Decreto-Lei n.º 291/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-14
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno várias directivas referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas

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3.10.3.1 - Em altura, por dois planos horizontais, respectivamente a 1 m e a 2,2 m acima do solo;

3.10.3.2 - Em largura, por dois planos verticais fazendo para a frente e para a retaguarda um ângulo de 15º para o exterior em relação ao plano médio do tractor, e que passam pelo ou pelos pontos de contacto de planos verticais paralelos ao plano médio e que delimitam a largura total do tractor estando este em via larga. Se houver vários pontos de contacto, o que estiver situado mais à frente será escolhido para a zona 1 e o que estiver situado mais atrás será escolhido para a zona 2;

3.11 - As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes delimitadoras, quando existirem, e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligados e desligados simultaneamente;

3.12 - As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda só possam ser ligadas se as luzes indicadas no n.º 3.11 também estiverem ligadas. No entanto, esta condição não é imposta no caso das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento quando os seus sinais luminosos consistirem na iluminação intermitente com pequenos intervalos das luzes de cruzamento ou na iluminação intermitente das luzes de estrada ou na iluminação alternada com pequenos intervalos das luzes de cruzamento e das luzes de estrada;

3.13 - As cores da luz emitida pelas luzes são as seguintes:

Luz de estrada: branca;

Luz de cruzamento: branca;

Luz de nevoeiro da frente: branca ou amarela;

Luz de marcha-atrás: branca;

Luz indicadora de mudança de direcção: âmbar;

Sinal de perigo: âmbar;

Luz de travagem: vermelha;

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: branca;

Luz de presença da frente: branca;

Luz de presença da retaguarda: vermelha;

Luz de nevoeiro da retaguarda: vermelha;

Luz de estacionamento: branca à frente, vermelha à retaguarda, âmbar se estiverem incorporadas nas luzes indicadoras de mudança de direcção;

Farol de trabalho: sem prescrições;

Luz delimitadora: branca à frente, vermelha à retaguarda;

Reflector à retaguarda, não triangular: vermelha;

3.14 - O funcionamento dos avisadores de accionamento pode ser substituído por avisadores de funcionamento;

3.15 - Luzes ocultáveis:

3.15.1 - A ocultação das luzes é proibida, com excepção da das luzes de estrada, das luzes de cruzamento e das luzes de nevoeiro da frente, que podem estar ocultadas enquanto não estiverem em funcionamento;

3.15.2 - Uma luz de iluminação em posição de utilização deve ficar nessa posição se a avaria indicada no n.º 3.15.2.1 se produzir sozinha ou em conjunto com uma das avarias enumeradas no n.º 3.15.2.2;

3.15.2.1 - Ausência de força motriz para manobrar a luz;

3.15.2.2 - Corte de linha involuntário, entrave, curto-circuito à massa nos circuitos eléctricos, defeito nas condutas hidráulicas ou pneumáticas, cabos flexíveis, solenóides ou outras peças que comandam ou transmitem a força destinada a accionar o dispositivo de ocultação;

3.15.3 - Em caso de defeito do comando de ocultação, um dispositivo de iluminação ocultado deve poder ser posto em posição de utilização sem intervenção de ferramentas;

3.15.4 - Deve ser possível colocar os dispositivos de iluminação em posição de utilização e acendê-los por meio de um único comando, não excluindo a possibilidade de os colocar em posição de utilização sem os acender. Contudo, no caso das luzes de estrada e das luzes de cruzamento agrupadas, o comando acima referido só é exigido para o accionamento das luzes de cruzamento;

3.15.5 - Do lugar do condutor não deve ser possível parar intencionalmente o movimento de faróis acesos antes de atingir a posição de utilização. Quando houver um risco de encandeamento de outros utentes aquando do movimento dos faróis, estes últimos só devem poder acender-se depois de terem atingido a posição final;

3.15.6 - Entre as temperaturas de - 30ºC e + 50.ºC, um dispositivo de iluminação deve poder atingir a posição final de abertura nos três segundos que se seguem à manobra inicial do comando;

3.16 - Luzes de posição variável:

3.16.1 - Para os tractores cuja largura de via seja inferior ou igual a 1150 mm, as luzes indicadoras de mudança de direcção, as luzes de presença da frente e da retaguarda e as luzes de travagem podem ser de posição variável quando:

3.16.1.1 - Essas luzes permanecerem visíveis, mesmo em posição alterada;

3.16.1.2 - Essas luzes puderem ser bloqueadas na posição requerida pela circulação rodoviária. O bloqueamento deve ser automático.

Parte IV

4 - Especificações especiais:

4.1 - Luz de estrada:

4.1.1 - Presença facultativa;

4.1.2 - Número - dois ou quatro;

4.1.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.1.4 - Localização:

4.1.4.1 - À largura - as arestas exteriores da superfície iluminante não devem em caso algum estar situadas mais perto da extremidade da largura total do tractor do que as arestas exteriores da superfície iluminante das luzes de cruzamento;

4.1.4.2 - Em altura - nenhuma especificação especial;

4.1.4.3 - Ao comprimento - o mais possível à frente do tractor; em nenhum caso a luz emitida deve ser motivo de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente por intermédio dos espelhos retrovisores e ou de outras superfícies reflectoras do tractor;

4.1.5 - Visibilidade geométrica - a visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º no mínimo em relação ao eixo de referência do farol;

4.1.6 - Orientação - para a frente.

Além dos dispositivos necessários para manter uma regulação correcta, e sempre que houver dois pares de luzes de estrada, um deles, constituído por faróis com a única função de estrada, pode ser móvel em função do ângulo de viragem da direcção, produzindo-se a rotação em torno de um eixo sensivelmente vertical;

4.1.7 - Pode ser «agrupada» com a luz de cruzamento e as outras luzes da frente;

4.1.8 - Não pode ser «combinada» com nenhuma outra luz;

4.1.9 - Pode ser «incorporada mutuamente»:

4.1.9.1 - Com a luz de cruzamento, excepto se a luz de estrada for móvel em função da viragem da direcção;

4.1.9.2 - Com a luz de presença da frente;

4.1.9.3 - Com a luz de nevoeiro da frente;

4.1.9.4 - Com a luz de estacionamento;

4.1.10 - Ligação eléctrica funcional:

4.1.10.1 - A ligação das luzes de estrada pode efectuar-se simultaneamente ou aos pares. Na ocasião da passagem de feixes de cruzamento a feixes de estrada é exigida a ligação de pelo menos um par de luzes de estrada. Na ocasião da passagem de feixes de estrada a feixes de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve ser efectuada simultaneamente;

4.1.10.2 - As luzes de cruzamento podem ficar ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada;

4.1.11 - Avisador de accionamento - obrigatório;

4.1.12 - Outras prescrições:

4.1.12.1 - A intensidade máxima do conjunto dos feixes de estrada susceptíveis de serem ligados ao mesmo tempo não deve ultrapassar 225000 cd;

4.1.12.2 - Esta intensidade máxima obtém-se por adição das intensidades máximas individuais medidas aquando da homologação do tipo e indicadas nas respectivas fichas de homologação;

4.2 - Luz de cruzamento:

4.2.1 - Presença - obrigatória;

4.2.2 - Número - duas;

4.2.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.2.4 - Localização:

4.2.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.2.4.2 - Em altura - acima do solo:

4.2.4.2.1 - Se apenas duas luzes de cruzamento estiverem montadas:

Mínimo: 500 mm;

Máximo: 1200 mm.

Este valor pode ser aumentado até 1500 mm se a altura de 1200 mm não puder ser respeitada por construção, tendo em conta condições de utilização do tractor e do seu equipamento de trabalho;

4.2.4.2.2 - Para os tractores equipados para montar dispositivos transportados na frente, duas luzes de cruzamento suplementares às luzes mencionadas no n.º 4.2.4.2.1 serão admitidas a uma altura que não ultrapasse os 3000 mm, se a ligação eléctrica estiver concebida de modo tal que não possam ser activados simultaneamente dois pares de luzes de cruzamento:

A ligação eléctrica for concebida de tal maneira que dois pares de luzes de cruzamento não possam ser ligados simultaneamente;

As luzes de cruzamento suplementares estejam incorporadas mutuamente ou agrupadas com luzes suplementares de presença da frente;

4.2.4.3 - Ao comprimento - o mais possível à frente do tractor; em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente por intermédio dos espelhos retrovisores e ou de outras superfícies reflectoras do tractor.

4.2.5 - Visibilidade geométrica - é definida pelos ângulos a e v tais conforme indicados no n.º 1.9:

a = 15º para cima e 10º para baixo;

v = 45º para o exterior e 5º para o interior.

No interior deste campo, a quase totalidade da superfície aparente da luz deve ser visível. A presença de painéis ou outros equipamentos próximos do farol não deve dar lugar a efeitos secundários que possam incomodar os utentes da estrada;

4.2.6 - Orientação:

4.2.6.1 - A orientação das luzes de cruzamento não deve variar em função da viragem da direcção;

4.2.6.2 - Quando a altura das luzes de cruzamento for superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1200 mm, deve poder-se efectuar um rebatimento do feixe de cruzamento compreendido entre 0,5% e 4%;

4.2.6.3 - Quando a altura das luzes de cruzamento for superior a 1200 mm e inferior ou igual a 1500 mm, o limite de 4% previsto no n.º 4.2.6.2 será elevado para 6%; as luzes de cruzamento visadas no n.º 4.2.4.2.2 devem estar orientadas de modo que, medida a 15 m da luz, a linha horizontal que separa a zona iluminada da não iluminada se situe a uma altura equivalente apenas a metade da distância entre o solo e o centro da luz;

4.2.7 - Pode estar «agrupada» com a luz de estrada e as outras luzes da frente;

4.2.8 - Não pode estar «combinada» com nenhuma outra luz;

4.2.9 - Pode estar «incorporada mutuamente»:

4.2.9.1 - Com a luz de estrada, excepto se esta for móvel em função da viragem da direcção;

4.2.9.2 - Com as outras luzes da frente;

4.2.10 - Ligação eléctrica funcional - o comando de passagem da luz de cruzamento deve provocar a extinção simultânea de todas as luzes de estrada. As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada;

4.2.11 - Avisador de accionamento - facultativo;

4.2.12 - Outras prescrições - as prescrições do n.º 3.5.2 não são aplicáveis às luzes de cruzamento;

4.3 - Luzes de nevoeiro da frente:

4.3.1 - Presença - facultativa;

4.3.2 - Número - duas;

4.3.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.3.4 - Localização:

4.3.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.3.4.2 - Em altura - 250 mm no mínimo acima do solo.

Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento;

4.3.4.3 - Ao comprimento - o mais possível à frente do tractor; em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente por intermédio dos espelhos retrovisores e ou de outras superfícies reflectoras do tractor;

4.3.5 - Visibilidade geométrica - é definida pelos ângulos a e v conforme indicados no n.º 1.9:

a = 5.º para cima e para baixo;

v = 45.º para o exterior e 5.º para o interior;

4.3.6 - Orientação - a orientação das luzes de nevoeiro da frente não deve variar em função da viragem da direcção. Devem estar orientadas para a frente sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham no sentido oposto ou os outros utentes da estrada;

4.3.7 - Podem estar «agrupadas» com outras luzes da frente;

4.3.8 - Não podem estar «combinadas» com outras luzes da frente;

4.3.9 - Podem estar «incorporadas mutuamente»:

4.3.9.1 - Com as luzes de estrada não móveis em função da viragem da direcção, sempre que existam quatro luzes de estrada;

4.3.9.2 - Com a luz de presença da frente;

4.3.9.3 - Com a luz de estacionamento;

4.3.10 - Ligação eléctrica funcional - as luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas e desligadas separadamente das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento e reciprocamente;

4.3.11 - Avisador de accionamento - facultativo;

4.4 - Luz de marcha atrás:

4.4.1 - Presença - facultativa;

4.4.2 - Número - uma ou duas;

4.4.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.4.4 - Localização:

4.4.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.4.4.2 - Em altura - 250 mm no mínimo e 1200 mm no máximo acima do solo;

4.4.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.4.5 - Visibilidade geométrica - é definida pelos ângulos a e v conforme indicados no n.º 1.9:

a = 15º para cima e 5º para baixo;

v = 45º à direita e à esquerda se apenas houver uma única luz;

v = 45º para o exterior e 30º para o interior se houver duas;

4.4.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.4.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer luz da retaguarda;

4.4.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.4.9 - Não pode ser «incorporada mutuamente» com outras luzes;

4.4.10 - Ligação eléctrica funcional - só pode ser ligada se o comando de marcha atrás estiver engatado e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posição tal que a marcha do motor seja possível. Não se deve poder ligar ou ficar ligada se uma ou outra das condições acima referidas não for cumprida;

4.4.11 - Avisador - facultativo;

4.5 - Luz indicadora de mudança de direcção:

4.5.1 - Presença (v. apêndice 3 do presente anexo) - obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo tractor forme um esquema de montagem (A a D). O esquema A só é admitido para tractores cujo comprimento total não ultrapasse 4,6 m, sem que a distância entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes ultrapasse 1,6 m. Os esquemas B, C e D aplicam-se a todos os tractores;

4.5.2 - Número - o número dos dispositivos deve ser tal que possam dar as indicações correspondentes a um dos esquemas de montagem referidos no n.º 4.5.3;

4.5.3 - Esquema de montagem (v. apêndice 3 do presente anexo):

A - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 1).

Estas luzes podem ser independentes, agrupadas ou combinadas;

B - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas (categoria 5).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 2).

As luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e laterais repetitivas podem ser independentes, agrupadas ou combinadas;

C - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 2).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas (categoria 5);

D - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 2);

4.5.4 - Localização:

4.5.4.1 - À largura - a aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do tractor não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm. Quando a distância vertical entre a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda e a luz de presença da retaguarda correspondente for inferior ou igual a 300 mm, a distância entre a aresta exterior extrema do tractor e a aresta exterior da luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda não deve ser superior a mais de 50 mm à distância entre a extremidade da aresta exterior extrema do tractor e a luz de presença da retaguarda correspondente. Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante deve estar pelo menos a 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento ou das luzes de nevoeiro da frente, se existirem. É admitida uma distância inferior se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de menos igual a 400 cd;

4.5.4.2 - Em altura - acima do solo:

500 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;

400 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2;

1900 mm no máximo para todas as categorias.

Se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode encontrar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A e as da categoria 1 do esquema B, e a 2100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas;

4.5.4.3 - Ao comprimento - a distância entre o centro de referência da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção lateral repetitiva (esquemas B e C) e o plano transversal que limita à frente o comprimento total do tractor não deve ser superior a 1800 mm. Se a estrutura do tractor não permitir respeitar os ângulos mínimos de visibilidade, essa distância pode ser levada até 2600 mm;

4.5.5 - Visibilidade geométrica - ângulos horizontais (v. apêndice 3 do presente anexo).

Ângulos verticais - 15.º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º para as luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas dos esquemas B e C se a sua altura for inferior a 1500 mm. O mesmo se aplica às luzes da categoria 1 dos esquemas B e D;

4.5.6 - Orientação - se forem previstas especificações especiais de montagem pelo fabricante, estas deverão ser respeitadas;

4.5.7 - Pode ser «agrupada» com uma ou várias luzes que não possam ser ocultadas;

4.5.8 - Não pode ser «combinada» com outra luz, excepto em conformidade com os esquemas visados no n.º 4.5.3;

4.5.9 - Só pode ser «incorporada mutuamente» com a luz de estacionamento, mas apenas no que respeita às luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;

4.5.10 - Ligação eléctrica funcional - a ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do tractor serão ligadas e apagadas pelo mesmo comando e devem piscar de forma sincrónica;

4.5.11 - Avisador de funcionamento - obrigatório para todas as luzes indicadoras de mudança de direcção não directamente visíveis pelo condutor. Pode ser óptico ou acústico ou ambos. Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção além das luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada nas mesmas condições acima indicadas para o avisador óptico. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veículos assim constituído;

4.5.12 - Outras prescrições - a luz será intermitente com uma frequência de 90 + 30 períodos por minuto.

O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo no máximo e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio no máximo. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. No caso de funcionamento defeituoso, que não seja provocado por um curto-circuito, de uma luz indicadora de mudança de direcção, as outras luzes devem continuar intermitentes mas, nessas condições, a frequência pode ser diferente da que estiver prescrita;

4.6 - Sinal de perigo:

4.6.1 - Presença - obrigatória;

4.6.2 - Número conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.3 - Esquema de montagem conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.4 - Localização conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5:

4.6.4.1 - Largura conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.4.2 - Altura conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.4.3 - Comprimento conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.5 - Visibilidade geométrica conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.6 - Orientação conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.7 - Pode/não pode ser «agrupado» conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.8 - Pode/não pode ser «combinado» conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.9 - Pode/não pode ser «incorporado mutuamente» conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.10 - Ligação eléctrica funcional - o accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita o funcionamento síncrono de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção;

4.6.11 - Avisador de accionamento - obrigatório. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o ou os avisadores prescritos no n.º 4.5.11;

4.6.12 - Outras prescrições - conformes com as prescrições do n.º 4.5.12. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando do sinal de perigo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. O sinal de perigo deve poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.

4.7 - Luz de travagem:

4.7.1 - Presença - obrigatória;

4.7.2 - Número - duas;

4.7.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.7.4 - Localização:

4.7.4.1 - À largura - 500 mm no mínimo entre as duas luzes. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1400 mm;

4.7.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm, no máximo ou 2100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm;

4.7.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.7.5 - Visibilidade geométrica - ângulo horizontal 45º para o exterior e para o interior.

Ângulo vertical 15º acima e abaixo da horizontal.

O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser limitado a 10.º se a luz for colocada a uma altura acima do solo inferior a 1500 mm, a 5º se a altura da luz acima do solo é inferior a 750 mm;

4.7.6 - Orientação - para a retaguarda do tractor;

4.7.7 - Pode ser «agrupada» com uma ou mais luzes da retaguarda;

4.7.8 - Não pode ser «combinada» com outra luz;

4.7.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento;

4.7.10 - Ligação eléctrica - deve acender-se quando o travão de serviço for accionado;

4.7.11 - Avisador de funcionamento - facultativo. Se existir, deve ser um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem;

4.7.12 - Outras prescrições - a intensidade luminosa das luzes de travagem deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda;

4.8 - Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

4.8.1 - Presença - obrigatória;

4.8.2 - Número - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.3 - Esquema de montagem - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.4 - Localização - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa:

4.8.4.1 - À largura tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa:

4.8.4.2 - Em altura tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.4.3 - Ao comprimento tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.5 - Visibilidade geométrica tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.6 - Orientação - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.7 - Pode ser «agrupado» com uma ou várias luzes da retaguarda;

4.8.8 - Pode ser «combinado» com as luzes de presença da retaguarda;

4.8.9 - Não pode ser «incorporado mutuamente» com outra luz;

4.8.10 - Ligação eléctrica funcional - o dispositivo só se deve acender em simultâneo com as luzes de presença da retaguarda;

4.8.11 - Avisador de accionamento - facultativo. Se existir, a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda;

4.9 - Luz de presença da frente:

4.9.1 - Presença - obrigatória;

4.9.2 - Número - duas ou quatro (v. n.º 4.2.4.2.2);

4.9.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.9.4 - Localização:

4.9.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas inferiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm;

4.9.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2300 mm, no máximo, se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.9.4.3 - Ao comprimento - sem especificações, na condição de que as luzes sejam orientadas para a frente e que os ângulos de visibilidade geométrica correspondam às prescrições que se seguem;

4.9.5 - Visibilidade geométrica - ângulo horizontal para as luzes de presença da frente, 10º para o interior e 80º para o exterior. Todavia, excepcionalmente, o ângulo de 10º para o interior pode ser reduzido até 5º se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 10º. Para os tractores cuja largura total não ultrapasse 1400 mm, se a forma da carroçaria não permitir 10º pode levar-se esse ângulo a 3º.

