Decreto-Lei n.º 291/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-14
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno várias directivas referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas

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Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas para a homologação CE, estas massas de lastragem devem ser fornecidas pelo fabricante do tractor e previstas para a fixação ao tractor, ostentar a marca do fabricante e a indicação da sua massa em quilogramas com uma aproximação de (mais ou menos) 5%. As massas de lastragem frontais concebidas para serem retiradas/colocadas frequentemente devem ter uma distância de segurança de pelo menos 25 mm para as pegas. O método de posicionamento das massas de lastragem deve ser tal que evite qualquer separação não intencional (por exemplo, em caso de capotagem do tractor).

ANEXO XVIII — (artigo 28.º)

Avisador sonoro

1 - O avisador deve ostentar a marca de homologação CE prevista pela directiva do Conselho de 27 de Julho de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (ver nota 1).

2 - Características do avisador montado no tractor:

2.1 - Ensaios acústicos - aquando da homologação de um modelo de tractor, o controlo das características do avisador montado neste modelo de tractor deve ser efectuado como segue:

2.1.1 - O valor do nível de pressão acústica do aparelho montado no tractor será medido a uma distância de 7 m à frente do tractor, encontrando-se este último em terreno livre, num piso tão liso quanto possível e com o motor parado. A voltagem eficaz é a fixada no n.º 1.2.1 do anexo I da directiva citada no n.º 1;

2.1.2 - As medições serão efectuadas sobre a curva de ponderação A das normas CEE (Comissão Electrotécnica Internacional);

2.1.3 - O máximo do nível de pressão acústica deve ser determinado num sector compreendido entre 0,5 m e 1,5 m de altura acima do solo;

2.1.4 - O valor máximo de pressão acústica deve ser pelo menos igual a 93 dB (A) e no máximo igual a 112 dB (A).

(nota 1) Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB'.

ANEXO XIX — (artigo 28.º)

I - Níveis sonoros admissíveis

I.1 - Limites:

O nível sonoro dos tractores visados no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, medido nas condições previstas no presente anexo, não deve exceder os seguintes limites:

89 dB (A) para os tractores com um peso em vazio superior a 1,5 t;

85 dB (A) para os tractores com um peso em vazio inferior ou igual a 1,5 t.

I.2 - Instrumentos de medição:

As medições do ruído provocado pelos tractores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.º 179, primeira edição, de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.

I.3 - Condições de medição:

As medições serão feitas com o tractor em vazio, numa zona livre e suficientemente silenciosa [ruído ambiente e ruído do vento inferiores pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir].

Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 m de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 m de raio e revestida de betão, de asfalto ou de material similar; não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.

O revestimento da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído dos tractores em movimento.

As medições são feitas com tempo claro e vento fraco. Ninguém para além do observador que faz a leitura do aparelho pode ficar nas proximidades do tractor ou do microfone, porque a presença de espectadores nessas condições pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico que pareça não ter relação com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

1.4 - Método de medição:

1.4.1 - Medição do ruído dos tractores em movimento (para a homologação).

Efectuar-se-ão pelo menos duas medições de cada lado do tractor.

Podem fazer-se medições preliminares de regulação, que não serão tomadas em consideração.

Colocar-se-á o microfone a 1,2 m acima do solo e à distância de 7,5 m do eixo do trajecto CC do tractor, medida segundo a perpendicular PPM a este eixo (figura 1 que consta do presente anexo), a uma distância de 7 m da superfície mais próxima do tractor.

Traçam-se duas linhas AA' e BB' na pista de ensaio, paralelas à linha PPM e situadas respectivamente a 10 m à frente e atrás desta linha. O tractor será levado a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA'. Neste momento, a borboleta dos gases deve ser aberta a fundo tão rapidamente quanto possível e mantida nesta posição até que a retaguarda do tractor (ver nota 1) ultrapasse a linha BB', e em seguida fechada o mais rápido possível. A intensidade máxima assinalada constituirá o resultado da medição.

1.4.1.1 - A velocidade a considerar será igual a três quartos da velocidade máxima realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.

1.4.1.2 - Interpretação dos resultados:

1.4.1.2.1 - Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).

1.4.1.2.2 - Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB (A).

1.4.1.2.3 - O valor retido será o resultado mais elevado das medições. No caso em que este valor exceda em 1 dB (A) ou mais o nível máximo admissível para a categoria a que pertence o tractor em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar nos limites prescritos.

Posições para o ensaio de tractores em movimento:

(ver figura no documento original)

1.4.2 - Medição do ruído dos tractores parados, não para a homologação mas para efeitos de registo:

1.4.2.1 - Posição do sonómetro - o ponto de medição será o ponto x indicado na figura 2 que consta do presente anexo, a uma distância de 7 m da superfície mais próxima do tractor.

O microfone estará colocado a 1,2 m acima do nível do solo.

1.4.2.2 - Número de medições - procede-se pelo menos a duas medições.

1.4.2.3 - Condições de ensaio do tractor - o motor de um tractor sem regulador de velocidade será levado ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações por minuto que, segundo o fabricante, corresponda à potência máxima do motor. O número de rotações por minuto do motor será medido por meio de um instrumento independente, por exemplo, um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver equipado com um regulador de velocidade que impeça o motor de ultrapassar o número de rotações correspondente à sua potência máxima, deverá rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.

Levar-se-á o motor à sua temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.

1.4.2.4 - Interpretação dos resultados - todas as leituras do nível sonoro devem ser indicadas no relatório. Deve também indicar-se, eventualmente, o modo de avaliação da potência do motor. O estado de carga do tractor deve ser igualmente indicado.

Consideram-se válidas as medições se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB (A).

O valor mais elevado registado será considerado como o resultado da medição.

Posições para o ensaio dos tractores parados:

(ver figura no documento original)

II - Dispositivo de escape (silencioso)

II.1 - Se o tractor possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), observar-se-ão os requisitos do presente ponto II. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto II.

A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.

II.2 - O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à ficha de homologação do tractor.

II.3 - O silencioso deve ostentar uma referência de marca e de tipo, bem legíveis e indeléveis.

II.4 - Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:

II.4.1 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases;

II.4.2 - Dispositivos apropriados devem garantir a manutenção no lugar de materiais absorventes fibrosos durante todo o período de utilização do silencioso;

II.4.3 - Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura pelo menos 20% superior à temperatura (graus Celsius) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos.

(nota 1) Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB'.

ANEXO XX — (artigos 30.º e 31.º)

Velocidade máxima por construção

1.1 - Aquando da homologação, a velocidade média será medida numa pista rectilínea, percorrida nos dois sentidos de marcha com partida lançada. O piso dessa pista deve estar estabilizado; a pista deve ter pelo menos 100 m de comprimento e ser plana, com a possibilidade, todavia, de comportar declives até ao máximo de 1,5%.

1.2 - Aquando do ensaio, o tractor deve estar sem carga em ordem de marcha, sem massas de lastragem nem equipamento especial, e a pressão dos pneumáticos deve ser a prescrita para utilização em estrada.

1.3 - Aquando do ensaio, o tractor deve estar equipado com pneumáticos novos da maior dimensão de rolagem prevista pelo fabricante para o tractor.

1.4 - A relação de desmultiplicação utilizada aquando do ensaio deve ser a que conduza à velocidade máxima do veículo e o comando de alimentação de combustível deve estar totalmente aberto.

1.5 - Para ter em conta os diversos erros devidos, nomeadamente, ao processo de medição e ao aumento de regime do motor em carga parcial, tolerar-se-á, aquando da homologação, que a velocidade medida exceda em 3 km/h o valor da velocidade máxima por construção.

1.6 - Com vista a permitir às autoridades competentes para a homologação dos tractores calcular a sua velocidade máxima teórica, os fabricantes devem especificar, a título indicativo, a relação de desmultiplicação, o avanço real das rodas motoras por rotação completa e o número de rotações do motor à potência máxima com o comando de alimentação totalmente aberto e o regulador, se existir, ajustado como previsto pelo fabricante.

2 - Plataforma de carga:

2.1 - O centro de gravidade da plataforma deve estar situado entre os eixos.

2.2 - As dimensões da plataforma devem ser tais que:

O comprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via do tractor, à frente ou à retaguarda do tractor;

A largura não ultrapasse a largura máxima total do tractor sem equipamento.

2.3 - A plataforma deve estar disposta simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do tractor.

2.4 - A altura da plataforma de carga acima do solo não deve exceder 150 cm.

2.5 - A montagem e o tipo da plataforma devem ser tais que, com uma carga normal, o campo de visibilidade do condutor continue a ser suficiente e que os diferentes dispositivos regulamentares de iluminação e de sinalização luminosa possam continuar a cumprir as suas funções.

2.6 - A plataforma de carga deve ser amovível; a sua fixação ao tractor deve ser tal que não possa haver perigo de separação acidental.

ANEXO XXI — (artigo 32.º)

Dispositivo do reboque

1 - Número - qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo especial ao qual deve poder ser fixado um elemento de ligação tal como uma barra de reboque ou um cabo de reboque.

2 - Disposição - o dispositivo, equipado com um cavilhão de engate, deve estar colocado à frente do tractor.

3 - Configuração - o dispositivo deve ter a forma de uma maxila. A abertura ao nível do centro do cavilhão de bloqueamento deve ser de 60 mm + 0,5 mm/-1,5 mm e a profundidade da maxila a partir do centro do cavilhão deve ser de 62 mm (mais ou menos) 0,5 mm.

O cavilhão de engate deve ter um diâmetro de 30 mm + 1,5 mm e estar equipado com um dispositivo que não lhe permita sair da sua posição durante a utilização. O bloqueamento será efectuado de maneira a evitar a perda de peças móveis.

A tolerância de + 1,5 mm acima indicada não deve ser entendida como uma tolerância no fabrico, mas como uma margem admissível de cota nominal de cavilhas de execução diferente.

ANEXO XXII — (artigo 32.º)

Marcha atrás

Qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo de marcha atrás manobrável a partir do posto de condução.

ANEXO XXIII — (artigo 34.º)

Condições de homologação CE

1 - Definição:

1.1 - Dispositivo de protecção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança) - por dispositivo de protecção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança) entende-se as estruturas montadas sobre um tractor com a finalidade principal de evitar ou limitar os riscos que o condutor corre em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.

