Lei n.º 3-B/2000 — Orçamento do Estado para 2000
Orçamento do Estado para 2000
5 - ...
6 - ...
7 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.»
2 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aditado pelo número anterior, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Capítulo VI — Impostos indirectos
Artigo 44.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a alínea h) ao n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
...
2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por:
...
'Serviços de telecomunicações', os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais.
...
Artigo 24.º-A
1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 9 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 10 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 4 do artigo 24.º
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º»
2 - É eliminado o n.º 12 do artigo 22.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
3 - As verbas 2.4 e 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
«2.4 - ...
...
Preservativos;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro.»
4 - São aditadas as verbas 2.24 e 2.25 à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
«2.24 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais que constituam uma parte significativa do valor do serviço prestado.
2.25 - Prestações de serviços de assistência a domicílio para crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes.»
5 - A redacção das verbas 2.24 e 2.25 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado entra em vigor em 1 de Julho de 2000 e cessa a respectiva vigência em 31 de Dezembro de 2002.
6 - Mantém-se, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, às verbas 1.3.2, 1.4.3, 1.4.4, 1.4.5, 1.7.2, 1.9, 1.10 e 1.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a renúncia à isenção tiver sido precedida de uma locação isenta, o direito à dedução do imposto suportado é limitado na proporção do número de anos em que o imóvel estiver afecto a uma actividade ou sector tributado.
5 - A referida proporção resulta de uma fracção que comporta, no numerador, a diferença entre o número de anos a que alude o n.º 2 do artigo 91.º do Código do IVA e o número de anos em que a locação tiver estado isenta, e, no denominador, o número de anos previsto naquela disposição.
6 - Para efeitos do número anterior, quando, ao longo do mesmo ano civil, o imóvel tenha sido objecto de realização de operações isentas e de operações tributadas, tomar-se-á em conta o maior dos dois períodos e, sendo estes iguais, considerar-se-á que o imóvel esteve afecto a uma actividade totalmente tributada.»
8 - O n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 consideram-se como pesos aceites pelo mercado as barras ou placas de ouro com as seguintes unidades e pesos:
(ver tabela no documento original)
Artigo 3.º
...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se ainda transmissões de bens as operações sobre ouro para investimento representado por certificados de ouro, afectado ou não afectado, ou negociado em contas-ouro, incluindo, nomeadamente, os empréstimos e swaps de ouro que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento, bem como as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos de futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão do direito de propriedade ou de crédito sobre ouro para investimento.
...
Artigo 5.º
...
4 - A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura ou documento equivalente, sempre que o adquirente seja outro sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'Regime especial do ouro - IVA devido pelo adquirente'.
...
Artigo 10.º
1 - Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
2 - A factura ou documento equivalente das transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos deve conter expressamente a menção 'IVA devido pelo adquirente' quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.»
9 - O artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado, as Regiões Autónomas ou os institutos públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.»
10 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Às transmissões de gasolina para viaturas, ao gasóleo e ao petróleo iluminante e carburante será aplicável, a partir de 1 de Julho de 2000, o regime normal de tributação em IVA.
2 - Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis referidos no número anterior e entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
3 - Os sujeitos passivos que comercializem os combustíveis referidos no n.º 1 poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências em 30 de Junho de 2000.
4 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
5 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
6 - O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Julho de 2000, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
Artigo 5.º
São revogados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho.»
11 - O artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
1 - ...
2 - Os revendedores dos bens referidos no número anterior não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
3 - O imposto contido no preço dos bens referidos no n.º 1 não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.
4 - Quando o imposto suportado na aquisição dos combustíveis originar direito à dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda.
5 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente, sendo todavia dispensada a referência ao imposto quando a venda for efectuada pelos revendedores.
6 - O valor das operações a que se refere o n.º 1 será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
7 - Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto nos números anteriores aplicam-se as disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.
8 - O regime especial de tributação previsto neste artigo será substituído pelo regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do regime normal de IVA não resulte aumento significativo nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, o regime especial de tributação previsto nos n.os 1 a 7 será automaticamente prorrogado até à data de entrada em vigor das disposições necessárias para aplicação do regime normal.»
12 - Os artigos 21.º e 83.º-B do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
1 - ...
...
Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível:
I) ...
II) ...
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;
IV) ...
Artigo 83.º-B
1 - ...
