Decreto-Lei n.º 244/2000 — Adopta medidas de combate à brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-27
Última atualização 2004-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-12-07, Decreto-Lei n.º 227/2004 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50…

Adopta medidas de combate à brucelose e altera as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e caprinos e à classificação de áreas

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b)

Forem satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

i)

A brucelose ovina ou caprina é uma doença de declaração obrigatória há pelo menos cinco anos;

ii) Nenhum caso de brucelose ovina ou caprina foi oficialmente confirmada há pelo menos cinco anos;

iii) A vacinação deve estar proibida há pelo menos três anos;

c)

Estas condições forem constatadas e aprovadas de acordo com o procedimento previsto comunitariamente.

2 - Podem ainda ser reconhecidos o território nacional ou região nos quais, estando satisfeitas as condições previstas no n.º 1:

a)

Todos os anos, os controlos aleatórios praticados ao nível do efectivo ou ao nível do matadouro demonstrem, com um índice de certeza de 99%, que menos de 0,2% das explorações estão infectadas ou pelo menos 10% dos ovinos e dos caprinos com mais de 6 meses foram submetidos aos testes referidos no n.º 25 do artigo 2.º;

b)

As condições de qualificação se mantêm.

ANEXO III — Normas para classificação sanitária de efectivos ovinos relativamente à epididimite contagiosa

Efectivo ovino oficialmente indemne de epididimite contagiosa

1 - Um efectivo ovino considera-se oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis) se:

a)

A totalidade dos ovinos presentes no efectivo não apresentarem sinais clínicos ou outros de epididimite contagiosa há pelo menos 12 meses;

b)

Não possuir carneiros inteiros que tenham sido vacinados com qualquer vacina contra as bruceloses animais;

c)

Forem realizados dois controlos serológicos separados por intervalo de 6 a 12 meses com resultados negativos em todos os carneiros do efectivo.

2 - Manutenção da classificação. - Todos os machos inteiros do efectivo com mais de 6 meses de idade deverão ser rastreados anualmente; se todos os resultados forem negativos a classificação será mantida.

3 - Suspeita de casos de epididimite contagiosa em carneiros:

a)

Se em efectivos oficialmente indemnes de epididimite contagiosa se levantar a suspeita de brucelose, a classificação dos efectivos não será retirada, ficando provisoriamente suspensa caso os animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção;

b)

Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de fixação do complemento;

c)

Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com seis ou mais semanas de intervalo sobre todos os machos inteiros com 6 ou mais meses de idade.

4 - Condições para a introdução de animais em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa (Brucella ovis):

a)

Podem ser introduzidos em efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa animais provenientes de efectivo oficialmente indemne de epididimite contagiosa e acompanhados de um certificado sanitário comprovativo, que poderá ser dispensado se o movimento de animais se fizer entre áreas que estejam oficialmente indemnes de epididimite contagiosa;

b)

Podem ainda ser introduzidos nestes efectivos animais provenientes de um efectivo não reconhecido como oficialmente indemne de epididimite contagiosa desde que:

i)

Estejam devidamente identificados, não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de epididimite contagiosa no efectivo de origem em todos os animais da espécie ovina pelo menos nos últimos 12 meses;

ii) Os machos a introduzir não tenham sido vacinados com Rev 1;

iii) Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado no efectivo de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos machos inteiros;

iv) Os ovinos a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as quatro semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;

v)

Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas;

c)

Os machos castrados há mais de dois anos, provenientes de efectivos não oficialmente indemnes de epididimite contagiosa.

ANEXO IV — Normas para classificação sanitária de efectivos suínos

Efectivo suíno indemne de brucelose

1 - Um efectivo suíno considera-se indemne de brucelose suína se:

a)

Estiver sob controlo oficial;

b)

Não existir no efectivo nenhum animal com reacção positiva ao teste de rosa de Bengala nos últimos três anos, e qualquer suspeita de brucelose deve dar lugar à realização de dois controlos serológicos com resultados negativos realizados com seis ou mais semanas de intervalo.

2 - Um efectivo suíno manterá o estatuto de indemne de brucelose se todos os reprodutores do efectivo com mais de 6 meses de idade forem rastreados anualmente com todos os resultados negativos.

3 - Suspeita ou aparecimento de brucelose num efectivo suíno indemne de brucelose:

a)

Se num efectivo oficialmente indemne de brucelose suína se levantar a suspeita de brucelose, a classificação do efectivo não será retirada, ficando provisoriamente suspensa desde que os animais suspeitos sejam imediatamente isolados ou eliminados até à confirmação da infecção;

b)

Os animais isolados podem ser reintroduzidos no efectivo se, com intervalo de seis a oito semanas, apresentarem um resultado negativo na prova de rosa de Bengala;

c)

Se for confirmada a infecção, e uma vez abatidos todos os animais positivos, a suspensão temporária poderá ser retirada caso se realizem dois testes com resultados negativos com seis ou mais semanas de intervalo sobre todos os reprodutores com 6 ou mais meses de idade.

4 - Condições para a introdução de animais em efectivo indemne de brucelose suína:

a)

Podem ser introduzidos num efectivo indemne de brucelose suína animais provenientes de efectivo indemne acompanhados de um certificado sanitário comprovativo;

b)

Podem ainda ser introduzidos nestes efectivos animais provenientes de um efectivo não reconhecido como indemne desde que:

i)

Os animais estejam devidamente identificados, não tenham sido constatados casos clínicos ou outros de brucelose no efectivo de origem em todos os animais da espécie suína pelo menos nos últimos 12 meses;

ii) Nas oito semanas anteriores à movimentação tenha sido realizado no efectivo de origem um controlo serológico com resultados negativos, abrangendo a totalidade dos reprodutores;

iii) Os reprodutores a introduzir tenham sido mantidos em quarentena durante as quatro semanas anteriores à movimentação e submetidos a controlo serológico com resultados negativos nos últimos 15 dias;

iv) Sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido para o efeito, onde se mencione que foram satisfeitas as condições anteriormente referidas.

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