Portaria n.º 298/2000 — Fixa a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos…

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-26
Última atualização 2010-06-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 74/2010 — Estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a…

Fixa a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pelos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Maio

O Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 96/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

O n.º 1 do artigo 14.º do referido decreto-lei prevê a fixação, por portaria do Ministro da Saúde, dos quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde nos procedimentos da comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Torna-se necessário, portanto, aprovar a tabela dos encargos a cobrar aos agentes económicos pela prestação desses serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/98, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º Os quantitativos das taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral da Saúde no exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, são fixados nos seguintes valores:

a)

Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto - 50000$00;

b)

Pela apreciação e avaliação do processo de notificação de comercialização de cada produto adicional de uma mesma gama, entregue em conjunto com o produto referido na alínea anterior - 10000$00;

c)

Pela apreciação e avaliação da documentação complementar ou dos trabalhos científicos suplementares - 15000$00;

d)

Pela apreciação e avaliação de uma alteração ao produto autorizado ou à sua rotulagem - 10000$00.

2.º O pagamento das taxas previstas nas alíneas do número anterior deve ser efectuado no momento da apresentação dos processos ou dos documentos nelas previstos.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 14 de Fevereiro de 2000.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).