Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000 — Define as estruturas de gestão do QCA III
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
19 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 137/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimen…
Define as estruturas de gestão do QCA III
No dia 2 de Março, o Conselho de Ministros aprovou o diploma que define o novo enquadramento legal da estrutura orgânica do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
No dia 31 de Março, a Comissão Europeia assinou a decisão de aprovação definitiva do QCA III, sendo Portugal o primeiro país a consegui-lo, culminando assim um intenso processo de negociação. No âmbito do documento assinado, o Governo Português comprometeu-se a atingir objectivos concretos, quantificados e ambiciosos, em todos os sectores da governação do País, que já foram publicamente divulgados.
O acelerado processo negocial e legislativo, assim promovido pelo Governo, exige agora que sejam, desde já, asseguradas as condições operacionais indispensáveis para que a implementação dos investimentos do QCA III, cerca de 10000 milhões de contos, se faça com a garantia de máxima qualidade e máxima rapidez.
A máxima qualidade, com a máxima rapidez e rigor, na implementação dos investimentos, será indispensável quer para cumprir o objectivo de desenvolvimento acelerado de Portugal quer para garantir o cumprimento dos novos e exigentes regulamentos comunitários em matéria de execução dos fundos.
A este propósito, o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, determina no n.º 2 do seu artigo 31.º: «Será automaticamente anulada pela Comissão a parte de uma autorização que não tiver sido liquidada com um adiantamento ou em relação à qual não tiver sido apresentado à Comissão nenhum pedido de pagamento admissível [...], no final do 2.º ano subsequente ao ano da autorização [...]».
Este novo enquadramento regulamentar reforça a importância e a urgência da definição da nova estrutura orgânica do QCA III, que sucede a estrutura orgânica do 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II), que cessa as suas funções à medida do fecho da execução dos respectivos programas.
Urge assim identificar e nomear equipas de gestão de elevada qualidade técnica para o QCA III, bem como identificar e nomear os dirigentes responsáveis dos serviços regionais dos ministérios, a quem caberão as acrescidas funções de gestão dos fundos comunitários, no âmbito do novo modelo de gestão e decisão do QCA III.
Neste quadro, o Conselho de Ministros resolveu nomear integralmente as estruturas de gestão do QCA III, que envolvem 18 intervenções operacionais e decisões de quase todos os ministérios, demonstrando este importante esforço de coordenação o sério empenho de todo o Governo na qualidade, na rapidez e no rigor dos investimentos que serão realizados.
O arranque operacional é assim garantido em simultâneo em todos os programas operacionais sectoriais e regionais, que enfrentarão um processo exigente de avaliação que ocorrerá no ano de 2003, do qual resultará a distribuição da reserva de eficiência e programação aos que se mostrarem mais eficientes e eficazes.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Nomear os titulares dos órgãos de gestão das intervenções operacionais sectoriais e da Intervenção Operacional Assistência Técnica, incluídas no QCA III, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que constam do anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Nomear os coordenadores das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que constam do anexo II à presente resolução, que dela faz parte integrante.
3 - Nomear os titulares dos órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do continente incluídas no QCA III, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que constam do anexo III à presente resolução, que dela faz parte integrante.
4 - Nomear os titulares dos órgãos de gestão das intervenções estruturais de iniciativa comunitária, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que constam do anexo IV à presente resolução, que dela faz parte integrante.
5 - Atendendo à configuração específica da Intervenção do Desporto no âmbito do QCA III, nomear o coordenador nacional, que articulará as respectivas intervenções regionalmente desconcentradas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que consta do anexo V à presente resolução, que dela faz parte integrante.
6 - Criar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, as estruturas de apoio técnico dos órgãos de gestão referidos nos números anteriores, que constam dos anexos que procedem às respectivas nomeações, bem como a estrutura de apoio técnico da comissão de gestão do QCA III e a do Observatório do QCA III, que constam, respectivamente, dos anexos VI e VII à presente resolução, que dela fazem parte integrante.
7 - Determinar que o exercício de funções dos membros das estruturas de apoio técnico criadas nos termos do número anterior poderá fazer-se mediante recurso a qualquer dos regimes previstos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
8 - Definir que os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo, nos termos da lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
9 - Determinar que a remuneração dos gestores e dos coordenadores nomeados nos termos dos números anteriores é a que consta dos anexos à presente resolução, sem prejuízo da possibilidade de os nomeados que não exerçam o cargo em regime de acumulação optarem pelo vencimento do respectivo lugar de origem.
10 - Determinar que os gestores e coordenadores nomeados pela presente resolução que permaneçam no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA II não acumulam as respectivas remunerações, cabendo-lhes apenas a remuneração definida nos termos do número anterior.