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e a execução se encontre suspensa nos termos legais, ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e seja prestada garantia até ao valor do reembolso.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando o fundamento da suspensão for o previsto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
13 - Fica o Governo autorizado a:
Aditar um n.º 10 ao artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de conceder a isenção de imposto às transmissões a título gratuito de bens alimentares efectuadas a instituições particulares de solidariedade social ou a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas;
Alterar o ponto IV da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões referidas na alínea anterior;
Alterar o n.º 2 e as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 25.º do Código do IVA, de modo que o prazo das regularizações anuais, no que se refere aos bens de investimento imobiliário, seja alargado para 20 anos, considerando o ano de ocupação do bem ou da conclusão das obras e cada um dos 19 anos civis posteriores;
Estabelecer que o prazo de 20 anos referido na alínea anterior é aplicável a partir da data da entrada em vigor da alteração, salvaguardando as situações em que a ocupação do bem imóvel ou a conclusão das obras ocorreram antes daquela data, casos em que se mantém o regime actualmente em vigor;
Alterar o artigo 33.º do Código do IVA, no sentido de contemplar também a possibilidade de cessação oficiosa da actividade sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
Alterar o artigo 70.º do Código do IVA, no sentido de, relativamente aos sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, serem consideradas competentes a repartição de finanças e a tesouraria da Fazenda Pública da área onde se situa o respectivo domicílio fiscal, de modo a harmonizá-lo, para efeitos de implementação do cadastro único, com o disposto no artigo 133.º do Código do IRS;
Aditar um n.º 4 ao artigo 19.º do Código do IVA, no sentido de não conferir o direito à dedução o imposto que resulte de operações em que o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
Integrar na lista I anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 5% a taxa do imposto às transmissões e importações dos seguintes bens:
1) Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;
2) Bebidas lácteas infantis;
Integrar na lista II anexa ao Código do IVA, reduzindo de 17% para 12% a taxa do imposto às transmissões e importações de aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
Alterar o n.º 4 do artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no sentido de equiparar a particulares, para efeitos de pagamento do imposto, as entidades que efectuando aquisições intracomunitárias de veículos automóveis sujeitos a imposto automóvel, não possuam o Estatuto de Operador Registado, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção que lhe é dada pela presente lei.
Artigo 45.º — IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,1 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1999, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 46.º — Imposto do selo
A alínea b) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Liquidação e pagamento
...
...
Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações.»
Capítulo VII — Impostos especiais
Artigo 47.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, os Decretos-Leis n.os 123/94 e 124/94, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, com excepção dos artigos 37.º a 39.º, e demais legislação contrária ao presente Código.
2 - ...
3 - Na medida em que sejam compatíveis com o Código dos Impostos Especiais de Consumo aprovado pelo presente diploma, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares da legislação por ele revogadas constantes de portaria ou de despacho ministerial, considerando-se que as referências nelas efectuadas se reportam às correspondentes normas do mencionado Código.»
2 - É aditado ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o n.º 5, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
...
5 - O n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se as disposições respeitantes à introdução no consumo e à liquidação, previstas na legislação revogada pelo n.º 1 do artigo 3.º»
3 - É aditado um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
O n.º 1 do artigo 3.º, relativo à legislação revogada, é interpretado sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, designadamente quanto à vigência dos artigos 37.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto.»
Artigo 48.º — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 49.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
Artigo 50.º — Consignação de receita ao Ministério da Saúde
1 - É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
2 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
Artigo 51.º — Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda sujeitos a IA os veículos automóveis ligeiros:
Para os quais se pretende nova matrícula definitiva, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, salvo se mantiverem as características essenciais com que foram inicialmente matriculados;
...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável beneficiam de uma redução de 40% do IA.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação, os veículos automóveis ligeiros, mesmo que excluídos do âmbito de incidência, os pesados e os motociclos ficam sujeitos ao processamento da declaração de veículos ligeiros, adiante denominada DVL.
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
...
No momento da transformação do veículo abrangido por uma classificação fiscal num outro enquadrado numa classificação fiscal a que corresponda uma taxa mais elevada e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA pago e o IA a pagar, tendo em conta os anos de uso.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, aplicar-se-á o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º
Artigo 9.º
1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1960 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA, aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A dimensão e as características das matrículas de exportação e dos selos de validade fornecidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda são as constantes da Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, devendo ser adquiridas pelos interessados, mediante credencial processada pela alfândega, junto da entidade oficialmente autorizada para o seu fabrico e das próprias alfândegas de expedição ou exportação.
