Declaração de Rectificação n.º 15/2000 — De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto (Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2000-11-07
Última atualização 2008-05-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-05-19, Portaria n.º 531/2008 — Alteração de datas de promoção por reconstituição de carreira do …

De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto (Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes de 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 182, de 8 de Agosto

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Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto (Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 182, de 8 de Agosto, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:

No título onde se lê «Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar» deve ler-se «Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar antes do 25 de Abril de 1974».

No artigo 1.º, onde se lê:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.»

deve ler-se:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo frequência das respectivas academias antes de 25 de Abril de 1974, quando se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os efeitos legais, incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.»

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2000. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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