11 - Determinar que as despesas decorrentes da execução do previsto na presente resolução que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são comparticipadas a título de assistência técnica.
12 - Reconhecer, para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o interesse público no exercício dos cargos e funções previstos na presente resolução.
13 - Designar o presidente da comissão de gestão do QCA III como responsável a nível nacional por assegurar o acompanhamento e coordenação das acções de informação e publicidade relativas ao QCA III.
14 - Determinar que o prazo para a execução das missões descritas nos anexos à presente resolução corresponde ao da vigência da intervenção operacional ou componente da intervenção, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do membro do Governo junto do qual as funções são exercidas.
15 - Definir o estatuto remuneratório do presidente da comissão de gestão do QCA III, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que consta do anexo VI à presente resolução.
16 - Determinar que a duração das estruturas de apoio técnico que constam dos anexos I, II, III, IV e V à presente resolução corresponde ao período de vigência das respectivas intervenções operacionais, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — 1.º
Intervenção Operacional da Educação
1 - É nomeada gestora da Intervenção Operacional da Educação a licenciada Paula Maria Mendes Nanita Lopes de Oliveira, com o estatuto de encarregada de missão, junto do Ministro da Educação, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - É nomeada gestora do eixo prioritário «Sociedade da aprendizagem» a licenciada Maria Ernestina Varela Marques de Sá, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio à gestora mencionada no número anterior, no exercício das suas funções, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a director-geral.
3 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Educação, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 - A estrutura de apoio técnico funciona junto dos gestores, tem um nível central e níveis regional e subsectorial, tendo a mesma dimensão das estruturas de apoio da Intervenção Operacional da Educação do QCA II, criadas pelos despachos conjuntos n.os 72/MF/MPAT/ME/94, de 28 de Outubro, e 73/MF/ME/MPAT/94, de 7 de Novembro.
5 - A composição da estrutura de apoio técnico regista como única alteração de composição relativamente às estruturas do QCA II referidas no número anterior a substituição do lugar equiparado a director-geral criado pelo n.º 2 do despacho conjunto n.º 73/MF/ME/MPAT/94, por dois lugares de coordenador subsectorial no nível central da estrutura e equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a director de serviços.
6 - Os coordenadores subsectoriais referidos no número anterior são nomeados pelo Ministro da Educação, de acordo com o procedimento previsto para os coordenadores regionais no n.º 3 do despacho conjunto n.º 73/MF/ME/MPAT/94.
7 - A chefe de projecto é a licenciada Marília Pereira Garcia da Conceição Fragoeiro, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
8 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Dinamizar e apoiar a realização de acções de divulgação da Intervenção Operacional, de modo a estimular e garantir a respectiva procura e plena execução;
Promover acções de informação e formação junto das entidades beneficiárias, de modo a reforçar a sua capacidade de execução e de gestão;
Propor critérios e procedimentos de análise e selecção de candidaturas;
Preparar as reuniões da unidade de gestão e as deliberações do gestor;
Instruir as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Emitir parecer técnico-financeiro sobre as candidaturas de projectos e acções, propondo a sua aprovação ou indeferimento pelo gestor;
Organizar os processos relativos a cada pedido de financiamento aprovado de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Assegurar, em articulação com os organismos nacionais responsáveis pelos fundos estruturais, a organização e alimentação de um sistema de informação de base informática que permita a gestão, acompanhamento e controlo da execução física e financeira da Intervenção Operacional;
Verificar os pedidos de pagamento (intermédio e final) relativos aos projectos aprovados;
Realizar acções de controlo junto das entidades beneficiárias de modo a verificar que os financiamentos atribuídos estão a ser utilizados regularmente;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os relatórios de execução da Intervenção Operacional.
9 - As despesas com o funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional da Educação que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas aos níveis central e regional, respectivamente, pelo orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação e pelas direcções regionais de educação.
10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 1665,3 milhões de euros.
2.º
Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social
1 - O actual gestor do Programa PESSOA, licenciado José Realinho de Matos, vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), é nomeado gestor da intervenção operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que procederá, a título gratuito e junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional anteriormente referida, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - A gestão do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública» é assegurada, em acumulação e sem direito a qualquer retribuição suplementar, pela gestora do eixo prioritário «Estado aberto - Modernizar a Administração Pública», da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação, licenciada Maria Alexandra dos Santos Vilela.
3 - É nomeada gestora do eixo prioritário «Promoção do desenvolvimento social», a fim de conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, a licenciada Maria Joaquina Ruas Madeira, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional - equiparada à de director-geral.