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º se a altura da luz acima do solo for inferior a 1500 mm e a 5º se essa altura for inferior a 750 mm;

4.9.6 - Orientação - para a frente;

4.9.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz da frente;

4.9.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.9.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com qualquer outra luz da frente;

4.9.10 - Ligação eléctrica funcional - nenhuma especificação especial;

4.9.11 - Avisador - obrigatório. Esse avisador não deve ser intermitente. Não é exigido se o dispositivo de iluminação do painel de instrumentos só puder ser ligado em simultâneo com as luzes de presença da frente;

4.10 - Luz de presença da retaguarda:

4.10.1 - Presença - obrigatória;

4.10.2 - Número - duas;

4.10.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.10.4 - Localização:

4.10.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1400 mm;

4.10.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2100 mm, se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.10.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.10.5 - Visibilidade geométrica - ângulo horizontal. Para as duas luzes de presença da retaguarda:

45º para o interior e 80º para o exterior; ou

80º para o interior e 45º para o exterior.

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º se a altura da luz acima do solo for inferior a 1500 mm e a 5º se essa altura for inferior a 750 mm;

4.10.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.10.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz da retaguarda;

4.10.8 - Pode ser «combinada» com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

4.10.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com a luz de travagem, a luz de nevoeiro da retaguarda ou a luz de estacionamento;

4.10.10 - Ligação eléctrica funcional - nenhuma especificação especial;

4.10.11 - Avisador de accionamento - obrigatório. Deve estar combinado com o das luzes de presença da frente;

4.11 - Luz de nevoeiro da retaguarda:

4.11.1 - Presença - facultativa;

4.11.2 - Número - uma ou duas;

4.11.3 - Esquema de montagem - deve satisfazer as condições de visibilidade geométrica;

4.11.4 - Localização:

4.11.4.1 - À largura - quando a luz de nevoeiro da retaguarda for única deve estar situada do lado do plano longitudinal médio do tractor, oposto ao sentido de circulação prescrito no país de matrícula. Em todos os casos, a distância entre a luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser superior a 100 mm;

4.11.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2100 mm se a forma de carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.11.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.11.5 - Visibilidade geométrica:

Ângulo horizontal - 25º para o interior e para o exterior;

Ângulo vertical - 5º acima e abaixo da horizontal;

4.11.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.11.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz da retaguarda;

4.11.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.11.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com as luzes de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento;

4.11.10 - Ligação eléctrica funcional - só deve ser ligada quando as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente estiverem em serviço. Se existirem duas luzes de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da das luzes de nevoeiro da frente;

4.11.11 - Avisador de accionamento - obrigatório. Indicador luminoso independente com intensidade fixa;

4.12 - Luz de estacionamento:

4.12.1 - Presença - facultativa;

4.12.2 - Número - em função do esquema de montagem;

4.12.3 - Esquema de montagem:

Duas luzes à frente e duas luzes à retaguarda; ou

Uma luz de cada lado;

4.12.4 - Localização:

4.12.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. Além disso, se as luzes são em número de duas, devem estar situadas nos lados do tractor;

4.12.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.12.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.12.5 - Visibilidade geométrica:

Ângulo horizontal - 45º para o exterior, para a frente e para a retaguarda;

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º se a altura da luz acima do solo for inferior a 1500 mm e a 5º se essa altura for inferior a 750 mm;

4.12.6 - Orientação - tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda;

4.12.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz;

4.12.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.12.9 - Pode ser «incorporada mutuamente»:

À frente: com a luz de presença da frente, a luz de cruzamento, a luz de estrada e a luz de nevoeiro da frente;

À retaguarda: com a luz de presença da retaguarda, a luz de travagem e a luz de nevoeiro da retaguarda;

Com a luz indicadora de mudança de direcção da categoria 5;

4.12.10 - Ligação eléctrica funcional - a ligação deve permitir a ligação da ou das luzes de estacionamento situadas de um mesmo lado do tractor sem provocar a ligação de qualquer outra luz;

4.12.11 - Avisador - facultativo. Se existir, não deve poder ser combinada com o avisador das luzes de presença;

4.12.12 - Outras prescrições - a função desta luz pode igualmente ser assegurada pela ligação simultânea das luzes de presença da frente e da retaguarda situadas do mesmo lado do tractor;

4.13 - Luz delimitadora:

4.13.1 - Presença:

Facultativa nos tractores que tenham uma largura superior a 2,1 m;

Proibida em qualquer outro tractor;

4.13.2 - Número - duas visíveis da frente e duas visíveis da retaguarda;

4.13.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.13.4 - Localização:

4.13.4.1 - À largura - o mais perto possível da aresta exterior extrema do tractor;

4.13.4.2 - Em altura - à altura máxima compatível com as exigências relativas à localização em largura e à simetria das luzes;

4.13.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.13.5 - Visibilidade geométrica:

Ângulo horizontal - 80º para o exterior;

Ângulo vertical - 5º acima e 20º abaixo da horizontal;

4.13.6 - Orientação - tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda;

4.13.7 - Não pode ser «agrupada» com outras luzes, excepto no caso visado no n.º 4.2.4.2.2 deste anexo;

4.13.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes, excepto no caso visado no n.º 4.2.4.2.2 deste anexo;

4.13.9 - Não pode ser «incorporada mutuamente» com outras luzes, excepto no caso visado no n.º 4.2.4.2.2 deste anexo;

4.13.10 - Ligação eléctrica funcional - nenhuma especificação especial;

4.13.11 - Avisador - facultativo;

4.13.12 - Outras prescrições - sem prejuízo de satisfazer todas as outras condições, a luz visível da frente e a luz visível da retaguarda situadas do mesmo lado do tractor podem ser reunidas num único dispositivo. A posição da luz delimitadora em relação à luz de presença correspondente deve ser tal que a distância entre as projecções num plano vertical transversal dos pontos mais próximos das superfícies iluminantes das duas luzes consideradas não seja inferior a 200 mm;

4.14 - Reflector da retaguarda, não triangular:

4.14.1 - Presença - obrigatória;

4.14.2 - Número - dois ou quatro (v. n.º 4.14.5.2 deste anexo);

4.14.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.14.4 - Localização:

4.14.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores: 600 mm, no mínimo. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1300 mm;

4.14.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo. O limite máximo pode ser aumentado até 1200 mm quando não for possível respeitar a altura de 900 mm, sem recorrer a dispositivos de montagem, que correm o risco de ser facilmente danificados ou falsificados;

4.14.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.14.5 - Visibilidade geométrica:

4.14.5.1:

Ângulo horizontal - 30º para o interior e para o exterior;

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5º se a altura da luz for inferior a 750 mm;

4.14.5.2 - Se não for possível observar as especificações de localização e de visibilidade acima indicadas, poderão ser instalados quatro reflectores que obedeçam às regras de montagem seguintes:

4.14.5.2.1 - Dois reflectores devem estar a uma altura máxima de 900 mm acima do solo, respeitar um afastamento entre as arestas interiores de pelo menos 400 mm e ter um ângulo vertical de visibilidade acima da horizontal de 15º;

4.14.5.2.2 - Os outros dois devem estar a uma altura máxima de 2100 mm acima do solo e respeitar as prescrições dos n.os 4.14.4.1 e 4.14.5.1 deste anexo;

4.14.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.14.7 - Pode ser «agrupado» com qualquer outra luz;

4.14.8 - Outras prescrições - a superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz situada na retaguarda;

4.15 - Farol de trabalho:

4.15.1 - Presença - facultativa;

4.15.2 - Número - nenhuma especificação especial;

4.15.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.15.4 - Localização - nenhuma especificação especial;

4.15.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.15.4.2 - Em altura - nenhuma especificação especial;

4.15.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.15.5 - Visibilidade geométrica - nenhuma especificação especial;

4.15.6 - Orientação - nenhuma especificação especial;

4.15.7 - Não pode ser «agrupado» com nenhuma outra luz;

4.15.8 - Não pode ser «combinado» com nenhuma outra luz;

4.15.9 - Não pode ser «incorporado mutuamente» com nenhuma outra luz;

4.15.10 - Ligação eléctrica funcional - a ligação deste projector deve ser independente da ligação de todas as outras luzes, estando entendido que não serve para iluminar a estrada ou para fins de sinalização no trânsito rodoviário;

4.15.11 - Avisador - facultativo.

Parte V

5 - Conformidade da produção:

5.1 - Qualquer tractor da série deve estar em conformidade com o modelo de tractor homologado no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e suas características referidas no presente Regulamento.

(ver figuras no documento original)

ANEXO VI — (n.º 5 do artigo 14.º)

Modelo

Anexo da ficha de homologação CE de modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

(ver modelo no documento original)

ANEXO VII — (artigo 16.º)

Definições

1 - Por «banco do condutor» entende-se o banco capaz de acomodar uma só pessoa e destinado ao condutor ao conduzir o tractor.

2 - Por «assento do banco» entende-se a superfície quase horizontal do banco que suporta o condutor quando sentado.

