Decreto-Lei n.º 291/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-14
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno várias directivas referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas

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de 14 de Novembro

Com a emissão do presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 97/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, 98/38/CE, da Comissão, de 3 de Junho, 98/39/CE, da Comissão, de 5 de Junho, 98/40/CE, da Comissão, de 8 de Junho, 98/89/CE, da Comissão, de 20 de Novembro, 99/40/CE, da Comissão, de 6 de Maio, 99/55/CE, da Comissão, de 1 de Junho, 99/56/CE, da Comissão, de 3 de Junho, 99/57/CE, da Comissão, de 7 de Junho, e 99/58/CE, da Comissão, de 7 de Junho, referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas.

O Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, cuja aprovação se pretende efectuar através do presente decreto-lei, visa fixar as condições de homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas, nomeadamente no que respeita à instalação dos dispositivos de marcha atrás, protecção em caso de capotagem, direcção, reboque, iluminação, sinalização luminosa e banco do condutor.

Neste âmbito, procura-se, ainda, facilitar a informatização dos procedimentos relativos à homologação dos referidos veículos e respectivas fichas de informação e homologação, visando garantir padrões de segurança e fiabilidade.

Finalmente, visa-se regulamentar o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e seus anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Disposições sobre circulação

Na circulação, os tractores agrícolas e florestais de rodas devem possuir, à retaguarda do veículo ou do conjunto, o painel a que se refere o n.º 21.º da Portaria n.º 851/94, de 22 de Setembro, e, na parte superior, uma luz com as características definidas no n.º 22.º da mesma portaria.

Artigo 3.º — Disposições transitórias

1 - A aplicação do disposto no capítulo I do Regulamento depende da entrada em vigor dos diplomas que efectuem a transposição para o direito interno das directivas comunitárias especiais necessárias à homologação CE completa.

2 - Para que se proceda à homologação CE, à medida que as directivas referidas no número anterior sejam aplicáveis, a Direcção-Geral de Viação deve:

a)

Aplicar as prescrições técnicas harmonizadas, em vez das prescrições nacionais correspondentes, como fundamento da homologação, sempre que tal seja requerido;

b)

Preencher, a pedido do fabricante ou do seu mandatário, mediante a apresentação da ficha de informações prevista no artigo 3.º do Regulamento, as rubricas da ficha de homologação, entregando uma cópia dessa ficha ao requerente, que servirá como prova dos controlos efectuados.

Artigo 4.º — Revogação

É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho, no que se refere à homologação CE, à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, banco do condutor, dispositivo de direcção, espelhos retrovisores, avisadores sonoros, chapas de matrícula, dispositivos de escape, massas de lastragem, níveis sonoros, peso máximo em carga e reservatório de combustível, velocidade máxima por construção, dispositivos de reboque e marcha atrás e dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas e florestais de rodas.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma:

a)

A Direcção-Geral de Viação não poderá recusar a homologação CE e a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado nem proibir a matrícula a novos tractores que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento e nas directivas específicas aplicáveis transpostas para o direito interno;

b)

A homologação CE de um modelo de tractor e a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado apenas serão concedidas aos modelos de tractor que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos IV, V e VI e nas directivas específicas aplicáveis;

c)

A Direcção-Geral de Viação concede a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor que satisfaça as prescrições dos capítulos IV, V e VI do Regulamento e as prescrições específicas relativas à travagem, emissões poluentes e nível sonoro nos ouvidos do operador;

d)

A Direcção-Geral de Viação reconhece as homologações de modelo válidas concedidas por um Estado membro da União Europeia há menos de cinco anos.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, poderá, por portaria do Ministro da Administração Interna, ser exigido o cumprimento de prescrições técnicas adicionais.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Direcção-Geral de Viação apenas emite o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado para os modelos de tractor que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 3 e as prescrições dos capítulos II, III, VIII, IX e X do Regulamento.

4 - A partir de 1 de Outubro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de emitir o documento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento ora aprovado ao modelo de tractor que não satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo VII do Regulamento.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 4 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DOS TRACTORES AGRÍCOLAS E FLORESTAIS DE RODAS

CAPÍTULO I — Da homologação

SECÇÃO I — Definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.º 1 do artigo 2.º montados sobre pneus, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.

2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica à homologação individual de tractores nem a tractores anteriormente matriculados.

Artigo 2.º — Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Tractor agrícola ou florestal: veículo a motor, com rodas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal reside na potência de tracção especialmente concebida para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados à utilização agrícola ou florestal, podendo estar equipado para transportar uma carga e passageiros.

2 - Aprovação de âmbito nacional de modelo: acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas fixadas para o efeito em conformidade com o estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar aplicável.

3 - Homologação CE: acto pelo qual o serviço competente de um Estado membro verifica se um determinado modelo de tractor satisfaz as prescrições técnicas das directivas especiais e as verificações previstas na ficha da homologação CE, cujo modelo figura no anexo II.

4 - Autoridade competente para homologar: autoridade nacional de um Estado membro da União Europeia, responsável por todos os aspectos de homologação de um modelo de tractor, reboque agrícola, sistemas, componentes ou unidade técnica, que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da ficha de homologação e assegura a ligação com as autoridades competentes para a homologação dos outros Estados membros, sendo responsável pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção.

5 - Entidade técnica: entidade acreditada como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios ou inspecções em nome da autoridade nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, competente para a homologação.

SECÇÃO II — Homologação CE dos tractores
Artigo 3.º — Pedido de homologação

1 - Todos os pedidos de homologação CE devem ser apresentados pelo fabricante ou pelo seu mandatário à autoridade competente para homologar.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado por uma ficha de informações, cujo modelo figura no anexo I, e pelos documentos mencionados nessa ficha.

3 - Para um mesmo modelo de tractor, o pedido de homologação CE apenas pode ser apresentado a uma única autoridade competente para homologar.

Artigo 4.º — Homologação

1 - Devem ser homologados os modelos de tractor que:

a)

Estejam em conformidade com os dados que figuram na ficha de informações;

b)

Satisfaçam os controlos previstos no modelo de ficha de homologação que consta do anexo II.

2 - A Direcção-Geral de Viação, quando tiver procedido à homologação, deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o modelo homologado, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo o controlo limitar-se a amostragens.

3 - Para os modelos de tractor que homologar, a Direcção-Geral de Viação deve preencher todas as rubricas da ficha de homologação.

Artigo 5.º — Fichas de informações e modelo do certificado de conformidade

1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar às autoridades competentes para homologar dos outros Estados membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de informações e de homologação estabelecidas para cada modelo de tractor que homologue ou recuse homologar.

2 - Para cada tractor construído em conformidade com o modelo homologado é emitido pelo fabricante, ou seu representante oficial, um certificado de conformidade cujo modelo figura no anexo III.

Artigo 6.º — Comunicação da paragem da produção e alteração da ficha de informações

1 - A Direcção-Geral de Viação deve ser informada de eventual paragem da produção, bem como de todas as alterações das indicações que figurem na ficha de informações relativas à homologação que conceda.

2 - Quando as alterações referidas no número anterior não implicarem uma alteração da ficha de homologação existente ou a criação de uma nova ficha de homologação, a Direcção-Geral de Viação informará desse facto o fabricante e enviará às autoridades competentes dos outros Estados membros, em remessas agrupadas e periódicas, cópias das alterações introduzidas nas fichas de informações já difundidas.

3 - Se for introduzida uma alteração na ficha de informações que justifique novas verificações ou novos ensaios e que implique uma alteração da ficha de homologação existente ou a criação de uma nova ficha de homologação, a Direcção-Geral de Viação informará desse facto o fabricante e transmitirá os novos documentos às autoridades competentes dos outros Estados membros no prazo de um mês a partir da data da alteração ou emissão da nova ficha de homologação.

Quando uma ficha de homologação concedida pela Direcção-Geral de Viação for alterada ou substituída, ou quando parar a produção do modelo homologado, a Direcção-Geral de Viação comunicará às autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de um mês, os números de série do último tractor produzido em conformidade com a antiga ficha e, se for caso disso, os números de série do primeiro tractor produzido em conformidade com a nova ficha ou com a ficha alterada.