4 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
5 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e tem uma dimensão e composição que, agregada à das estruturas de apoio técnico previstas no n.º 6 do n.º 12.º do anexo II, é equivalente à das estruturas dos Programas PESSOA e INTEGRAR, do QCA II, nos termos e condições previstos nos despachos conjuntos n.os 159/97, publicado em 22 de Julho, e 322/97, publicado em 30 de Setembro.
6 - A estrutura de apoio técnico integra até cinco chefes de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
7 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da intervenção operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional;
Praticar os demais actos necessários à boa execução da Intervenção Operacional.
8 - A estrutura de apoio técnico prevista no n.º 10 do n.º 4.º, relativa à Intervenção Operacional da Sociedade da Informação, assegurará igualmente o apoio ao gestor do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública».
9 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do IEFP, com excepção das relacionadas com a gestão do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública», que são suportadas pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 2821,9 milhões de euros.
3.º
Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação (IOCTI) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, cometida a um gestor, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, exercendo funções junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - O actual gestor do PRAXIS XXI, Prof. Doutor Luís Pereira de Quintanilha e Mendonça Dias Torres Magalhães, presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, é nomeado gestor da IOCTI, exercendo o cargo a título gratuito.
3 - A nomeação do presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia operada pelo número anterior não prejudica o funcionamento de todos os instrumentos que regulem as relações entre aquela instituição e a IOCTI, nomeadamente os contratos-programa celebrados entre as duas estruturas, sendo assegurada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia a verificação do respectivo cumprimento.
4 - O gestor referido no n.º 1 será apoiado, no exercício das suas funções, por um gestor de eixo prioritário da IOCTI, o qual tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com a remuneração correspondente a vice-presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
5 - É criada a estrutura de apoio técnico da IOCTI, designada Gabinete de Gestão da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia, Inovação (Gabinete de Gestão da IOCTI), cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
6 - O Gabinete de Gestão da IOCTI funciona na directa dependência do gestor da IOCTI e integra um número máximo de 12 membros, incluindo um chefe de projecto.
7 - O chefe de projecto do Gabinete de Gestão da IOCTI é nomeado por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
8 - Ao Gabinete de Gestão da IOCTI compete, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento das contribuições comunitária e nacional;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
9 - As despesas inerentes à instalação e funcionamento da IOCTI consideradas elegíveis para efeitos de co-financiamento por fundos comunitários são suportadas por verbas previstas para a assistência técnica à IOCTI, sendo as restantes despesas asseguradas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 956,7 milhões de euros.
4.º
Intervenção Operacional da Sociedade da informação
1 - É nomeado gestor da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação (IOSI) o Prof. Doutor Pedro Manuel Barbosa Veiga, presidente da Fundação para a Computação Científica Nacional, com o estatuto de encarregado de missão, junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - A nomeação do presidente da Fundação para a Computação Científica Nacional, operada pelo número anterior, não prejudica o funcionamento de todos os instrumentos que regulem as relações entre aquela instituição e a IOSI, nomeadamente os contratos-programa celebrados entre as duas estruturas, sendo assegurada pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia a verificação do respectivo cumprimento.
3 - O gestor referido no n.º 1 é apoiado, no exercício das suas funções, pelos gestores dos eixos prioritários da IOSI.
4 - Os gestores dos eixos prioritários «Desenvolver competências» e «Portugal digital» têm o estatuto de encarregados de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as remunerações correspondentes a vice-presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
5 - É nomeada gestora do eixo prioritário «Estado aberto - Modernizar a Administração Pública» a licenciada Maria Alexandra dos Santos Vilela, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, a vice-presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
6 - É criada a estrutura de apoio técnico da IOSI, designada Gabinete de Gestão da Intervenção Operacional da Sociedade da Informação (Gabinete de Gestão da IOSI), cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
7 - O Gabinete de Gestão da IOSI funciona na directa dependência do gestor da IOSI e integra um número máximo de 18 membros, incluindo 2 chefes de projecto.
8 - Os chefes de projecto do Gabinete de Gestão da IOSI são nomeados por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
9 - Ao Gabinete de Gestão da IOSI compete, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da intervenção operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento das contribuições comunitária e nacional;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
10 - É criada a estrutura de apoio técnico do eixo prioritário «Estado aberto - Modernizar a Administração Pública», cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a fim de conceder o necessário apoio ao respectivo gestor.