1.2 - As estruturas mencionadas no n.º 1.1 caracterizam-se pelo facto de, no caso de capotagem do tractor, comportarem um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor.

2 - Especificações gerais:

2.1 - Todos os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor devem ser concebidos e fabricados de modo que assegurem a finalidade principal indicada no n.º 1.

2.2 - Esta exigência será controlada por meio de um dos dois métodos de ensaio descritos no anexo XXV deste Regulamento e que dele faz parte integrante. A escolha do método será feita em função da massa do tractor, segundo os critérios seguintes:

Método descrito na secção B do anexo XXV deste Regulamento, para todos os tractores cuja massa esteja compreendida entre os limites fixados no artigo 33.º;

Método descrito na secção A do anexo XXV deste Regulamento, para os tractores cuja massa seja superior a 1,5 t e não ultrapasse as 3,5 t;

Método descrito na parte B do anexo III, apenas para os tractores com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis) ou equipados com bancos opcionais.

3 - Pedido de homologação CE:

3.1 - O pedido de homologação CE no que respeita à resistência dos dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor será apresentado pelo fabricante do tractor ou pelo fabricante do dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou pelos seus mandatários respectivos.

3.2 - O pedido será acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

Desenho, à escala ou com indicação das dimensões, da disposição do conjunto do dispositivo de protecção em caso de capotagem. Este desenho deve reproduzir, em particular, os detalhes das peças de fixação;

Fotografias de lado e da retaguarda, indicando os detalhes de fixação;

Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, os sistemas de fixação ao tractor e, se necessário, os detalhes do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de fuga, detalhes sobre o estofo interior, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e detalhes sobre o sistema de aquecimento e ventilação;

Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção em caso de capotagem (v. anexo XXVII deste Regulamento).

3.3 - Um tractor, representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a homologar, será apresentado ao serviço técnico encarregado do ensaio de homologação. Este tractor deve estar equipado com o dispositivo de protecção em caso de capotagem.

3.4 - O detentor da homologação CE pode pedir a sua extensão a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CE inicial concederão a extensão pedida se o dispositivo de protecção em caso de capotagem e o(s) modelo(s) de tractor para os quais é pedida a extensão da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:

A massa do tractor sem lastro, definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento, não ultrapassar mais de 5% da massa de referência utilizada para o ensaio;

O modo de fixação e os pontos de montagem no tractor serem idênticos;

Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção em caso de capotagem, como o guarda-lamas e a capota do motor, serem idênticos;

A localização do banco não ter sido modificada.

4 - Inscrições:

4.1 - Todos os dispositivos de protecção em caso de capotagem que se encontrem conformes com o tipo homologado devem comportar as seguintes inscrições:

4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;

4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no anexo XXVII deste Regulamento;

4.1.3 - Número de série do dispositivo de protecção;

4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.

4.2 - Todas estas indicações devem figurar numa pequena placa.

4.3 - As inscrições devem ser apostas de modo a serem visíveis, legíveis e indeléveis.

ANEXO XXIV — (artigo 34.º)

Condições de ensaio da resistência dos dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor

1 - Especificações gerais:

1.1 - Finalidade dos ensaios - os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos especiais destinam-se a simular as cargas impostas ao dispositivo de protecção no caso de capotagem. Estes ensaios, descritos no anexo XXV deste Regulamento, devem permitir avaliar a resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor.

1.2 - Preparação do ensaio:

1.2.1 - O dispositivo de protecção em caso de capotagem deve ser ensaiado num tractor pertencente ao modelo para o qual foi concebido. Deve ser fixado ao tractor segundo as instruções do fabricante do tractor e ou do fabricante do dispositivo de protecção.

1.2.2 - Para os ensaios, o tractor deve estar equipado com todos os elementos da produção em série que possam exercer influência na resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem ou que possam ser necessários ao ensaio de resistência. Os elementos susceptíveis de provocar qualquer ocorrência imprevista na zona livre devem também ser ajustados de modo a se poder verificar se estão reunidas as condições exigidas no n.º 4.1 do presente anexo.

1.2.3 - Os ensaios serão efectuados com o tractor imobilizado.

1.3 - Massa do tractor - a massa do tractor (W) utilizada nas fórmulas (v. secções A e B do anexo XXV) para calcular a altura de queda do pêndulo e a força de esmagamento deve ser no mínimo a definida no n.º 2.4 do anexo I do presente Regulamento (isto é, sem os acessórios opcionais, mas incluindo a água de arrefecimento, os lubrificantes, o combustível, as ferramentas e o condutor), mais o dispositivo de protecção em caso de capotagem e menos 75 kg. Não são tidas em consideração as massas de lastragem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneumáticos, os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer componente especial.

2 - Equipamento:

2.1 - Peso do pêndulo:

2.1.1 - Um peso será suspenso por duas correntes ou cabos a eixos situados a pelo menos 6 m acima do solo. Haverá um meio de regular independentemente a altura de suspensão e o ângulo entre o peso e os cabos.

2.1.2 - O peso será de 2000 kg (mais ou menos) 20 kg, excluindo o peso das correntes ou cabos, o qual não deve ultrapassar 100 kg. O comprimento dos lados da face de impacte será de 680 mm (mais ou menos) 20 mm (v. figura 4 que consta no anexo XXVI deste Regulamento). O peso será enchido de forma que a posição do centro de gravidade se mantenha constante.

2.1.3 - Haverá um meio de puxar o peso para trás, como pêndulo, a uma altura determinada para cada ensaio. Um mecanismo de desprendimento rápido deve permitir que o peso balance para baixo sem se inclinar em relação às correntes ou cabos que o suportam.

2.2 - Suportes do pêndulo - os eixos do pêndulo serão fixados rigidamente de modo que a sua deslocação em qualquer direcção não ultrapasse 1% da altura da queda.

2.3 - Fixação:

2.3.1 - O tractor deve ser fixado ao solo por meio de dispositivos de retenção e esticadores, a calhas rigidamente fixadas a uma base de betão resistente. As calhas serão espaçadas adequadamente de modo a permitir a fixação do tractor em conformidade com as figuras 5, 6 e 7 que constam no anexo XXVI deste Regulamento. Durante cada ensaio, as rodas do tractor e os suportes dos eixos utilizados devem assentar sobre a base resistente.

2.3.2 - Além dos dispositivos de fixação às calhas e dos esticadores, a fixação do tractor incluirá cabos de dimensões especificadas. Os cabos metálicos devem ser de secção circular, formados por fios entrançados, com núcleo em fibra, de composição 6 x 19, em conformidade com a norma ISO 2408. O diâmetro nominal deve ser de 13 mm.

2.3.3 - O eixo central de um tractor articulado deve ser apoiado e fixado ao solo de modo adequado para os choques à frente, à retaguarda e laterais, bem como para os testes de esmagamento, e deve ser apoiado de lado para o choque lateral. As rodas da frente e da retaguarda não têm necessariamente de estar no mesmo alinhamento se esse facto facilitar a colocação dos cabos apropriados.

2.4 - Calço para a roda e viga:

2.4.1 - No choque lateral deve ser utilizada uma viga como calço para a roda, conforme mostra a figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento.

2.4.2 - Uma viga de madeira macia, com uma secção de cerca de 150 mm x 150 mm, deverá ser fixada ao solo para bloquear os pneumáticos do lado oposto ao do choque, em conformidade com as figuras 5, 6 e 7 que constam no anexo XXVI deste Regulamento.

2.5 - Calços e cabos de fixação para tractores articulados:

2.5.1 - Haverá calços e cabos de fixação suplementares para os tractores articulados. A sua finalidade consiste em assegurar à secção do tractor em que se encontra montada a estrutura de protecção uma rigidez equivalente à de um tractor rígido.

2.5.2 - Os pormenores específicos suplementares para os ensaios de choque e esmagamento são fornecidos no anexo XXV.

2.6 - Dispositivo de esmagamento - um dispositivo como o ilustrado na figura 8 que consta no anexo XXVI deste Regulamento deve poder exercer uma força descendente sobre um dispositivo de protecção em caso de capotagem, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob os eixos de forma que os pneumáticos do tractor não suportem a força de esmagamento.

2.7 - Aparelhagem de medição:

2.7.1 - Para os ensaios previstos nas secções A e B do anexo XXIV, deve ser fornecido um dispositivo sobre o qual um anel de atrito móvel se encontra firmemente ajustado a uma haste horizontal para medir a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual durante o ensaio de choque lateral.

2.7.2 - Para os ensaios previstos na secção A do anexo XXV, devem ser efectuadas medições após os ensaios de laboratório para determinar se uma parte qualquer do dispositivo de protecção entrou na zona livre descrita no n.º 2 da secção A do anexo XXIV.

2.7.3 - Para os ensaios previstos na secção B do anexo XXV, deve haver uma instalação que possa comportar um mecanismo fotográfico em vista a determinar, após os ensaios de laboratório, se durante estes ensaios uma parte qualquer do dispositivo de protecção penetrou ou entrou em contacto com a zona livre descrita no n.º 2 da secção 8 do anexo XXV.

2.8 - Tolerâncias - aplicam-se as seguintes tolerâncias às medições efectuadas durante os ensaios:

2.8.1 - Dimensões lineares medidas durante o ensaio (excepto o n.º 2.8.2); dimensões do dispositivo de protecção e do tractor, zona livre e deformação dos pneumáticos fixados ao solo para os ensaios de choque: (mais ou menos) 3 mm.

2.8.2 - Altura do peso colocado para os ensaios de choque: (mais ou menos) 6 m.

2.8.3 - Massa medida do tractor: (mais ou menos) 20 kg.

2.8.4 - Carga aplicada nos ensaios de esmagamento: (mais ou menos) 2%.

2.8.5 - Ângulo das correntes ou cabos que suportam o peso no ponto de impacte: (mais ou menos) 2%.