Artigo 7.º — Conformidade com o modelo homologado

1 - Não pode ser recusada a matrícula de qualquer tractor novo acompanhado por um certificado de conformidade válido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser recusada a matrícula dos tractores que não estejam em conformidade com o modelo homologado.

3 - Existe não conformidade com o modelo homologado sempre que se verifiquem divergências em relação à ficha de informações que não tenham sido autorizadas pela Direcção-Geral de Viação aquando da concessão da homologação.

4 - Sempre que directivas específicas prevejam valores limite, não haverá divergências em relação ao modelo homologado quando esses valores limite forem respeitados.

Artigo 8.º — Verificação da não conformidade com o modelo homologado

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação CE e verifique que vários tractores, de um mesmo modelo, acompanhados de um certificado de conformidade, não são conformes com o modelo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade do fabrico com aquele modelo seja assegurada.

2 - A Direcção-Geral de Viação avisará as autoridades competentes dos outros Estados membros das medidas tomadas, que podem ir, se necessário, à revogação da homologação CE.

3 - A Direcção-Geral de Viação informará, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE concedida, bem como dos motivos que fundamentem essa medida.

Artigo 9.º — Segurança da circulação rodoviária e no trabalho

1 - Se a autoridade competente para homologar e matricular verificar que tractores pertencentes a um mesmo modelo, ainda que acompanhados de um certificado de conformidade regularmente emitido, comprometem a segurança da circulação rodoviária e a segurança no trabalho, pode, por um período máximo de seis meses, recusar a matrícula de tractores novos desse modelo.

2 - Sempre que a autoridade competente para homologar e matricular considerar que as condições de segurança no trabalho poderão estar comprometidas, deverá dar conhecimento desse facto às entidades nacionais competentes.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a autoridade competente para homologar e matricular deverá informar imediatamente os outros Estados membros e a Comissão da sua decisão, especificando os motivos.

Artigo 10.º — Homologação CE de unidades técnicas

1 - Na medida em que as directivas específicas o prevejam expressamente, a homologação CE pode igualmente ser concedida a modelos de dispositivos ou partes de tractores que formem uma unidade técnica.

2 - Se a unidade técnica a homologar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica específica quando ligada a outros elementos do tractor e, por esse motivo, só for possível verificar que a mesma corresponde a uma ou várias prescrições quando estiver a funcionar em ligação com outros elementos dos tractores, simulados ou reais, o âmbito de homologação CE da unidade técnica deve ser limitado em conformidade.

3 - No caso previsto no número anterior, a ficha de homologação de uma unidade técnica mencionará as restrições respeitantes à utilização e as eventuais prescrições de montagem.

4 - A homologação CE de unidades técnicas bem como a recusa de homologação obedecem ao disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º

5 - O detentor de uma homologação de uma unidade técnica, concedida ao abrigo do presente artigo, é obrigado a emitir o certificado previsto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a apor, sobre cada entidade construída de acordo com o modelo homologado, a sua marca de fabrico ou comercial, indicando o modelo e, se a directiva específica o exigir, o número de homologação.

6 - Aquando da homologação CE de um tractor, deve verificar-se a observância das prescrições referidas no número anterior.

SECÇÃO III — Recusa ou revogação da homologação
Artigo 11.º — Recusa ou revogação de homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda ou de utilização

A decisão de recusa ou revogação de homologação, recusa de matrícula, proibição de venda ou de utilização, tomada em conformidade com as disposições do presente Regulamento, e respectivos fundamentos, deve ser notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na lei e dos prazos para interposição de recurso.

CAPÍTULO II — Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

Artigo 12.º — Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se à homologação e instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa indicados no artigo seguinte.

SECÇÃO I — Da homologação
Artigo 13.º — Prescrições dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosas e marcas de homologação

1 - Para efeitos de construção, devem obedecer às prescrições do presente capítulo os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa seguintes:

a)

Faróis que asseguram a função das luzes de estrada e ou luzes de cruzamento, bem como as lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis;

b)

Luzes delimitadoras;

c)

Luzes de presença da frente;

d)

Luzes de presença da retaguarda;

e)

Luzes de travagem;

f)

Luzes indicadoras de mudança de direcção;

g)

Reflectores;

h)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

i)

Luzes de nevoeiro da frente, assim como as lâmpadas para estas luzes;

j)

Luzes de nevoeiro da retaguarda;

k)

Luzes de marcha atrás;

l)

Luzes de estacionamento, se ostentarem a marca de homologação CE prevista no anexo IV e se estiverem instaladas em conformidade com as prescrições fixadas no presente Regulamento.

2 - As marcas de homologação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosas constam do anexo IV.

SECÇÃO II — Artigo 14.º

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

1 - Para efeitos de homologação CE e de âmbito nacional de um tractor, devem ser aplicadas as disposições sobre a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa obrigatórios ou facultativos, enumerados nos n.os 1.5.7 a 1.5.21 do anexo V.

2 - As definições de luzes e sinalização luminosa encontram-se mencionadas na parte I do anexo V.

3 - Os documentos que acompanham o pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa são os indicados na parte II do anexo V.

4 - As especificações gerais e especiais sobre a instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa encontram-se mencionadas, respectivamente, nas partes III e IV do anexo V.

5 - O modelo de ficha de homologação CE de modelo de tractor no que respeita à instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa consta do anexo VI.

Artigo 15.º — Conformidade da produção com o modelo homologado

1 - A Direcção-Geral de Viação, quando tiver procedido à homologação CE, tomará as medidas necessárias para ser informada de qualquer alteração de um dos elementos ou de uma das características referidas no n.º 1.1 do anexo V.

2 - A Direcção-Geral de Viação decidirá se deve proceder, no modelo de tractor alterado, a novos ensaios, acompanhados de um novo relatório.

3 - A alteração não será autorizada quando nos ensaios se verifique que as prescrições do presente Regulamento não foram respeitadas.

CAPÍTULO III — Banco do condutor

Artigo 16.º — Definições e conformidade de construção e ensaio

1 - As definições referentes à conformidade de construção e ensaio encontram-se indicadas no anexo VII.

2 - Para efeitos de homologação, qualquer tipo de banco do condutor deve estar em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio previstas nos anexos VII e VIII.

Artigo 17.º — Prescrições e modelo de marca de homologação CE

1 - As prescrições das condições de homologação CE e a marca de homologação encontram-se indicadas no anexo VIII.

2 - Para cada modelo de banco do condutor que homologue nos termos do artigo anterior, a Direcção-Geral de Viação atribui uma marca de homologação CE, conforme ao modelo estabelecido no n.º 3.5 do anexo VIII.

3 - Não é permitida a utilização de marcas que possam criar confusões entre os bancos do condutor, cujo modelo tenha sido homologado nos termos do artigo anterior, e outros dispositivos.

Artigo 18.º — Homologação do banco do condutor

1 - As prescrições da instalação de um banco do condutor constam do anexo X do presente Regulamento.

2 - Será concedida a homologação e permitida a venda de bancos que estejam de acordo com o disposto no presente Regulamento.

3 - A Direcção-Geral de Viação pode proibir a colocação no mercado de bancos do condutor que ostentem a marca de homologação CE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

4 - No caso referido no número anterior, a Direcção-Geral de Viação informará imediatamente os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 19.º — Fichas de homologação

1 - O modelo de ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que se refere ao banco do condutor consta do anexo XI.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar aos outros Estados membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação emitidas para cada tipo de banco do condutor que homologue ou recuse homologar.

Artigo 20.º — Garantia da conformidade da produção com o tipo homologado

1 - Caso a Direcção-Geral de Viação tenha procedido à homologação CE de um modelo de banco do condutor e verifique que vários bancos, que ostentam a mesma marca de homologação CE, não estão conformes ao modelo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada e informará as autoridades dos outros Estados membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE quando a não conformidade seja sistemática.

2 - A Direcção-Geral de Viação deverá actuar nos termos do número anterior sempre que seja informada pelas autoridades competentes de outro Estado membro da existência de não conformidade.