11 - A estrutura de apoio técnico referida no número anterior tem a dimensão da estrutura de projecto do PROFAP, do QCA II, a que se refere o despacho conjunto de 1 de Agosto de 1994, publicado em 27 de Agosto de 1994, com a redacção dada pelo despacho conjunto de 22 de Fevereiro de 1995, publicado em 16 de Maio de 1995.
12 - O chefe de projecto da estrutura de apoio técnico referida no n.º 10 será designado por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
13 - A estrutura de apoio técnico prevista no n.º 10 assegurará igualmente o apoio ao gestor do eixo prioritário «Qualificar para modernizar a Administração Pública», da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
14 - As despesas inerentes à instalação e funcionamento da IOSI consideradas elegíveis para efeitos de co-financiamento por fundos comunitários são suportadas por verbas previstas para a assistência técnica à IOSI, sendo as restantes despesas asseguradas pelo orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com excepção das relacionadas com a gestão do eixo prioritário «Estado aberto - Modernizar a Administração Pública», que são asseguradas pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
15 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 625 milhões de euros.
5.º
Intervenção Operacional da Saúde
1 - A actual gestora do Programa Operacional Saúde, licenciada Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, é nomeada para o cargo de gestora da Intervenção Operacional da Saúde do QCA III com o estatuto de encarregada de missão, funcionando junto da Ministra da Saúde, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - De molde a permitir melhorar a eficácia e aumentar a coordenação no âmbito da Intervenção Operacional da Saúde, dada a grande diversidade e a especificidade das acções que estão programadas, são nomeados coordenadores das componentes, «Promoção da saúde», «Melhoria do acesso» e «Reforço das parcerias», respectivamente, os licenciados Rui Manuel da Silva Rodrigues Guerra, António Manuel Vital Morgado e Vítor Manuel Borges Ramos, com o estatuto de encarregados de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para concederem o necessário apoio à gestora mencionada no n.º 1 no exercício das suas funções, com as remunerações correspondentes a vogal do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem.
3 - É criada a estrutura de apoio técnico da intervenção operacional sectorial, que assumirá a designação Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 - O Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde tem a dimensão da estrutura de apoio da Intervenção Operacional da Saúde do QCA II, acrescida de até um máximo de 25 elementos, 15 dos quais poderão ser colocados em organismos centrais do Ministério da Saúde e envolvidos na gestão da intervenção operacional sectorial.
5 - Dos membros do Gabinete, são nomeados, por despacho da Ministra da Saúde, dois chefes de projecto que assumirão a chefia das áreas de apoio operacional e de controlo de 1.º nível, os quais são equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
6 - Compete ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Saúde, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de informação e publicidade;
Preparar as reuniões e deliberações dos gestores e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar e manter actualizado o sistema de informação relativo à intervenção operacional sectorial, fornecendo os dados necessários ao Sistema de Informação do QCA III;
Verificar os documentos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de resultados e acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Assegurar a realização de acções de controlo de 1.º nível junto dos beneficiários, no âmbito do Sistema Nacional de Controlo do QCA III;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
7 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional da Saúde que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento dos organismos de origem dos funcionários ou pelo orçamento do Ministério da Saúde.
8 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 698,3 milhões de euros.
6.º
Intervenção Operacional da Cultura
1 - É nomeado gestor da Intervenção Operacional da Cultura o licenciado José Manuel Vieira Conde Rodrigues, com o estatuto de encarregado de missão, junto do Ministro da Cultura, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Cultura, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do gestor e integra 16 membros, sendo 10 técnicos superiores, 4 técnicos, técnico-profissionais ou administrativos e 2 motoristas.
4 - Os chefes de projecto, um para a área de gestão de programas e projectos e outro para a área de gestão e programação financeira, serão nomeados por despacho do Ministro da Cultura, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
5 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico, financeiro e estatístico da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional;
Prestar apoio e acompanhar os estudos de avaliação intercalar e final da Intervenção Operacional;
Efectuar visitas de acompanhamento e controlo dos projectos financiados e elaborar os respectivos relatórios.
6 - As despesas com o funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional da Cultura que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
7 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 327,5 milhões de euros.
7.º
Intervenção Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 - É nomeado gestor da Intervenção Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural o licenciado Tito Joaquim da Silva Rosa, junto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do respectivo gestor e integra 24 membros, 12 dos quais poderão ser colocados em organismos centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e envolvidos na gestão da intervenção operacional do sector.
4 - O chefe de projecto é o licenciado Joaquim Domingos Ângelo, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abonos de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
5 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
6 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento dos organismos de origem dos funcionários ou pelo orçamento do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
7 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 3366,6 milhões de euros.