3 - Ensaios:

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - Sequência dos ensaios:

3.1.1.1 - A lista e a sequência dos ensaios são as seguintes (os números dos pontos são os das secções A e B do anexo XXV onde consta a descrição dos diferentes ensaios):

1) Choque à retaguarda: 1.1;

2) Ensaio de esmagamento à retaguarda: 1.4;

3) Choque à frente: 1.2;

4) Choque lateral: 1.3;

5) Ensaio de esmagamento à frente: 1.5;

3.1.1.2 - Se durante o ensaio um ou vários elementos do dispositivo de fixação se mover ou se quebrar, o ensaio deve ser recomeçado;

3.1.1.3 - Durante o ensaio, não são permitidas reparações nem regulações do tractor ou do dispositivo de protecção em caso de capotagem;

3.1.1.4 - Durante o ensaio, o tractor deve estar destravado e a transmissão em ponto morto;

3.1.1.5 - No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o primeiro choque é longitudinal e aplicado na extremidade mais pesada (com mais de 50% da massa do tractor). Segue-se um ensaio de esmagamento da mesma extremidade. O segundo choque incide na extremidade menos pesada e o terceiro choque é lateral. Segue-se, finalmente, um segundo ensaio de esmagamento na extremidade menos pesada.

3.1.2 - Via - a via da retaguarda deve ser escolhida de forma que, na medida do possível, o dispositivo de protecção em caso de capotagem não seja sustentado pelos pneumáticos durante os ensaios.

3.1.3 - Desmontagem dos elementos não susceptíveis de causar qualquer ocorrência imprevista - todos os elementos do tractor e do dispositivo de protecção em caso de capotagem que, enquanto unidade completa, constituam uma protecção para o condutor, incluindo o dispositivo de protecção contra as intempéries, devem ser fornecidos com o tractor que vai ser submetido ao ensaio. É permitido desmontar as janelas da frente, laterais e da retaguarda de vidro de segurança ou outro material similar, bem como todos os painéis desmontáveis, equipamentos e acessórios que não desempenhem qualquer função de reforço da estrutura e que não possam causar qualquer ocorrência imprevista em caso de capotagem.

3.1.4 - Direcção dos choques - o lado do tractor sujeito ao choque lateral será aquele que é susceptível de apresentar maior deformação. O choque à retaguarda deve atingir o ângulo mais afastado do choque lateral, e o choque à frente o ângulo mais próximo do choque lateral.

3.1.5 - Pressões dos pneumáticos e deformações - os pneumáticos não devem conter lastros sob a forma de água. As pressões e deformações dos pneumáticos, uma vez bloqueados para os diversos ensaios, devem corresponder à seguinte tabela:

(ver tabela no documento original)

4 - Interpretação dos resultados:

4.1 - Um dispositivo de protecção em caso de capotagem apresentado à homologação CE será considerado satisfatório, do ponto de vista da resistência, se cumprir as seguintes condições:

4.1.1 - Estar isento de fracturas e fissuras do tipo descrito no n.º 3.1 das secções A e B do anexo XXV deste Regulamento;

4.1.2 - Para os ensaios da secção A do anexo XXV deste Regulamento, nenhuma parte da zona livre deve ficar fora da protecção do dispositivo de protecção em caso de capotagem. Para os ensaios da secção B do anexo acima referido o dispositivo de protecção em caso de capotagem não deve penetrar em nenhuma parte da zona livre durante qualquer dos ensaios de choque ou de esmagamento e nenhuma parte da zona livre deve ficar fora da protecção do dispositivo, em conformidade com o n.º 3.2 da secção B do mesmo anexo;

4.1.3 - Para os ensaios da secção A do anexo referido no número anterior, a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual referidas no n.º 3.3 da secção A do mesmo anexo não ultrapassar os 15 cm. Para os ensaios da secção B do anexo acima referido, durante o ensaio de choque lateral, a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual referidas no n.º 3.3 da secção B do mesmo anexo não ultrapassar os 25 cm.

4.2 - Não deve haver qualquer outro elemento que represente um risco especial para o condutor, por exemplo um tipo de vidro susceptível de ser perigoso ao partir-se, um estofo insuficiente na parte interior do tecto ou num lugar contra o qual o condutor corra o risco de bater com a cabeça.

5 - Relatório de ensaio:

5.1 - O relatório de ensaio deve ser anexado à ficha de homologação CE referida no anexo XXVIII. No anexo XXVII figura um modelo da sua apresentação. O relatório deve conter:

5.1.1 - Uma descrição geral da forma e da construção do dispositivo de protecção em caso de capotagem, incluindo os materiais e os elementos de fixação; as dimensões exteriores do tractor equipado com o dispositivo de protecção; as principais dimensões interiores; o espaço mínimo em relação ao volante de direcção; a distância lateral entre o volante e as paredes laterais do dispositivo de protecção; a altura do tecto do dispositivo de protecção medida a partir do banco ou do seu ponto de referência e, se for caso disso, apoio para os pés; pormenores sobre o processo normal de entrada e saída e as possibilidades de libertação determinadas pela estrutura do dispositivo de protecção; finalmente, pormenores sobre o sistema de aquecimento e, se for caso disso, sobre o sistema de ventilação.

5.1.2 - Pormenores sobre qualquer dispositivo especial, nomeadamente para impedir as voltas sucessivas do tractor.

5.1.3 - Uma breve descrição dos estofos interiores que se destinem a limitar ao mínimo as lesões na cabeça e nos ombros ou a reduzir o ruído.

5.1.4 - Indicação do tipo de pára-brisas e do vidro utilizado.

5.2 - O relatório deve poder identificar claramente o modelo de tractor (marca, modelo e denominação comercial, etc.) utilizado durante os ensaios e os modelos a que se destina o dispositivo de protecção.

5.3 - Quando se tratar de extensão de uma homologação CE a outros modelos de tractores, o relatório deverá ostentar a referência exacta ao relatório de homologação CE inicial, bem como indicações precisas sobre as condições fixadas no n.º 3.4 do anexo VIII.

ANEXO XXV — (artigo 34.º)

Procedimentos de ensaio

A) Método de ensaio I

1 - Ensaios de choque e de esmagamento:

1.1 - Choque à retaguarda:

1.1.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos formem um ângulo de 20º com a vertical, a menos que o dispositivo de protecção em caso de capotagem forme um ângulo superior com a vertical no ponto de contacto durante a deformação. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção em caso de capotagem sejam tornados paralelos no ponto de impacte e no momento de deformação máxima com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar a formar um ângulo de 20º com a vertical. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.

O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de protecção em caso de capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar num acidente em que o tractor basculasse para trás, isto é, normalmente no bordo superior. O lugar do centro de gravidade do peso deve situar-se a um sexto da largura do topo do dispositivo de protecção em caso de capotagem, para dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade superior do topo do dispositivo de protecção em caso de capotagem.

Contudo, se uma curvatura da parte traseira do dispositivo de protecção em caso de capotagem tiver o seu início a uma distância superior àquela para dentro deste plano vertical, o choque deve ter lugar no ponto de início da curvatura, isto é, no ponto onde a curvatura é tangente a uma linha perpendicular ao plano médio do tractor (v. figura 9 que consta no anexo XXVI deste Regulamento). Se um elemento saliente apresentar uma superfície inadequada ao peso, deve fixar-se-lhe uma placa de aço, de espessura e largura apropriadas, com cerca de 300 mm de comprimento, de modo que a resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem não seja afectada.

1.1.2 - Os tractores rígidos devem ser fixados ao solo por meio de cabos. Os pontos de fixação dos cabos devem estar situados cerca de 2 m atrás do eixo da retaguarda e 1,5 m à frente do eixo dianteiro. Estes pontos de fixação ou se encontram no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do pêndulo ou diferentes pontos de fixação devem ter uma resultante situada neste plano, em conformidade com a figura 5 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os cabos serão esticados de modo que as deformações dos pneumáticos da frente e da retaguarda sejam as indicadas no n.º 3.1.5 do anexo XXIV. Após os cabos terem sido esticados, as rodas da retaguarda devem ser bloqueadas à frente com uma peça de madeira de secção 150 mm x 150 mm, firmemente apertada contra elas.

1.1.3 - Os tractores articulados devem ter os dois eixos fixados ao solo. O eixo da secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção será tratado como o eixo da retaguarda na figura 5 que consta no anexo XXVI deste Regulamento, 100 mm x 100 mm, e deve ser fixado firmemente ao solo por meio de cabos ligados às calhas.

1.1.4 - O peso deve ser puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:

H = 125 + 0,020 W

em que H é a altura de queda do pêndulo em milímetros e W a massa do tractor conforme definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento. Em seguida solta-se o peso, que embaterá contra o dispositivo de protecção.

1.2 - Choque à frente:

1.2.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos formem um ângulo de 20º com a vertical, a menos que o dispositivo de protecção forme um ângulo superior com a vertical no ponto de contacto durante a deformação. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção em caso de capotagem sejam tornados paralelos no ponto de impacte e no momento de deformação máxima com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar a formar um ângulo de 20º com a vertical. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.

O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de para o lado, continuando a deslocar-se para a frente, isto é, normalmente no ângulo frontal superior. O lugar do centro de gravidade do peso não deve estar situado a mais de 80 mm de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade superior do topo do dispositivo de protecção.

Contudo, se uma curvatura da parte da frente do dispositivo de protecção tiver o seu início a uma distância superior a 80 mm para dentro deste plano vertical, o choque deve ter lugar no ponto de início da curvatura, isto é, no ponto onde a curvatura é tangente a uma linha perpendicular ao plano médio do tractor (v. figura 9 que consta no anexo XXVI deste Regulamento).

1.2.2 - Os tractores rígidos devem ser fixados ao solo em conformidade com a figura 6 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os pontos de fixação dos cabos devem estar situados cerca de 2 m atrás do eixo da retaguarda e 1,5 m à frente do eixo dianteiro.

Os cabos serão esticados de modo que as deformações dos pneumáticos da frente e da retaguarda sejam as indicadas no n.º 3.1.5 do anexo XXIV deste Regulamento. Após os cabos terem sido esticados, as rodas da retaguarda devem ser bloqueadas à frente com uma peça de madeira de secção 150 mm x 150 mm, firmemente apertada contra elas.

1.2.3 - Os tractores articulados devem ter os dois eixos fixados ao solo. O eixo da secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção será tratado como o eixo da frente na figura 6 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. O ponto de articulação deve ser então sustentado por uma viga de secção 100 mm x 100 mm e deve ser fixado firmemente ao solo por meio de cabos ligados às calhas.