3 - A Direcção-Geral de Viação informará as autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

Artigo 21.º — Recusa ou revogação da homologação, proibição da colocação no mercado ou utilização

1 - Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação, proibição da colocação no mercado ou de utilização tomada por força do disposto no presente Regulamento deve ser devidamente fundamentada.

2 - A decisão referida no número anterior deve ser notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas na lei e dos prazos para interposição de recurso.

CAPÍTULO IV — Dispositivos de direcção

Artigo 22.º — Definições

1 - Por dispositivo de direcção entende-se o dispositivo completo que tem por função modificar a direcção do movimento do tractor.

2 - O dispositivo de direcção compreende o comando, a transmissão, as rodas directrizes e, se for caso disso, um dispositivo especial para produzir energia auxiliar ou energia independente.

3 - Por comando entende-se a peça directamente accionada pelo condutor para dirigir o tractor.

4 - Por transmissão entende-se o conjunto dos elementos situados entre o comando e as rodas directrizes, com excepção dos dispositivos especiais previstos no n.º 7 deste artigo.

5 - A transmissão pode ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou combinada.

6 - Por rodas directrizes, que não incluem as autodirectrizes, entende-se:

a)

As rodas cuja direcção em relação ao tractor pode ser modificada directa ou indirectamente para obter a mudança de direcção do movimento do tractor;

b)

As rodas dos tractores articulados;

c)

As rodas dos tractores cuja mudança de direcção seja obtida por diferenciação da velocidade das rodas de um mesmo eixo.

7 - Por dispositivo especial entende-se a parte do dispositivo de direcção onde se produz a energia auxiliar ou independente, que pode ser produzida por um sistema mecânico, hidráulico, pneumático, eléctrico ou combinado.

8 - Categorias de dispositivos de direcção, conforme a origem da energia necessária à viragem das rodas directrizes:

a)

Direcção manual: quando a energia é fornecida unicamente pela energia muscular do condutor;

b)

Direcção assistida: quando a energia é fornecida em condições normais unicamente pelos dispositivos especiais indicados no n.º 7, permitindo, no entanto, no caso de falha daqueles, a utilização da energia muscular do condutor para dirigir o tractor;

c)

Servo-direcção: quando a energia é fornecida exclusivamente pelos dispositivos especiais definidos no n.º 7;

d)

Por esforço no comando entende-se o esforço exercido pelo condutor sobre o comando para dirigir o tractor.

Artigo 23.º — Dispositivo de direcção

Para efeitos de homologação de um modelo de tractor, o dispositivo de direcção deve obedecer às prescrições constantes do anexo XII.

Artigo 24.º — Prescrições de fabrico, de montagem e de controlo

As prescrições de fabrico, de montagem e de controlo encontram-se indicadas no anexo XII.

CAPÍTULO V — Espelhos retrovisores

Artigo 25.º — Definições

1 - Por espelho retrovisor entende-se qualquer dispositivo que tenha por fim assegurar, num campo de visão geometricamente definido no n.º 1.5 do anexo XIII, uma visibilidade clara para a retaguarda e, dentro dos limites razoáveis, não obstruída por elementos do tractor ou pelos ocupantes do próprio veículo.

2 - Por espelho retrovisor interior entende-se um dispositivo idêntico ao definido no número anterior instalado no interior da cabina.

3 - Por espelho retrovisor exterior entende-se um dispositivo idêntico ao definido no n.º 1 montado na superfície exterior do tractor.

4 - Por classe de espelhos retrovisores entende-se o conjunto dos dispositivos que possuem uma ou várias características ou funções comuns, estando os espelhos retrovisores interiores agrupados na classe I e os espelhos retrovisores exteriores agrupados na classe II.

Artigo 26.º — Espelhos retrovisores

A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se os espelhos retrovisores corresponderem às prescrições constantes do anexo XIII.

Artigo 27.º — Prescrições de montagem

1 - Para efeitos de matrícula a tractores agrícolas e florestais de rodas, os espelhos retrovisores devem obedecer às prescrições de montagem constantes do anexo XIII.

2 - Os espelhos retrovisores adicionais, concebidos para a vigilância das alfaias durante o trabalho nos campos, não são necessariamente homologáveis, mas devem estar situados em conformidade com as prescrições de montagem dos n.os 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do anexo XIII.

CAPÍTULO VI — Elementos e características

Artigo 28.º — Concessão de homologação

A Direcção-Geral de Viação só concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional a um modelo tractor que possua, de acordo com as prescrições constantes dos anexos XIV a XIX, os seguintes requisitos:

a)

Peso máximo em carga autorizado;

b)

Localização e montagem das chapas de matrícula da retaguarda;

c)

Reservatórios de combustível líquido;

d)

Massas de lastragem;

e)

Avisador sonoro;

f)

Nível sonoro admissível e dispositivo de escape silencioso.

Artigo 29.º — Concessão de matrícula

Para efeitos de matrícula, os tractores agrícolas e florestais de rodas devem obedecer às prescrições constantes dos anexos indicados no artigo anterior.

CAPÍTULO VII — Velocidade máxima por construção e plataforma de carga

Artigo 30.º — Velocidade máxima por construção e plataforma de carga

A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor se a velocidade máxima, por construção, ou as plataformas de carga corresponderem às prescrições constantes do anexo XX.

Artigo 31.º — Plataformas de carga

1 - Os tractores podem estar equipados com uma ou várias plataformas de carga.

2 - Podem ser transportados nas plataformas de carga os produtos cujo transporte se encontre autorizado em reboques agrícolas ou florestais.

3 - Dentro dos limites previstos pelo fabricante, será autorizada uma carga máxima até 80% do peso sem carga do tractor em ordem de marcha.

4 - As dimensões e prescrições de montagem das plataformas de carga constam do n.º 2 do anexo XX.

CAPÍTULO VIII — Dispositivos de reboque e de marcha atrás

Artigo 32.º — Dispositivos de reboque e de marcha atrás

A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional aos modelos de tractores agrícolas e florestais cujos dispositivos de reboque e de marcha atrás obedecem às prescrições constantes dos anexos XXI e XXII.

CAPÍTULO IX — Dispositivos de protecção em caso de capotagem (ensaios dinâmicos)

Artigo 33.º — Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos tractores definidos no artigo 2.º que tenham as seguintes características:

a)

Distância ao solo do eixo traseiro não superior a 1000 mm;

b)

Via fixa ou regulável de um dos eixos motores de 1150 mm ou mais;

c)

Possibilidade de serem equipados com um dispositivo de atrelagem por pontos múltiplos para ferramentas amovíveis e com um dispositivo de tracção;

d)

Massa compreendida entre 1,5 t e 6 t, correspondente ao peso sem carga do tractor, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem, montado em conformidade com o disposto no presente Regulamento, e pneus da dimensão maior recomendada pelo fabricante.

Artigo 34.º — Homologação

1 - A Direcção-Geral de Viação homologa qualquer modelo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos XXIII a XXVII.

2 - O modelo de relatório dos ensaios de homologação de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, cabina e quadro de segurança, no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor, consta do anexo XXVII.

3 - A Direcção-Geral de Viação, quando tiver procedido à homologação CE referida no número anterior, tomará as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o tipo homologado, se necessário, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, limitando-se este controlo a amostragens.

4 - A Direcção-Geral de Viação só pode conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor se os seus dispositivos de protecção em caso de capotagem e a respectiva fixação ao veículo ostentarem a marca de homologação CE e se as prescrições constantes do anexo XXIX tiverem sido respeitadas.

5 - O modelo de ficha de homologação de um modelo de tractor no que respeita à resistência dos dispositivos de protecção em caso de capotagem, cabina e quadro de segurança, e a sua fixação ao tractor, consta do anexo XXXI.

Artigo 35.º — Marca de homologação

1 - A Direcção-Geral de Viação atribuirá ao fabricante de um tractor e ao fabricante de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou aos seus mandatários, uma marca de homologação CE, conforme o modelo estabelecido no anexo XXVIII, para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor que homologue ao abrigo do presente capítulo.