8 - Complementarmente, o apoio logístico e administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
8.º
Intervenção Operacional das Pescas
1 - O actual gestor da Intervenção Operacional das Pescas, licenciado Eurico José Gonçalves Monteiro, é nomeado gestor da Intervenção Operacional das Pescas do QCA III, com o estatuto de encarregado de missão, junto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional das Pescas, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do respectivo gestor e integra 12 membros, com as seguintes categorias: assessor, técnico superior, técnico e assistente administrativo.
4 - O chefe de projecto é o licenciado Luís Patrício Vieira Duarte, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
5 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
6 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional das Pescas que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral das Pescas.
7 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 365 milhões de euros.
9.º
Intervenção Operacional da Economia
1 - O actual gestor do PEDIP, Prof. Doutor Maximiano Alberto Rodrigues Martins, é nomeado gestor da Intervenção Operacional da Economia, com o estatuto de encarregado de missão, junto do Ministro da Economia, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo A, nível 1.
2 - No âmbito da Intervenção Operacional da Economia, aconselham as circunstâncias a individualização da coordenação de algumas das suas componentes, atendendo à dimensão da Intervenção e ao seu carácter multissectorial, de modo a assegurar um maior controlo e eficácia na execução da mesma, nomeadamente assegurando o adequado funcionamento a nível sectorial.
3 - São nomeados, com base no número anterior, coordenadores das componentes para os sectores da indústria, energia, construção e transportes o doutorado Miguel Jorge de Campos Cruz, actual gestor do Programa Energia, para os sectores do comércio e serviços o licenciado Alfredo de Oliveira Lopes, actual gestor do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), e para o sector do turismo o licenciado Hélder Manuel Barreiros Raimundo.
4 - Os coordenadores das componentes sectoriais têm o estatuto de encarregados de missão, junto do Ministro da Economia, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para apoiarem, no exercício das suas funções, o gestor mencionado no n.º 1, com as remunerações correspondentes a vogal do conselho de administração de empresa pública do grupo A, nível 1.
5 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional da Economia, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
6 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do respectivo gestor e integra um máximo de 40 elementos, independentemente dos recursos humanos que vierem a ser afectos pelos organismos responsáveis pela recepção e análise das candidaturas, instrução de processos de decisão e acompanhamento da execução dos projectos e pagamentos de incentivos.
7 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro da Economia, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono das despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
8 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Apreciar as propostas de decisão sobre cada projecto que forem submetidas, nos termos do n.º 9, pelos organismos referidos no n.º 6;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
9 - Compete aos organismos referidos no n.º 6 que vierem a ser designados pelo Ministro da Economia:
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários.
10 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional da Economia que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional da Economia, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Economia.
11 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o custo total de cerca de 9311 milhões de euros.
12 - Complementarmente, o apoio logístico e administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia, pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, pelo ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal e pelo IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.
10.º
Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes
1 - A actual gestora da Intervenção Operacional dos Transportes, licenciada Maria Lídia Ferreira Sequeira, é nomeada gestora da Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes do QCA III, com o estatuto de encarregada de missão, junto do Ministro do Equipamento Social, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes, cuja natureza é a estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do Ministério do Equipamento Social e tem uma dimensão e composição equivalentes à da estrutura de apoio da Intervenção Operacional dos Transportes do QCA II, criada pelo despacho conjunto n.º 114/98, de 5 de Dezembro de 1997, publicado em 18 de Fevereiro de 1998.
4 - Os chefes de projecto são os licenciados Duarte Paulo de Abreu Ladeira e Germano Farias Martins, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
5 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na intervenção operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a sua programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
6 - As despesas com o funcionamento da estrutura Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério do Equipamento Social.
7 - A intervenção operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 3368,5 milhões de euros.
11.º
Intervenção Operacional do Ambiente
1 - A actual gestora da Intervenção Operacional do Ambiente, licenciada Luísa Maria Leitão do Vale, é nomeada gestora da Intervenção Operacional do Ambiente do QCA III, com o estatuto de encarregada de missão, junto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à gestão técnica, administrativa e financeira da Intervenção Operacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional do Ambiente, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do Gabinete do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e integra um máximo de 15 membros.
4 - A estrutura referida no número anterior integra 10 membros para funções técnicas, dos quais 2 poderão ser chefes de projecto, 4 membros para funções de apoio e 1 motorista.
5 - Um dos chefes de projecto é a licenciada Isabel Maria Simões Raposo Ribeiro Mendes Martins, equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
6 - O outro chefe de projecto da estrutura de apoio técnico referida no n.º 2 será designado por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
7 - Compete, nomeadamente, à estrutura de apoio técnico referida no n.º 2:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.