1.2.4 - O peso deve ser puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:

H = 125 + 0,020 W

1.3 - Choque lateral:

1.3.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos se encontrem na vertical, a menos que o dispositivo de protecção no ponto de contacto durante a deformação não seja vertical. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção sejam tornados paralelos, no ponto de impacte e no momento de deformação máxima, com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar na vertical. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.

O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar caso o tractor tombe para o lado, isto é, normalmente no bordo superior. A não ser que seja certo que um outro elemento situado nesta aresta embata no solo em primeiro lugar, o ponto de impacte deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor que passa pelo meio do banco, regulado na posição média. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto.

1.3.2 - Nos tractores rígidos, o eixo cuja posição é rígida em relação ao dispositivo de protecção em caso de capotagem deve ser fixado ao solo do lado que sofrer o embate. Nos tractores com tracção a duas rodas, é normalmente o eixo da retaguarda; esta disposição encontra-se ilustrada na figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os dois cabos de fixação devem passar sobre o eixo a partir de pontos situados exactamente sob ele, dirigindo-se um para um ponto de fixação situado cerca de 1,5 m à frente do eixo e outro para um ponto situado cerca de 1,5 m atrás do eixo. Os cabos serão esticados de modo que a deformação do pneumático adjacente ao cabo seja a indicada no n.º 3.1.5 do anexo XXIV deste Regulamento. Após os cabos terem sido esticados, deverá ser colocada uma peça de madeira como calço contra a roda oposta ao peso e presa ao solo de maneira que se mantenha firme contra a jante da roda durante o choque, de acordo com a figura acima referida. O comprimento da viga deve ser tal que, colocada contra a roda, forme um ângulo de 30º (mais ou menos) 3º em relação à horizontal. O seu comprimento será equivalente a 20 a 25 vezes a sua espessura e a largura 2 a 3 vezes a sua espessura. Os dois eixos serão impedidos de se deslocarem lateralmente por meio de uma viga fixada ao solo contra a parte exterior da roda do lado oposto àquele em que o choque deve ser dado.

1.3.3 - Os tractores articulados devem ser fixados ao solo de maneira que a secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção fique firmemente fixada ao solo, como um tractor não articulado. Os dois eixos dos tractores devem ser fixados ao solo. O eixo e as rodas da secção em que está montado o dispositivo de protecção serão fixados e calçados em conformidade com a figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. O ponto de articulação deve ser sustentado por uma viga de secção de pelo menos 100 mm x 100 mm e ser fixado às calhas do solo. Deve ser colocado um calço contra o ponto de articulação, fixado ao solo de modo a dar o mesmo resultado que um calço contra a roda traseira e a oferecer um apoio análogo ao obtido para um tractor rígido.

1.3.4 - O peso será puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:

H = 125 + 0,150 W

1.4 - Esmagamento à retaguarda:

O tractor deve ser colocado no dispositivo descrito no n.º 2.6 do anexo XXIV e ilustrado nas figuras 8 e 10 que constam no anexo XXVI deste Regulamento, de tal modo que a extremidade traseira da viga se encontre acima da parte superior que suporta carga mais à retaguarda do dispositivo de protecção e que o plano longitudinal médio do tractor se encontre a meia distância entre os pontos de aplicação da força à viga.

Os suportes serão colocados sob os eixos de modo que os pneumáticos não sustentem a força de esmagamento. A força aplicada corresponderá ao dobro da massa do tractor tal como é definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento. Pode ser necessário fixar ao solo a parte da frente do tractor.

1.5 - Esmagamento à frente:

1.5.1 - Este ensaio é idêntico ao ensaio de esmagamento à retaguarda, excepto que o bordo da frente da viga deve ser colocado acima da parte superior mais à frente do dispositivo de protecção em caso de capotagem.

1.5.2 - Quando a parte da frente do tecto do dispositivo de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, é necessário aplicar esta força até que o tecto sofra uma deformação que o faça coincidir com o plano que une a parte superior do dispositivo de protecção em caso de capotagem à parte situada à frente do tractor capaz de suportar a massa do tractor em caso de capotagem. A força será seguidamente retirada e o tractor reposicionado de modo que a viga se encontre acima do ponto do dispositivo de protecção que suportaria a retaguarda do tractor totalmente virado, em conformidade com a figura 10 que consta no anexo XXVI deste Regulamento, e toda a força será novamente aplicada.

2 - Zona livre:

2.1 - A zona livre é definida pelos seguintes planos, com o tractor sobre uma superfície horizontal:

Plano horizontal, situado 95 cm acima do banco comprimido;

Plano vertical, perpendicular ao plano médio do tractor e situado 10 cm atrás do encosto do banco;

Plano vertical, paralelo ao plano médio do tractor e que passa 25 cm à esquerda do centro do banco;

Plano vertical, paralelo ao plano médio do tractor e que passa 25 cm à direita do centro do banco;

Plano inclinado, que contém uma linha horizontal perpendicular ao plano médio do tractor, 95 cm acima do banco comprimido e 45 cm (mais o deslocamento possível do banco para a frente ou para trás) à frente do encosto do banco. Este plano inclinado passa à frente do volante de direcção e a uma distância de 4 cm do aro do volante no seu ponto mais próximo.

2.2 - A localização do encosto do banco será determinada sem tomar em consideração os estofos. O banco será regulado na posição mais recuada possível normal para o condutor sentado, e na posição mais alta se houver uma regulação independente para esse fim. Se for regulável, a suspensão do banco deve ser regulada na posição média e ser carregada com uma massa de 75 kg.

3 - Medições a efectuar:

3.1 - Fracturas e fissuras - após cada ensaio, todos os elementos da estrutura, juntas e dispositivos de fixação ao tractor serão examinados visualmente quanto à existência de fracturas e fissuras. Não devem ser tomadas em consideração eventuais pequenas fissuras em elementos sem importância.

3.2 - Zona livre:

3.2.1 - Após cada ensaio, verificar-se-á se uma parte qualquer do dispositivo de protecção penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, definida no n.º 2.

3 - Medições a efectuar:

3.1 - Fracturas e fissuras - após cada ensaio, todos os elementos da estrutura, juntas e dispositivos de fixação ao tractor serão examinados visualmente quanto à existência de fracturas e fissuras. Não devem ser tomadas em consideração eventuais pequenas fissuras em elementos sem importância.

3.2 - Zona livre:

3.2.1 - Durante cada ensaio, verificar-se-á se uma parte qualquer do dispositivo de protecção em caso de capotagem penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, definida nos n.os 2.1 e 2.2.

3.2.2 - Além disso, verificar-se-á se uma parte qualquer da zona livre fica fora da protecção do dispositivo. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção do dispositivo qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado de onde proveio o choque. Serão considerados os valores mínimos indicados pelo fabricante para os pneumáticos e para a via.

3.3 - Deformação instantânea máxima - durante o ensaio de choque lateral, deve registar-se a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual a 900 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco. Uma extremidade da haste descrita no n.º 2.7.1 do anexo XXIV será fixada à parte superior do dispositivo de protecção em caso de capotagem, a outra extremidade passará por um orifício da régua vertical. A posição do anel sobre a haste após o choque indicará a deformação instantânea máxima.

3.4 - Deformação permanente - após o ensaio de compressão final, deve registar-se a deformação permanente do dispositivo de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais do dispositivo de protecção em relação ao banco.

B) Método de ensaio II

1 - Ensaios de choque e de esmagamento:

1.1 - Choque à retaguarda:

1.1.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos formem um ângulo de 20º com a vertical, a menos que o dispositivo de protecção em caso de capotagem forme um ângulo superior com a vertical no ponto de contacto durante a deformação. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção em caso de capotagem sejam tornados paralelos no ponto de impacte e no momento de deformação máxima, com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar a formar um ângulo de 20º com a vertical. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.

O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de protecção em caso de capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar num acidente em que o tractor basculasse para trás, isto é, normalmente no bordo superior. O lugar do centro de gravidade do peso deve situar-se a um sexto da largura do topo do dispositivo de protecção em caso de capotagem, para dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade superior do topo do dispositivo de protecção em caso de capotagem.

Contudo, se uma curvatura da parte traseira do dispositivo de protecção em caso de capotagem tiver o seu início a uma distância superior àquela para dentro deste plano vertical, o choque deve ter lugar no ponto de início da curvatura, isto é, no ponto onde a curvatura é tangente a uma linha perpendicular ao plano médio do tractor (v. figura 9 que consta no anexo XXVI deste Regulamento).

Se um elemento saliente apresentar uma superfície inadequada ao peso, deve fixar-se-lhe uma placa de aço, de espessura e largura apropriadas, com cerca de 300 mm de comprimento, de modo que a resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem não seja afectada.

1.1.2 - Os tractores rígidos devem ser fixados ao solo por meio de cabos. Os pontos de fixação dos cabos devem estar situados cerca de 2 m atrás do eixo da retaguarda e 1,5 m à frente do eixo dianteiro. Estes pontos de fixação ou se encontram no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do pêndulo ou diferentes pontos de fixação devem ter uma resultante situada neste plano, em conformidade com a figura 5 que consta do anexo XXVI deste Regulamento.

Os cabos serão esticados de modo que as deformações dos pneumáticos da frente e da retaguarda sejam as indicadas no n.º 3.1.5 do anexo XXIV deste Regulamento. Após os cabos terem sido esticados, as rodas da retaguarda devem ser bloqueadas à frente com uma peça de madeira de secção 150 mm x 150 mm, firmemente apertada contra elas.

1.1.3 - Os tractores articulados devem ter os dois eixos fixados ao solo. O eixo da secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção será tratado como o eixo da retaguarda na figura 5 que consta no anexo XXVI deste Regulamento, 100 mm x 100 mm e deve ser fixado firmemente ao solo por meio de cabos ligados às calhas.

1.1.4 - O peso deve ser puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:

H = 2,165 x 10(elevado a 8) x WL(elevado a 2) ou H = 5,73 x 10(elevado a 2) x I

em que:

H é a altura de queda do pêndulo, em milímetros;

W é a massa do tractor conforme definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento. Em seguida solta-se o peso, que embaterá contra o dispositivo de protecção;

L é a distância máxima entre os eixos do tractor, em milímetros;

I é o momento de inércia do eixo da retaguarda, sem rodas, em quilogramas por metro quadrado.