2 - A Direcção-Geral de Viação tomará todas as medidas necessárias para impedir a utilização de marcas que possam estabelecer confusão entre dispositivos cujo tipo tenha sido homologado e outros dispositivos.

Artigo 36.º — Conformidade da produção com o tipo homologado

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação CE e verifique que vários dispositivos de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor, ostentando a mesma marca de homologação CE, não são conformes com o modelo que homologou, tomará as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção com o tipo homologado.

2 - A Direcção-Geral de Viação avisará as entidades dos outros Estados membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE quando a não conformidade for grave e sistemática.

Artigo 37.º — Recusa ou revogação da homologação, proibição da colocação no mercado ou da utilização

1 - As decisões de recusa ou de revogação da homologação, bem como de proibição da colocação no mercado ou de utilização, tomadas em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento, devem ser devidamente fundamentadas.

2 - A decisão deve ser notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas na lei em vigor nos Estados membros e dos prazos de recurso.

CAPÍTULO X — Dispositivos de protecção em caso de capotagem (ensaios estáticos)

Artigo 38.º — Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos tractores definidos no artigo 2.º que tenham as seguintes características:

a)

Distância ao solo do eixo traseiro não superior a 1000 mm;

b)

Via fixa ou regulável de um dos eixos motores de 1150 mm ou mais;

c)

Possibilidade de ser equipado com um dispositivo de atrelagem por pontos múltiplos para ferramentas amovíveis e com um dispositivo de tracção;

d)

Massa igual ou superior a 800 kg, correspondente ao peso sem carga do tractor, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem, montado em conformidade com o presente Regulamento, e os pneus da maior dimensão recomendada pelo fabricante.

Artigo 39.º — Homologação

1 - A Direcção-Geral de Viação homologará qualquer tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos XXXII a XXXVII.

2 - O modelo de relatório de ensaios de homologação de uma estrutura de protecção, cabina e quadro de segurança, no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor (para ensaios estáticos), consta do anexo XXXVI.

3 - A Direcção-Geral de Viação, quando tiver procedido à homologação CE, tomará as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, limitando-se este controlo a amostragens.

4 - O modelo de ficha de homologação CE, recusa ou revogação da homologação CE ou extensão da homologação de um modelo de estrutura de protecção, cabina e quadro de segurança, no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor (para ensaios estáticos), consta do anexo XXXVII.

Artigo 40.º — Marca de homologação

1 - A Direcção-Geral de Viação atribui ao fabricante de um tractor ou ao fabricante de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou aos respectivos mandatários, uma marca de homologação CE, conforme com o modelo estabelecido no anexo XXXVII, para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor que homologue nos termos do presente capítulo.

2 - A Direcção-Geral de Viação tomará todas as medidas necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos cujo tipo tenha sido homologado e outros dispositivos.

Artigo 41.º — Conformidade da produção com o tipo homologado

1 - Se a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação CE e verificar que vários dispositivos de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor, ostentando a mesma marca de homologação CE, não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção com o tipo homologado.

2 - A Direcção-Geral de Viação avisará as entidades dos outros Estados membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE quando a não conformidade for grave e sistemática.

Artigo 42.º — Recusa ou revogação da homologação, proibição da colocação no mercado ou da utilização

1 - A decisão de recusa ou revogação da homologação, de proibição da colocação no mercado ou da utilização, tomada nos termos do presente Regulamento, deverá ser fundamentada.

2 - A decisão referida no número anterior será notificada ao interessado com a indicação das vias de recurso previstas na lei e dos prazos para interposição de recurso.

Artigo 43.º — Concessão de homologação

A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE, bem como a homologação de âmbito nacional, a um tractor se os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor ostentarem a marca de homologação CE e se respeitarem as prescrições constantes do anexo XXXIX.

Artigo 44.º — Dispositivo de protecção

No âmbito da homologação CE, qualquer tractor referido no presente capítulo deve estar equipado com um dispositivo de protecção em caso de capotagem que corresponda às prescrições dos anexos XXXII a XXXV.

ANEXO I — (n.º 2 do artigo 3.º)

Modelo de ficha de informações (ver nota a)

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma);

0.2 - Tipo e denominação comercial (especificar eventualmente as variantes);

0.3 - Nome e morada do fabricante;

0.4 - Nome e morada do mandatário eventual do fabricante;

0.5 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares:

0.5.1 - Na estrutura do tractor;

0.5.2 - No motor;

0.6 - Na estrutura do tractor, a numeração da série do modelo começa no número ...

1 - Constituição geral do tractor (juntar fotografias a três quartos de frente e a três quartos da retaguarda, assim como esquema cotado do conjunto de tractor):

1.1 - Número de eixos e de rodas:

1.1.1 - Número de eixos com rodas duplas (eventualmente);

1.2 - Rodas motoras (número, localização, ligação de um outro eixo);

1.3 - Localização e disposição do motor.

2 - Dimensões e pesos (ver nota b) (milímetros e quilogramas):

2.1 - Distância entre eixos (ver nota c);

2.2 - Vias de cada eixo (medidas entre os planos de simetria dos pneumáticos simples ou duplos normalmente montados) (a indicar pelo fabricante) (ver nota d);

2.3 - Dimensões máximas (ou totais) do tractor sem acessórios opcionais e com dispositivo de atrelagem:

2.3.1 - Comprimento (ver nota e);

2.3.2 - Largura (ver nota f);

2.3.3 - Altura (ver nota g);

2.3.4 - Distância do eixo à extremidade da frente do tractor (ver nota h);

2.3.5 - Distância do eixo à extremidade da retaguarda do tractor (ver nota i);

2.3.6 - Distância ao solo (ver nota j);

2.4 - Peso sem carga do tractor em ordem de marcha, sem acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramenta e condutor (ver nota k):

2.4.1 - Repartição deste peso pelos eixos;

2.5 - Massas de lastragem (descrição):

2.5.1 - Repartição destas massas pelos eixos;

2.6 - Pesos tecnicamente admissíveis declarados pelo fabricante:

2.6.1 - Peso máximo do tractor em carga, consoante os tipos de pneumáticos previstos:

2.6.1.1 - Repartição deste peso pelos eixos;

2.6.2 - Limites de repartição deste peso pelos eixos (especificar os limites mínimos em percentagem sobre o eixo da frente ... e sobre o eixo da retaguarda ...);

2.6.3 - Peso máximo sobre cada um dos eixos, consoante os modelos de pneumáticos previstos;

2.6.4 - Peso rebocável;

2.6.5 - Carga vertical máxima no ponto de atrelagem (gancho ou sistema especial na atrelagem de três pontos):

2.6.5.1 - Posição do ponto de aplicação:

2.6.5.1.1 - Altura acima do solo;

2.6.5.1.2 - Distância ao plano vertical que passa pelo centro do eixo da retaguarda.

3 - Motor:

3.1 - Fabricante;

3.2 - Denominação;

3.3 - Tipo (de ignição comandada, ignição por compressão, etc.), ciclo;

3.4 - Número e disposição dos cilindros;

3.5 - Diâmetro do cilindro, curso, cilindrada;

3.6 - Potência máxima (indicar a norma utilizada, por exemplo ISO, BSI, CUNA, DIN, DGM, SAE) a ... rotações por minuto com regulação de série;

3.7 - Binário máximo a ... rotações por minuto (mesma norma que o n.º 3.6);

3.8 - Combustível normalmente utilizado;

3.9 - Reservatório de combustível (capacidade e localização);

3.10 - Reservatório auxiliar de combustível (capacidade e localização);

3.11 - Alimentação do motor (tipo);

3.12 - Compressor eventual (tipo, comando, sobrepressão de alimentação do motor);

3.13 - Regulador de velocidade eventual (princípio de funcionamento);

3.14 - Distribuição eléctrica (voltagem, borne negativo à massa ou positivo à massa);

3.15 - Gerador (tipo e potência nominal);

3.16 - Ignição (tipo dos aparelhos, tipo de regulação do avanço);

3.17 - Antiparasitagem (descrição);

3.18 - Arrefecimento (ar, água);

3.19 - Nível sonoro exterior;

3.20 - Dispositivo de escape (silencioso) (esquema descritivo);

3.21 - Medidas adoptadas contra a poluição do ar;

3.22 - Dispositivo de paragem do motor.

