Decreto-Lei n.º 252/2000 — Estrutura orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;
Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
Mandar proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
Justificar faltas;
Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.
Artigo 48.º — Departamentos regionais
1 - As direções regionais compreendem os seguintes departamentos:
Departamento Regional de Investigação e Fiscalização, a quem compete assegurar as ações da mesma natureza no âmbito das atribuições do SEF;
Departamento Regional de Emissão de Documentos, a quem incumbe desenvolver procedimentos relativos à emissão de pareceres sobre vistos, prorrogações de permanência, autorizações e títulos de residência, emissão de documentos, registo, atendimento e informação ao público.
2 - (Revogado.)
Artigo 49.º — Núcleos regionais
1 - As direcções regionais integram, cada uma, um núcleo regional de administração, a quem compete desenvolver, no âmbito da respectiva direcção regional, os procedimentos relativos ao pessoal, contabilidade, economato e património.
2 - A Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, além do núcleo referido no número anterior, integra ainda os seguintes núcleos:
Núcleo regional de vistos e autorizações de residência;
Núcleo regional de atendimento e informação do público;
Núcleo regional de registo;
Núcleo regional de afastamento;
Núcleo regional de contra-ordenações.
3 - Por decreto regulamentar, poderão ser criados nas restantes direcções regionais, quando tal se justifique, os núcleos previstos no número anterior.
Subsecção II — Delegações regionais
Artigo 50.º — Tipo de delegações regionais
1 - As delegações regionais são classificadas de tipo 1 e 2, por despacho do director-geral, tendo em conta o volume de residentes ou necessidades específicas do serviço.
2 - As delegações regionais são chefiadas por um chefe de delegação.
3 - Por conveniência de serviço nas localidades em que exista uma delegação regional e posto de fronteira ou posto misto, o chefe da delegação poderá assegurar a gestão dos postos de fronteira ou misto ali existentes.
Subsecção III — Postos de fronteira
Artigo 51.º — Regime
1 - Os postos de fronteira são os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 52.º — Classificação
1 - Os postos de fronteira são classificados em tipo 1, 2 e 3, em função do respectivo movimento de fronteira.
2 - São postos de fronteira de tipo 1 os seguintes que se integram na Direcção Central de Fronteiras:
O posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa;
O posto de fronteira do porto de Lisboa.
3 - São postos de fronteira de tipo 2 os seguintes:
Os postos de fronteira dos Aeroportos do Porto, Faro e Funchal;
O posto de fronteira do porto de Leixões.
4 - Os restantes postos de fronteira já existentes à data da publicação do presente diploma, são de tipo 3.
Artigo 53.º — Responsável de posto de fronteira
1 - O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
2 - Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º
3 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
4 - (Revogado.)
Subsecção IV — Postos mistos de fronteira
Artigo 54.º — Regime
1 - Os postos mistos de fronteira existentes à data da publicação do presente decreto-lei, são os constantes do respectivo anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
2 - A criação ou extinção de postos mistos de fronteira é feita por portaria do Ministro da Administração Interna, na execução de acordos internacionais.
Artigo 55.º — Atribuições
Aos postos mistos de fronteira incumbe o desenvolvimento, na zona fronteiriça, da cooperação luso-espanhola no âmbito das competências do SEF, designadamente na luta contra a imigração ilegal e infracções com ela relacionadas, execução das medidas resultantes da aplicação do acordo de readmissão entre Portugal e Espanha, prevenção e repressão da criminalidade transfronteiriça.
Subsecção V — Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual
Artigo 56.º — Dependência
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
2 - (Revogado.)
Capítulo III — Regime de pessoal
Secção I — Disposições gerais
Artigo 57.º — Pessoal
1 - O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo constituído por:
Pessoal dirigente;
Pessoal de investigação e fiscalização;
Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
Pessoal de vigilância e segurança;
Pessoal de informática;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Integram o corpo especial do SEF:
Pessoal dirigente;
Carreira de investigação e fiscalização;
Carreira de vigilância e segurança.
3 - (Revogado).
Artigo 58.º — Contratação de pessoal
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades transitórias de serviço e de duração determinada.
Artigo 59.º — Identificação dos trabalhadores
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 - A identificação dos restantes trabalhadores faz-se por intermédio de cartão específico.
3 - Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de Setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 60.º — Uso de fardamento
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.
2 - Para além do previsto no número anterior, o director-geral pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
3 - O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o director-geral pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
5 - Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.
Artigo 61.º — Uso de meios coercivos e arma de fogo
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respeitam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão como método de atuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional.
3 - O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força nos casos expressamente previstos na lei fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos:
Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.
4 - O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, em tudo o que este for aplicável.
5 - A utilização de arma de fogo em instrução e em locais próprios não está abrangida pelo disposto no número anterior.
Artigo 62.º — Utilização de meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes fixam anualmente, por despacho, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.
Artigo 63.º — Condução de viaturas do serviço
O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de atos de serviço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional, desde que salvaguardada a responsabilidade civil do trabalhador.
Artigo 64.º — Regulamentação específica
O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.
Secção II — Pessoal dirigente e de chefia
Subsecção I — Pessoal dirigente
Artigo 65.º — Mapa de cargos de direção e de chefia
1 - Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 66.º — Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção
1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.
5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Artigo 67.º — Chefe de departamento, coordenador de gabinete, subdirector de direcção central e subdirector regional
1 - O recrutamento para os cargos de chefe de departamento, coordenador de gabinete e subdirector regional é feito, por concurso, de entre inspectores superiores ou inspectores licenciados de, pelo menos, nível 2 ou funcionários, que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de chefe de divisão.
2 - O recrutamento para o cargo de subdirector de direcção central será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.
