Portaria n.º 186/2000 — Estabelece os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco…

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-31
Última atualização 2000-12-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-12-05, Portaria n.º 1156/2000 — Altera a tabela anexa à Portaria n.º 186/2000, de 31 de Março (e…

Estabelece os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso naqueles estabelecimentos, e a fracção dos mesmos afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais

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de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho, fixou as condições em que podem ser atribuídos suplementos remuneratórios a funcionários e agentes do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa para a Promoção do Acesso, que visa a redução das listas de espera, ou de outros programas que tenham por objectivo o aumento temporário da produção de cuidados de saúde, devidamente aprovados, com dotação orçamental própria.

Para melhoria do acesso nos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil foi aprovado um programa específico, com financiamento próprio proveniente de verbas da receita fiscal dos tabacos manufacturados consignada ao Ministério da Saúde, para cuja execução será atribuída a cada um dos centros regionais de oncologia, onde serão praticados os actos incluídos no programa, uma verba anual destinada a suportar os custos acrescidos daí decorrentes.

O valor da verba a pagar aos centros regionais de oncologia no âmbito do programa que lhes é especificamente aplicável e a fracção afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios são fixados com base nos mesmos pressupostos que determinaram a fixação de idênticas remunerações a pagar na execução do Programa para a Promoção do Acesso, tornando-se agora necessário fixar as tabelas aplicáveis às patologias incluídas no programa específico dos centros regionais de oncologia.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 285/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que os preços a pagar aos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, no âmbito do Programa Específico para a Promoção do Acesso naqueles estabelecimentos, e a fracção dos mesmos afecta ao pagamento de suplementos remuneratórios aos profissionais sejam os constantes da tabela que constitui o anexo I à presente portaria.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 24 de Fevereiro de 2000.

ANEXO — Programa especial de melhoria do acesso em oncologia

(ver quadro no documento original)

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