4 - Transmissão do movimento (esquema de transmissão com desenho) (ver nota m):

4.1 - Tipo de transmissão (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.);

4.2 - Embraiagem (tipo);

4.3 - Caixa de velocidades (tipo, engate directo, modo de comando);

4.4 - Transmissão do motor à caixa, diferencial (ou diferenciais), caixa de transferência acessória, roda livre acessória;

4.5 - Desmultiplicação da transmissão, com e sem caixa de transferência:

(ver quadro no documento original)

4.6 - Velocidade máxima do tractor na combinação de caixa mais elevada calculada em quilómetro/hora (fornecer os elementos do cálculo) (ver nota n);

4.7 - Avanço real das rodas motoras por rotação completa;

4.8 - Indicador de velocidade, conta-rotações e eventual conta-horas;

4.9 - Blocagem eventual do diferencial;

4.10 - Tomadas de força (número de rotações por minuto e relação entre esse número de rotações e o do motor) (número e localização):

4.10.1 - Principais;

4.10.2 - Outras;

4.11 - Protecção das tomadas de força;

4.12 - Protecção dos componentes do motor, das peças salientes e das rodas:

4.12.1 - Protecção de uma face;

4.12.2 - Protecção de várias faces;

4.12.3 - Protecções envolventes.

5 - Órgãos de suspensão:

5.1 - Pneumáticos normalmente montados (dimensões, características, pressão de enchimento em estrada e carga máxima admissível);

5.2 - Tipo de suspensão eventual de cada eixo ou roda;

5.3 - Outros dispositivos eventuais.

6 - Dispositivo de direcção (esquema descritivo):

6.1 - Tipo do mecanismo e da transmissão às rodas, modo de assistência eventual (modo e esquema de funcionamento, eventualmente marca e tipo) e esforço sobre o volante;

6.2 - Ângulo de viragem máximo das rodas:

6.2.1 - À direita ... (graus). Número de voltas do volante;

6.2.2 - À esquerda ...(graus). Número de voltas do volante;

6.3 - Diâmetro de viragem mínimo (sem travões) (ver nota o):

6.3.1 - À direita;

6.3.2 - À esquerda.

7 - Travagem (esquema descritivo do conjunto e esquema de funcionamento) (ver nota p):

7.1 - Dispositivo de travagem de serviço;

7.2 - Dispositivo de travagem de emergência (eventual);

7.3 - Dispositivo de travagem de estacionamento;

7.4 - Dispositivos suplementares acessórios (nomeadamente retardador);

7.5 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a soma das forças de travagem na periferia das rodas e a força exercida sobre o comando;

7.6 - Ligação dos comandos de travagem direito e esquerdo;

7.7 - Fontes eventuais de energia exterior (características, capacidades dos reservatórios de energia, pressões máxima e mínima, manómetro e avisador de nível mínimo de energia no painel de instrumentos, reservatórios de vácuo e válvula de alimentação, compressores de alimentação, cumprimento da regulamentação dos aparelhos de pressão);

7.8 - Tractores aos quais está previsto atrelar um reboque:

7.8.1 - Dispositivo de travagem do reboque;

7.8.2 - Ligações, uniões, dispositivo de protecção.

8 - Campo de visão, espelhos retrovisores, estruturas de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, bancos, plataforma de carga e nível sonoro à altura do ouvido do condutor:

8.1 - Campo de visão;

8.2 - Espelhos retrovisores;

8.3 - Estruturas de protecção contra a capotagem:

8.3.1 - Descrição (tipo, amovíveis ou não, etc.);

8.3.2 - Dimensões interiores e exteriores;

8.3.3 - Materiais e modo de construção empregues;

8.4 - Cabina, prescrições gerais:

8.4.1 - Portas (número, dimensões, sentido de abertura, fechos e dobradiças);

8.4.2 - Pára-brisas e outros vidros eventuais (número e localização, materiais utilizados);

8.4.3 - Limpa-pára-brisas;

8.4.4 - Espaço de manobra do condutor;

8.4.5 - Janelas;

8.5 - Outros dispositivos de protecção contra as intempéries;

8.6 - Bancos e apoios dos pés:

8.6.1 - Banco do condutor (localização e características);

8.6.2 - Banco para o passageiro (número, dimensões, localização e características);

8.6.3 - Apoios dos pés;

8.7 - Plataforma de carga:

8.7.1 - Dimensões;

8.7.2 - Localização;

8.7.3 - Carga tecnicamente admissível;

8.7.4 - Repartição das cargas pelos eixos do tractor;

8.8 - Nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor;

8.9 - Facilidades de acesso ao posto de condução.

9 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa (esquemas exteriores do tractor, com localização cotada das superfícies iluminantes de todos os dispositivos; cor das luzes):

9.1 - Dispositivos obrigatórios:

9.1.1 - Luzes de cruzamento;

9.1.2 - Luzes de presença da frente;

9.1.3 - Luzes de presença da retaguarda;

9.1.4 - Indicadores de mudança de direcção;

9.1.5 - Reflectores vermelhos da retaguarda;

9.1.6 - Luzes da chapa de matrícula da retaguarda;

9.2 - Dispositivos facultativos:

9.2.1 - Luzes de estrada;

9.2.2 - Luzes de nevoeiro;

9.2.3 - Luzes de travagem;

9.2.4 - Luzes de estacionamento.

10 - Diversos:

10.1 - Avisadores sonoros;

10.2 - Dispositivo de atrelagem previsto para uma carga horizontal máxima de ... kg; eventualmente para uma carga vertical máxima de ... kg (ver nota q);

10.3 - Sistema de levantamento hidráulico, atrelagem de três pontos;

10.4 - Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque (eventualmente);

10.5 - Localização e identificação dos comandos;

10.6 - Localização das chapas de matrícula;

10.7 - Dispositivo frontal de reboque;

10.8 - Sinal de perigo.

Notas

Indicar para cada rubrica a que devem ser anexadas fotografias ou esquemas os números dos anexos correspondentes.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. A descrição também não é necessária para qualquer elemento resultante claramente dos esquemas ou esboços anexos à ficha.

(nota b) Recomendação ISO R-612-1967 e R-1176-1970.

(nota c) Recomendação ISO R-789-1968 (termo A.3).

(nota d) Recomendação ISO R-789-1968 (termo A.2).

(nota e) Recomendação ISO R-789-1968 (termo A.5).

(nota f) Recomendação ISO R-789-1968 (termo A.6).

(nota g) Recomendação ISO R-789-1968 (termo A.7).

(nota h) Recomendação ISO R-612-1967 (termo 21).

(nota i) Recomendação ISO R-612-1967 (termo 22).

(nota j) Recomendação ISO R-612-1967 (termo 8).

(nota k) O peso do condutor é fixado em 75 kg.

(nota l) Recomendação ISO R-1176-1970 (termo 4.14).

(nota m) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota n) É admitida uma tolerância de 5%.

(nota o) Recomendação ISO R-789-1968 (termo A.14).

(nota p) Para cada um dos dispositivos de travagem, devem ser indicados:

Tipo e natureza dos travões (esquema cotado) (de tambor, de disco, etc., rodas travadas, ligação com as rodas travadas, superfícies de atrito, sua natureza e área activa, raio dos tambores, maxilas ou discos, peso dos tambores, dispositivos de regulação);

Transmissão e comando (anexar esquema) (constituição, regulação, relação das alavancas, acessibilidade do comando, sua localização, comandos de roquete, no caso de transmissão mecânica, características das peças essenciais da transmissão, cilindros e êmbolos de comando, cilindros receptores).

(nota q) Valores em relação à resistência mecânica do dispositivo de atrelagem.