Artigo 15.º
1 - Os empresários em nome individual, os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as sociedades comerciais consideradas idóneas poderão constituir-se como operadores registados, junto da DGAIEC, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Capital social mínimo de 10000000$00, quer se trate de estabelecimento individual de responsabilidade limitada quer de sociedade comercial;
Admissão ou importação de mais de 50 automóveis ligeiros, novos, sem matrícula, sujeitos a IA, por ano civil ou um volume anual mínimo de vendas no respectivo sector de actividade de 400000000$00.
2 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de o empresário individual, o titular do estabelecimento individual, bem como os sócios gerentes, ou administradores de sociedades comerciais:
Terem sido condenados por crime fiscal aduaneiro, crime fiscal não aduaneiro, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, emissão de cheques sem provisão, insolvência dolosa, falência não intencional, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
Terem sido declarados, por sentença judicial nacional ou estrangeira, transitada em julgado, falidos ou insolventes ou julgados responsáveis pela falência de empresas, cujo domínio hajam assegurado, ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes.
3 - O estatuto será solicitado pelo interessado à DGAIEC em impresso próprio, ao qual serão juntos, além dos documentos comprovativos do estabelecido no n.º 1, os seguintes:
Certidão do registo comercial comprovativa da sua situação jurídica;
Pacto social actualizado, no caso de se tratar de sociedade comercial;
Declaração de início de actividade ou prova da entrega da declaração fiscal comprovativa dos rendimentos a que estão sujeitos, respeitante ao ano imediatamente anterior;
Certidão do registo criminal do empresário em nome individual, do titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dos sócios gerentes ou administradores de sociedades comerciais;
Fotocópia autenticada do cartão de contribuinte, com número definitivo;
Indicação do local onde os veículos são armazenados enquanto não for atribuída a respectiva matrícula nacional;
Declaração do requerente de:
Não ter sido punido por prática de contra-ordenação fiscal qualificada como muito grave nos termos da legislação aplicável;
ii) Possuir contabilidade organizada, quando legalmente exigível;
Junção de documento emitido pela repartição de finanças da área de residência ou da sede da pessoa colectiva, comprovativo de que o requerente não tem dívidas à Fazenda Nacional ou tem a sua situação regularizada.
4 - Ao operador registado será atribuído um número de registo identificativo nas suas relações com a Administração.
5 - O estatuto de operador registado poderá ser revogado por despacho do director-geral da DGAIEC quando:
O operador deixar de cumprir algum dos requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo;
O operador for condenado por crime indiciador de falta de idoneidade ou por prática de contra-ordenação fiscal punida com coima igual ou superior a 1000000$00;
Se verificar não estar preenchida qualquer das condições a que o operador se obrigou.
6 - A revogação do estatuto de operador registado, a pedido do interessado, só produzirá efeitos desde que se mostrem solvidos todos os compromissos por ele assumidos no âmbito desse estatuto.
Artigo 17.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Se o pagamento não for efectuado no prazo previsto no número anterior, o interessado, independentemente de qualquer notificação, poderá, ainda, nos 30 dias seguintes, proceder ao respectivo pagamento, acrescido de juros de mora.
8 - Findo o prazo suplementar a que se refere o número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, ou sem que o interessado tenha efectuado declaração de abandono a favor do Estado, a alfândega procederá de imediato à apreensão do veículo e emitirá certidão de dívida, a qual será remetida à repartição de finanças do domicílio fiscal do devedor, para efeitos de cobrança coerciva.
9 - ...
10 - ...
Artigo 22.º
Os operadores registados cujo estatuto tenha sido obtido ao abrigo da legislação anterior devem tomar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, darem cumprimento a todos os requisitos fixados no artigo 15.º, sob pena de o mesmo lhes ser revogado.»
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos
(ver tabela no documento original)
TABELA III E IV
Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros de passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.
(ver tabela no documento original)
3 - Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os portadores de multideficiência profunda, os portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e os portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
Artigo 4.º
A isenção de IA prevista no artigo 1.º terá por objecto automóveis ligeiros novos e será concedida, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1300000$00, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do IA que for devida.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - Aos portadores de multideficiência profunda, aos portadores de deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90% e aos portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade, será autorizada a condução do veículo por terceiros, desde que o portador de deficiência seja um dos seus ocupantes, ou em deslocações que não excedam um raio de 30 km da residência do beneficiário.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
4 - Os artigos 1.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em derrogação da alínea a) do n.º 4, é permitida a admissão temporária do automóvel ligeiro quando o seu proprietário possua vínculo profissional em Portugal mas mantenha noutro Estado membro a sua residência normal, desde que nele possua os seus vínculos pessoais e aí se desloque regularmente.