3 - Por «encosto do banco» entende-se a superfície quase vertical do banco que serve de apoio às costas do condutor quando sentado.

4 - Por «apoios laterais do banco» entendem-se os dispositivos ou formas do assento que impedem o deslizamento lateral do condutor.

4.1 - Por «braços do banco» entendem-se os dispositivos de apoio dos braços do condutor quando sentado, colocados de ambos os lados do banco.

5 - Por «ponto de referência do banco» (S) entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à base do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal intersecta a superfície inferior da chapa do assento do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco (S) (v. apêndice 1 ao presente anexo).

6 - Por «profundidade do assento do banco» entende-se a distância horizontal entre o ponto de referência do banco (S) e a aresta da frente do assento.

7 - Por «largura do assento do banco» entende-se a distância horizontal entre as arestas exteriores do encosto, medida num plano perpendicular ao plano médio do banco.

8 - Por «gama de regulação de carga» entende-se a gama entre as duas cargas correspondentes às posições médias das curvas características do sistema de suspensão, traçadas para o condutor mais pesado e para o condutor mais leve.

9 - Por «curso do sistema de suspensão» entende-se a distância vertical entre a posição superior e a posição tomada num dado momento por um ponto situado no assento do banco, no plano médio longitudinal, 200 mm à frente do ponto de referência do banco.

10 - Por «movimento vibratório» entende-se o movimento ascendente e descendente do banco do condutor.

11 - Por «aceleração do movimento vibratório» (a) entende-se a segunda derivada da amplitude do movimento vibratório em função do tempo.

12 - Por «valor eficaz da aceleração» (a(índice eff)) entende-se a raiz quadrada da média no tempo do quadrado das acelerações.

13 - Por «aceleração vibratória ponderada» (a(índice w)) entende-se a aceleração vibratória ponderada medida com o auxílio de um filtro de ponderação, de acordo com o n.º 2.5.3.3.5.2 do anexo VIII a este Regulamento:

a(índice WS) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco no decorrer de um ensaio em banco ou em pista normalizada;

a(índice WB) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco no decorrer de um ensaio em banco;

a*(índice WB) = valor de referência do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco;

a*(índice WS) = valor corrigido do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco no decorrer de um ensaio em banco;

a*(índice WF) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco no decorrer de um ensaio em pista normalizada.

14 - Por «transmissibilidade global» entende-se a relação entre a aceleração vibratória ponderada medida no banco do condutor e a medida no dispositivo fixação do banco, em conformidade com o n.º 2.5.3.3.2 do anexo VIII deste Regulamento.

15 - Por «classe de vibrações» entende-se a classe ou o grupo de tractores que apresentem as mesmas características vibratórias.

16 - Por «tractor de categoria A» entende-se um tractor que pode ser incluído numa determinada classe de vibrações em virtude de características de fabrico similares.

16.1 - As características destes tractores são as seguintes:

Número de eixos: dois;

Repartição de carga:

Eixo dianteiro: 30% a 45% do peso do tractor sem carga;

Eixo da retaguarda: 70% a 55% do peso do tractor sem carga;

Pneumáticos: mais pequenos à frente do que à retaguarda (relação entre os raios & le; 4:5);

Via: via mínima regulável superior a 1150 mm;

Suspensão: eixo da retaguarda sem suspensão;

Posição horizontal do banco: entre o eixo da retaguarda e o centro de gravidade do tractor.

16.2 - Os tractores de categoria A são divididos em três classes:

Classe I: os tractores de massa sem carga de 1400 kg até 3600 kg;

Classe II: os tractores de massa sem carga superior a 3600 kg e até 5000 kg;

Classe III: os tractores de massa sem carga superior a 6500 kg.

17 - Por «tractor de categoria B» entende-se um tractor que não pode ser incluído em nenhuma classe da categoria A.

18 - Por «bancos do mesmo tipo» entendem-se bancos que não apresentem entre si diferenças essenciais. Os únicos pontos em que poderão existir diferenças são os seguintes:

18.1 - Dimensões;

18.2 - Posição e inclinação do encosto;

18.3 - Inclinação do assento;

18.4 - Regulação longitudinal e vertical do banco.

ANEXO VIII — (artigos 17.º e 18.º)

Prescrições relativas à construção e aos ensaios

Condições de homologação CE e marcação

Parte I

1 - Prescrições gerais:

1.1 - O banco do condutor deve ser construído de modo a assegurar ao condutor uma posição confortável para a condução e o comando do tractor e de forma a preservar, tanto quanto possível, a saúde e a segurança do condutor.

1.2 - O banco deve ser regulável no sentido longitudinal e vertical sem necessidade de qualquer ferramenta.

1.3 - O banco tem de ser construído de modo a reduzir os choques e as vibrações. Para o conseguir, deve estar bem suspenso, as suas vibrações devem ser amortecidas e deve assegurar um apoio dorsal e lateral suficientes. Considera-se que o apoio lateral é suficiente quando o banco for construído de modo a impedir o deslizamento do corpo do condutor quando sentado.

1.3.1 - O banco deve ser adaptável a pessoas de massas diferentes. Se, para cumprir esta prescrição, for necessário prever uma regulação, esta deve poder ser efectuada sem a ajuda de qualquer ferramenta.

1.4 - O assento, o encosto, os apoios laterais e, caso existam, os braços amovíveis, rebatíveis ou fixos devem ser estofados.

1.5 - O ponto de referência do banco (S) deve ser determinado em conformidade com as disposições indicadas na parte IV deste anexo.

1.6 - Salvo disposições em contrário, as medidas e tolerâncias devem respeitar as seguintes prescrições:

1.6.1 - As medidas indicadas devem ser expressas em unidades inteiras, se necessário arredondadas à unidade mais próxima;

1.6.2 - Os instrumentos utilizados nas medições devem permitir o arredondamento do valor medido à unidade mais próxima e devem permitir a obtenção de medidas com as seguintes tolerâncias:

Para medições de comprimento: (mais ou menos) 0,5%;

Para medições de ângulos: (mais ou menos) 1º;

Para a medição da massa do tractor: (mais ou menos) 20 kg;

Para a medição da pressão dos pneumáticos: (mais ou menos) 0,1 bar.

1.6.3 - Para o conjunto dos dados relativos às dimensões é admissível uma tolerância de (mais ou menos) 5%.

1.7 - O banco deve ser submetido aos seguintes ensaios, efectuados no mesmo banco e pela ordem seguidamente apresentada:

1.7.1 - Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação à massa do condutor;

1.7.2 - Determinação da estabilidade lateral;

1.7.3 - Determinação das características de vibração num plano vertical;

1.7.4 - Determinação das características de atenuação na gama de ressonância.

1.8 - Se o banco for construído de forma a poder girar em torno de um eixo vertical, os ensaios serão efectuados com o banco voltado para a frente e bloqueado numa posição paralela ao plano longitudinal médio do tractor.

1.9 - O banco submetido aos ensaios citados deve possuir as mesmas características que os bancos produzidos em série no que respeita à sua construção e equipamento.

1.10 - O banco deve ser previamente rodado pelo fabricante antes da execução dos ensaios.

1.11 - O laboratório elaborará um relatório de ensaio a confirmar que o banco foi submetido a todos os ensaios previstos sem sofrer danos e indicando as características vibratórias detalhadas do banco em questão.

1.12 - Os bancos ensaiados para os tractores da classe I só servem para os tractores dessa classe, enquanto os bancos ensaiados para os tractores da classe II servem para os tractores das classes I e II e os bancos para tractores da classe III servem para os tractores da classes II e III.

Parte II

2 - Prescrições especiais:

2.1 - Dimensões do assento:

2.1.1 - A profundidade do assento, medida segundo uma paralela ao plano longitudinal médio do assento e a uma distância de 150 mm desse plano, deve ser de 400 mm (mais ou menos) 50 mm (v. figura que consta do presente anexo);

2.1.2 - A largura do assento, medida num plano perpendicular ao plano médio do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco (S) e a não mais de 80 mm acima desse ponto, deve ser de pelo menos 450 mm (v. figura que consta do presente anexo);

2.1.3 - A profundidade e a largura do assento dos bancos destinados aos tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda não exceda 1150 mm podem ser reduzidas até 300 mm para a profundidade e até 400 mm para a largura, se a construção do tractor não permitir respeitar as prescrições dos n.os 2.1.1 e 2.1.2.

2.2 - Posição e inclinação do encosto:

2.2.1 - A aresta superior do encosto do banco deve estar situada pelo menos 260 mm acima do ponto de referência do banco (S) (v. figura que consta do presente anexo);

2.2.2 - O encosto deve ter uma inclinação de 10º (mais ou menos) 5º (v. figura que consta do presente anexo);

2.3 - Inclinação do assento do banco:

2.3.1 - A inclinação para trás (v. ângulo na figura que consta do presente anexo) da superfície da almofada em carga deve ser de 3º a 12º em relação à horizontal, medida com o dispositivo de carga de acordo com o apêndice 1.

2.4 - Regulação do banco (v. figura que consta do presente anexo):

2.4.1 - O banco deve ser regulável no sentido longitudinal ao longo de uma distância mínima de:

150 mm para os tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda seja superior a 1150 mm;

60 mm para os tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda não exceda 1150 mm;

2.4.2 - O banco deve ser regulável no sentido vertical ao longo de uma distância mínima de:

60 mm para os tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda seja superior a 1150 mm;

30 mm para tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda não exceda 1150 mm.