8 - As funções de coordenação das Acções Integradas de Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana e das Acções Integradas para a Qualificação e Competitividade das Cidades, incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, são cometidas, por inerência, ao director dos serviços regionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território da respectiva região, sem retribuição acrescida.
9 - São criadas cinco estruturas de apoio técnico para as Acções Integradas de Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana e Acções Integradas para a Qualificação e Competitividade das Cidades, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
10 - As estruturas de apoio técnico referidas no número interior têm a seguinte composição:
Quatro técnicos e um elemento com funções de apoio, para cada uma das Regiões do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo;
Três técnicos para cada uma das Regiões do Alentejo e do Algarve.
11 - Os chefes de projecto das estruturas de apoio técnico referidas no n.º 9 serão designados por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
12 - Compete, nomeadamente, às estruturas de apoio técnico referidas no n.º 9:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e decisões do coordenador;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao coordenador fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Colaborar na organização do ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
Cooperar na recolha e no tratamento da informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;
Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;
Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional;
Praticar os demais actos necessários à boa execução das Acções Integradas de Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana e Acções Integradas para a Qualificação e Competitividade das Cidades.
13 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional do Ambiente que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
14 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 456 milhões de euros.
15 - As despesas decorrentes do funcionamento das estruturas das Acções Integradas de Qualificação das Cidades e Requalificação Metropolitana e Acções Integradas para a Qualificação e Competitividade das Cidades, referidas no n.º 9, que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à intervenção operacional regional respectiva, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
12.º
Intervenção Operacional de Assistência Técnica
1 - A gestão da Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III, bem como a gestão do eixo prioritário Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, compete ao presidente da comissão de gestão do QCA III.
2 - É nomeado gestor do eixo prioritário Fundo Social Europeu da Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III o licenciado Francisco Ventura Ramos, presidente do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, que exercerá as funções em apreço a título gratuito e junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 - São criadas as estruturas de apoio técnico dos eixos prioritários FEDER e FSE da Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 - A estrutura de apoio técnico FEDER funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e integra 15 membros das carreiras técnica superior e técnico-profissional.
5 - A estrutura de apoio técnico FSE funciona junto do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e é composta por 15 membros das carreiras técnica superior e técnico-profissional.
6 - O chefe de projecto do eixo FEDER será nomeado pelo Ministro do Planeamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
7 - O chefe de projecto do eixo FSE será nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
8 - Compete às estruturas de apoio técnico, nomeadamente:
Contribuir para a montagem de um sistema eficaz de informação e publicidade sobre o QCA III;
Apoiar a materialização das acções co-financiadas no âmbito da intervenção, designadamente estudos e seminários, que contribuam para o aprofundamento do efeito da utilização dos Fundos;
Apreciar as acções candidatas, verificando o seu enquadramento na intervenção;
Verificar os elementos de despesa relativos às acções aprovadas;
Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção;
Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento financeiro da Intervenção;
Efectuar o processamento dos pagamentos.
9 - As despesas com o funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela Intervenção de Assistência Técnica ao QCA III, sendo as restantes despesas suportadas, no caso do FEDER, pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e, no caso do FSE, pelo orçamento do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
10 - A Intervenção Operacional a que respeitam as presentes estruturas de apoio técnico envolve o montante de 108,4 milhões de euros.
ANEXO II — 1.º
Intervenções da educação regionalmente desconcentradas
1 - São nomeados, por inerência aos cargos dirigentes que ocupam, coordenadores da intervenção desconcentrada da educação incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte, na medida FEDER, o licenciado Lino Joaquim Ferreira e, na medida FSE, o licenciado Fernando Valente Leite, ambos directores regionais-adjuntos, sem retribuição acrescida.
2 - São nomeados, por inerência aos cargos dirigentes que ocupam, coordenadores na intervenção desconcentrada da educação incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro, na medida FEDER, o licenciado Rui Alberto Nunes dos Santos, enquanto director regional de educação, e, na medida FSE, o licenciado José Eduardo Linhares de Castro, enquanto director regional-adjunto, sem retribuição acrescida.
3 - São nomeados, por inerência aos cargos dirigentes que ocupam, coordenadores da intervenção desconcentrada da educação incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale de Tejo, na medida FEDER, o licenciado José Manuel Valadas Revez e, na medida FSE, a licenciada Maria Isabel Almeida Simões de Oliveira, ambos directores regionais-adjuntos, sem retribuição acrescida.
4 - É nomeada, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenadora da intervenção desconcentrada da educação incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo a licenciada Maria Teresa Ramalho Godinho, enquanto directora regional-adjunta, sem retribuição acrescida.
