Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000 — Define as estruturas de gestão do QCA III

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-05-16
Última atualização 2007-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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19 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 137/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimen…

Define as estruturas de gestão do QCA III

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i)

Cooperar na recolha e no tratamento da informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da intervenção operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da intervenção operacional;

m)

Praticar os demais actos necessários à boa execução da intervenção sectorial desconcentrada.

10 - O orçamento previsto para as intervenções do emprego, formação e desenvolvimento social regionalmente desconcentradas para o período de 2000 a 2006, que respeita a cada uma das estruturas de apoio técnico referidas no n.º 6, envolve os seguintes montantes:

a)

Norte - 553 milhões de euros;

b)

Centro - 197,7 milhões de euros;

c)

Lisboa e Vale do Tejo - 660,6 milhões de euros;

d)

Alentejo - 107,5 milhões de euros.

e)

Algarve - 54,8 milhões de euros.

ANEXO III — 1.º

Intervenção Operacional Regional do Norte

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Norte, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PRONORTE, licenciado Armando Pereira, é nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeada gestora do eixo prioritário relativo a «Acções integradas de base territorial» a licenciada Teresa Cristina Costa Leite de Azevedo, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, optando pelo vencimento do lugar de origem.

4 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Douro o licenciado Manuel António Cordeiro Moras, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - É nomeada coordenadora da Acção Integrada de Base Territorial do Minho-Lima a licenciada Maria Isabel Figueiredo Escudeiro dos Santos Aires, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

6 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial de Entre Douro e Vouga o licenciado Carlos Eduardo de Oliveira e Sousa, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

7 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Vale do Sousa o licenciado Adolfo José Gonçalves Nunes Ferreira, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

8 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Norte, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

9 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Norte e tem uma dimensão equivalente à das estruturas que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Norte, criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, pelo despacho conjunto n.º 135/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 28 de Fevereiro, pelo despacho conjunto n.º 158/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 7 de Março, e pelo despacho conjunto de 12 de Julho de 1996, publicado em 29 de Julho de 1996, alterado pelo despacho conjunto n.º 151/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 5 de Março, acrescida de 12 membros técnicos superiores ou técnicos.

10 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

11 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

12 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Norte que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

13 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 4641 milhões de euros.

2.º

Intervenção Operacional Regional do Centro

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Centro, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PROCENTRO, licenciado Rui Manuel Missa Jacinto, é nomeado gestor no eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário relativo a «Acções integradas de base territorial» o licenciado José Alberto Afonso Mira, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - O actual gestor do PROCÔA, licenciado Feliciano Pereira Martins, é nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial Turismo e Património no Vale do Côa, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - O actual gestor do PROESTRELA, licenciado António Manuel de Lemos Santos, é nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial da Serra da Estrela, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

6 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior o licenciado Armando Ferrão de Carvalho, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

7 - É nomeada coordenadora da Acção Integrada de Base Territorial Acções Inovadoras de Dinamização das Aldeias a licenciada Maria Isabel Ramos Boura, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

8 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Centro, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

9 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Centro e tem uma dimensão equivalente à das estruturas de apoio técnico que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Centro (PROCENTRO e PROESTRELA), criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, e pelo despacho conjunto n.º 654/98, de 2 de Setembro, publicado em 21 de Setembro, acrescida de cinco técnicos superiores e de um chefe de projecto.

10 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

11 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

12 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Centro que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

13 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 2860 milhões de euros.

3.º

Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PORLVT, licenciado José António Moura de Campos, é nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» e coordenador da Acção Integrada de Base Territorial VALTEJO, Valorização do Tejo o licenciado António Alves da Silva Marques, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções e para o exercício das competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e tem uma dimensão equivalente à da estrutura de apoio da Intervenção Operacional de Lisboa e Vale do Tejo do QCA II, criada pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, acrescida de um elemento.

6 - A estrutura de apoio técnico integra um chefe de projecto, oito técnicos superiores ou técnicos e três assistentes administrativos.

7 - O chefe de projecto será nomeado por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

8 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

9 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 2732 milhões de euros.

4.º

Intervenção Operacional Regional do Alentejo

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PORA, licenciado Manuel Bento Rosado, é nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário relativo a «Acções integradas de base territorial» o licenciado Filipe José Guerreiro Palma, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1, no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial Acção de Valorização do Norte Alentejo Jaime da Conceição Cordas Estorninho, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial da Zona dos Mármores o licenciado Paulo Manuel de Barros Barral, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

6 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

7 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e tem uma dimensão equivalente à das estruturas que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Alentejo, criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, e pelo despacho conjunto n.º 133/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 28 de Fevereiro, acrescida de um chefe de projecto.

8 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

9 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

10 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Alentejo que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

11 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 1868 milhões de euros.