3 - O recrutamento para os cargos de chefe de departamento e subdirector regional de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação e controlo de fronteira, será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.
Subsecção II — Pessoal de chefia
Artigo 68.º — Cargos de chefia
1 - Consideram-se cargos de chefia:
Chefes de delegação;
Chefe de departamento regional;
Responsável de posto de fronteira;
Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;
(Revogada.)
2 - Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do mesmo.
3 - Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.
Artigo 69.º — Recrutamento para os cargos de chefia
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:
Os chefes de delegação e chefes de departamentos regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, seis anos na categoria;
Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores-adjuntos do nível 1;
Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos excecionais e devidamente fundamentados, de entre inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos de comprovada experiência profissional nas respetivas áreas funcionais;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - (Revogado.)
Capítulo IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 70.º — Objetos que revertem a favor do SEF
1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos quando:
Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;
Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.
2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.
Artigo 71.º — Isenção de portagem
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 72.º — Pessoal dirigente
1 - Com a entrada em vigor da presente lei orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá que assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de 1 ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficias das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do estatuto do pessoal dirigente da função pública, de entre especialista superior de nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área, há mais de quatro anos.
Artigo 73.º — Pessoal em exercício de funções no SEF
1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de origem exceto se, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º optarem pela integração no quadro do SEF.
2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF, poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º ser integrado no quadro do SEF.
3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respetivos serviços de origem.
Artigo 74.º — Garantias
O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
Artigo 75.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Artigo 76.º — Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 34.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente contidos nos:
O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio;
O Decreto-Lei n.º 372/88 de 17 de Outubro;
O Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro;
O Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro;
O Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.
Anexo I — Delegações regionais
[a que se refere a alínea c) do artigo 44.º]
Delegação Regional de Albufeira.
Delegação Regional de Angra do Heroísmo.
Delegação Regional de Aveiro.
Delegação Regional de Beja.
Delegação Regional de Braga.
Delegação Regional de Bragança.
Delegação Regional de Cascais.
Delegação Regional de Castelo Branco.
Delegação Regional de Espinho.
Delegação Regional de Évora.
Delegação Regional da Figueira da Foz.
Delegação Regional da Horta.
Delegação Regional de Leiria.
Delegação Regional do Pico.
Delegação Regional de Portalegre.
Delegação Regional de Portimão.
Delegação Regional de Porto Santo.
Delegação Regional de Santarém.
Delegação Regional de Setúbal.
Delegação Regional de Tavira.
Delegação Regional de Viana do Castelo.
Delegação Regional de Vila Real.
Delegação Regional de Viseu.
Delegação Regional da Guarda.
Anexo II — Postos de fronteira
(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 19.º-A — Gabinete Técnico de Fronteiras
Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:
Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Contribuir, através da elaboração de relatórios periódicos, para a definição da estratégia nacional para a gestão das fronteiras;
Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégica e operacional, através da sala de situação e da unidade de risco migratório do SEF;
Elaborar e disponibilizar análise de risco, estratégica e operacional, no âmbito das atribuições do SEF;
Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacional relativo à imigração;
Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com imigração;
Dar assistência a operações em curso, bem como gerir e processar toda a informação operacional resultante dessas operações.
Artigo 19.º-B — Gabinete de Apoio às Direções Regionais
Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:
Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, designadamente em matéria de gestão documental nas direções regionais;
Instruir e centralizar a informação relativa aos pedidos de autorização de residência ao abrigo dos regimes excecionais, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;
Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;
Coordenar o funcionamento dos centros destinados à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não admitidos em território nacional que aguardam decisão de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial.
Artigo 19.º-C — Gabinete de Recursos Humanos
Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
Definir e executar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal;
Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos;
Estudar e promover as medidas tendentes à atualização do mapa de pessoal;
Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;
Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
Proceder às diligências necessárias à credenciação de trabalhadores.
Artigo 19.º-D — Gabinete de Sistemas de Informação
1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
Estudar, planear e gerir os sistemas de informação do SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o Sistema Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o Sistema de Informação de Vistos (VIS), o Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID);
Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os serviços do SEF, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;
Participar na realização do plano sectorial de informática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;
Contribuir para a elaboração do plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para a elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e tecnologias de informação do SEF;
Definir os projetos informáticos e colaborar no planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes e implementação de sistemas de informação do SEF, bem como a correspondente manutenção, garantindo a sua correta integração e documentação, com recurso à elaboração de manuais de operação e de utilização assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;
Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições do SEF;
Promover os projetos de desenvolvimento e de investigação próprios das áreas específicas do SEF;
Garantir a monitorização e controlo dos acordos estabelecidos entre o SEF e as entidades externas;
Representar o SEF e participar em projetos europeus, internacionais ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecnologias de informação;
Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade do SEF;
Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade do SEF por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;
Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;
Garantir que se encontra vedado o acesso aos dados dos sistemas de informação alojados em entidades externas ao SEF, nomeadamente através da assinatura de protocolos que garantam e disponibilizem mecanismos de acesso e de controlo.
2 - No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto à alínea i), com a DGAI.
Artigo 44.º — Serviços descentralizados
Os serviços descentralizados compreendem:
Direções regionais;
As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
Direção de Fronteiras de Lisboa;
Postos de fronteira;
Postos mistos de fronteira.
Artigo 49.º-A — Direção de Fronteiras de Lisboa
1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;
Garantir a instrução dos processos de contraordenação.
Artigo 65.º-A — Diretor nacional
1 - O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 65.º-B — Diretor nacional-adjunto
1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 67.º-A — Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa
1 - Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 - O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
4 - O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.
5 - O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
6 - Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.
Artigo 67.º-B — Dirigentes
Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
Anexo III — Mapa de pessoal dirigente
(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º)
(ver mapa no documento original)
Anexo IV — Mapa de chefias
(a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º)
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