Decreto-Lei n.º 291/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno várias directivas referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas
Será aplicada sobre a travessa superior da estrutura de protecção (isto é, sobre a parte susceptível de bater primeiro no solo em caso de capotagem).
O ponto de aplicação da carga estará situado a uma distância correspondente a um sexto da largura da parte superior da estrutura de protecção, medida do canto exterior para a parte interior. A largura da estrutura de protecção será tomada como a distância que separa duas linhas paralelas ao plano médio vertical do tractor e que tocam as extremidades exteriores da estrutura de protecção no plano horizontal, que, por sua vez, toca a face superior das travessas superiores.
O comprimento da viga não deve ser inferior a um terço de largura da estrutura de protecção (tal como foi descrita anteriormente) nem exceder este mínimo em mais de 49 mm.
1 - Interromper-se-á o ensaio quando:
A energia de deformação absorvida pela estrutura de protecção for igual ou superior à energia de entrada requerida E(índice i12) (em que E(índice i12) = 0,35 m(índice t));
A estrutura de protecção penetrar na zona livre ou deixar esta zona sem protecção.
2 - Zona livre:
2.1 - A zona livre está ilustrada na figura 6 do anexo XXXV e é definida em relação a um plano vertical de referência, geralmente longitudinal ao tractor, e passando por um ponto de referência do banco, descrito no n.º 2.3, e pelo centro do volante. O plano de referência é suposto deslocar-se horizontalmente com o banco e o volante aquando da aplicação das cargas, mas permanecer perpendicular ao piso do tractor ou da estrutura de protecção se este dispositivo estiver montado elasticamente.
Quando o volante for regulável, deve estar na sua posição normal para um condutor sentado.
2.2 - Os limites da zona são especificados do seguinte modo:
2.2.1 - Planos verticais situados a 250 mm de cada lado do plano de referência, limitados para cima a 300 mm acima do ponto de referência do banco;
2.2.1.1 - No caso de um tractor com posto de condução reversível, a zona livre é delimitada pela envolvente das duas zonas livres definidas segundo as duas posições diferentes do volante e do banco.
2.2.1.2 - No caso de um tractor que pode ser equipado com bancos opcionais, utiliza-se durante os ensaios a envolvente combinada produzida pelos pontos de referência do banco do conjunto das opções propostas para o banco. A estrutura de protecção não deve penetrar no interior da zona livre compósita correspondente a estes diferentes pontos de referência do banco.
2.2.1.3 - Caso seja proposta uma nova opção para o banco após a realização do ensaio, procede-se a um cálculo para determinar se a zona livre em volta do novo ponto de referência do banco se encontra dentro da envolvente anteriormente estabelecida. Se não for o caso, deve proceder-se a novo ensaio.
2.2.2 - Planos paralelos que se estendem do bordo superior dos planos indicados no n.º 2.2.1 até uma altura máxima de 900 mm acima do ponto de referência do banco e inclinados de tal maneira que o bordo superior do plano, no lado em que a carga lateral é aplicada, se encontre pelo menos a 100 mm do plano de referência;
2.2.3 - Um plano horizontal situado 900 mm acima do ponto de referência do banco;
2.2.4 - Um plano inclinado perpendicular ao plano de referência e compreendendo um ponto situado na vertical 900 mm acima do ponto de referência do banco e o ponto mais recuado do encosto do banco;
2.2.5 - Uma superfície, curva se necessário, cujas geratrizes sejam perpendiculares ao plano de referência, que se estenda para baixo a partir do ponto mais recuado do banco e que fique em contacto, em todo o comprimento, com o encosto do banco;
2.2.6 - Uma superfície curva, perpendicular ao plano de referência, com um raio de 120 mm e tangente aos planos indicados nos n.os 2.2.3 e 2.2.4;
2.2.7 - Uma superfície curva, perpendicular ao plano de referência, com um raio de 900 mm e prolongando 400 mm para a frente o plano indicado no ponto 2.2.3, ao qual é tangente num ponto situado 150 mm à frente do ponto de referência do banco;
2.2.8 - Um plano inclinado perpendicular ao plano de referência, que encontra a superfície indicada no n.º 2.2.7 no seu bordo anterior e passa a 40 mm do volante de direcção. No caso de um volante em posição alta, este plano será substituído por um plano tangente à superfície indicada no n.º 2.2.7;
2.2.9 - Um plano vertical, perpendicular ao plano de referência, situado 40 mm à frente do volante de direcção;
2.2.10 - Um plano horizontal que passa pelo ponto de referência do banco.
2.3 - Localização do banco e ponto de referência do banco;
2.3.1 - Para definição da zona livre do n.º 2.1, o banco estará situado no ponto mais recuado de qualquer regulação horizontal. Será colocado na posição mais elevada da regulação vertical quando esta for independente de regulação da posição horizontal.
O ponto de referência será estabelecido com o auxílio do aparelho ilustrado nas figuras 7 e 8 do anexo XXXV e que simula a ocupação do banco por um homem. O aparelho é constituído por uma prancha que simula a base do banco e outras pranchas para o encosto. A prancha inferior do encosto é articulada ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo a altura desta articulação regulável.
