Decreto-Lei n.º 285/2000 — Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-10
Última atualização 2010-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 74/2010 — Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a…

Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e altera o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Novembro

A Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu as regras respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, dispondo no n.º 1 do artigo 4.º que, através de directivas específicas viriam a ser estabelecidas as disposições aplicáveis a determinados grupos de géneros alimentícios.

Tendo em vista a sua transposição para o ordenamento jurídico interno, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/92, de 21 de Outubro, que clarificou as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e cometeu ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge as funções de apoio consultivo da então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, anteriormente atribuídas ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição.

Porque pela Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, foram introduzidas alterações à Directiva n.º 89/398/CEE, foi publicado o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que a transpôs para o ordenamento jurídico interno, substituindo, simultaneamente, os decretos-leis acima referidos.

Entretanto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, a Comissão das Comunidades Europeias tinha adoptado a Directiva n.º 91/321/CEE, de 14 de Maio, reformulada pela Directiva n.º 1999/50/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que estabeleceu as normas de composição, rotulagem e publicidade relativas às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

Também em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/398/CEE, a Comissão adoptou a Directiva n.º 96/5/CE, de 16 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Directiva n.º 1999/39/CE, de 6 de Maio, relativas aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças jovens, a Directiva n.º 96/8/CE, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos para fins nutricionais específicos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, e a Directiva n.º 1999/21/CE, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

Em 7 de Junho do ano transacto, pela Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi alterada a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tendo em conta que os grupos dos alimentos pobres em sódio, ou assódicos, e dos alimentos sem glúten poderão ser comercializados de modo adequado e controlados oficialmente de forma eficaz ao abrigo da última directiva citada e que não é certo existir uma base adequada para adopção de disposições específicas para o grupo de alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos.

Torna-se, pois, agora, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 1999/41/CE, introduzindo as correspondentes alterações na legislação interna.

Importa, ainda, reformular o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/99, por forma a clarificar o respectivo conteúdo, adequando-o ao direito comunitário vigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente diploma transpõe para ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, relativa a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, introduzindo, para o efeito, alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho.

Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho

1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - As disposições aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são estabelecidas por legislação específica:

a)

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;

b)

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e a crianças de pouca idade;

c)

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;

d)

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos;

e)

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas.

3 - Será adoptada legislação específica sobre as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal, ou à sua ausência, e à ausência de glúten que poderão ser utilizados em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, em conformidade com o que vier a ser estabelecido, nos termos do Tratado da União Europeia, por legislação comunitária.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do mesmo diploma passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Tratando-se da primeira comercialização do produto na Comunidade Europeia, o fabricante, se o produto tiver tido origem num dos seus Estados membros, ou o importador, se o produto tiver tido origem em país terceiro, envia à DGS um modelo da rotulagem respectiva.

2 - Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade Europeia, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.

3 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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