Em seguida, solta-se o peso, que embaterá contra o dispositivo de protecção.

Não haverá choque à retaguarda no caso de um tractor em que pelo menos 50% da massa, conforme definida no n.º 1.3 do anexo XXVI deste Regulamento, se aplique sobre o eixo da frente.

1.2 - Choque à frente:

1.2.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos formem um ângulo de 20º com a vertical, a menos que o dispositivo de protecção forme um ângulo superior com a vertical no ponto de contacto durante a deformação. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção em caso de capotagem sejam tornados paralelos no ponto de impacto e no momento de deformação máxima, com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar a formar um ângulo de 20º com a vertical. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.

O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de para o lado, continuando a deslocar-se para a frente, isto é, normalmente no ângulo frontal superior. O lugar do centro de gravidade do peso não deve estar situado a mais de 80 mm de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade superior do topo do dispositivo de protecção.

Contudo, se uma curvatura da parte da frente do dispositivo de protecção tiver o seu início a uma distância superior a 80 mm para dentro deste plano vertical, o choque deve ter lugar no ponto de início da curvatura, isto é, no ponto onde a curvatura é tangente a uma linha perpendicular ao plano médio do tractor (v. figura 9 que consta no anexo XXVI deste Regulamento).

1.2.2 - Os tractores rígidos devem ser fixados ao solo em conformidade com a figura 6 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os pontos de fixação dos cabos devem estar situados cerca de 2 m atrás do eixo da retaguarda e 1,5 m à frente do eixo dianteiro.

Os cabos serão esticados de modo que as deformações dos pneumáticos da frente e da retaguarda sejam as indicadas no n.º 3.1.5 do anexo XXIV. Após os cabos terem sido esticados, as rodas da retaguarda devem ser bloqueadas à frente com uma peça de madeira de secção 150 mm x 150 mm, firmemente apertada contra elas.

1.2.3 - Os tractores articulados devem ter os dois eixos fixados ao solo. O eixo da secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção será tratado como o eixo da frente na figura 6 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. O ponto de articulação deve ser então sustentado por uma viga de secção 100 mm x 100 mm e deve ser fixado firmemente ao solo por meio de cabos ligados às calhas.

1.2.4 - O peso deve ser puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:

H = 125 + 0,020 W

1.3 - Choque lateral:

1.3.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos se encontrem na vertical, a menos que o dispositivo de protecção no ponto de contacto durante a deformação não seja vertical. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção sejam tornados paralelos, no ponto de impacte e no momento de deformação máxima, com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar na vertical. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.

O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar caso o tractor tombe para o lado, isto é, normalmente no bordo superior. A não ser que seja certo que um outro elemento situado nesta aresta embata no solo em primeiro lugar, o ponto de impacte deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor que passa pelo meio do banco, regulado na posição média. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o ponto de impacte é definido em relação à intersecção do plano médio do tractor com um plano que lhe é perpendicular, segundo uma recta que passa num ponto equidistante dos dois pontos de referência do banco.

1.3.2 - Nos tractores rígidos, o eixo cuja posição é rígida em relação ao dispositivo de protecção em caso de capotagem deve ser fixado ao solo do lado que sofrer o embate. Nos tractores com tracção a duas rodas, é normalmente o eixo da retaguarda; esta disposição encontra-se ilustrada na figura 7 do anexo XXVI deste Regulamento. Os dois cabos de fixação devem passar sobre o eixo a partir de pontos situados exactamente sob ele, dirigindo-se um para um ponto de fixação situado cerca de 1,5 m à frente do eixo e outro para um ponto situado cerca de 1,5 m atrás do eixo. Os cabos serão esticados de modo que a deformação do pneumático adjacente ao cabo seja a indicada no n.º 3.1.5 do anexo XXIV deste Regulamento. Após os cabos terem sido esticados, deverá ser colocada uma peça de madeira como calço contra a roda oposta ao peso e presa ao solo de maneira que se mantenha firme contra a jante da roda durante o choque, de acordo com a figura 7 do anexo XXVI deste Regulamento. O comprimento da viga deve ser tal que, colocada contra a roda, forme um ângulo de 30º (mais ou menos) 3º em relação à horizontal. O seu comprimento será equivalente a 20 a 25 vezes a sua espessura, e a largura 2 a 3 vezes a sua espessura. Os dois eixos serão impedidos de se deslocarem lateralmente por meio de uma viga fixada ao solo contra a parte exterior da roda do lado oposto àquele em que o choque deve ser dado.

1.3.3 - Os tractores articulados devem ser fixados ao solo de maneira que a secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção fique firmemente fixada ao solo, como um tractor não articulado. Os dois eixos dos tractores devem ser fixados ao solo. O eixo e as rodas da secção em que está montado o dispositivo de protecção serão fixados e calçados em conformidade com a figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. O ponto de articulação deve ser sustentado por uma viga de secção de pelo menos 100 mm x 100 mm e ser fixado às calhas do solo. Deve ser colocado um calço contra o ponto de articulação, fixado ao solo de modo a dar o mesmo resultado que um calço contra a roda traseira e a oferecer um apoio análogo ao obtido para um tractor rígido.

1.3.4 - O peso será puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:

H = 125 + 0,150 W

1.4 - Esmagamento à retaguarda - o tractor deve ser colocado no dispositivo descrito no n.º 2.6 do anexo XXIV e ilustrado nas figuras 8 e 10 que constam no anexo XXVI deste Regulamento, de tal modo que a extremidade traseira da viga se encontre acima da parte superior que suporta carga mais à retaguarda do dispositivo de protecção e que o plano longitudinal médio do tractor se encontre a meia distância entre os pontos de aplicação da força à viga. Os suportes serão colocados sob os eixos de modo que os pneumáticos não sustentem a força de esmagamento. A força aplicada corresponderá ao dobro da massa do tractor tal como é definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento. Pode ser necessário fixar ao solo a parte da frente do tractor.

1.5 - Esmagamento à frente:

1.5.1 - Este ensaio é idêntico ao ensaio de esmagamento à retaguarda, excepto que o bordo da frente da viga deve ser colocado acima da parte superior mais à frente do dispositivo de protecção em caso de capotagem.

1.5.2 - Quando a parte da frente do tecto do dispositivo de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, é necessário aplicar esta força até que o tecto sofra uma deformação que o faça coincidir com o plano que une a parte superior do dispositivo de protecção em caso de capotagem à parte situada à frente do tractor capaz de suportar a massa do tractor em caso de capotagem. A força será seguidamente retirada e o tractor reposicionado de modo que a viga se encontre acima do ponto do dispositivo de protecção que suportaria a retaguarda do tractor totalmente virado, em conformidade com a figura 10 do anexo XXVI deste Regulamento, e toda a força será novamente aplicada.

2 - Zona livre:

2.1 - A zona livre está ilustrada na figura 3, que consta no anexo XXVI deste Regulamento, e é definida em relação a um plano vertical de referência geralmente longitudinal ao tractor e que passa por um ponto de referência do banco, descrito no n.º 2.3, e pelo centro do volante. Considera-se que este plano de referência se desloca horizontalmente com o banco e o volante aquando dos choques, mas que se mantém perpendicular ao piso do tractor ou do dispositivo de protecção em caso de capotagem se este dispositivo for montado de modo elástico.

Quando o volante for regulável, deve estar na sua posição normal para um condutor sentado.

2.2 - Os limites da zona são especificados como segue:

2.2.1 - Planos verticais situados a 250 mm de cada lado do plano de referência, limitados em cima a 300 mm acima do ponto de referência do banco;

2.2.2 - Planos paralelos que se estendem desde a extremidade superior dos planos referidos no n.º 2.2.1 até uma altura máxima de 900 mm acima do ponto de referência do banco, e inclinados de modo que a extremidade superior do plano sobre cujo lado se aplica o choque lateral se situe a pelo menos 100 mm do plano de referência;

2.2.3 - Um plano horizontal situado a 900 mm acima do ponto de referência do banco;

2.2.4 - Um plano inclinado perpendicular ao plano de referência e que compreende um ponto situado na vertical 900 mm acima do ponto de referência do banco e o ponto mais à retaguarda da estrutura do banco, incluindo a suspensão;

2.2.5 - Um plano vertical perpendicular ao plano de referência que se estende para baixo do ponto mais à retaguarda do banco;

2.2.6 - Uma superfície curva, perpendicular ao plano de referência, com um raio de 120 mm e tangente aos planos referidos nos n.os 2.2.3 e 2.2.4;

2.2.7 - Uma superfície curva, perpendicular ao plano de referência, com um raio de 900 mm e que prolonga em 400 mm para a frente o plano referido no n.º 2.2.3, ao qual é tangente num ponto situado 150 mm à frente do ponto de referência do banco;

2.2.8 - Um plano inclinado perpendicular ao plano de referência que se junta à superfície referida no n.º 2.2.7 na sua extremidade da frente e passa a 40 mm do volante de direcção. No caso de um volante em posição alta, este plano será substituído por um plano tangente à superfície referida no n.º 2.2.7;

2.2.9 - Um plano vertical perpendicular ao plano de referência e situado 40 mm à frente do volante de direcção;

2.2.10 - Um plano horizontal que passa pelo ponto de referência do banco;

2.2.11 - No caso de um tractor reversível (com banco e volante reversíveis), a zona livre é definida pela envolvente das duas zonas livres definidas segundo as duas posições diferentes do volante e do banco;

2.2.12 - No caso de um tractor que pode ser equipado com bancos opcionais, utiliza-se durante os ensaios a envolvente combinada produzida pelos pontos de referência do banco do conjunto das opções propostas para o banco. A estrutura de protecção não deve penetrar no interior da zona livre compósita correspondente a estes diferentes pontos de referência do banco;

2.2.13 - Caso seja proposta uma nova opção para o banco após a realização do ensaio, procede-se a um cálculo para determinar se a zona livre em volta do novo ponto de referência do banco se encontra dentro da envolvente anteriormente estabelecida. Se não for o caso, deve proceder-se a novo ensaio.