5.º

Intervenção Operacional Regional do Algarve

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - É nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal» o licenciado João Manuel de Oliveira Faria, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» o licenciado Miguel João Pisoeiro de Freitas, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - É nomeada coordenadora da Acção Integrada de Base Territorial de Revitalização de Áreas de Baixa Densidade a licenciada Maria Filomena Pinto Belchior Coelho, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Algarve, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

6 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Algarve e tem uma dimensão e composição equivalentes às das estruturas de apoio que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Algarve (PROA e PPDR/Algarve), criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, alterado pelo despacho conjunto n.º 26/97, de 6 de Maio, publicado em 22 de Maio, e pelo despacho conjunto n.º 74/99, de 30 de Dezembro de 1998, publicado em 19 de Janeiro, acrescida de quatro membros com a categoria de técnico superior ou técnico.

7 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

8 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

9 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Algarve que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 728 milhões de euros.

ANEXO IV — 1.º

Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL

1 - A actual gestora do GICEA, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, é nomeada gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL do QCA III, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder, junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, à gestão técnica, administrativa e financeira da intervenção anteriormente referida, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo a respectiva remuneração, a suportar pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), equiparada à de presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.

2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do INOFOR, tendo uma dimensão e composição equivalentes às da estrutura do GICEA, criada pelo despacho conjunto n.º 201-A/2000, de 11 de Fevereiro, publicado em 22 de Fevereiro.

4 - A estrutura de apoio técnico integra até seis chefes de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

5 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção;

m)

Praticar os demais actos necessários à boa execução da Intervenção.

6 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária em apreço, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do INOFOR.

7 - A Intervenção a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 142,7 milhões de euros.

ANEXO V

1 - Atendendo à configuração específica das intervenções do desporto no âmbito do QCA III, é nomeado coordenador nacional o licenciado João Paulo de Castro e Silva Bessa, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à articulação, superintendência e acompanhamento, a nível nacional, das respectivas intervenções regionalmente desconcentradas, no respeito das competências do gestor da intervenção operacional regional, definidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no respeito das competências dos coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.

2 - É criada a estrutura de apoio técnico do coordenador referido no número anterior, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A estrutura prevista no número anterior funciona junto do coordenador nacional e assegura igualmente o apoio técnico aos coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, integrando, a título permanente, um máximo de seis membros, sendo dois técnicos superiores, um técnico, dois elementos de apoio administrativo e um auxiliar.

4 - À estrutura de apoio técnico compete assistir o coordenador nacional referido no n.º 1, bem como os coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas referidos no anexo II à presente resolução, no exercício das suas competências, definidas, respectivamente, no n.º 9 do artigo 33.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

5 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio, bem como as que respeitam à remuneração do coordenador nacional, são asseguradas por conta do orçamento do Instituto Nacional do Desporto.

6 - As intervenções operacionais regionalmente desconcentradas a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolvem o montante de 238 milhões de euros.

ANEXO VI

1 - O presidente da comissão de gestão do QCA III tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo A, nível 1, a ser suportado pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

2 - O prazo para a execução da missão mencionada no número anterior corresponde ao da vigência do QCA III, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.

3 - É criada a estrutura de apoio técnico da comissão de gestão do QCA III, responsável pelo apoio técnico e administrativo à comissão de gestão do QCA III e à comissão de acompanhamento do QCA III, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

4 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e tem a mesma dimensão e composição dos secretariados das comissões de gestão e acompanhamento do QCA II, criados, respectivamente, pelo despacho conjunto de 28 de Setembro de 1994, publicado em 14 de Outubro de 1994, e pelo despacho conjunto de 20 de Setembro de 1994, publicado em 10 de Outubro de 1994, acrescida de cinco membros, sendo quatro técnicos superiores e um motorista, em virtude do novo figurino e das novas responsabilidades que lhe competem no âmbito da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III.

5 - O chefe de projecto é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se a actual equiparação, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

6 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Preparar as propostas de regulamento interno das comissões de gestão e de acompanhamento do QCA III;

b)

Recolher e tratar toda a informação relativa ao acompanhamento físico e financeiro das diferentes intervenções operacionais do QCA III destinada ao exercício das competências da comissão de gestão do QCA III e às reuniões da comissão de acompanhamento do QCA III;

c)

Preparar os elementos necessários e apoiar a comissão de gestão do QCA III da elaboração dos relatórios do QCA III;

d)

Preparar as reuniões e deliberações das comissões de gestão e acompanhamento do QCA III;

e)

Organizar todo o expediente relativo aos assuntos da responsabilidade das comissões de gestão e acompanhamento do QCA III.

7 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

8 - A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do QCA III, sem prejuízo de eventuais prolongamentos que vierem a ser acordados com a Comissão Europeia.

ANEXO VII

1 - É criada a estrutura de apoio técnico do Observatório do QCA III, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do Ministério do Planeamento e tem a mesma dimensão e composição do secretariado de apoio técnico do supervisor do QCA, criado pelo despacho conjunto n.º 263/99, de 12 de Março, publicado em 25 de Março.

3 - O chefe de projecto é designado, por despacho do Ministro do Planeamento, de entre os técnicos superiores que integram a estrutura de apoio técnico, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

4 - Compete à estrutura de apoio técnico assistir os membros do Observatório do QCA III no exercício das suas funções.

5 - Os encargos com o funcionamento da estrutura de apoio técnico são suportados pelo orçamento do Ministério do Planeamento.

6 - A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do QCA III, sem prejuízo de eventuais prolongamentos.

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