5 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da educação incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve o licenciado João Manuel Viegas Libório Correia, enquanto director regional-adjunto, sem retribuição acrescida.
2.º
Intervenções da saúde regionalmente desconcentradas
As funções de coordenação das intervenções desconcentradas do sector da saúde incluídas nas intervenções operacionais regionais são atribuídas aos presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, sem retribuição acrescida.
3.º
Intervenções da agricultura e desenvolvimento rural regionalmente desconcentradas
1 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte o licenciado António Fernando Campos Cêa, enquanto director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sem retribuição acrescida.
2 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro o licenciado Rui Salgueiro Ramos Moreira, enquanto director regional de Agricultura da Beira Interior, sem retribuição acrescida.
3 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale de Tejo o licenciado Artur Eduardo Rosa Martins Figueiredo Nunes, enquanto director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, sem retribuição acrescida.
4 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo, o Professor Carlos Alberto Falcão Marques, enquanto director regional de Agricultura do Alentejo, sem retribuição acrescida.
5 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve o licenciado João José Ferreira, enquanto director regional de Agricultura do Algarve, sem retribuição acrescida.
4.º
Intervenções das pescas regionalmente desconcentradas
1 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Pescas incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte o licenciado Alfredo Jorge da Cruz Sobral, director regional das Pescas e Aquicultura do Norte, sem retribuição acrescida.
2 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Pescas incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro o licenciado Manuel Barroca da Graça, director regional das Pescas e Aquicultura do Centro, sem retribuição acrescida.
3 - É nomeada, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenadora da intervenção desconcentrada da medida Pescas incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo a licenciada Isabel Maria Gomes Ventura Cerejeira Torres, directora do Departamento de Economia Pesqueira e Estatística, sem retribuição acrescida.
4 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da medida Pescas incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo e da Intervenção Operacional Regional do Algarve o licenciado Edgar Plácido Correia, director regional das Pescas e Aquicultura do Sul, sem retribuição acrescida.
5.º
Intervenções da economia regionalmente desconcentradas
1 - As funções de coordenação da intervenção da economia regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Norte incumbem, por inerência, ao director da Direcção Regional da Economia do Norte, sem retribuição acrescida.
2 - As funções de coordenação da intervenção da economia regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Centro incumbem por inerência ao director da Direcção Regional da Economia do Centro, sem retribuição acrescida.
3 - As funções de coordenação da intervenção da economia regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional de Lisboa e Vale do Tejo incumbem por inerência ao director da Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo, sem retribuição acrescida.
4 - As funções de coordenação da intervenção da economia regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Alentejo incumbem por inerência ao director da Direcção Regional da Economia do Alentejo, sem retribuição acrescida.
5 - As funções de coordenação da intervenção da economia regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Algarve incumbem por inerência ao director da Direcção Regional da Economia do Algarve, sem retribuição acrescida.
6.º
Intervenções do desporto regionalmente desconcentradas
1 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção do desporto regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte o delegado da Região do Norte do Instituto Nacional do Desporto, sem retribuição acrescida.
2 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção do desporto regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro o delegado da Região do Centro do Instituto Nacional do Desporto, sem retribuição acrescida.
3 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção do desporto regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo o delegado da Região de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Nacional do Desporto, sem retribuição acrescida.
4 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção do desporto regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo o delegado da Região do Alentejo do Instituto Nacional do Desporto, sem retribuição acrescida.
5 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção do desporto regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve o delegado da Região do Algarve do Instituto Nacional do Desporto, sem retribuição acrescida.
7.º
Intervenções da cultura regionalmente desconcentradas
1 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da cultura incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte o licenciado Lino A. Tavares Dias, enquanto director da Direcção Regional do Porto do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), sem retribuição acrescida.
2 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da cultura incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro o licenciado Carlos dos Santos Rodrigues, enquanto director da Direcção Regional de Coimbra do IPPAR, sem retribuição acrescida.
3 - É nomeado, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenador da intervenção desconcentrada da cultura incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo o licenciado Miguel R. Pedroso de Lima, enquanto director da Direcção Regional de Évora do IPPAR, sem retribuição acrescida.
4 - É nomeada, por inerência ao cargo dirigente que ocupa, coordenadora da intervenção desconcentrada da cultura incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve a licenciada Maria Teresa Rosa Tenazinha Pimpão, enquanto directora da Direcção Regional de Faro do IPPAR, sem retribuição acrescida.
