Portaria n.º 128/2000 — Cria, por tempo indeterminado, a reserva de caça STC-1, designada «Lagoa de Santo André», sita na freguesia de Santo…

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-08
Última atualização 2001-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-28, Portaria n.º 281/2001 — Interdita o exercício da caça dentro dos limites da área da Reser…

Cria, por tempo indeterminado, a reserva de caça STC-1, designada «Lagoa de Santo André», sita na freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém

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de 8 de Março

Considerando que o ordenamento das populações de avifauna migradora contempla, designadamente, a implantação de reservas em locais seleccionados, por forma a garantir condições de protecção e refúgio durante a sua estada ou passagem pelo território nacional;

Considerando que a lagoa de Santo André, em termos de habitat lagunar da zona costeira portuguesa, constitui uma relevante área de concentração de avifauna aquática invernante, bem como de nidificação de espécies do mesmo grupo:

Assim:

Com fundamento no estabelecido pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, o seguinte:

1.º É criada, por tempo indeterminado, a reserva de caça STC-1, designada «Lagoa de Santo André», sita na freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém, com a área aproximada de 740 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da planta anexa à presente portaria serão resolvidas pela consulta do original, com os limites cartográficos à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

3.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, entidade administradora, quando, e em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e florestais, a simples captura para repovoamento de outras áreas não seja adequada ou suficiente.

4.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção Regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.

5.º A sinalização da reserva de caça obedece ao estipulado nos n.os 5.1 e seguintes da Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 24 de Março de 2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Fevereiro de 2000.

(ver planta no documento original)

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