Decreto-Lei n.º 294/2000 — Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos corpos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-17
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 75/2007 — Orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Novembro

No âmbito de um processo que envolve várias iniciativas legislativas e que foi iniciado com a revisão do estatuto social do bombeiro, a nova Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, procedeu a uma significativa reformulação da estrutura e funcionamento daquele Serviço.

Com a entrada em vigor daquela lei orgânica é extinto o Conselho Superior de Bombeiros, órgão em que tinham assento as diversas entidades representativas do sector dos bombeiros.

Importa, todavia, garantir a manutenção de uma estrutura que, sendo similar, permaneça exterior ao Serviço Nacional de Bombeiros e assegure o exercício, em geral, das competências que àquele extinto conselho pertenciam.

O presente diploma procede, assim, à reformulação do Conselho Nacional de Bombeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, dotando aquele órgão consultivo de nova composição que garante a contribuição dos vários sectores que representam os bombeiros portugueses.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Conselho Nacional de Bombeiros

1 - O Conselho Nacional de Bombeiros é o órgão de consulta em matéria de bombeiros.

2 - Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a)

Plano anual de subsídios a atribuir aos corpos de bombeiros e outras entidades que colaborem na prossecução das atribuições do Serviço Nacional de Bombeiros;

b)

Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

c)

Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções;

d)

Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

e)

Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

f)

Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;

g)

Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.

3 - O Conselho Nacional de Bombeiros é presidido pelo Ministro da Administração Interna e dele fazem parte:

a)

O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;

b)

O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

c)

O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

d)

O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais;

e)

O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

f)

O director-geral das Autarquias Locais;

g)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h)

Um representante das estruturas distritais da Liga de Bombeiros Portugueses, a indicar pela Liga.

4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito dos bombeiros.

5 - O Conselho elaborará o seu próprio regimento, que é sujeito à aprovação do Ministro da Administração Interna.

6 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).