Portaria n.º 1204/2000 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado pelo Instituto Superior de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-10-13, Portaria n.º 1048/2005 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatur…
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul
de 22 de Dezembro
A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, conjugado com as Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 215/93, de 22 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 99/97, de 13 de Fevereiro;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 215/93, de 22 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 99/97, de 13 de Fevereiro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto.
3.º
Semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 70.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 420 alunos.
5.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 21 de Novembro de 2000.
ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul
Curso de Ciências Farmacêuticas
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