Decreto-Lei n.º 153/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-07-21
Última atualização 2021-09-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-09-06, Decreto-Lei n.º 77-B/2021 — Altera as normas relativas à organização e exploração dos con…

Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, foi reforçado o fundo de renovação para material e equipamento, formado a partir das receitas de Totoloto, aumentando o seu limite para 5 milhões de contos, tendo em vista, designadamente, a implantação do sistema de exploração dos jogos em tempo real.

A introdução de um sistema de registo das apostas mútuas em tempo real, vulgarmente conhecido por on-line, implica uma reestruturação mais vasta do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não apenas ao nível do equipamento e dos materiais, mas também ao nível de pessoal e das instalações físicas.

De facto, a utilização de um sistema de registo de apostas on-line exige instalações com características especiais de segurança, tanto quanto possível imunes às consequências de catástrofes naturais ou provocadas, como tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagens e outras, que se traduzem nomeadamente na existência de um centro de backup em compartimento estanque, e exige, igualmente, uma reestruturação ao nível do pessoal do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

É indiscutível que o novo sistema de exploração dos jogos em tempo real, à semelhança do que aconteceu em todos os outros países, se traduzirá no aumento das receitas que são integralmente distribuídas pelos beneficiários e que os custos, ainda que elevados, do investimento e da reestruturação serão amplamente compensados pelo aumento das receitas a distribuir no futuro.

Assim, o fundo para renovação de equipamento e material, criado pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, deve custear não apenas a mera aquisição de novo equipamento, mas todo o processo de reestruturação e investimentos que a utilização e implantação do novo sistema de registo de apostas pressupõe.

Finalmente, para desempenhar cabalmente os ambiciosos objectivos apontados, importa, igualmente, assegurar a estabilidade e sustentação financeira do processo, designadamente prevendo que o fundo é permanente e renovável, pois, uma vez instalado o novo sistema de apostas em tempo real, é preciso garantir a sua permanente renovação e actualização.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

1 - ...

2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2%, até perfazer os montantes máximos de 150000 contos e 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line) no território nacional.

3 - Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento, e outros.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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