2.3 - Localização do banco e ponto de referência do banco:

2.3.1 - Para efeitos da definição da zona livre no n.º 2.1, o banco deve estar situado no ponto mais recuado de qualquer zona de regulação horizontal. Deve estar colocado na posição média da regulação vertical quando esta for independente da regulação da posição horizontal.

O ponto de referência será estabelecido com o auxílio do aparelho ilustrado nas figuras 1 e 2 que constam no anexo XXVI deste Regulamento e que simula a ocupação do banco por um condutor. O aparelho é constituído por uma prancha que representa o assento do banco e outras pranchas que representam o encosto. A prancha inferior do encosto é articulada ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo a altura desta articulação (B) regulável;

2.3.2 - Por ponto de referência entende-se o ponto de intersecção do plano longitudinal médio do banco com o plano tangente à base do encosto e com um plano horizontal. Este plano horizontal encontra-se com a superfície inferior da chapa de base do banco 150 mm à frente do plano tangente acima mencionado;

2.3.3 - Quando a suspensão do banco for regulável em função do peso do condutor, deve ser regulada de tal modo que o banco se encontre na posição média da regulação dinâmica.

O aparelho será posicionado sobre o banco. Em seguida, será sujeito a uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A) e as duas partes da prancha de encosto serão ligeiramente pressionadas tangencialmente contra o encosto;

2.3.4 - Se não for possível determinar as tangentes a cada nível do encosto (acima e abaixo da região lombar), devem ser tomadas as seguintes disposições:

2.3.4.1 - Quando não for possível qualquer tangente à parte inferior, a parte inferior da prancha de encosto será pressionada verticalmente contra o encosto;

2.3.4.2 - Quando não for possível qualquer tangente à parte superior, a articulação (B) será fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco, se a parte inferior da prancha de encosto estiver vertical. Então, as duas partes da prancha de encosto serão ligeiramente pressionadas tangencialmente contra o encosto.

3 - Medições a efectuar:

3.1 - Fracturas e fissuras - após cada ensaio, todos os elementos da estrutura, juntas e dispositivos de fixação ao tractor serão examinados visualmente quanto à existência de fracturas e fissuras. Não devem ser tomadas em consideração eventuais pequenas fissuras em elementos sem importância.

3.2 - Zona livre:

3.2.1 - Durante cada ensaio, verificar-se-á se uma parte qualquer do dispositivo de protecção em caso de capotagem penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, definida nos n.os 2.1 e 2.2;

3.2.2 - Além disso, verificar-se-á se uma parte qualquer da zona livre fica fora da protecção do dispositivo. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção do dispositivo qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado de onde proveio o choque. Serão considerados os valores mínimos indicados pelo fabricante para os pneumáticos e para a via.

3.3 - Deformação instantânea máxima - durante o ensaio de choque lateral, deve registar-se a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual a 900 mm acima e a 150 mm à frente do ponto de referência do banco. Uma extremidade da haste descrita no n.º 2.7.1 do anexo XXIV será fixada à parte superior do dispositivo de protecção em caso de capotagem, a outra extremidade passará por um orifício da régua vertical. A posição do anel sobre a haste após o choque indicará a deformação instantânea máxima.

3.4 - Deformação permanente - após o ensaio de compressão final, deve registar-se a deformação permanente do dispositivo de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais do dispositivo de protecção em relação ao banco.

ANEXO XXVI — (artigo 34.º)

(ver figuras documento original)

ANEXO XXVII — (artigo 34.º)

Modelo

Relatório relativo aos ensaios de homologação CE de um dispositivo de protecção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança) no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor.

(ver modelo no documento original)

ANEXO XXVIII — (artigo 35.º, n.º 1)

Marcação

A marca de homologação CE é composta por um rectângulo no interior do qual se encontra a letra «e», seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado membro que concedeu a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

24 para a Irlanda;

e de um número de homologação CE, correspondente ao número da ficha de homologação CE estabelecida para o tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem no que respeita à sua resistência da sua fixação ao tractor, colocado em qualquer posição na proximidade do rectângulo.

Exemplo de marca de homologação CE

(ver figuras no documento original)

ANEXO XXIX — (artigo 34.º)

Modelo de ficha de homologação CE

(ver modelo no documento original)

ANEXO XXX — (artigo 34.º)

Condições de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor deve ser apresentado pelo fabricante do tractor ou pelo seu mandatário.

2 - Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo a homologar no qual se encontram montados um dispositivo de protecção e a sua fixação, devidamente homologados.

3 - O serviço técnico encarregado dos ensaios deve verificar se o tipo de dispositivo de protecção homologado se destina a ser montado no modelo de tractor para o qual a recepção é pedida. Deve verificar nomeadamente se a fixação do dispositivo de protecção corresponde à que foi ensaiada por ocasião da homologação CE.

4 - O detentor da homologação CE pode pedir a sua extensão a outros tipos de dispositivos de protecção.

5 - As autoridades competentes concederão esta extensão nas seguintes condições:

5.1 - O novo tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor terem sido objecto de uma homologação CE;

5.2 - Ser concebido para ser montado no modelo de tractor para o qual foi pedida a extensão da homologação CE;

5.3 - A fixação ao tractor do dispositivo de protecção corresponder à que foi ensaiada por ocasião da homologação CE.

6 - Uma ficha cujo modelo figura no anexo XXXI deste Regulamento deve ser anexada à ficha de homologação CE para cada homologação ou extensão de homologação concedida ou recusada.

7 - Se o pedido de homologação CE de um modelo de tractor for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de homologação CE de um tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem destinado a ser montado no modelo de tractor para o qual é pedida a homologação CE, não serão efectuadas as verificações previstas nos n.os 2 e 3.

ANEXO XXXI — (artigo 34.º, n.º 5)

(ver modelo documento original)

ANEXO XXXII — (artigos 39.º e 44.º)

Condições de homologação CE

1 - Definição:

1.1 - Por dispositivo de protecção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança), adiante designado por estrutura de protecção, entende-se as estruturas montadas sobre um tractor com o objectivo principal de evitar ou de limitar os riscos que corre o condutor em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.

1.2 - As estruturas mencionadas no n.º 1.1 caracterizam-se pelo facto de, no decurso dos ensaios previstos nos anexos XXXIII e XXXIV, comportarem um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor.

2 - Especificações gerais:

2.1 - Todas as estruturas de protecção, assim como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidas e construídas de modo a assegurarem o objectivo principal indicado no n.º 1.1.

2.2 - Esta condição é considerada satisfeita se as prescrições dos ensaios previstos nos anexos XXXIII e XXXIV forem respeitadas.

3 - Pedido de homologação CE:

3.1 - O pedido de homologação CE no que diz respeito à resistência da estrutura de protecção e da sua fixação ao tractor será apresentado pelo fabricante do tractor ou pelo fabricante da estrutura de protecção ou pelos respectivos mandatários.

3.2 - Será acompanhado pelos seguintes documentos, em triplicado, e pelas indicações seguintes:

Desenho, à escala ou com indicação das dimensões, da disposição do conjunto da estrutura de protecção. Este desenho deverá reproduzir o detalhe das peças de fixação;

Fotografias de lado e da retaguarda, indicando os detalhes de fixação;

Descrição sucinta da estrutura de protecção, incluindo o tipo de construção, os sistemas de fixação no tractor e, se necessário, os detalhes do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de libertação, detalhes sobre os estofos interiores, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e detalhes sobre o sistema de aquecimento e ventilação;

Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação da estrutura de protecção (v. anexo XXXVI).

3.3 - Um tractor, representativo do modelo de tractor a que se destina a estrutura de protecção que deve ser homologada, será apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação. Este tractor deve estar equipado com a estrutura de protecção.

3.4 - O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja estendida a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CE inicial concederão a extensão pedida se a estrutura de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para os quais é pedida a extensão da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:

A massa do tractor sem lastro, definida no n.º 1.3 do anexo II, não exceder em mais de 5% a massa de referência utilizada para o ensaio;

O modo de fixação e os pontos de montagem no tractor serem idênticos;

Os componentes que podem servir de suporte à estrutura de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, serem idênticos;

A posição e as dimensões críticas do banco no interior da estrutura de protecção e as posições relativas da estrutura de protecção e do tractor deverem ser tais que a zona livre continue a ser protegida pela estrutura no decorrer das diversas fases dos ensaios, quaisquer que sejam as deformações sofridas.

4 - Inscrições:

4.1 - Qualquer estrutura de protecção conforme com o tipo homologado deverá conter as seguintes inscrições:

4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;

4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no anexo XXXVII;

4.1.3 - Número de série da estrutura de protecção;

4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractores a que se destina a estrutura de protecção.

4.2 - Todas estas indicações devem figurar numa pequena placa.

4.3 - As inscrições devem ser apostas de modo a serem visíveis, legíveis e indeléveis.

ANEXO XXXIII — (artigos 39.º e 44.º)

Condições dos ensaios de resistencia das estruturas de protecção e da sua fixação ao tractor

1 - Generalidades:

1.1 - Objectivo dos ensaios - os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos especiais destinam-se a simular as cargas impostas à estrutura de protecção em caso de capotagem do tractor. Estes ensaios, descritos no anexo XXXIV, devem permitir observações quanto à resistência da estrutura de protecção e das suas fixações ao tractor, assim como de todas as partes do tractor que transmitam a carga de ensaio.

1.2 - Preparação dos ensaios:

1.2.1 - A estrutura de protecção deve estar conforme com as especificações da produção em série. Deve ser fixada a um dos tractores para que foi concebida em conformidade com o método indicado pelos fabricantes. Para o ensaio não é necessário dispor de um tractor completo, todavia, a estrutura de protecção e as partes do tractor a ensaiar às quais esta estrutura é fixada devem constituir uma instalação operacional, adiante designada por conjunto;

1.2.2 - O conjunto deve ser fixado ao banco de ensaios de modo a que, sob a carga, os elementos que ligam o conjunto ao banco de ensaios apenas sejam objecto de deformações mínimas em relação à estrutura de protecção. O método de fixação do conjunto à placa de assentamento não deve modificar a resistência do conjunto;

1.2.3 - O conjunto deve ser mantido e fixado ou modificado de modo a que toda a força de ensaio seja absorvida pela estrutura de protecção e pelos seus pontos de fixação aos elementos rígidos do tractor;

1.2.3.1 - Para observar as prescrições do n.º 1.2.3, a modificação deve ter como efeito bloquear qualquer sistema de suspensão do tractor em marcha, de modo a que este não absorva qualquer fracção da energia de ensaio;

1.2.4 - Para os ensaios, o tractor deve estar equipado com todos os elementos da produção em série que possam ter influência sobre a resistência da estrutura de protecção ou que possam ser necessários ao ensaio de resistência.

