Decreto-Lei n.º 227/2004 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-12-07
Última atualização 2011-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE, no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos

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de 7 de Dezembro

As trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos pressupõem o cumprimento de exigências de polícia sanitária que assegurem um estatuto sanitário uniforme dos animais.

A Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico interno pelas Portarias n.os 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro.

O Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença, revogou aquelas portarias.

Entretanto, a Directiva n.º 2001/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, veio alterar a referida Directiva n.º 91/68/CEE, tendo sido transposta pelo Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.

A necessidade de prevenir e controlar a ocorrência de surtos, como o da febre aftosa de 2001, e de minimizar os seus efeitos económicos adversos determinou a aprovação da Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos consolidada, que ora se transpõe pelo presente decreto-lei.

A extensão das alterações introduzidas justifica a revogação do Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro, e a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente diploma regula as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

2 - O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Ovino ou caprino para abate» o animal das espécies ovina ou caprina transportado, directamente ou através de centro de agrupamento, para um matadouro para abate;

b)

«Ovino ou caprino para reprodução» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e c) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de reprodução e de produção;

c)

«Ovino ou caprino para engorda» o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e b) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de engorda e subsequente abate;

d)

«Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condições previstas na secção D do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;

e)

«Exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose» a exploração que cumpre as condições previstas na secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro;

f)

«Doença de notificação obrigatória» uma doença constante da secção I do anexo B do presente diploma;

g)

«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;

h)

«Exploração de origem» a exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido continuamente como previsto no presente diploma e sobre a qual se mantêm registos que comprovam o lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autoridades competentes;

i)

«Centros de agrupamento» o local onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem para constituição de lotes destinados ao comércio;

j)

«Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 29 dias a contar da aquisição, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras instalações ou directamente para matadouro que não sejam da sua propriedade;

l)

«Instalações de comerciantes» as instalações, dirigidas por comerciante e aprovadas pela autoridade competente, onde os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais destinados ao comércio intracomunitário;

m)

«Transportador» a pessoa, singular ou colectiva, que, com carácter comercial e com fins lucrativos, transporta animais, por conta própria ou por conta de terceiros, ou coloca à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;

n)

«Região» parte do território nacional de área não inferior a 2000 km2 sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclui, pelo menos, no território do continente, uma das zonas estabelecidas no anexo A e, no território insular, uma Região Autónoma;

o)

«Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

p)

«Autoridade veterinária regional» as direcções regionais de agricultura (DRA).

Artigo 4.º — Requisitos para o comércio

1 - Os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

2 - Sem prejuízo de eventuais garantias suplementares que possam ser exigidas, os ovinos e caprinos para engorda e os para reprodução só podem ser objecto de comércio se preencherem as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º

3 - Os ovinos e caprinos abrangidos pelo presente diploma não devem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter contactado com animais artiodáctilos que não sejam ovinos ou caprinos com o mesmo estatuto sanitário.

Artigo 5.º — Requisitos mínimos

1 - Os ovinos e caprinos devem:

a)

Ser identificados e registados em conformidade com a legislação em vigor;

b)

Ser inspeccionados por veterinário oficial durante as vinte e quatro horas que antecedem o seu carregamento e não apresentar qualquer sinal clínico de doença;

c)

Não ser provenientes nem ter estado em contacto com animais provenientes de exploração que seja objecto de proibição por motivos de polícia sanitária, devendo essa proibição vigorar, após o abate ou a eliminação do último animal afectado por, ou susceptível a, uma das doenças referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), durante pelo menos:

i)

42 dias, no caso da brucelose;

ii) 30 dias, no caso da raiva;

iii) 15 dias, no caso de carbúnculo bacteriano;

d)

Não ser provenientes nem ter estado em contacto com animais provenientes de exploração situada em zona que, por motivos de polícia sanitária, seja objecto de proibição ou restrição que afecte a espécie em questão;

e)

Não ter sido objecto de medidas em matéria de polícia sanitária decorrentes da legislação relativa à febre aftosa nem ter sido vacinados contra esta doença.

2 - Não podem ser comercializados os ovinos e caprinos que:

a)

Possam ter de ser abatidos no âmbito de programa nacional de erradicação de doenças não constantes do anexo C da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 7 de Fevereiro, nem na secção I do anexo B do presente diploma;

b)

Não possam ser comercializados no território nacional por questões de saúde pública ou saúde animal.