Artigo 8.º
Uso comercial
1 - É autorizada a admissão ou importação temporária em território nacional para fins de uso comercial de automóveis ligeiros matriculados noutro Estado membro da União Europeia ou em país terceiro, mediante pedido do interessado, desde que:
Sejam admitidos ou importados por pessoa estabelecida fora do território nacional ou por sua conta;
Sejam utilizados exclusivamente para um serviço de transporte directo que se inicie ou termine fora do território nacional;
Sejam observadas as disposições legais em vigor em matéria de transportes, designadamente os requisitos e condições de acesso e execução da actividade, se for o caso.
2 - A permanência é autorizada pelo tempo estritamente necessário à realização das operações que justificaram a respectiva entrada em território nacional.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as pessoas, residentes ou não, que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território nacional devem estar subordinadas a uma relação contratual de trabalho e ter sido por esta devidamente autorizadas a conduzir o veículo.
Artigo 9.º
Formalidades de controlo
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado poderá solicitar a emissão de uma guia de importação/admissão temporária conforme ao modelo e instruções constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
5 - Fica o Governo autorizado a prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregue para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos, de que seja proprietário há mais de 1 ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.
6 - Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2000 e 2001 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
Artigo 52.º — Imposto de circulação e camionagem
1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.»
2 - O n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isento, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, será obrigatoriamente portador do recibo do documento de cobrança ou do exemplar da declaração de autoliquidação destinado ao sujeito passivo, a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, com a comprovação da realização do pagamento ou do documento comprovativo da aquisição do veículo, conforme o caso, até ao cumprimento das correspondentes obrigações no ano seguinte àquele a que respeitam.»
Capítulo VIII — Impostos locais
Artigo 53.º — Contribuição autárquica
O n.º 3 do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Isenções
1 - ...
2 - ...
3 - As isenções previstas no n.º 1 iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 54.º — Imposto municipal de sisa
O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11400 contos.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
Artigo 55.º — Imposto municipal sobre veículos
1 - O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 14.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Formalidades a observar na concessão da isenção do imposto
1 - A isenção do imposto será reconhecida relativamente a cada ano pela repartição de finanças da área da residência ou sede da entidade interessada, mediante requisição modelo n.º 6, a apresentar nos prazos estabelecidos no artigo 9.º, devendo, para o efeito, ser exibidos o título de propriedade e o livrete ou certificado de registo ou matrícula do veículo, bem como, na situação da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, o documento a que se refere o artigo 35.º, se se optar, neste último caso, por solicitar o reconhecimento da isenção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º
Locais onde podem ser adquiridos os dísticos modelo n.º 4
1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio.
6 - Às juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidos para as entidades referidas no n.º 9.
7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias da Fazenda Pública pelas entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.
8 - ...
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio da repartição de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.
Artigo 11.º
Local do pagamento do imposto sobre aeronaves e barcos de recreio
1 - O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na correspondente repartição de finanças.
2 - ...
Artigo 14.º
Documentos de que o condutor do veículo tem de ser obrigatoriamente portador
O condutor de veículos sujeitos a imposto, mesmo quando dele isentos, com excepção daqueles em relação aos quais não se optou por solicitar o reconhecimento da isenção e dos referidos no n.º 4 do artigo 7.º, será obrigatoriamente portador, conforme o caso, da guia de pagamento do imposto modelo n.º 5, do título de isenção modelo n.º 1 ou do duplicado da declaração modelo n.º 11 e, sendo caso disso, do documento comprovativo da aquisição do veículo, na hipótese referida no n.º 2 do artigo 9.º, ou da certidão referida no n.º 1 do artigo 34.º, documentos que deverão ser exibidos sempre que lhe sejam solicitados por qualquer das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 12.º»
2 - As entidades que se encontravam autorizadas a revender valores selados à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo não carecem da autorização estabelecida no n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos desde que, nessa data, reúnam as condições previstas naquele n.º 9.
3 - Fica o Governo autorizado a actualizar em 2%, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.