(ver figura no documento original)

2.5 - Ensaios do banco:

2.5.1 - Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação em função da massa do condutor:

2.5.1.1 - As curvas características do sistema de suspensão obtêm-se com base num ensaio estático. O ajustamento da gama de regulação à massa do condutor deduz-se das curvas características do sistema de suspensão. Estas determinações são inúteis quando não se puder fazer a regulação manualmente;

2.5.1.2 - O banco é montado num banco de ensaio ou num tractor e é-lhe aplicada uma carga, directamente ou com o auxílio de um dispositivo especial, de modo que esta carga não se afaste mais de 5 N da carga nominal. O erro de medição da curva do sistema de suspensão não deve ultrapassar (mais ou menos) 1 mm. A carga deve ser aplicada de acordo com o método apresentado no n.º 3 do apêndice 1 ao presente anexo;

2.5.1.3 - Uma curva característica completa da deformação do sistema de suspensão deve ser estabelecida da carga nula à carga máxima e, inversamente, da carga máxima à carga nula. Os patamares de carga para os quais o curso do sistema de suspensão deve ser medido não devem ultrapassar 100 N; oito pontos de medida pelo menos devem ser registados a intervalos quase idênticos do curso do sistema de suspensão. Como carga máxima, é conveniente fixar ou o limite a partir do qual se deixa de registar qualquer modificação do curso do sistema de suspensão ou a carga de 1500 N. Depois de a carga ter sido aplicada e retirada, o curso do sistema de suspensão deve ser medido 200 mm à frente do ponto de referência do banco no plano médio longitudinal do assento do banco. Depois de a carga ter sido aplicada e retirada, é necessário esperar que o banco atinja a sua posição de repouso;

2.5.1.4 - No caso de um banco equipado com uma escala de regulação, as curvas características da deformação do sistema de suspensão são estabelecidas para uma massa de 50 kg e para uma massa de 120 kg. No caso de um banco sem escala de regulação e com batentes de fim de curso, as medições são efectuadas para a massa mais elevada e para a massa mais baixa. No caso de um banco sem escala de regulação e sem batentes de fim de curso, a regulação é efectuada de tal modo que:

2.5.1.4.1 - No limite inferior, o banco retorne exactamente para o topo do curso do sistema de suspensão quando a carga for retirada;

2.5.1.4.2 - No limite superior, a carga de 1500 N faça descer o banco para o ponto mais baixo do curso do sistema de suspensão;

2.5.1.5 - A posição média do sistema de suspensão é aquela que o banco tomará quando baixar metade do curso do sistema de suspensão;

2.5.1.6 - Como as curvas características do sistema de suspensão são geralmente anéis de histerese, é conveniente traçar linha média através do anel de histerese para a determinação da carga na posição média do sistema de suspensão (v. n.º 8 do anexo I e pontos AW e B do apêndice 2 do presente anexo);

2.5.1.7 - Para determinar os limites de ajustamento da gama de regulação em função da massa do condutor, as forças verticais calculadas em conformidade com o n.º 2.5.1.6 para os pontos A e B (v. apêndice 2 do presente anexo) devem ser multiplicadas por um factor de 0,13 kg/N;

2.5.2 - Determinação da estabilidade lateral:

2.5.2.1 - O banco deve ser regulado no limite superior da gama de regulação. Deve estar fixada ao banco de ensaio ou ao tractor de modo que a sua chapa de base se venha apoiar contra uma placa rígida (banco de ensaio) de dimensões pelo menos iguais às da placa da base;

2.5.2.2 - Aplicar-se-á uma carga de ensaio de 1000 N ao assento ou almofada do banco. A carga deve ser aplicada num ponto situado 200 mm à frente do ponto de referência do banco (S) e alternadamente de ambos os lados, a 150 mm do plano de simetria do banco;

2.5.2.3 - Durante a aplicação da carga, a variação do ângulo de inclinação lateral do assento do banco será medida nas posições extremas de regulação horizontal e vertical do banco. Uma deformação permanente na proximidade do ponto de aplicação da carga não será tomada em consideração;

2.5.3 - Determinação das características de vibração num plano vertical:

2.5.3.1 - Ensaio em banco de ensaio:

2.5.3.1.1 - O banco de ensaio deve simular as vibrações verticais existentes ao nível da fixação do banco. As vibrações são produzidas com o auxílio de um sistema regulador electro-hidráulico. Como valores de referência utilizam-se quer os valores fixados nas partes VII, VIII e IX do presente anexo para a classe de tractores considerada quer os sinais de aceleração integrados duas vezes registados ao nível da fixação do banco de um tractor de categoria B no decorrer de um trajecto à velocidade de 12 km (mais ou menos) 0,5 km/h na pista normalizada prevista no n.º 2.5.3.2.1. Como gerador de vibrações é conveniente utilizar, sem interrupção, uma dupla passagem dos valores de referência. A transição entre o fim da sequência dos sinais de aceleração registados na pista normalizada no decorrer da primeira passagem e o início da segunda passagem deve fazer-se de maneira contínua e sem sobressaltos. As medições não devem ser efectuadas durante a primeira passagem dos valores de referência ou do sinal de aceleração. Em vez dos 700 valores fixados nos apêndices 4, 5a e 5b do presente anexo, pode utilizar-se um maior número de valores calculados a partir dos 700 valores iniciais com o auxílio, por exemplo, de uma função cúbica de Spline;

2.5.3.1.2 - Para além de um dispositivo de fixação para o banco a ensaiar, a plataforma deve possuir um volante e um apoio para os pés. A sua configuração deve corresponder às indicações que figuram no apêndice 6 do presente anexo;

2.5.3.1.3 - O banco de ensaio deve possuir um elevado grau de rigidez à flexão e à torção e as suas chumaceiras e calhas devem ter apenas a folga tecnicamente necessária. No caso de a plataforma ser suportada por um braço oscilante, a dimensão R deve ser de 2000 mm, no mínimo (v. apêndice 6 do presente anexo).

Entre 0,5 Hz e 5,0 Hz, a ordem de grandeza da transmissibilidade medida a intervalos iguais ou inferiores a 0,5 Hz deve ser de 1,00 (mais ou menos) 0,05. Na mesma gama de frequências, o desfasamento não deve variar mais de 20º;

2.5.3.2 - Ensaio em pista normalizada:

2.5.3.2.1 - A pista é composta por duas faixas paralelas cujo afastamento é função da via do tractor. Cada faixa é constituída por betão de superfície homogénea ou formada por uma série de blocos de madeira ou de betão montados numa estrutura de base. O perfil de cada faixa é definido pelas ordenadas de elevação, indicadas nas tabelas do apêndice 3 do presente anexo, em relação a um nível de base. Para a pista, as elevações estão previstas a intervalos de 16 cm ao longo de cada faixa.

A pista deve estar firmemente assente no solo, o afastamento das faixas só pode comportar desvios insignificantes em cada ponto do comprimento total e cada faixa de rodagem deve ser suficientemente larga para suportar integral e permanentemente as rodas do tractor. Se as faixas forem formadas por blocos, estes devem possuir uma espessura entre 6 cm e 8 cm. A distância entre os centros dos blocos deve ser de 16 cm.

O comprimento da pista normalizada é de 100 m.

É conveniente começar as medições logo que a linha central do eixo da retaguarda do tractor se encontre à vertical do ponto D = 0 da pista; estas medições devem terminar logo que a linha central do eixo dianteiro do tractor se encontre à vertical do ponto D = 100 da pista de ensaio (v. tabela no apêndice 3 do presente anexo);

2.5.3.2.2 - As medições são efectuadas a uma velocidade de 12 km/h (mais ou menos) 0,5 km/h. A velocidade prescrita deve ser mantida sem recorrer aos travões. As vibrações devem ser medidas no banco e no local em que o banco está fixado ao tractor, com um condutor leve e um condutor pesado. A velocidade de 12 km/h deve ser atingida depois de uma passagem por uma pista de lançamento. Esta pista de lançamento deve ser plana e estar ligada à pista normalizada de ensaio sem desnivelamentos;

2.5.3.2.3 - O banco deve estar regulado em função da massa do condutor, de acordo com as instruções do fabricante;

2.5.3.2.4 - O tractor deve estar equipado com um quadro ou cabina de segurança, a não ser que se trate de um modelo de tractor para o qual não é exigido este equipamento. Não deve estar equipado com aparelhos auxiliares. Além disso, não deve ter nenhum lastro nas rodas ou no quadro, nem líquido nos pneumáticos;

2.5.3.2.5 - Os pneumáticos utilizados durante o ensaio devem ter as dimensões e o número de telas prescritos pelo fabricante para o tractor considerado. A altura do rasto não deve ser inferior a 65% da altura do rasto de um pneumático novo;

2.5.3.2.6 - Os flancos dos pneumáticos não devem estar danificados. A pressão dos pneumáticos deve corresponder à média aritmética das pressões de referência recomendadas pelo fabricante dos pneumáticos. A via deve corresponder à utilizada em condições normais de trabalho para o modelo de tractor no qual o banco está instalado;

2.5.3.2.7 - As medições efectuadas no ponto de fixação do banco e no próprio banco devem ser efectuadas durante o mesmo trajecto. Para a medição e registo das vibrações serão utilizados um acelerómetro, um amplificador de medição e um gravador de fita magnética ou um aparelho de medição de vibrações de leitura directa. As especificações requeridas para estes instrumentos estão indicadas nos n.os 2.5.3.3.2 a 2.5.3.3.6;

2.5.3.3 - Prescrições para os ensaios em pista e no banco de ensaio:

2.5.3.3.1 - Massa do condutor - os ensaios devem ser efectuados com dois condutores: um com uma massa total de 59 kg (mais ou menos) 1 kg, na qual se inclui um lastro máximo de 5 kg no cinto de pesagem fixado à cintura; o outro com uma massa de 98 kg (mais ou menos) 5 kg, na qual se inclui um lastro máximo de 8 kg no cinto de pesagem fixado à cintura;