Os elementos que poderiam acarretar riscos na zona livre devem igualmente estar presentes para que se possa verificar se estão reunidas as condições exigidas no n.º 4.

Todos os elementos que o condutor possa retirar sozinho são retirados no momento do ensaio. Caso seja possível manter abertas as portas e as janelas ou retirá-las durante a utilização, elas devem ser mantidas abertas ou retiradas durante os ensaios, de modo a não aumentar a resistência da estrutura de protecção. Se, nesta posição, constituírem um perigo para o condutor caso ocorra uma capotagem do tractor, o relatório de ensaio deve mencionar o facto.

1.3 - Massa do tractor:

1.4 - A massa de referência, m(índice t), utilizada nas fórmulas (v. anexo XXXIV) para calcular as energias e a força de esmagamento será, pelo menos, a definida no n.º 2.4 do anexo I da Directiva n.º 74/150/CEE (isto é, sem os acessórios opcionais mas incluindo a água de arrefecimento, os lubrificantes, o combustível, as ferramentas e o condutor), mais a estrutura de protecção e menos 75 kg. Não são tomados em consideração as massas de lastragem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneumáticos, os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer componente especial.

2 - Aparelhagem e equipamento:

2.1 - Ensaios de cargas horizontais (lateral e longitudinal):

2.1.1 - Material, equipamento e dispositivos de fixação que assegurem uma fixação sólida do conjunto à placa de assentamento, independentemente dos pneumáticos, se existirem;

2.1.2 - Dispositivo que permita aplicar uma força horizontal à estrutura de protecção, tal como está representada nas figuras 1 e 2 do anexo XXXV, por meio de uma viga rígida;

2.1.2.1 - A dimensão vertical da extremidade da viga rígida deve ser de 150 mm;

2.1.2.2 - Deve proceder-se de modo a que a carga seja distribuída uniformemente segundo a normal à direcção da carga ao longo de uma viga cujo comprimento esteja compreendido entre 250 mm e 700 mm e tenha, entre estes limites, um valor múltiplo exacto de 50 mm;

2.1.2.3 - Os bordos da viga em contacto com a estrutura de protecção devem ser curvos, com um raio máximo de 50 mm;

2.1.2.4 - Devem ser montadas juntas universais ou equivalentes para evitar que a carga não provoque uma rotação ou um deslocamento do dispositivo numa direcção diferente da direcção da carga;

2.1.2.5 - Se os componentes da estrutura de protecção que suportam a carga não forem rectilíneos no plano horizontal e perpendicular à direcção da carga, o espaço será preenchido de maneira que a carga seja distribuída ao longo deste comprimento;

2.1.3 - Equipamento destinado a medir, no limite das possibilidades técnicas, a energia absorvida pela estrutura de protecção e pelas partes rígidas do tractor às quais está fixada, medindo por exemplo a força aplicada e o deslocamento do seu ponto de aplicação segundo a direcção da força em relação a um ponto do quadro do tractor;

2.1.4 - Dispositivos com vista a determinar que nenhuma parte da estrutura de protecção tenha penetrado na zona livre durante o ensaio. Para este efeito, pode ser utilizado um dispositivo conforme ao das figuras 6 do anexo XXXV.

2.2 - Ensaios de esmagamento (à retaguarda e à frente):

2.2.1 - Material, equipamento e dispositivos de fixação próprios para fixar solidamente o tractor à placa de assentamento, independentemente dos pneumáticos;

2.2.2 - Dispositivos que permitam aplicar uma força vertical à estrutura de protecção, tal como é indicado na figura 3 do anexo XXXV, tendo a viga rígida de esmagamento uma largura de 250 mm;

2.2.3 - Equipamento destinado a medir a força vertical total aplicada;

2.2.4 - Dispositivos com vista a determinar que nenhuma parte da estrutura de protecção tenha penetrado na zona livre durante o ensaio. Para este efeito, pode ser utilizado um dispositivo como o indicado nas figuras 6 do anexo XXXV.

2.3 - Tolerâncias nas medições:

2.3.1 - Dimensões: (mais ou menos) 3 mm;

2.3.2 - Deformação: (mais ou menos) 3 mm;

2.3.3 - Massa do tractor: (mais ou menos) 20 kg;

2.3.4 - Cargas e forças: (mais ou menos) 2%;

2.3.5 - Direcção da carga: desvio em relação às direcções horizontais e verticais especificadas no anexo XXXIV:

No início do ensaio, sob uma carga nula: (mais ou menos) 2º;

Durante o ensaio, sob carga: 10º acima da horizontal e 20º abaixo da horizontal. Estes desvios devem ser reduzidos na medida do possível.

3 - Ensaios:

3.1 - Generalidades:

3.1.1 - Sequência dos ensaios:

3.1.1.1 - A sequência dos ensaios será a seguinte:

3.1.1.1.1 - Carga longitudinal (v. n.º 1.2 do anexo XXXIV - para os tractores em que pelo menos 50% da massa, tal como definida no n.º 1.3, se apoie nas rodas da retaguarda, a carga longitudinal será aplicada a partir da retaguarda (caso 1). Para os outros tractores, a carga longitudinal será aplicada a partir da frente (caso 2).

3.1.1.1.2 - Primeiro ensaio de esmagamento - o primeiro ensaio de esmagamento será efectuado na extremidade da estrutura à qual tiver sido aplicada a carga longitudinal, isto é:

À retaguarda, no caso 1 (v. n.º 1.5 do anexo XXXIV); ou

À frente, no caso 2 (v. n.º 1.6 do anexo XXXIV);

3.1.1.1.3 - Carga lateral (ver n.º 1.3 do anexo XXXIV);

3.1.1.1.4 - Segundo ensaio de esmagamento - o segundo ensaio de esmagamento será efectuado na extremidade da estrutura de protecção oposta àquela a que tiver sido aplicada a carga longitudinal, isto é:

À frente, no caso 1 (v. n.º 1.6 do anexo XXXIV); ou

À retaguarda, no caso 2 (v. n.º 1.5 do anexo XXXIV);

3.1.1.1.5 - Segundo ensaio de carga longitudinal (ver n.º 1.7 do anexo XXXIV) - será efectuado um segundo ensaio de carga nos tractores equipados com uma estrutura de protecção basculante se a carga longitudinal (v. n.º 3.1.1.1.1) não tiver sido aplicada na direcção que teria tido como resultado o basculamento da estrutura de protecção;

3.1.1.2 - Se, durante o ensaio, qualquer peça do equipamento de fixação se deslocar ou partir, o ensaio deve recomeçar;

3.1.1.3 - Não se admitem nem reparações nem regulações do tractor ou da estrutura de protecção durante os ensaios;

3.1.2 - Afastamento das rodas - as rodas serão retiradas ou afastadas de forma que durante os ensaios não se verifique nenhuma interferência com a estrutura de protecção;

3.1.3 - Remoção dos elementos não geradores de riscos - todos os elementos do tractor e da estrutura de protecção que, como unidades completas, constituam uma protecção para o condutor - incluindo o dispositivo de protecção contra as intempéries - serão fornecidos juntamente com o tractor com vista ao controlo de homologação. A estrutura de protecção submetida aos ensaios pode não estar equipada com pára-brisas, janelas laterais ou à retaguarda, vidros de segurança ou de material análogo, painéis destacáveis, equipamentos ou acessórios que não desempenhem qualquer papel de reforço estrutural e que não sejam geradores de riscos em caso de capotagem.

3.1.4 - Aparelhagem de medição - a estrutura de protecção deve estar equipada com os instrumentos necessários para a obtenção dos dados necessários para traçar o diagrama força/deformações (ver figura 4 do anexo XXXV). As deformações total e permanente da estrutura de protecção serão medidas e anotadas em cada fase do ensaio (v. figura 5 do anexo XXXV);

3.1.5 - Direcção da carga - quando o banco não estiver no plano médio do tractor e ou quando a resistência da estrutura de protecção for assimétrica, a carga lateral será aplicada sobre o lado que, na maioria dos casos, seja mais susceptível de invadir a zona livre durante os ensaios (v. também n.º 1.3 do anexo XXXIV).

4 - Condições de aceitação:

4.1 - Uma estrutura de protecção apresentada à homologação CE será considerada como tendo cumprido as especificações em matéria de resistência se, após os ensaios, satisfizer as condições seguintes:

4.1.1 - A estrutura de protecção não tiver penetrado em nenhuma parte da zona livre descrita no n.º 3.2 do anexo XXXIV, ou tiver sempre protegido esta zona livre durante os ensaios descritos nos n.os 1.2, 1.3, 1.5, 1.6 e, se for caso disso, no n.º 1.7 do anexo XXXIV.

Se tiver sido efectuado um ensaio de sobrecarga, a força aplicada durante a fase em que a energia específica é absorvida deve ser superior a 0,8 F(elevado a 3)m(elevado a 3)a(elevado a 3)x que intervém simultaneamente no decorrer do ensaio principal e do ensaio de sobrecarga em questão (v. figuras 4b e 4c do anexo XXXV);

4.1.2 - Durante os ensaios, a estrutura de protecção não deve exercer qualquer constrangimento sobre a estrutura do banco;

4.1.3 - No momento em que for atingida a energia requerida em cada ensaio de cargas horizontais prescrito, a força deve ser superior a 0,8 F(elevado a 3)m(elevado a 3)a(elevado a 3)x.

4.2 - Além disso, não deve haver nenhum elemento que apresente um risco especial, por exemplo para o condutor, estofo insuficiente na face interior do tecto ou em qualquer outro local em que o condutor corra o risco de bater com a cabeça.

5 - Relatório de ensaio:

5.1 - O relatório de ensaio será anexado à ficha de homologação CE referida no anexo XXXVIII.