ANEXO II — [alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]

Ficha de homologação CE

A - Generalidades

A remissão de uma ficha de homologação no âmbito do procedimento de homologação CE comporta as seguintes operações:

1) Preencher as rubricas relevantes da ficha de homologação, cujo modelo figura em B do presente anexo, com base nos dados correspondentes que figuram na ficha de informações e após verificação da respectiva exactidão;

2) Inscrever a ou as abreviaturas impressas à frente de cada rubrica do modelo de ficha de homologação, após ter efectuado as operações seguintes, correspondentes a essas abreviaturas:

«CONF»: verificação da conformidade do elemento ou da característica em rubrica com as indicações que figuram na ficha de informações;

«DE»: verificação da conformidade do elemento ou da característica em rubrica com as prescrições harmonizadas adoptadas pela directiva especial;

«R»: emissão do relatório do ensaio, que deve ser anexado à ficha de homologação;

«ESQ»: verificação da existência de um esquema.

B - Modelo de ficha de homologação relativa a um tractor

0 - Generalidades:

0.1 - Marca (firma);

0.2 - Tipo e denominação comercial (especificar eventualmente as variantes);

0.3 - Nome e morada do fabricante;

0.4 - Nome e morada do mandatário eventual do fabricante;

0.5 - Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares na estrutura do tractor DE;

0.6 - Na estrutura do tractor, a numeração da série do modelo começa no número ...

1 - Dimensões e pesos (em milímetros e quilogramas):

1.1 - Distância entre eixos - CONF;

1.2 - Comprimento - DE;

1.3 - Largura - DE;

1.4 - Altura - DE;

1.5 - Massas de lastragem - DE;

1.6 - Peso máximo em carga do tractor tecnicamente admissível - CONF:

1.6.1 - Repartição deste peso pelos eixos - CONF;

1.7 - Peso máximo em carga autorizado - DE:

1.7.1 - Repartição deste peso pelos eixos DE;

1.8 - Peso máximo tecnicamente admissível sobre cada eixo - CONF;

1.9 - Peso máximo autorizado sobre cada eixo - DE;

1.10 - Limites tecnicamente admissíveis da repartição do peso pelos eixos - CONF;

1.11 - Limites autorizados da repartição do peso pelos eixos - DE;

1.12 - Peso rebocável - DE;

1.13 - Carga vertical máxima no ponto de atrelagem DE.

2 - Motor:

2.1 - Fabricante;

2.2 - Potência máxima a ... rotações por minuto (indicar a norma utilizada) - CONF;

2.3 - Reservatórios de combustível - DE:

2.3.1 - Eventuais reservatórios auxiliares - DE;

2.4 - Antiparasitagem - DE-R;

2.5 - Regulador de velocidade eventual - DE;

2.6 - Nível sonoro exterior (admissível) - DE-R;

2.7 - Dispositivo de escape (silencioso) - DE-R-ESQ;

2.8 - Poluição do ar:

2.8.1 - Opacidade do fumo de motores diesel - DE-R;

2.9 - Dispositivo de paragem do motor - DE.

3 - Transmissão do movimento:

3.1 - Velocidade máxima teórica calculada na relação mais alta (em quilómetros por hora) - CONF;

3.2 - Velocidade máxima medida na relação mais alta (em quilómetros por hora) - DE;

3.3 - Marcha atrás - DE;

3.4 - Tomada(s) de força - DE;

3.5 - Protecção dos componentes do motor, das peças salientes e das rodas - DE.

4 - Órgãos de suspensão:

4.1 - Pneumáticos normalmente montados - CONF.

5 - Direcção:

5.1 - Tipo de mecanismo e da transmissão às rodas - DE;

5.2 - Modo de assistência e esforço sobre o volante - DE.

6 - Travagem:

6.1 - Dispositivo de travagem de serviço - DE;

6.2 - Dispositivo de travagem de estacionamento - DE;

6.3 - Dispositivos suplementares eventuais - CONF;

6.4 - Dispositivo de accionamento da travagem do reboque (eventualmente) - DE;

6.5 - Condições dos ensaios - R;

6.6 - Resultados dos ensaios - R.

7 - Campo de visão, espelhos retrovisores, estruturas de protecção contra a capotagem, dispositivos de protecção contra as intempéries, plataforma de carga e nível sonoro à altura do ouvido do condutor:

7.1 - Campo de visão - DE;

7.2 - Espelhos retrovisores - DE;

7.3 - Estruturas de protecção contra a capotagem:

7.3.1 - Arco de segurança - DE;

7.3.2 - Quadro de segurança - DE;

7.3.3 - Cabina de segurança - DE;

7.3.4 - Outros dispositivos de segurança eventuais - CONF;

7.4 - Cabina, prescrições gerais:

7.4.1 - Portas - DE;

7.4.2 - Pára-brisas e outros vidros - DE;

7.4.3 - Limpa-pára-brisas - DE;

7.4.4 - Espaço de manobra do condutor - DE;

7.4.5 - Janelas - DE;

7.5 - Outros dispositivos de protecção contra as intempéries - CONF;

7.6 - Bancos e apoios dos pés:

7.6.1 - Banco do condutor - DE;

7.6.2 - Banco do passageiro - DE;

7.6.3 - Apoios dos pés - CONF;

7.7 - Plataforma de carga - DE;

7.8 - Nível sonoro à altura do ouvido do condutor - DE;

7.9 - Facilidades de acesso ao posto de condução - DE.

8 - Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa:

8.1 - Dispositivos obrigatórios:

8.1.1 - Luzes de cruzamento - DE;

8.1.2 - Luzes de presença da frente - DE;

8.1.3 - Luzes de presença da retaguarda - DE;

8.1.4 - Indicadores de mudança de direcção - DE;

8.1.5 - Reflectores vermelhos da retaguarda - DE;

8.1.6 - Luzes da chapa de matrícula da retaguarda - DE;

8.2 - Dispositivos facultativos:

8.2.1 - Luzes de estrada - DE;

8.2.2 - Luzes de nevoeiro - DE;

8.2.3 - Luzes de travagem - DE;

8.2.4 - Faróis de trabalho - DE;

8.2.5 - Luzes de estacionamento - DE.

9 - Diversos:

9.1 - Avisadores sonoros - DE;

9.2 - Ligação entre tractor e reboque - DE;

9.3 - Tomada de corrente para a alimentação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do reboque - DE;

9.4 - Localização e identificação dos comandos - DE;

9.5 - Localização das chapas de matrícula - DE;

9.6 - Sinal de perigo - DE.

Eu, abaixo assinado, certifico que a descrição contida na ficha de informações n.º ..., fornecida pelo fabricante, corresponde ao tractor n.º ..., motor n.º ... (ver nota 1), apresentado pelo fabricante como protótipo do modelo ...

Resulta das verificações efectuadas a pedido do fabricante que o tractor acima descrito e apresentado como protótipo de uma série satisfaz todas as rubricas da presente ficha.

Feito em ..., em ...

... (assinatura).

(nota 1) Se for indicado pelo fabricante.

ANEXO III — (n.º 2 do artigo 5.º)

Modelo

Certificado de conformidade

Eu, abaixo assinado, ... (nome do fabricante ou do seu mandatário), certifico que o tractor:

1 - Marca: ...

2 - Modelo: ...

3 - Número na série do modelo: ...

está inteiramente em conformidade com o modelo homologado em ..., em ..., por ..., descrito na ficha de homologação n.º ... e na ficha de informações n.º ...

Feito em ..., em ...

...(assinatura).

... (função).

ANEXO IV — (n.º 2 do artigo 13.º)

Marca de homologação CE

1 - Faróis que asseguram a função de luzes de estrada e ou luzes de cruzamento, bem como lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo IV do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos faróis para veículos a motor que asseguram a função de luzes de estrada e ou luzes de cruzamento, bem como às lâmpadas eléctricas de incandescência para estes projectores (ver nota 1).

As disposições do citado capítulo IV do Regulamento acima referido aplicam-se também à homologação de faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais destinados à obtenção ao mesmo tempo de um feixe de estrada e de um feixe de cruzamento com diâmetro D inferior a 160 mm, com as seguintes alterações:

a)

Os mínimos fixados para a iluminação pelo n.º 6.3 do anexo I são reduzidos na relação:

()2 desde que não desçam abaixo dos mínimos absolutos seguintes:

3 lux, quer no ponto 75 R, quer no ponto 75L;

5 lux, quer no ponto 50 R, quer no ponto 50L;

1,5 lux, na zona IV.