5 - Junto de cada coordenador funciona uma estrutura de apoio técnico, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, justificada pelo significativo aumento de competências das direcções regionais do IPPAR, uma vez que a componente desconcentrada do sector da cultura abrange também áreas de intervenção em património que não se encontram afectas àquele organismo.
6 - Cada estrutura de apoio técnico é composta por dois técnicos superiores ou de funções equiparadas e um técnico ou administrativo.
7 - À estrutura de apoio técnico compete assistir o respectivo coordenador no exercício das suas competências, definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
8 - O orçamento das intervenções sectoriais desconcentradas da cultura para o período de 2000 a 2006, a que diz respeito cada uma das estruturas de apoio técnico, envolve os seguintes montantes:
Norte - 14473 milhares de euros;
Centro - 9981 milhares de euros;
Alentejo - 4991 milhares de euros;
Algarve - 3828 milhares de euros.
8.º
Intervenções de acessibilidades e transportes regionalmente desconcentradas
São nomeados, ao abrigo do n.º 10 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, os seguintes coordenadores da intervenção operacional de acessibilidades e transportes regionalmente desconcentrada, respectivamente, do Programa Operacional da Região Norte, o licenciado Augusto Xavier Rebelo Pinto, do Programa Operacional da Região Centro, o licenciado José Varandas Martins da Silva, do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Isabel Albuquerque Carvalho Seabra, do Programa Operacional da Região Alentejo e do Programa Operacional da Região Algarve, a licenciada Maria José Bessa, todos com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, em acumulação com as funções que actualmente exercem no Instituto de Estradas de Portugal, na Direcção-Geral de Transportes e no Ministério do Equipamento Social e sem retribuição acrescida.
9.º
Intervenções da ciência, tecnologia e inovação regionalmente desconcentradas
As funções de coordenação das intervenções da ciência, tecnologia e inovação regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, referidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, serão exercidas pelo gestor da IOCTI.
10.º
Intervenções da sociedade de informação regionalmente desconcentradas
As funções de coordenação das intervenções da sociedade da informação regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, referidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, serão exercidas pelo gestor da IOSI.
11.º
Intervenções do ambiente regionalmente desconcentradas
1 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Norte incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.
2 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Centro incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.
3 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional de Lisboa e Vale do Tejo incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.
4 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Alentejo incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.
5 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Algarve incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.
12.º
Intervenções do emprego, formação e desenvolvimento social regionalmente desconcentradas
No âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade opta-se por autonomizar a coordenação das medidas sectoriais regionalmente desconcentradas, cometendo-a a encarregados de missão, nos termos do n.º 10 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, dos serviços regionais sectoriais potencialmente competentes para o efeito.
Tal solução decorre do facto de os serviços regionais sectoriais em princípio habilitados para assumirem as tarefas de coordenação das medidas anteriormente referidas serem, em simultâneo, beneficiários directos dos financiamentos a conceder no contexto das mesmas.
Assim sucede, com efeito, com os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, daí decorrendo a necessidade de se proceder à nomeação de coordenadores para a gestão das medidas sectoriais regionalmente desconcentradas dotados de autonomia orgânico-funcional por relação aos serviços daquele Instituto, por forma a guardar observância aos princípios da transparência na gestão e da imparcialidade na decisão.
1 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte o licenciado David Carvalho da Silva, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.
2 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro o licenciado Armando Manuel Nunes da Silva, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.
3 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo o licenciado José Realinho de Matos, vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem retribuição acrescida.
4 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo o licenciado João de Deus Cabral Cordovil, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.
5 - É nomeada coordenadora da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve a licenciada Elisabete dos Santos Alves Azevedo, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.
6 - Os coordenadores das intervenções sectoriais desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social referidos nos números anteriores serão apoiados por estruturas de apoio técnico, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
7 - As estruturas de apoio técnico mencionadas no número interior funcionam junto das correspondentes delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional e têm uma dimensão e composição que, agregada à da estrutura de apoio técnico prevista no n.º 5 do n.º 2.º do anexo I, é equivalente à das estruturas dos Programas PESSOA e INTEGRAR, do QCA II, nos termos e condições previstos nos despachos conjuntos n.os 159/97, publicado em 22 de Julho, e 322/97, publicado em 30 de Setembro.
8 - Cada uma das estruturas de apoio técnico integra até três chefes de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.
9 - Compete às estruturas de apoio técnico, nomeadamente:
Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;
Preparar as reuniões e decisões do coordenador;
Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da intervenção operacional;
Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na intervenção operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;
Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao coordenador fundamentar as suas decisões;
Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;
Colaborar na organização do ficheiro informático necessário ao controlo na execução da intervenção operacional;
Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;
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