2.3.2 - Entende-se por ponto de referência o ponto de intersecção do plano longitudinal médio do banco o plano tangente à base do encosto e com um plano horizontal. Este plano horizontal encontra a superfície inferior da prancha de base do banco 150 mm à frente do plano tangente acima mencionado.
2.3.3 - Quando o banco comportar um sistema de suspensão, quer este sistema possa ou não ser ajustado em função do peso do condutor, o banco deve ser fixado no ponto médio do curso da suspensão.
O aparelho será posicionado no banco. Será em seguida carregado com uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A), e as duas partes da prancha-encosto serão ligeiramente pressionadas tangencialmente ao encosto.
2.3.4 - Se não for possível determinar as tangentes em cada nível do encosto (acima e abaixo da região lombar), devem ser tomadas as disposições seguintes:
2.3.4.1 - Quando não for possível qualquer tangente à parte inferior: a parte inferior da prancha-encosto será pressionada verticalmente contra o encosto;
2.3.4.2 - Quando não for possível qualquer tangente à parte superior: a articulação (B) será fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco, se a parte inferior da prancha-encosto estiver na vertical. As duas partes da prancha-encosto serão então ligeiramente pressionadas contra o encosto.
3 - Controlos e medições a efectuar:
3.1 - Zona livre - durante cada ensaio, a estrutura de protecção será examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou numa zona livre à volta do banco do condutor, segundo a definição dada no n.º 2.1. Além disso, a estrutura de protecção será examinada para verificar se uma parte qualquer da zona livre deixou de estar protegida pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se como já não estando protegida pela estrutura de protecção qualquer parte da zona livre que entrasse em contacto com um solo plano se o tractor capotasse para o lado em que lhe fosse aplicada a carga. Os pneumáticos e a via serão considerados às cotas mais baixas indicadas pelo fabricante.
3.2 - Deformação permanente final - no fim dos ensaios, anotar-se-á a deformação permanente final da estrutura de protecção. Para este efeito, anotar-se-á antes do início dos ensaios a posição dos principais elementos da estrutura de protecção em relação ao ponto de referência do banco.
ANEXO XXXV — (artigos 39.º e 44.º)
(ver figuras no documento original)
ANEXO XXXVI — (artigo 39.º, n.º 2)
Modelo
Relatório relativo aos ensaios de homologação CE de uma estrutura de protecção (cabina ou quadro de segurança) no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor.
(ver quadro no documento original)
(ver modelo no documento original)
ANEXO XXXVII — Marcação
A marca de homologação CE é composta por um rectângulo no interior do qual é colocada a letra e seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado membro que concedeu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
e de um número de homologação CE correspondente ao número da ficha de homologação CE estabelecida para o tipo de estrutura de protecção no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor, colocado em qualquer posição na proximidade do rectângulo.
(ver figura no documento original)
ANEXO XXXVIII — (artigo 39.º, n.º 4)
Modelo de ficha de homologação CE
Comunicação relativa a homologação CE, à recusa, à revogação da homologação CE ou à extensão de homologação CE de um tipo de estrutura de protecção (cabina ou quadro de segurança) no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor (ensaios estáticos).
(ver modelo no documento original)
ANEXO XXXIX — (artigo 43.º)
Condições de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência da estrutura de protecção e da sua fixação ao tractor deve ser apresentado pelo fabricante do tractor ou seu mandatário.
2 - Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo a homologar no qual esteja montada uma estrutura de protecção e a sua fixação devidamente homologadas.
3 - O serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação deve verificar se o tipo da estrutura de protecção homologado se destina a ser montado no modelo de tractor para o qual a homologação é pedida. Deve verificar nomeadamente se a fixação da estrutura de protecção corresponde à que foi ensaiada por ocasião da homologação CE.
4 - O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja estendida a outros tipos de estruturas de protecção.
5 - As autoridades competentes concederão esta extensão nas seguintes condições:
5.1 - O novo tipo de estrutura de protecção e a sua fixação ao tractor terem sido objecto de uma homologação CE.
5.2 - Ser concebido para ser montado no modelo de tractor para o qual foi pedida a extensão da homologação CE.
5.3 - A fixação ao tractor da estrutura de protecção corresponder à que foi ensaiada por ocasião da homologação CE.
6 - Uma ficha cujo modelo figura no anexo XL deve ser anexada à ficha de homologação CE para cada homologação ou extensão de homologação concedida ou recusada.
7 - Se o pedido de homologação CE de um modelo de tractor for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de homologação CE de um tipo de estrutura de protecção destinado a ser montado no modelo de tractor para o qual é pedida a homologação CE, não serão efectuadas as verificações previstas nos n.os 2 e 3.
ANEXO XL — (n.º 6 do anexo XXXIX)
Modelo
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à resistência das estruturas de protecção (cabina ou quadro de segurança) e da sua fixação ao tractor.
Ensaios estáticos
N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
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