Nota. - Se a superfície aparente do reflector não for circular, o diâmetro a considerar será o diâmetro do círculo com a mesma área que a superfície útil aparente do reflector;

b)

Em lugar do símbolo CR, será aposto sobre o farol o símbolo M, num triângulo com o vértice para baixo;

c)

Na ficha de homologação, a rubrica 1 intitular-se-á «Farol para tractores agrícolas ou florestais de rodas».

2 - Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo II do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques.

3 - Luzes indicadoras de mudança de direcção. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo II do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques.

4 - Reflectores. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo IX do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques.

5 - Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo VI do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques.

6 - Luzes de nevoeiro da frente, bem como as lâmpadas para estas luzes. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo V do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, respeitante às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor e seus reboques bem como às lâmpadas para estas luzes.

7 - Luzes de nevoeiro da retaguarda. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo I do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques.

8 - Luzes de marcha atrás. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo VIII do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques.

9 - Luzes de estacionamento. - A marca de homologação CE é a prevista pelo capítulo III do Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, relativo às luzes de estacionamento dos veículos a motor.

ANEXO V — (artigos 14.º e 15.º)

Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Parte I

1 - Definições:

1.1 - Modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa. - Por «modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa» entende-se os tractores que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos pontos seguintes:

1.1.1 - Dimensões e forma exteriores do tractor;

1.1.2 - Número e localização dos dispositivos.

Não são considerados como outros modelos de tractor os tractores que apresentem diferenças na acepção dos n.os 1.1.1 e 1.1.2 mas que não acarretem alteração do tipo, do número, da localização e da visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de tractor em questão, nem os tractores em que as luzes facultativas estejam colocadas ou ausentes.

1.2 - Plano transversal. - Por «plano transversal» entende-se um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do tractor.

1.3 - Tractor sem carga. - Por «tractor sem carga» entende-se o tractor em ordem de marcha, tal como está definido no n.º 2.4 do anexo I, «Modelo de ficha de informações», do presente Regulamento.

1.4 - Tractor em carga. - Por «tractor em carga» entende-se o tractor carregado até atingir o seu peso máximo tecnicamente admissível declarado pelo fabricante, que fixa igualmente a distribuição do peso pelos eixos.

1.5 - Luz. - Por «luz» entende-se um dispositivo destinado a iluminar a via (farol) ou a emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes.

1.5.1 - Luzes equivalentes. - Por «luzes equivalentes» entende-se as luzes que tenham a mesma função e admitidas no país de matrícula do tractor; essas luzes podem ter características diferentes das luzes que equipam o tractor aquando da homologação, na condição de satisfazerem as exigências impostas pelo presente anexo.

1.5.2 - Luzes independentes. - Por «luzes independentes» entende-se as luzes com vidros distintos, fontes luminosas distintas e invólucros distintos.

1.5.3 - Luzes agrupadas. - Por «luzes agrupadas» entende-se os aparelhos com vidros e fontes luminosas distintos mas com o mesmo invólucro.

1.5.4 - Luzes combinadas. - Por «luzes combinadas» entende-se os aparelhos com vidros distintos mas com a mesma fonte luminosa e o mesmo invólucro.

1.5.5 - Luzes incorporadas mutuamente. - Por «luzes incorporadas mutuamente» entende-se os aparelhos com fontes luminosas distintas (ou uma fonte luminosa única funcionando em condições diferentes), vidros total ou parcialmente comuns e o mesmo invólucro.

1.5.6 - Luz de iluminação ocultável. - Por «luz de iluminação ocultável» entende-se um farol que pode estar parcial ou totalmente dissimulado sempre que não seja utilizado. Este resultado pode ser obtido quer através de uma tampa móvel, quer por deslocação do farol, quer por qualquer outro meio conveniente. Designa-se, mais particularmente, por «luz escamoteável» uma luz ocultável cuja deslocação lhe permita estar inserida no interior da carroçaria.

1.5.6.1 - Luzes de posição variável. - Por «luzes de posição variável» entendem-se as luzes montadas no tractor que tenham um movimento relativo em relação a este último e cujo vidro não possa ser ocultado.

1.5.7 - Luz de estrada (máximo). - Por «luz de estrada» entende-se a luz que serve para iluminar a via a uma grande distância para a frente do condutor.

1.5.8 - Luz de cruzamento (médio). - Por «luz de cruzamento» entende-se a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do tractor sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que circulem em sentido contrário ou os outros utentes da estrada.

1.5.9 - Luz de nevoeiro da frente. - Por «luz de nevoeiro da frente» entende-se a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de poeira.

1.5.10 - Luz de marcha atrás. - Por «luz de marcha atrás» entende-se a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do tractor e para avisar os outros utentes da estrada de que o tractor faz ou vai fazer marcha atrás.

1.5.11 - Luz indicadora de mudança de direcção. - Por «luz indicadora de mudança de direcção» entende-se a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda.

1.5.12 - Sinal de perigo. - Por «sinal de perigo» entende-se o dispositivo que permite o funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o tractor apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada.

1.5.13 - Luz de travagem. - Por «luz de travagem» entende-se a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que se encontram atrás do tractor de que o seu condutor está a accionar o travão de serviço.

1.5.14 - Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda. - Por «dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda» entende-se o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; pode ser composto por elementos ópticos diferentes.

1.5.15 - Luz de presença da frente. - Por «luz de presença da frente» entende-se a luz que serve para indicar a presença e a largura do tractor visto da frente.

1.5.16 - Luz de presença da retaguarda. - Por «luz de presença da retaguarda» entende-se a luz que serve para indicar a presença e a largura do tractor visto da retaguarda.

1.5.17 - Luz de nevoeiro da retaguarda. - Por «luz de nevoeiro da retaguarda» entende-se a luz que serve para tornar mais visível o tractor visto da retaguarda no caso de nevoeiro intenso.

1.5.18 - Luz de estacionamento. - Por «luz de estacionamento» entende-se a luz que serve para assinalar a presença de um tractor, sem reboque, estacionado numa aglomeração. Substitui neste caso as luzes de presença.

1.5.19 - Luz delimitadora. - Por «luz delimitadora» entende-se a luz instalada perto da aresta exterior extrema do tractor, e tão próxima quanto possível do topo do tractor, destinada a indicar nitidamente a sua largura total. Este sinal destina-se a completar, para determinados tractores, as luzes de presença do tractor, chamando especialmente a atenção para as suas dimensões.

1.5.20 - Reflector. - Por «reflector» entende-se um dispositivo que serve para indicar a presença de um tractor por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse tractor, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa.

Nos termos do presente diploma, não são considerados reflectores:

As chapas de matrícula retrorreflectoras;

As outras chapas e sinais retrorreflectores a utilizar em conformidade com as especificações de utilização de um Estado membro respeitantes a determinadas categorias de veículos ou determinados métodos de operação.

1.5.21 - Farol de trabalho. - Por «farol de trabalho» entende-se um dispositivo destinado a iluminar um local ou um processo de trabalho.

1.6 - Superfície iluminante de uma luz:

1.6.1 - Superfície iluminante de uma luz de iluminação. - Por «superfície iluminante de uma luz de iluminação» (n.os 1.5.7 a 1.5.10) entende-se a projecção ortogonal da abertura total do reflector num plano transversal. Se o(s) vidro(s) da luz apenas cobrir(em) uma parte da abertura total do reflector, só se considera a projecção dessa parte. No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada do lado do corte pelo traço do corte aparente sobre o vidro. Se o reflector e o vidro forem reguláveis entre si, utilizar-se-á a posição de regulação média.

1.6.2 - Superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector. - Por «superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector» (n.os 1.5.11 a 1.5.19) entende-se a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior da luz, sendo essa projecção limitada pelo invólucro das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas subsistir individualmente 98% da intensidade total da luz na direcção do eixo de referência. Para determinar as arestas inferior, superior e laterais da luz, considerar-se-ão apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.

