Decreto-Lei n.º 150/2000 — Cria a Comissão Nacional de Família
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-01-07, Decreto-Lei n.º 3/2003 — Cria o cargo de coordenador nacional para os Assuntos da Família
Cria a Comissão Nacional de Família
de 20 de Julho
O Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, criou o Conselho Nacional da Família, enquanto órgão consultivo na dependência do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, constituído pelo Decreto-Lei n.º 3-B/96, de 26 de Janeiro, o que veio contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.
A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, estabeleceu no seu artigo 19.º, n.º 3, a transição do referido Conselho Nacional da Família da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 433-A/99, de 26 de Outubro, aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social, «pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade» (artigo 1.º), tendo como atribuição, entre outras, «promover e gerir os programas e demais acções necessárias à promoção do desenvolvimento social e da luta contra a pobreza e a exclusão social, designadamente nas áreas da infância e juventude, família e comunidade e população idosa».
Impõe-se adaptar o Conselho Nacional da Família à realidade decorrente da nova orgânica governamental, designadamente integrando-o no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, de acordo com as respectivas competências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Denominação
O Conselho Nacional da Família passa a denominar-se por Comissão Nacional de Família, adiante designada por Comissão.
Artigo 2.º — Natureza
A Comissão é um órgão consultivo do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 3.º — Competências
Compete à Comissão emitir pareceres e propor medidas com o objectivo de:
Participar na definição e execução da política global de família;
Valorizar o papel das famílias, promovendo o fortalecimento da instituição familiar;
Promover e apoiar o associativismo familiar;
Apoiar as medidas que visem a reunificação da família e desenvolver esforços para a integração das famílias de imigrantes e minorias étnicas;
Propor medidas de natureza fiscal tendentes a favorecer as famílias de menores recursos;
Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial na parte respeitante às questões da família;
Acompanhar a execução das medidas constantes do Plano para Uma Política Global de Família, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/99, de 15 de Janeiro;
Promover a sensibilização da opinião pública para as questões da família;
Acompanhar a cooperação internacional no domínio da política de família, sem prejuízo da competência própria dos ministérios com intervenção no domínio das relações internacionais, bem como dos restantes serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade que intervêm nesta matéria;
Promover medidas de apoio às famílias monoparentais.
Artigo 4.º — Relatório anual
A Comissão elabora um relatório anual sobre a sua actividade e o estado de aplicação das medidas legislativas relativas à família e respectivas implicações, formulando as recomendações que tenha por convenientes.
Artigo 5.º — Direcção
A Comissão é dirigida e representada por um presidente e um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, equiparados a, respectivamente, director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 6.º — Composição
A Comissão é composta por representantes de entidades públicas, organizações não governamentais e pessoas de reconhecido mérito no âmbito das questões de família.
Artigo 7.º — Entidades públicas
1 - Compõem a Comissão os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
Negócios estrangeiros;
Equipamento social;
Administração interna;
Finanças;
Economia;
Trabalho e solidariedade;
Justiça;
Planeamento;
Agricultura, desenvolvimento rural e pescas;
Educação;
Saúde;
Ambiente e ordenamento do território;
Cultura;
Reforma do Estado e Administração Pública;
Igualdade;
Desporto;
Comunicação social;
Juventude;
bem como representantes do:
Governo Regional dos Açores;
Governo Regional da Madeira;
e da:
Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Associação Nacional de Freguesias.
2 - Cada representante deve ter obrigatoriamente um substituto.
3 - A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos respectivos membros do Governo.
4 - Compete às entidades representadas garantir o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das competências dos representantes.
Artigo 8.º — Organizações não governamentais
1 - Compõem também a Comissão as organizações, prioritariamente de âmbito nacional, representativas das famílias, até ao máximo de 12, a designar bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
2 - As organizações devem designar um representante e um substituto nas faltas ou ausências do primeiro.
Artigo 9.º — Outros membros
Compõem ainda a Comissão pessoas de reconhecido mérito no âmbito da competência da Comissão, até ao limite de oito, nomeadas bienalmente pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
Artigo 10.º — Funcionamento
1 - A Comissão reúne em plenário, deliberando por maioria desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.
2 - A Comissão reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos elementos.
3 - A Comissão pode ainda reunir em grupos restritos, destinados a apreciar questões específicas.
4 - O presidente da Comissão fixa a ordem de trabalhos das reuniões plenárias e assina a respectiva acta.
Artigo 11.º — Apoio técnico, administrativo e financeiro
1 - A Comissão é apoiada na sua acção por um núcleo técnico composto, no máximo, por seis pessoas designadas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do presidente da Comissão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 7.º, a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão.
Artigo 12.º — Regulamento interno
A Comissão elabora o seu regulamento interno no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º — Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março.
Artigo 14.º — Norma transitória
Durante o ano 2000, o apoio financeiro previsto no n.º 2 do artigo 11.º será da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do orçamento de administração da segurança social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Medeiros Vieira - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 11 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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