2.5.3.3.2 - Posição do acelerómetro - para medir as vibrações transmitidas ao condutor, é fixado um acelerómetro num disco de 250 mm (mais ou menos) 50 mm de diâmetro cuja parte central deve ser rígida num diâmetro de 75 mm, e que deve comportar um dispositivo rígido para a protecção do acelerómetro. Este disco deve ser colocado no centro do assento do banco, sob o condutor, e apresentar uma superfície antiderrapante. Para medir as vibrações ao nível do dispositivo de fixação do banco, é fixado um acelerómetro próximo deste dispositivo num ponto que não deve estar afastado mais de 100 mm do plano médio longitudinal do tractor e que não deve estar situado fora da projecção vertical do encosto do banco sobre o tractor;

2.5.3.3.3 - Medição da aceleração do movimento vibratório - o acelerómetro e os aparelhos de amplificação e de transmissão com que está equipado devem reagir a oscilações com um valor eficaz de 0,05 m/s2 e poder medir sem distorção e com uma tolerância de (mais ou menos) 2,5%, na banda de frequências de 1 Hz a 80 Hz, vibrações com um valor eficaz de 5 m/s2, com um factor de crista (relação entre o valor de ponta e o valor eficaz) igual a 3;

2.5.3.3.4 - Gravador de fita magnética - em caso de utilização de um gravador de fita magnética, a sua tolerância de reprodução deve ser de (mais ou menos) 3,5% numa banda de frequências de 1 Hz a 80 Hz, incluindo a variação de velocidade da fita durante a leitura para análise;

2.5.3.3.5 - Aparelho de medição das vibrações:

2.5.3.3.5.1 - As vibrações superiores a 10 Hz podem ser ignoradas. É portanto permitido ligar, a montante do aparelho de medição, um filtro de passo baixo com uma frequência de corte de cerca de 10 Hz e uma atenuação de 12 dB por oitava;

2.5.3.3.5.2 - Este aparelho deve possuir um filtro de ponderação electrónica entre o sensor e o dispositivo de integração. O filtro deve ser conforme à curva apresentada no apêndice 8 ao presente anexo e a tolerância deve ser de (mais ou menos) 0,5 dB na banda de frequências de 2 Hz a 4 Hz e de (mais ou menos) 2 dB para as outras frequências;

2.5.3.3.5.3 - O dispositivo electrónico de medição deve poder indicar:

(ver fórmulas no documento original)

O erro do conjunto da cadeia de medição da aceleração eficaz não deve ultrapassar (mais ou menos) 5% do valor medido;

2.5.3.3.6 - Calibragem - todos os instrumentos devem ser calibrados com regularidade;

2.5.3.3.7 - Análise dos ensaios para a determinação do movimento vibratório:

2.5.3.3.7.1 - Este ensaio efectua-se no banco descrito no n.º 2.5.3.1, tendo em conta as seguintes alterações:

2.5.3.3.7.2 - O relatório de ensaio deve indicar a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (a(índice WS)) para o condutor leve, bem como a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (a(índice WS)) para o condutor pesado. O relatório de ensaio deve igualmente indicar a relação entre a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (a(índice WS)) e a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco (a(índice WB)). Estas relações devem ser indicadas com dois algarismos a seguir à vírgula;

2.5.3.3.7.3 - A temperatura ambiente durante os ensaios deve ser medida e indicada no relatório;

2.5.4 - Controlo do movimento vibratório dos bancos de acordo com o fim a que se destinam:

2.5.4.1 - Um banco destinado a ser utilizado numa classe, ou classes de tractores da categoria A, deve ser ensaiado num banco de ensaio vibratório, utilizando os sinais dos valores de referência apropriados;

2.5.4.2 - Um banco destinado a ser utilizado num determinado tipo de tractor da categoria B deve ser ensaiado em pista normalizada com o auxílio de um tractor desse tipo. Contudo, pode ser igualmente efectuado um ensaio de simulação utilizando um sinal de valor de referência correspondente à curva de aceleração que foi traçada durante o ensaio em pista normalizada com o auxílio do modelo de tractor a que se destina o banco;

2.5.4.3 - Um banco destinado a ser utilizado apenas num modelo específico de tractor da categoria A também pode ser ensaiado em conformidade com as prescrições do n.º 2.5.4.2; neste caso, a homologação só será concedida para o modelo de tractor a que se destina o banco submetido ao ensaio;

2.5.5 - Método de determinação da aceleração ponderada do movimento vibratório dos bancos destinados aos tractores da categoria A:

2.5.5.1 - Para o ensaio executado em banco de ensaio são aplicáveis as prescrições do n.º 2.5.3.1. O valor awB realmente existente ao nível da fixação do banco durante a medição deve ser calculado. Para desvios em relação ao valor de referência:

a*(índice wB) = 2,05 m/s2 para os tractores da categoria A de classe I;

a*(índice wB) = 1,5 m/s2 para os tractores da categoria A de classe II;

a*(índice wB) = 1,3 m/s2 para os tractores da categoria A de classe III;

a aceleração a(índice wS) medida no banco deve ser corrigida através da seguinte relação:

aW = a(índice ws) x (a(índice wb))/(a(índice wb))

2.5.5.2 - Para cada um dos dois condutores previstos no n.º 2.5.3.3.1, a aceleração ponderada do movimento vibratório deve ser medida no banco durante 28 s para as classes I e III e durante 31 s para a classe II. A medição deve começar ao sinal de valor de referência correspondente a t = 0 s e terminar ao sinal de valor de referência correspondente a t = 28 s ou 31 s (v. quadro das partes VII, VIII e IX do presente anexo).

Devem ser efectuados no mínimo dois ensaios. Os valores medidos não devem afastar-se mais de (mais ou menos) 5% da média aritmética. Cada sequência completa de pontos de referência deve ser reproduzida em 28 s ou 31 s (mais ou menos) 0,5 s;

2.5.6 - Método de determinação da aceleração ponderada do movimento vibratório dos bancos destinados a tractores da categoria B:

2.5.6.1 - De acordo com o n.º 2.5.4.2, os ensaios do movimento vibratório do banco não devem ser efectuados para uma classe de tractores, mas apenas para o modelo de tractor a que se destina o banco;

2.5.6.2 - O ensaio em pista normalizada deve ser efectuado em conformidade com os n.os 2.5.3.2 e 2.5.3.3. Não é necessário corrigir o valor da aceleração vibratória medida no banco do condutor (aws). No mínimo, devem ser efectuados dois ensaios em pista normalizada. Os valores medidos não se devem afastar mais de (mais ou menos) 10% da média aritmética;

2.5.6.3 - O eventual ensaio em banco deve ser efectuado em associação com um ensaio em pista normalizada, de acordo com as prescrições dos n.os 2.5.3.1 e 2.5.3.3;

2.5.6.4 - O banco de ensaio deve ser regulado de modo que o valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório registado ao nível da fixação do banco (a(índice wB)) se desvie menos de (mais ou menos) 5% do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório registado em pista normalizada a*(índice WF), a aceleração ponderada do movimento vibratório registada no banco do condutor no banco de ensaio deve ser corrigida através da seguinte relação:

a(índice ws) = a(índice ws) x (a(índice wb))/(a(índice wb))

Cada um dos ensaios no banco deve ser executado duas vezes. Os valores de medição não devem desviar-se mais de (mais ou menos) 5% da média aritmética;

2.5.7 - Determinação das características de amortecimento na gama de ressonância:

2.5.7.1 - Este ensaio efectua-se no banco descrito no n.º 2.5.3.1, tendo em conta as seguintes alterações:

2.5.7.2 - Os valores de referência previstos no n.º 2.5.3.1.1 (v. apêndices 4, 5a e 5b do presente anexo) são substituídos por oscilações sinusoidais de (mais ou menos) 15 mm de amplitude e de 0,5 Hz a 2 Hz de frequência. O intervalo de frequência deve ser explorado com um acréscimo constante da frequência em 60 s no mínimo ou a intervalos de 0,05 Hz no máximo no sentido das frequências crescentes e no sentido das frequências decrescentes. No decorrer das medições, os sinais emitidos pelos acelerómetros podem ser filtrados por um filtro de banda única tendo como frequências de corte 0,5 Hz e 2 Hz;

2.5.7.3 - O banco deve ser carregado com um lastro de 40 kg para o primeiro ensaio e com uma massa de 80 kg para o segundo; o lastro deve ser aplicado no dispositivo ilustrado pela figura 1 que consta no apêndice 1 do presente anexo, segundo a mesma linha de acção de força que é utilizada para a determinação do ponto de referência do banco;

2.5.7.4 - A relação dos valores eficazes das acelerações do movimento vibratório no banco (a(índice WS)) e ao nível da fixação do banco (a(índice WB))

V = (a(índice ws))/(a(índice wb))

deve ser determinada no intervalo de frequência de 0,5 HZ a 2 Hz a intervalos de 0,05 Hz, no máximo;

2.5.7.5 - A relação medida deve ser indicada no relatório de ensaio com dois algarismos a seguir à vírgula.

