Decreto-Lei n.º 129/2000 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2005-03-04, Decreto-Lei n.º 58/2005 — Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social
Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.
Artigo 34.º — Laboratório Nacional de Engenharia Civil
1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) é uma pessoa colectiva pública de natureza institucional, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, que tem por finalidade empreender, coordenar e promover, dentro do princípio da liberdade de investigação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e boa prática da engenharia civil.
2 - O LNEC exerce a sua acção, fundamentalmente, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, e em áreas afins e a sua actividade visa, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e iniciação tecnológicas do sector da construção.
Artigo 35.º — Obra Social do Ministério do Equipamento Social
A Obra Social do Ministério do Equipamento Social, OSMOP, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob dependência do Ministério do Equipamento Social, que tem por finalidade promover a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários e agentes dos serviços do Ministério que não estejam abrangidos por organizações assistenciais afins existentes em organismos autónomos.
SUBSECÇÃO II — Organismos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa
Artigo 36.º — Escola Náutica Infante D. Henrique
A Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) é um estabelecimento de ensino superior, dotado de personalidade jurídica e autonomia pedagógica, científica e administrativa, sob tutela do Ministro do Equipamento Social, que tem por missão formar quadros superiores da marinha mercante, leccionar cursos de interesse para o desenvolvimento da tecnologia e das ciências náuticas, promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas de ensino ministrado.
Artigo 37.º — Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa
O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependente do Ministro do Equipamento Social, que tem como atribuições a realização, a coordenação e o controlo das actividades necessárias à promoção da conservação e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na região de Lisboa.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 38.º — Planeamento e articulação de actividades
1 - Os serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
2 - Os serviços e organismos do Ministério deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito de actuação do MES.
3 - Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 39.º — Equipas de projecto
1 - Por despacho do Ministro do Equipamento Social podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada, que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao MES, que envolvam participação de individualidades não pertencentes à função pública ou que, envolvendo-as, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 - Os despachos previstos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, assim como os objectivos a prosseguir e o respectivo orçamento.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 40.º — Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do Ministério do Equipamento Social que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparado consta do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 41.º — Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços, dos órgãos e serviços centrais do Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e das leis gerais aplicáveis à função pública.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º — Referências legais
As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matérias que se inserem nas atribuições do Ministério do Equipamento Social, entendem-se como reportadas ao Ministro do Equipamento Social.
Artigo 43.º — Extinção de serviços
1 - O Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio, será extinto na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.
2 - O Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL), a que alude o artigo 37.º, será extinto em 31 de Dezembro de 2000.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
1 - O pessoal pertencente ao quadro da Auditoria Jurídica do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/86, de 5 de Novembro, transita para a Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
2 - O pessoal pertencente ao quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 415/86, de 16 de Dezembro, transita para o GAERE a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
3 - Até à entrada em vigor do diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Planeamento, mantém-se em vigor a norma constante do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro.
Artigo 45.º — Obra Social
1 - A Obra Social do Ministério do Equipamento Social (OSMOP), a que alude o artigo 35.º deste decreto-lei, assume os direitos e obrigações de que era titular a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, que se considera extinta a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - A OSMOP rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação que criou e regulamentou a actividade da Obra Social ora extinta, designadamente os Decretos-Leis n.os 131/71 e 157/79, respectivamente de 6 de Abril e 29 de Maio, e as Portarias n.os 225/71, 437/79 e 1047/81, respectivamente de 1 de Maio, 17 de Agosto e 12 de Dezembro.
3 - As verbas orçamentais destinadas pelo Orçamento do Estado à OSMOP, bem como o património que lhe estava afecto, consideram-se, respectivamente, consignadas e adstrito à Obra Social do Ministério do Equipamento Social.
4 - Transita para a mesma carreira, categoria e escalão desta Obra Social todo o pessoal que se encontrava vinculado e exercia actividade na OSMOP à data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se válidos os concursos de pessoal abertos na mesma data.
5 - Os funcionários e agentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território são abrangidos pela OSMOP, assumindo a sua Secretaria-Geral e serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
Artigo 46.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 99/92, de 28 de Maio, bem como as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 21 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Mapa a que se refere o artigo 40.º
Secretário-geral - 1.
Director-geral - 6.
Inspector-geral - 1.
Secretário-geral-adjunto - 3.
Subdirector-geral - 9.
Subinspector-geral - 1.
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