3 - Os ovinos e caprinos devem ter nascido e sido criados desde o seu nascimento em território nacional ou ter sido importados de país terceiro em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.º — Animais destinados ao abate, engorda ou reprodução

1 - Os ovinos e caprinos destinados ao abate, à engorda ou à reprodução podem ser comercializados quando:

a)

Tenham permanecido continuamente na exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias ou desde a nascença quando tenham menos de 30 dias de idade;

b)

Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos ovinos ou caprinos nos 21 dias anteriores à expedição;

c)

Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos biungulados importados de país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição.

2 - Em derrogação ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, a autoridade veterinária regional pode autorizar a expedição de ovinos e caprinos sempre que os animais tenham sido completamente isolados de todos os outros animais da exploração.

Artigo 7.º — Condições gerais

1 - Os animais não devem permanecer fora da sua exploração de origem por mais de seis dias antes de serem certificados pela última vez tendo em vista o comércio ou o destino final em outro Estado membro como indicado no certificado sanitário.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, no caso de transporte marítimo, o prazo estabelecido no número anterior é prorrogado pelo período de duração da viagem marítima.

3 - Depois de abandonarem a exploração de origem, os animais devem ser enviados directamente para o seu destino.

4 - Em derrogação ao disposto no n.º 3, os ovinos e caprinos podem transitar por um único centro de agrupamento, situado em território nacional, depois de deixarem a exploração de origem e antes da sua chegada ao destino.

5 - No caso dos ovinos e caprinos para abate, o centro de agrupamento pode ser substituído por instalações de comerciantes situadas em território nacional.

6 - Os animais para abate que, logo após a sua chegada ao destino, tenham sido conduzidos para um matadouro devem ser abatidos com a maior brevidade e nunca em prazo superior a setenta e duas horas a contar da sua chegada.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os animais abrangidos pelo presente diploma não podem, em nenhum momento, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, comprometer o estatuto sanitário dos ovinos e caprinos não destinados às trocas intracomunitárias.

Artigo 8.º — Ovinos e caprinos para abate

1 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os ovinos e caprinos para abate podem ser objecto de comércio após um período de permanência contínua na exploração de origem de 21 dias.

2 - Em derrogação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, os ovinos e caprinos para abate podem ser directamente entregues pela exploração de origem a matadouro, situado no Estado membro de destino, para abate imediato, sem terem completado o período de imobilização, sem terem sido sujeitos a operação de agrupamento, nem terem passado por ponto de paragem estabelecido, no âmbito dos controlos veterinários de animais vivos.

3 - Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, os ovinos e caprinos para abate podem, depois de abandonarem a exploração de origem, passar por mais de um centro de agrupamento, desde que:

a)

Os animais, antes de passarem pelo centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, situado em território nacional:

i)

Passem, depois de abandonarem a exploração de origem, por um único centro de agrupamento sob controlo do veterinário oficial, onde só são aceites em simultâneo animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário;

ii) Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à identificação dos ovinos e caprinos, sejam identificados nesse centro de agrupamento de modo a permitir, em cada caso, a rastreabilidade da sua exploração de origem;

iii) Sejam transportados acompanhados por documento do veterinário oficial até ao centro de agrupamento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, para serem certificados e directamente entregues em matadouro do Estado membro de destino; ou

b)

Os animais, depois de expedidos do território nacional e antes de serem entregues no matadouro no Estado membro de destino, transitem por um centro de agrupamento aprovado que:

i)

Está situado no Estado membro de destino do qual é necessário remover os animais directamente para matadouro, sob a responsabilidade do veterinário oficial, para se proceder ao respectivo abate no prazo máximo de cinco dias após a sua chegada ao centro de agrupamento;

ii) Está situado em Estado membro de trânsito a partir do qual os animais são directamente entregues no matadouro do Estado membro de destino indicado no certificado sanitário emitido em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º

Artigo 9.º — Garantias complementares

Sem prejuízo das garantias complementares dadas pela implementação de programas nacionais de erradicação aprovados pela União Europeia, relativamente às epizootias constantes da secção II do anexo B, a introdução de ovinos e caprinos de engorda e reprodução em exploração oficialmente indemne de brucelose depende do cumprimento das condições previstas no artigo 5.º, bem como das exigências previstas no n.º 4 da secção D e no n.º 4 da secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro.

