Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M — Altera a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-03-22
Última atualização 2005-03-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2005-03-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M — Orgânica da Escola Profissional de Hotelari…

Altera a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

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Alteração à orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, criou a nova estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Para assegurar uma maior operacionalidade e eficácia deste estabelecimento de ensino, torna-se imprescindível prever a possibilidade de delegação de competências.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 30 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Competências do director

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

2 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 9.º — Composição e competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 24 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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