Parte III

3 - Condições de homologação CE e marcação:

3.1 - Condições necessárias para a homologação CE de um banco. Para a concessão da homologação CE, um banco deve satisfazer as prescrições atrás apresentadas e também as seguintes condições:

3.1.1 - A gama de regulação de carga do banco, em função da massa do condutor, deve estender-se pelo menos de 50 kg a 120 kg;

3.1.2 - A variação do ângulo de inclinação medida durante o ensaio de estabilidade lateral não pode ser superior a 5º;

3.1.3 - Nenhum dos dois valores mencionados no n.º 2.5.3.3.7.2 deve exceder 1,25 m/s2;

3.1.4 - A relação citada nos n.os 2.5.7.4 e 2.5.7.5 não deve ultrapassar o valor 2;

3.2 - Pedido de homologação CE:

3.2.1 - O pedido de homologação CE será apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial ou pelo seu mandatário;

3.2.2 - Para cada tipo de banco do condutor, o pedido será acompanhado por:

3.2.2.1 - Uma descrição técnica sucinta indicando, nomeadamente, o ou os modelos de tractores a que o banco se destina;

3.2.2.2 - Desenhos, em triplicado, suficientemente detalhados para permitir a identificação do tipo de banco e indicando, nomeadamente, as suas dimensões, o seu peso, o seu sistema de suspensão e o seu modo de fixação;

3.2.2.3 - Um banco pelo menos;

3.2.2.4 - Se necessário, um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o banco;

3.3 - Inscrições:

3.3.1 - O banco apresentado para homologação CE deve ostentar a marca de fabrico ou comercial do requerente; esta marca deve ser claramente visível e indelével;

3.2.2 - Cada banco deverá comportar um espaço de dimensões suficientes para a marca de homologação CE; este espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no n.º 3.2.2.2;

3.4 - Homologação CE:

3.4.1 - Quando o banco apresentado em conformidade com as disposições do n.º 3.2 satisfizer as prescrições dos n.os 3.1 e 3.3, é-lhe concedida a homologação CE e atribuído um número de homologação;

3.4.2 - Este número não pode ser atribuído a outro modelo de banco;

3.5 - Marcação:

3.5.1 - Qualquer banco em conformidade com um tipo homologado em aplicação do presente Regulamento deve ostentar uma marca de homologação CE;

3.5.2 - Esta marca é composta por:

3.5.2.1 - Um rectângulo no interior do qual é inscrita a letra «e», seguida do número ou grupo de letras distintivos do Estado membro que tiver emitido a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

3.5.2.2 - Um número de homologação CE correspondente ao número da ficha de homologação CE emitida para o tipo de banco, aposto abaixo e próximo do rectângulo; e

3.5.2.3 - A indicação, acima e próximo do rectângulo, do modelo de tractor da categoria A a que se destina o banco. Esta última indicação deve ser:

I para os tractores da categoria A de classe I;

I e II para os tractores da categoria A de classes I e II;

II e III para os tractores da categoria A de classes II e III.

Se não figurar nenhuma indicação acima do rectângulo, isso significa que se trata de um banco destinado a um tractor da categoria B;

3.5.3 - A marca de homologação CE deve ser aposta no banco de tal modo que seja indelével e bem visível, mesmo quando o banco estiver montado no tractor;

3.5.4 - Um exemplo da marca de homologação CE é apresentado no apêndice 8 deste anexo;

3.5.5 - As dimensões dos diferentes elementos desta marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas prescritas para a marcação e indicadas no apêndice 8 deste anexo.

APÊNDICE 1

Método de determinação do ponto de referência do banco (S)

1 - Definição do ponto de referência do banco (S). - Por «ponto de referência do banco» (S) entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à base do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal intersecta a superfície inferior da chapa do assento do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco (S).

2 - Dispositivo para a determinação do ponto de referência do banco (S). - O dispositivo representado na figura 1 a seguir é composto por uma prancha para o assento do banco e por outras pranchas para o encosto. A prancha inferior do encosto deve ser articulada ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo a altura dessa articulação (B) regulável.

3 - Método de determinação do ponto de referência do banco (S). - O ponto de referência do banco (S) deve ser obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 a seguir, que simula a ocupação do banco por um condutor. O dispositivo deve ser posicionado no banco. Seguidamente, deve ser carregado com uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A), enquanto dois elementos da prancha do encosto são ligeiramente pressionados tangencialmente contra o encosto almofadado.

Se não for possível determinar as tangentes definidas para cada superfície do encosto almofadado (abaixo e acima da região lombar), adopta-se o seguinte processo:

a)

No caso de não haver possibilidade de definir a tangente à superfície mais baixa possível, a parte mais baixa da prancha do encosto em posição vertical deve ser ligeiramente pressionada contra o encosto almofadado;

b)

No caso de não haver possibilidade de definir a tangente à superfície mais alta possível, a articulação (B) deve ser fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco (S) se a parte mais baixa da prancha do encosto estiver vertical. Em seguida, os dois elementos da prancha do encosto em posição vertical devem ser ligeiramente pressionados tangencialmente contra o encosto almofadado.

(ver figura no documento original)

Figura 1

Dispositivo para determinar o ponto de referência do assento (S)

(ver figura no documento original)

Figura 2

Dispositivo em posição

APÊNDICE 2

Ensaio para a determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação (n.º 2.5.1)

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 3

Ensaio em pista normalizada

Tabela das ordenadas de elevação em relação a um nível de base que definem o perfil de cada faixa da pista (n.º 2.5.3.2.1):

(ver tabela no documento original)

APÊNDICE 4

Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe I (n.º 2.5.3.1.1)

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 5a

Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe II (n.º 2.5.3.1.1)

(ver quadro no documento original)

APÊNDICE 5b

Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe III (n.º 2.5.3.1.1)

(ver tabela no documento original)

APÊNDICE 6

Banco de ensaio (n.º 2.5.3.1): exemplo de realização

(ver figura no documento original)

APÊNDICE 7

Características do filtro do aparelho de medição das vibrações (n.º 2.5.3.3.5)

(ver figura no documento original)

APÊNDICE 8

Exemplo de marca de homologação CE (v. n.º 3.5)

(ver figura no documento original)

ANEXO IX — (n.º 4 do artigo 19.º)

Modelo de ficha de homologação CE

(ver modelo no documento original)

ANEXO X — (artigo 18.º)

Prescrições de instalação de um banco de condutor para a homologação CE de um tractor

1 - Qualquer banco de condutor deve ostentar a marca de homologação CE e corresponder às prescrições de instalação seguintes:

1.1 - O banco do condutor deve ser instalado de modo a:

1.1.1 - Assegurar ao condutor uma posição confortável para a condução e manobra do tractor;

1.1.2 - Ser facilmente acessível;

1.1.3 - Que o condutor, em posição normal de condução, possa facilmente alcançar os comandos dos diversos órgãos do tractor susceptíveis de serem accionados durante a sua marcha;

1.1.4 - Evitar que entre os elementos do banco e os do tractor não existam partes susceptíveis de ocasionar contusões ou ferimentos ao condutor;

1.1.5 - Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto de referência do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm;

1.1.6 - Quando o banco for concebido para rodar em torno de um eixo vertical, deve poder ser bloqueado em todas ou algumas posições e, em todo o caso, na posição indicada no n.º 1.1.5.

2 - O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja estendida a outros tipos de bancos. As autoridades competentes concederão essa extensão nas seguintes condições:

2.1 - O novo tipo de banco tenha sido objecto de uma homologação CE;

2.2 - Tenha sido concebido para ser montado no modelo de tractor para o qual a extensão de homologação CE é pedida;

2.3 - Seja montado de forma a satisfazer as prescrições de instalação do presente anexo.

3 - Os bancos destinados aos tractores em que a via mínima das rodas da retaguarda seja de 1250 mm podem ter, relativamente à profundidade e à largura do assento, as seguintes dimensões mínimas:

Profundidade do assento: 300 mm;

Largura do assento: 400 mm.

Esta disposição só é aplicável se os valores prescritos para a profundidade e a largura do assento do banco (ou seja, respectivamente 400 mm (mais ou menos) AAA 50 mm e no mínimo 450 mm) não puderem ser respeitados por motivos inerentes à construção do tractor.

4 - Uma ficha conforme ao modelo que figura no anexo X é anexada à ficha de homologação CE para cada homologação ou extensão de homologação concedida ou recusada.

ANEXO XI — (artigo 19.º, n.º 1)

Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que se refere ao banco do condutor

N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva do Conselho n.º 74/150/CEE, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO XII — (artigo 24.º)

1 - Prescrições de fabrico, de montagem e de controlo:

1.1 - Prescrição geral:

1.1.1 - O dispositivo de direcção deve garantir uma condução fácil e segura do tractor e corresponder às prescrições especiais previstas no n.º 1.2;

1.2 - Prescrições especiais:

1.2.1 - Comando:

1.2.1.1 - O comando deve ser fácil de manejar e de agarrar; deverá ser concebido de forma a permitir uma viragem progressiva. O sentido do movimento do comando deve corresponder à mudança desejada na direcção do tractor;

1.2.1.2 - O esforço no comando necessário para descrever no momento da viragem um círculo de 12 m de raio, vindo da linha tangente, não deve exceder 25 daN. Nos dispositivos de direcção assistida não integrados noutros dispositivos, o esforço no comando, em caso de falha da energia auxiliar, não deverá ultrapassar 60 daN;

1.2.1.3 - Para o controlo da prescrição do n.º 1.2.1.2, faz-se o tractor descrever, em estrada seca, plana e de boa aderência, uma espiral à velocidade de 10 km/h, partindo de uma linha recta. Até ao momento em que o comando passe pela posição correspondente à inscrição do tractor num círculo de 12 m de raio, notar-se-á o esforço no comando. A duração da manobra (tempo entre o momento em que se começa a accionar o comando e aquele em que atinge a posição de medição) não deve exceder 5 s nos casos normais e 8 s no caso de falha do dispositivo especial. Devem efectuar-se uma viragem à direita e uma à esquerda.