1.6.3 - Superfície iluminante de um reflector. - Por «superfície iluminante de um reflector» (n.º 1.5.20) entende-se a projecção ortogonal da superfície reflectora do reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos contíguos às partes extremas da óptica reflectora e paralelas a esse eixo. Para determinar as arestas inferior, superior e laterais das luzes, consideram-se unicamente planos verticais e horizontais.

1.6.4 - Superfície aparente. - Por «superfície aparente» numa determinada direcção de observação entende-se a projecção ortogonal da superfície de saída da luz num plano perpendicular à direcção de observação (v. desenho que consta no apêndice 1 do presente anexo).

1.7 - Eixo de referência. - Por «eixo de referência» entende-se o eixo característico do dispositivo luminoso, determinado pelo fabricante da luz para servir de direcção de referência (H = 0º, V = 0º) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e na instalação no tractor.

1.8 - Centro de referência. - Por «centro de referência» entende-se a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, indicada pelo fabricante da luz.

1.9 - Ângulos de visibilidade geométrica. - Por «ângulos de visibilidade geométrica» entendem-se os ângulos que determinam a zona do ângulo sólido mínimo na qual a superfície aparente da luz deve ser visível. A referida zona do ângulo sólido é determinada pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador seja paralelo ao solo. Determinam-se esses segmentos a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais v correspondem à longitude; os ângulos verticais à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver obstáculo à propagação da luz a partir de uma parte qualquer da superfície aparente da luz. Não se terão em conta os obstáculos existentes aquando da homologação da luz, se ela for requerida.

1.10 - Aresta exterior extrema. - Por «aresta exterior extrema» de cada lado do tractor entende-se o plano paralelo ao plano longitudinal médio do tractor que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências:

1.10.1 - Dos pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e das ligações dos indicadores de pressão dos pneumáticos;

1.10.2 - Dos dispositivos antiderrapantes que possam estar montados nas rodas;

1.10.3 - Dos espelhos retrovisores;

1.10.4 - Dos indicadores de mudança de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença e das luzes de estacionamento;

1.10.5 - Dos selos aduaneiros colocados no tractor e dos dispositivos de fixação de protecção desses selos.

1.11 - Largura total. - Por «largura total» entende-se a distância entre os dois planos verticais definidos no n.º 1.10;

1.12 - Luz única. - Por «luz única» entende-se todo o conjunto de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas que tenham a mesma função e que emitam uma luz da mesma cor, constituído por aparelhos cujas luzes tenham superfícies iluminantes que, no mesmo plano transversal, ocupem pelo menos 60% da área do rectângulo mais pequeno circunscrito a essas superfícies, desde que tal conjunto seja homologado como luz única quando a homologação for requerida. Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, às luzes de cruzamento e às luzes de nevoeiro da frente.

1.13 - Duas luzes ou número par de luzes. - Por «duas luzes ou número par de luzes» entende-se uma única superfície iluminante das luzes que tenha a forma de uma faixa, quando esta estiver situada simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do tractor e se prolongue pelo menos até 400 mm da extremidade da aresta exterior extrema do tractor, de cada um dos lados deste, e que tenha um comprimento mínimo de 800 mm. A iluminação dessa superfície deve ser assegurada pelo menos por duas fontes luminosas situadas o mais perto possível das suas extremidades. A superfície iluminante da luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos desde que as superfícies iluminantes das luzes elementares num mesmo plano transversal ocupem pelo menos 60% da área do rectângulo mais pequeno que lhes está circunscrito.

1.14 - Distância entre duas luzes. - Por «distância entre duas luzes» orientadas na mesma direcção entende-se a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas, tal como foi descrito conforme o caso no n.º 1.6.

1.15 - Luz facultativa. - Por «luz facultativa» entende-se uma luz cuja presença é deixada à escolha do fabricante.

1.16 - Avisador de funcionamento. - Por «avisador de funcionamento» entende-se um avisador que indica se um dispositivo posto em acção funciona correctamente ou não.

1.17 - Avisador de accionamento. - Por «avisador de accionamento» entende-se um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona correctamente ou não.

Parte II

2 - Pedido de homologação CE:

2.1 - O pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa será apresentado pelo fabricante do tractor ou seu mandatário.

2.2 - Será acompanhado pelos seguintes documentos em triplicado, e pelas seguintes indicações:

2.2.1 - Descrição do modelo de tractor no que diz respeito às indicações mencionadas no n.º 1.1;

2.2.2 - Lista dos dispositivos previstos pelo fabricante para formar o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa. A lista pode incluir vários tipos de dispositivo para cada função; cada tipo deve ser devidamente identificado (nomeadamente marca de homologação, nome e morada do fabricante, etc.). Além disso, a lista pode possuir, para cada função, a seguinte indicação suplementar: «ou dispositivos equivalentes»;

2.2.3 - Esquema do conjunto do equipamento em dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa com indicação da posição das diferentes luzes no tractor;

2.2.4 - Esquema(s) com indicação, para cada uma das luzes, das superfícies iluminantes na acepção do n.º 1.6.

2.3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor sem carga munido de um equipamento de iluminação e de sinalização luminosa, tal como descrito no n.º 2.2.2, representativo do modelo de tractor a homologar.

2.4 - A comunicação prevista no anexo V deste Regulamento será anexada à ficha de homologação.

Parte III

3 - Especificações gerais:

3.1 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas pelo presente anexo e que o tractor possa satisfazer as prescrições do presente anexo. Em especial, deve ser excluída qualquer perturbação não intencional da regulação das luzes.

3.1.1 - Os tractores devem estar equipados com meios de ligação eléctrica para a utilização de uma sinalização amovível. Em particular, o tractor deve estar provido com a ficha preconizada pelas normas ISO R 1724 (ligações eléctricas para veículos com aparelhagem eléctrica de 6 V ou 12 V; aplicam-se mais especialmente às viaturas particulares e aos reboques ligeiros ou caravanas), 1.ª ed., Abril de 1970 ou ISO R 1185 (ligações eléctricas entre veículos tractores e veículos reboques com aparelhagem eléctrica de 24 V para transportes comerciais internacionais), 1.ª ed., Março de 1970. No que diz respeito à norma ISO R 1185, a função do contacto 2 está limitada à luz de presença da retaguarda e à luz delimitadora do lado esquerdo.

3.2 - As luzes de iluminação descritas nos n.os 1.5.7, 1.5.8 e 1.5.9 devem ser instaladas de tal modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.

3.3 - Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no tractor deve ser paralelo ao plano de apoio do tractor sobre a estrada, assim como ao plano longitudinal do tractor. Em cada direcção é admitida uma tolerância de (mais ou menos)3º. Além disso, devem ser respeitadas especificações especiais de instalação se forem previstas pelo fabricante.

3.4 - A altura e a orientação das luzes serão verificadas, salvo prescrições especiais, estando o tractor sem carga e colocado numa superfície plana e horizontal.

3.5 - Salvo prescrições especiais, as luzes de um mesmo par devem:

3.5.1 - Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio;

3.5.2 - Ser simétricas uma à outra em relação ao plano longitudinal médio;

3.5.3 - Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas;

3.5.4 - Ter características fotométricas sensivelmente idênticas.

3.6 - Nos tractores cuja forma exterior seja assimétrica, as condições dos n.os 3.5.1 e 3.5.2 devem ser respeitadas na medida do possível. Admite-se que estas condições são preenchidas se a distância das duas luzes ao plano longitudinal médio e ao plano de apoio no solo for a mesma.

3.7 - Luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis;

3.8 - A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante e a altura mínima a partir do ponto mais baixo;

3.9 - Salvo prescrições especiais, nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo;

3.10 - Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha-atrás e dos faróis de trabalho. Esta condição é verificada do seguinte modo:

3.10.1 - Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz vermelha para a vista de um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado a 25 m à frente do tractor (v. desenho da figura 1 que consta no apêndice 2 do presente anexo);

3.10.2 - Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz branca para a vista de um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado a 25 m para a retaguarda do tractor (v. desenho da figura 2 que consta no apêndice 2 do presente anexo);

3.10.3 - Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2 exploradas pela vista do observador são limitadas:

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