Artigo 10.º — Requisitos especiais para ovinos e caprinos de engorda e reprodução

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, os animais de engorda e reprodução devem, ainda, cumprir as exigências previstas nos números seguintes.

2 - Os animais de engorda e reprodução devem ter permanecido em exploração e, apenas, ter tido contacto com animais de uma exploração:

a)

Na qual não ocorreram as seguintes doenças:

i)

Durante os últimos seis meses, agalaxia contagiosa (Mycoplasma agalactiae) e agalaxia contagiosa da cabra (Mycoplasma agalactiae, M. capricolum, M. mycoides «large colony»);

ii) Durante os últimos 12 meses, a paratuberculose ou a linfadenite caseosa;

iii) Durante os últimos três anos, a adenomatose pulmonar, a Maedi visna ou a encefalite viral caprina, sendo, no entanto, este período reduzido para 12 meses se os animais atingidos por Maedi visna ou encefalite viral caprina foram abatidos e os restantes animais reagiram negativamente a testes reconhecidos segundo o procedimento comunitário ou que, sem prejuízo das exigências para as outras epizootias, forneçam para uma ou várias das epizootias anteriormente citadas no quadro de um programa aprovado segundo o procedimento comunitário garantias sanitárias equivalentes para essa ou para as referidas epizootias;

b)

Na qual não foi constatado, pelo veterinário oficial encarregue de emitir certificado veterinário, qualquer facto que indique falta de cumprimento das disposições previstas na alínea anterior;

c)

Cujo proprietário declarou por escrito não ter tido conhecimento de tal facto e que os animais destinados às trocas intracomunitárias cumprem os critérios previstos na alínea a).

3 - No que se refere à epididimiorquite infecciosa do carneiro (B. ovis), os machos reprodutores e de criação não castrados devem:

a)

Ser provenientes de exploração em que não foi constatado nenhum caso de epididimiorquite infecciosa (B. ovis) durante os últimos 12 meses;

b)

Ter permanecido nessa exploração durante os 60 dias precedentes à expedição;

c)

Ter sido submetidos, com resultado negativo, nos 30 dias precedentes à expedição, a exame serológico efectuado nas condições previstas no anexo C ou responder a garantias sanitárias equivalentes, a reconhecer segundo procedimento comunitariamente previsto.

4 - A menção do cumprimento destas exigências deve figurar em certificado conforme ao modelo III do anexo D.

Artigo 11.º — Centros de agrupamento

Os centros de agrupamento são autorizados pela autoridade competente nos termos e condições estabelecidos na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.

Artigo 12.º — Comerciantes

Os comerciantes são registados nos termos e condições previstos na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.

Artigo 13.º — Transporte de animais

Os transportadores devem cumprir as condições previstas na legislação que regula o sistema nacional de identificação, registo e circulação de animais.

Artigo 14.º — Certificados

1 - Os ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio entre Estados membros devem ser acompanhados, durante o transporte e até ao local de destino, de certificado sanitário conforme ao anexo D, respectivamente dos modelos I, II ou III.

2 - O certificado deve:

a)

Consistir em uma única folha ou, quando seja necessária mais de uma folha, é constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível, com um número de série;

b)

Ser emitido pelo veterinário oficial após as inspecções, visitas e controlos previstos no presente diploma;

c)

Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos em uma das línguas oficiais do país de destino;

d)

Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.

3 - As inspecções sanitárias para a emissão do certificado sanitário, incluindo as garantias adicionais para uma remessa de animais, podem ter lugar:

a)

Na exploração de origem;

b)

Em centro de agrupamento; ou

c)

No caso dos animais destinados a abate, nas instalações do comerciante.

4 - O veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento deve realizar as verificações necessárias nos animais logo após a sua chegada.

5 - Para os ovinos e caprinos destinados a engorda e reprodução expedidos para outro Estado membro a partir de um centro de agrupamento situado em território nacional, o certificado sanitário referido no n.º 1, emitido de acordo com os modelos II ou III constantes do anexo D, pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.º 4 e em documento oficial, com as necessárias informações, completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem.

