Decreto-Lei n.º 118/2000 — Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-04
Última atualização 2003-03-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2003-03-13, Decreto-Lei n.º 45/2003 — Prorroga até à data limite de 30 de Junho de 2003 os contratos …

Prorroga, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001, os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência

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de 4 de Julho

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril, é o serviço tutelado pelo Ministério da Saúde que garante e coordena, a nível nacional, a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção dos toxicodependentes.

Esta cobertura faz-se através dos centros de atendimento a toxicodependentes, que constituem unidades de tratamento em regime ambulatório, complementada com unidades de desabituação e comunidades terapêuticas.

Em 1998, considerando a especificidade de tais serviços, as carências em termos de efectivos necessários para assegurar o exercício das suas atribuições, bem como a dificuldade de formação de profissionais para exercerem funções naqueles serviços e a dificuldade de recrutamento de pessoal com as características e experiência profissional exigidas, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através do despacho conjunto n.º 242/98, de 27 de Março, tendo-se por preenchidos os requisitos legais para a celebração de contratos a termo certo previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi autorizado «[...] a celebrar os contratos de trabalho a termo certo que se revelem indispensáveis para assegurar o funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde, até ao limite de 477».

Atendendo a que, por um lado, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência tem promovido o alargamento da rede de unidades para tratamento e reinserção de toxicodependentes, subsistindo algumas dificuldades na formação e no recrutamento de pessoal com o perfil adequado e que, por outro, os contratos de trabalho a termo certo celebrados e já objecto de renovação têm a duração máxima de dois anos, importa adoptar medidas que proporcionem a continuidade do trabalho do pessoal contratado.

A não prorrogação dos contratos assinalados determinaria o encerramento de unidades de tratamento, a impossibilidade de redução de listas de espera, bem como dificuldades acrescidas na promoção da reinserção social dos toxicodependentes.

Por último, importa observar que a especificidade dos serviços que o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência presta justifica, no que concerne à contratação a termo certo, uma aproximação ao regime actualmente vigente para o Serviço Nacional de Saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação excepcional de contratos

Os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, ao abrigo da autorização concedida pelo despacho conjunto n.º 242/98, de 27 de Março, bem como os celebrados ao abrigo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, e cuja caducidade, pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, ocorra antes de 28 de Fevereiro de 2001, consideram-se prorrogados, excepcionalmente, até àquela data.

Artigo 2.º — Celebração de contratos a termo certo

Aos novos contratos de trabalho a termo certo a celebrar pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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