Aquando do ensaio, o tractor deve estar carregado com o seu peso total tecnicamente admissível, correspondendo a repartição deste peso pelos eixos e a pressão dos pneumáticos às indicações fornecidas pelo fabricante;

1.2.2 - Transmissão:

1.2.2.1 - Os dispositivos de direcção não devem comportar transmissões eléctricas nem transmissões puramente pneumáticas;

1.2.2.2 - As transmissões devem ser concebidas de forma a responder às solicitações que se produzam aquando do funcionamento. Devem ser de fácil acesso para a manutenção ou o controlo;

1.2.2.3 - Quando não se tratar de dispositivos de transmissão puramente hidráulicos, a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo no caso de falha dos órgãos de transmissão hidráulica ou pneumática;

1.2.2.4 - Os dispositivos de direcção com órgãos de transmissão puramente hidráulicos e os seus dispositivos especiais referidos no n.º 7 do artigo 22.º devem preencher as seguintes condições:

1.2.2.4.1 - Um ou vários dispositivos de limitação de pressão devem proteger o conjunto ou uma parte do circuito contra um excesso de pressão;

1.2.2.4.2 - Os dispositivos de limitação de pressão devem estar regulados de forma a não ultrapassar a pressão T igual à pressão máxima de funcionamento indicada pelo fabricante;

1.2.2.4.3 - As características e dimensões das tubagens devem ser tais que estas resistam a quatro vezes a pressão T (pressão de regulação dos dispositivos de limitação de pressão) e as tubagens devem estar dispostas em locais protegidos de modo que os riscos de ruptura por choque ou por interferência sejam reduzidos ao mínimo e que os riscos de ruptura por atrito possam ser considerados como desprezáveis;

1.2.3 - Rodas directrizes:

1.2.3.1 - Todas as rodas podem ser rodas directrizes;

1.2.4 - Dispositivos especiais:

1.2.4.1 - Os dispositivos especiais referidos no n.º 7 do artigo 22.º, utilizados nas categorias de direcção definidas nas alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 22.º, são admitidos nas seguintes condições:

1.2.4.1.1 - Se o tractor estiver equipado com dispositivos de direcção assistida, definidos na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º, a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo em caso de falha dos dispositivos especiais, como já foi referido no n.º 1.2.1.2. No caso de uma direcção assistida não possuir a sua própria fonte de energia, deve comportar um reservatório de energia. Este reservatório pode ser substituído por um dispositivo autónomo que assegure a alimentação de energia à direcção, com prioridade em relação aos outros sistemas que estão ligados à fonte de energia comum. Sem prejuízo das disposições da Directiva n.º 76/432/CEE, relativa à travagem, se existir uma ligação hidráulica entre o dispositivo hidráulico de direcção e o dispositivo hidráulico de travagem, e se ambos forem alimentados pela mesma fonte de energia, o esforço para accionar o dispositivo de direcção não deve exceder 40 daN em caso de falha de um ou dos dois sistemas. Se a energia utilizada for a do ar comprimido, o reservatório de ar comprimido deve estar protegido com uma válvula de retenção.

Quando a energia for unicamente fornecida, nas condições normais, pelos dispositivos especiais referidos no n.º 7 do artigo 22.º, a direcção assistida deve estar equipada com um avisador óptico ou acústico que actue imediatamente logo que, por avaria destes dispositivos especiais, o esforço para accionar os comandos ultrapasse 25 daN;

1.2.4.1.2 - Se o tractor estiver equipado com dispositivos de servo-direcção, definidos na alínea c) do n.º 8 do artigo 22.º, admitidos no caso de terem uma transmissão puramente hidráulica, deve ser possível, em caso de falha do dispositivo especial, efectuar as duas manobras descritas no n.º 1.2.1.3 com o auxílio de um dispositivo especial auxiliar. Este pode ser um reservatório de ar comprimido ou de gás comprimido. Uma bomba de óleo ou um compressor podem ser utilizados como dispositivo especial auxiliar se o accionamento deste dispositivo estiver ligado ao movimento das rodas do tractor e se não for possível desligá-lo. Em caso de falha do dispositivo especial, essa falha deve ser assinalada por um avisador óptico ou acústico;

1.2.4.1.2.1 - Se o dispositivo especial for pneumático, deve estar equipado com um reservatório de ar comprimido protegido por uma válvula de retenção. A capacidade deste reservatório de ar comprimido deve ser calculada de modo que seja possível efectuar pelo menos sete viragens completas de extremo a extremo antes de a pressão do reservatório baixar para metade da sua pressão de funcionamento. O ensaio deve ser efectuado sem as rodas directrizes assentarem no chão.

ANEXO XIII — (artigo 26.º)

Prescrições de montagem

1.1 - Generalidades:

1.1.1 - Só podem ser montados num tractor os espelhos retrovisores das classes I e II que ostentem a marca de homologação CE prevista pela Directiva n.º 71/127/CEE, do Conselho, de 1 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (ver nota 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (ver nota 2);

1.1.2 - Os espelhos retrovisores devem estar fixados de tal modo que permaneçam em posição estável nas condições normais de condução do tractor.

1.2 - Número - todos os tractores devem estar equipados pelo menos com um espelho retrovisor exterior, montado no lado esquerdo do tractor.

1.3 - Localização:

1.3.1 - O espelho retrovisor exterior deve ser colocado de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu banco na sua posição normal de condução, uma visão clara da porção de estrada definida no n.º 1.5 do anexo XIII do presente Regulamento;

1.3.2 - O espelho retrovisor exterior deve ser visível através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa-pára-brisas ou através dos vidros laterais, no caso de o tractor os ter;

1.3.3 - O espelho retrovisor não deve ultrapassar a projecção exterior do tractor ou do conjunto tractor-reboque sensivelmente para além do necessário para respeitar o campo de visão prescrito no citado n.º 1.5;

1.3.4 - Quando o bordo inferior de um espelho retrovisor exterior estiver situado a menos de 2 m do solo com o tractor em carga, esse retrovisor não deve ter uma saliência de mais de 0,2 m em relação à largura total do lado do espelho retrovisor do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque não equipado com o espelho retrovisor;

1.3.5 - Nas condições dos n.os 1.3.3 e 1.3.4, as larguras máximas autorizadas dos tractores podem ser ultrapassadas pelos espelhos retrovisores.

1.4 - Regulação:

1.4.1 - O espelho retrovisor interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução;

1.4.2 - O espelho retrovisor exterior deve ser regulável pelo condutor sem abandonar o posto de condução. No entanto, a fixação da sua posição pode ser efectuada do exterior;

1.4.3 - Não estão sujeitos às prescrições do n.º 1.4.2 os espelhos retrovisores exteriores que, após terem sido deslocados sob o efeito de uma pancada, retomem automaticamente a sua posição inicial, ou possam ser colocados na posição devida sem que se recorra a ferramentas.

1.5 - Campos de visão:

1.5.1 - O campo de visão do espelho retrovisor exterior da esquerda deve permitir ao condutor uma visão à retaguarda que abranja pelo menos uma parte de estrada plana até ao horizonte, situada à esquerda do plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio tangente à extremidade esquerda da largura total do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque.

ANEXO XIV — (artigo 28.º)

Massa máxima em carga autorizada

1 - A massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante é adoptada como massa máxima em carga autorizada pela administração competente, sob reserva de:

1.1 - Que os controlos por parte da administração, nomeadamente os referentes à travagem e à direcção, sejam satisfatórios;

1.2 - Que a massa máxima em carga de 14 t e a massa máxima de 10 t em cada eixo não sejam ultrapassadas.

2 - Qualquer que seja o estado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20% da massa em vazio do tractor.

ANEXO XV — (artigo 28.º)

Forma e dimensões dos locais de montagem das chapas de matrícula da retaguarda

1 - Estes locais de montagem compreendem uma superfície rectangular, mais ou menos plana e com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 255 mm ou 520 mm;

Altura: 165 mm ou 120 mm.

A escolha deve ter em conta as dimensões em vigor nos Estados membros de destino.

2 - Situação dos locais de montagem e fixação das chapas - os locais de montagem serão tais que, depois da fixação correcta, as chapas apresentem as seguintes características:

2.1 - Posição da chapa no sentido da largura do veículo - o meio da chapa não pode estar situado mais à direita que o plano de simetria do tractor;

O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor na sua largura total atinja a sua maior dimensão.

2.2 - Posição da chapa em relação ao plano longitudinal de simetria do tractor - a chapa deve ser perpendicular ou sensivelmente perpendicular ao plano de simetria do tractor.

2.3 - Posição da chapa em relação à vertical - a chapa deve estar na vertical com uma tolerância de 5º. Todavia, na medida em que a forma do tractor o exija, poderá também estar inclinada em relação à vertical:

2.3.1 - De um ângulo que não exceda 30º, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para cima, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não exceder 1,2 m;

2.3.2 - De um ângulo que não exceda 15º, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para baixo, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo exceder 1,2 m.

2.4 - Altura da chapa em relação ao solo - a altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não pode ser inferior a 0,3 m; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve exceder 40 m.

2.5 - Determinação da altura da placa em relação ao solo - as alturas referidas nos n.os 2.3 e 2.4 devem ser medidas com o tractor sem carga.

ANEXO XVI — (artigo 28.º)

Reservatórios de combustível líquido

1 - Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão. Devem satisfazer aos ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante sob uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, em todo o caso, pelos menos igual a 0,3 bar. Qualquer eventual sobrepressão ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos apropriados (orifícios, válvulas de segurança, etc.).

Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a impedir qualquer risco de inflamação. O combustível não deve poder escorrer pelo tampão do depósito ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo se o reservatório for totalmente virado ao contrário; será tolerável um goteamento.

2 - Os reservatórios de combustível devem ser instalados de maneira a estarem protegidos das consequências de um choque frontal ou de um choque contra a retaguarda do tractor; as partes salientes, os bordos cortantes, etc., devem ser evitados na proximidade dos reservatórios.

As condutas de alimentação de combustível e o orifício de enchimento devem estar instalados no exterior da cabina.

ANEXO XVII — (artigo 28.º)

Massas de lastragem

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