6 - No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate expedidos para outro Estado membro a partir de centro de agrupamento ou de instalações de comerciantes situados em território nacional, o certificado sanitário previsto no n.º 1, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, só pode ser emitido com base nas inspecções previstas no n.º 4 e em documento oficial contendo as necessárias informações e completado pelo veterinário oficial responsável pela exploração de origem ou pelo centro de agrupamento previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º

7 - No caso dos ovinos e caprinos destinados a abate que passam por um centro de agrupamento aprovado nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, o veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento situado em território nacional deve, se os animais estiverem em trânsito, fornecer certificação ao Estado membro de destino mediante a emissão de um segundo certificado sanitário, emitido de acordo com o modelo I constante do anexo D, completando-o com os dados exigidos a partir do ou dos certificados sanitários originais e apensando-lhe uma cópia autenticada deste ou destes últimos, não devendo a validade combinada dos certificados exceder o prazo previsto no n.º 2.

8 - O veterinário oficial que emita um certificado sanitário para o comércio intracomunitário conforme com um dos modelos I, II ou III constantes do anexo D, deve assegurar o registo do transporte dos animais no sistema ANIMO no dia da emissão do certificado.

Artigo 15.º — Acordos bilaterais

Podem ser implementados bilateralmente regimes alternativos de controlo que ofereçam garantias alternativas às previstas nos artigos 6.º e 7.º para os movimentos de ovinos e caprinos, nomeadamente no que se refere à inspecção prevista no artigo 5.º e à obrigação do certificado previsto no artigo 14.º

Artigo 16.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à DGV e às DRA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 17.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a)

A comercialização de ovinos e caprinos para abate que não preencham as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;

b)

A comercialização de ovinos e caprinos para engorda ou para reprodução que não preencham as condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º;

c)

O comércio entre Estados membros da União Europeia de ovinos e caprinos para abate, para engorda ou para reprodução destinados ao comércio sem que sejam acompanhados durante o transporte e até ao local de destino do certificado sanitário previsto no artigo 14.º;

d)

A emissão de certificado sanitário em desrespeito pelas condições previstas no artigo 14.º

2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Artigo 18.º — Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de animais ou objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 19.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Compete à DRA da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação.

2 - Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 20.º — Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 17.º faz-se da seguinte forma:

a)

10% para a entidade que levantou o auto;

b)

10% para a entidade que instruiu o processo;

c)

20% para a entidade que decidiu o processo;

d)

60% para o Estado.

Artigo 21.º — Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 22.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro

1 - O anexo B do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro, é substituído pelo anexo E do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Sempre que no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, e no que se refere ao estatuto de efectivo ou exploração indemne ou oficialmente indemne de brucelose, se fizer referência ao teste de rosa de Bengala e fixação do complemento, deve entender-se como referência ao anexo E previsto no número anterior.

Artigo 23.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 5 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO A — Zonas

(ver tabela no documento original)

ANEXO B — Doenças

SECÇÃO I

Febre aftosa.

Brucelose (B. melitensis).

Epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis).

Carbúnculo bacteriano.

Raiva.

SECÇÃO II

Agalaxia contagiosa.

Paratuberculose.

Linfadenite caseosa.

Adenomatose pulmonar.

Maedi visna.

Artrite e encefalite viral caprina.

ANEXO C — Teste oficial de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (B. ovis)

Teste de fixação do complemento

1 - O antigéneo específico utilizado deve ser reconhecido pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e deve ser padronizado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis.

2 - O soro de trabalho, de controlo diário, deve ser escalonado em relação ao soro padrão internacional anti-brucella ovis, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, UK.

3 - O soro que contenha pelo menos 50 unidades internacionais por mililitro deve ser considerado positivo.

ANEXO D — Modelos de certificado sanitário

Do Modelo I ao Modelo III

(ver modelos no documento original)

ANEXO E — Provas para a pesquisa da brucelose (B. melitensis)

1 - Para a classificação das explorações, a pesquisa da brucelose (B. melitensis) é efectuada pelo teste rosa de Bengala, pelo teste de fixação do complemento descrito no anexo da Decisão n.º 90/242/CEE ou por qualquer outro método reconhecido segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo o teste de fixação do complemento reservado aos testes a efectuar individualmente.

2 - Se, aquando da realização da pesquisa por rosa de Bengala, mais de 5% dos animais da exploração apresentarem reacção positiva, deve ser feito um controlo adicional a cada animal pelo teste de fixação do complemento.

3 - Para o teste de fixação do complemento, o soro, contendo pelo menos 20 unidades ICFT por mililitro, deve ser considerado positivo.

4 - Os antigénios utilizados devem ser reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, de ora em diante designado por LNIV, e devem ser padronizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-brucella abortus.

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