O anexo XXXVI contém um modelo de relatório. Este deve conter:

5.1.1 - Uma descrição geral da forma e construção da estrutura de protecção (v. anexo XXXVI, relativo às dimensões obrigatórias), incluindo as dos acessos normais e da saída de emergência, as disposições relativas ao sistema de aquecimento e de ventilação e os outros arranjos, quando existam e sejam susceptíveis de afectar a zona livre ou de constituírem factor de risco;

5.1.2 - Os pormenores relativos a qualquer dispositivo especial, nomeadamente para impedir as voltas sucessivas do tractor;

5.1.3 - Uma breve indicação de todos os estofos interiores;

5.1.4 - A indicação do tipo de pára-brisas e de vidros utilizados, bem como de qualquer marca de homologação CE ou outra incorporada.

5.2 - No caso da extensão de uma homologação CE a outros modelos de tractores, o relatório deve ostentar a referência exacta do relatório da homologação CE inicial, bem como indicações precisas relativamente às condições estabelecidas no n.º 3.4 do anexo XXXII.

5.3 - O relatório deve permitir identificar claramente o modelo de tractor (marca, modelo e designação comercial, etc.) utilizado durante os ensaios e os modelos a que se destina a estrutura de protecção.

6 - Símbolos:

m(índice t) = massa de referência do tractor (em quilogramas), tal como definida no n.º 1.3;

D = deformação (em milímetros) do dispositivo no ponto de aplicação da carga no eixo da sua aplicação;

D' = deformação (em milímetros) do dispositivo para a energia calculada requerida;

F = força de carga estática (N = newtons);

F(índice máx) = força de carga estática máxima que intervém durante a aplicação de carga (N), excluindo a sobrecarga;

F' = força para a energia calculada requerida;

F-D = curva força/deformação;

E(índice is) = energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga lateral (J = joules);

E(índice i11) = energia que deve ser absorvida durante a aplicação da carga longitudinal (J);

E(índice i12) = energia que deve ser absorvida durante a aplicação da segunda carga longitudinal (J);

F(índice r) = força aplicada à retaguarda durante o ensaio de esmagamento (N);

F(índice f) = força aplicada à frente durante o ensaio de esmagamento (N).

ANEXO XXXIV — (artigos 39.º e 44.º)

Processo de ensaio

1 - Carga horizontal e ensaios de esmagamento:

1.1 - Condições gerais dos ensaios de carga horizontal:

1.1.1 - As cargas aplicadas à estrutura de protecção são distribuídas por meio de uma viga rígida de acordo com as prescrições do n.º 2.1.2 do anexo XXXIII, disposta perpendicularmente ao sentido de aplicação da carga e podendo estar dotada com um dispositivo destinado a impedi-la de deslizar lateralmente. A velocidade de deformação sob carga não deve exceder 5 mm por segundo. Durante a aplicação da carga, para garantir a exactidão das medições, os valores de F e D serão anotados simultaneamente para aumentos de deformação inferiores ou iguais a 15 mm. Uma vez iniciada a aplicação da carga, esta já não deve ser reduzida até ao fim do ensaio; no entanto, é permitido para de aumentar, se necessário, por exemplo para registar medições.

1.1.2 - Se os elementos da estrutura que recebem a carga forem arredondados, as prescrições previstas no n.º 2.1.2.5 do anexo XXXIII devem ser respeitadas. A aplicação da carga deve, todavia, responder também às exigências do n.º 1.1.1 acima e do n.º 2.1.2 do anexo XXXIII.

1.1.3 - Se não existirem elementos estruturais resistentes no ponto de aplicação da carga, podem restabelecer-se as condições de ensaio utilizando uma viga de recurso, que não deve, contudo, reforçar a estrutura de protecção.

1.1.4 - A estrutura de protecção será controlada visualmente no fim de cada ensaio após a remoção da carga. Se durante o ensaio de carga se tiverem produzido fracturas ou fissuras, efectuar-se-á o ensaio de sobrecarga indicado no n.º 1.4 a seguir, antes de se aplicar a carga seguinte na sequência indicada no n.º 3.1.1.1 do anexo XXXIII.

1.2 - Carga longitudinal (v. figura 2 do anexo XXXV).

A carga será aplicada horizontalmente, segundo uma linha paralela ao plano médio vertical do tractor.

Para os tractores em que pelo menos 50% da massa, tal como definida no n.º 1.3 do anexo XXXIII, assentam sobre as rodas da retaguarda, a carga longitudinal à retaguarda e a carga lateral serão aplicadas de um e de outro lado do plano médio longitudinal da estrutura de protecção. Para os tractores em que pelo menos 50% da massa assentam sobre as rodas da frente, a carga longitudinal à frente será aplicada do mesmo lado do plano médio longitudinal da estrutura de protecção que a carga lateral.

Será aplicada sobre a travessa superior da estrutura de protecção (isto é, na parte susceptível de bater primeiro no solo em caso de capotagem).

O ponto de aplicação da carga estará situado a uma distância correspondente a um sexto da largura da parte superior da estrutura de protecção, medida do canto exterior para a parte inferior. A largura da estrutura de protecção será tomada como a distância que separa duas linhas paralelas ao plano médio vertical do tractor e que tocam as extremidades exteriores da estrutura de protecção no plano horizontal, que, por sua vez, toca a face superior das travessas superiores.

O comprimento da viga não deve ser inferior a um terço da largura da estrutura de protecção (tal como foi descrita anteriormente) nem superior em mais de 49 mm a este mínimo.

A carga longitudinal será aplicada a partir da retaguarda ou da frente, conforme indicado no n.º 3.1.1.1 do anexo XXXIII.

Interromper-se-á o ensaio quando:

1) A energia de deformação absorvida pela estrutura de protecção for igual ou superior à energia requerida E(índice i11) (em que E(índice i12) = 1,4 m3t);

2) A estrutura de protecção penetrar na zona livre ou deixar esta zona sem protecção.

1.3 - Carga lateral (v. figura 1 do anexo XXXV). A carga será aplicada horizontal e perpendicularmente ao plano médio vertical do tractor. Será aplicada no bordo superior da estrutura de protecção 300 mm à frente do ponto de referência do banco, estando este na sua posição mais recuada (v. ponto 2.3.1). Se a estrutura de protecção apresentar de lado uma saliência susceptível de bater primeiro no solo em caso de capotagem, a carga será aplicada neste local.

No caso de um tractor com posto de condução reversível, a carga é aplicada na extremidade superior da estrutura de protecção, a meia distância entre os dois pontos de referência do banco.

O comprimento da viga não deve exceder 700 mm, deve, no entanto, ser o maior possível.

Interromper-se-á o ensaio quando:

1) A energia de deformação absorvida pela estrutura de protecção for igual ou superior à energia requerida E(índice is) (em que E(índice is) = 1,75 m(índice t));

2) Quando a estrutura de protecção penetrar na zona livre ou deixar esta zona sem protecção.

1.4 - Ensaio de sobrecarga (v. figuras 4, 4b e 4c do anexo XXXV).

1.4.1 - O ensaio de sobrecarga deve ser executado se o esforço decrescer mais de 3% no decurso dos últimos 5% da deformação atingida, quando a energia requerida for absorvida pela estrutura (v. figura 4b).

Em todos os casos, o ensaio de sobrecarga deve ser requerido se a força decrescer mais de 3% no decurso dos últimos 5% da deformação atingida quando a energia requerida for absorvida pela estrutura (v. figura 4b).

1.4.2 - O ensaio de sobrecarga envolve o aumento gradual da carga horizontal em incrementos de 5% da energia inicial requerida, até um máximo de 20% da energia acrescentada (v. figura 4c).

1.4.2.1 - O ensaio de sobrecarga será satisfatório se, após cada incremento de 5%, 10% ou 15% da energia requerida, a força diminuir menos de 3% para um incremento de 5%, e se a força permanecer superior a 0,8 F(índice max).

1.4.2.2 - O ensaio de sobrecarga será satisfatório se, depois de a estrutura ter absorvido 20% da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 F(índice max).

1.4.2.3 - As fracturas ou as fissuras suplementares e ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica são autorizadas durante o ensaio de sobrecarga. No entanto, depois da remoção da carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre e a zona deve estar totalmente protegida.

1.5 - Esmagamento à retaguarda.

A viga será colocada sobre a travessa superior que fica mais atrás da estrutura de protecção; a resultante das forças de esmagamento estará situada no plano de referência longitudinal vertical. Aplicar-se-á uma força F(índice r) = 20m(índice t).

Quando a parte de trás do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que liga a parte superior da estrutura de protecção à parte traseira do tractor capaz de suportar o peso do tractor em caso de capotagem. Seguidamente a força será removida e o tractor ou a força de esmagamento serão reposicionados de tal modo que a viga se encontre acima do ponto da estrutura de protecção capaz de suportar o tractor completamente virado. Aplicar-se-á então a força F(índice t).

A força F(índice r) será aplicada durante pelo menos cinco segundos após o desaparecimento de qualquer deformação perceptível à vista.

Interromper-se-á o ensaio se a estrutura penetrar na zona livre ou deixar esta zona sem protecção.

1.6 - Esmagamento à frente.

A viga será colocada sobre a travessa superior mais à frente da estrutura de protecção; a resultante das forças de esmagamento estará situada no plano de referência longitudinal vertical. Aplicar-se-á uma força F(índice f) = 20 m(índice t).

Quando a parte da frente do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que liga a parte superior da estrutura de protecção à parte da frente do tractor capaz de suportar o peso do tractor em caso de capotagem. Em seguida, a força será removida e o tractor ou a força de esmagamento reposicionados de forma que a viga se encontre acima do ponto da estrutura de protecção que será então capaz de suportar o tractor completamente virado. Aplicar-se-á então a força F(índice f).

A força F(índice f) será aplicada durante pelo menos cinco segundos após o desaparecimento de qualquer deformação perceptível à vista.

Interromper-se-á o ensaio se a estrutura penetrar na zona livre ou deixar esta zona sem protecção.

1.7 - Segunda carga longitudinal.

A carga será aplicada horizontalmente, segundo uma linha paralela ao plano médio vertical do tractor.

A segunda carga longitudinal será aplicada a partir de trás ou da frente, conforme especificado no n.º 3.1.1.1 do anexo XXXIII.

Será aplicada na direcção oposta à da aplicação da carga longitudinal indicada no n.º 1.2 e no canto mais afastado desta mesma carga longitudinal.

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