Capítulo IX — Benefícios fiscais
Artigo 56.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 26.º, 31.º, 32.º-B, 33.º, 39.º, 44.º, 48.º-A, 49.º-B, 49.º-D, 49.º-E, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - ...
...
Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, e à taxa de 25%, nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2178 contos.
4 - ...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 109200$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 38250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - ...
4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
...
...
...
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
Exercício de 2001 - 80% do seu valor.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 33150$00 por sujeito passivo não casado ou 66300$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 50000$00 por sujeito passivo não casado ou 100000$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 33.º
Mais-valias realizadas por entidades não residentes
1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
2 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1892 contos.
2 - ...
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
Em 50%, com o limite de 2563 contos, os rendimentos das categorias A e B;
Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1447 contos para os deficientes em geral;
2) De 1924 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º-I do Código do IRS.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º-A
Criação de emprego para jovens
1 - ...
2 - ...
3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
Artigo 49.º-B
[...]
1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
...
...
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30600$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º-E
Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25500$00.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25500$00.
Artigo 50.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
...
Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
6 - ...»
2 - Fica o Governo autorizado a:
Rever o regime jurídico e fiscal das contas poupança-habitação, no sentido de se redefinir o período de imobilização de cada entrega e as situações de possível utilização dos respectivos saldos, bem como o regime de comprovação da sua utilização;
Rever o regime jurídico e fiscal dos fundos de poupança-reforma no sentido da sua aproximação com os fundos de pensões, designadamente quanto ao exercício do direito ao benefício, bem como da redefinição das suas regras de constituição e de utilização de ambos;
Estabelecer um conjunto de benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento visando a promoção das energias mais limpas e renováveis, com benefícios ambientais provados e sem pôr em causa a competitividade das empresas, ou que estimulem a utilização de energias renováveis;
Criar um benefício fiscal, sob a forma de dedução em sede de IRC, aplicável a projectos empresariais que visem a inovação, desde que realizados em parceria com laboratórios do Estado e centros tecnológicos.
3 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, os artigos 47.º-B e 49.º-F, com a seguinte redacção:
«Artigo 47.º-B
Sociedades de agricultura de grupo
As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 49.º-F
Entidades gestoras de sistemas de embalagem e resíduos de embalagens
Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.»
4 - O n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, é interpretado no sentido de que a isenção aí consagrada é aplicável às sociedades de agricultura de grupo independentemente da modalidade jurídica, de integração parcial ou completa, que hajam adoptado, abrangendo os rendimentos derivados das aquisições destinadas a ser utilizadas nas explorações associadas ou dos sócios, bem como os rendimentos provenientes dessas mesmas explorações.
5 - É revogado o artigo 11.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
6 - O disposto no n.º 3 quanto ao artigo 47.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no n.º 5 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
7 - É aditado o artigo 32.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 32.º-C
Mais-valias no âmbito do processo de privatização
Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, serão excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do Estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças.»
Artigo 57.º — Estatuto do Mecenato
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Mecenato social
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8(por mil) do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
...
...
...
Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
2 - ...
3 - ...
Capítulo X — Tributação simplificada
Artigo 67.º — Regime simplificado de tributação
Capítulo XI — Processo tributário e outras disposições
Artigo 68.º — Processo tributário
1 - Os artigos 100.º e 194.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - ...
3 - ...
Artigo 194.º
Citação no caso de o citando não ser encontrado
1 - Nas execuções de valor superior a 250 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.
2 - ...
3 - ...»
2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, os artigos 292.º e 293.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 292.º
Elaboração da conta
A conta será elaborada no final do processo pelo tribunal que tiver julgado em 1.ª instância.
Artigo 293.º
Revisão da sentença
1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de 90 dias.
5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.»
3 - Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de citações, de notificação e prazos.
Artigo 69.º — Outras disposições
1 - O n.º 2 do artigo 93.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 93.º
Perito independente
1 - ...
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.
3 - ...
4 - ...»
2 - É aditado um n.º 7 ao § 2.º do artigo 3.º e alterados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º, o n.º 1 do § 1.º do artigo 15.º, o artigo 40.º e o § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
...
§ 2.º ...
...
7 - Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores.
Artigo 12.º
1 - As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 75000$00 para cada adquirente.
2 - As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 730000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 730000$00.
3 - As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso da adopção plena, até ao valor de 365000$00 dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado.
Artigo 15.º
...
§ 1.º ...
1 - Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade;
Artigo 40.º
...
(ver tabela no documento original)
§ único ...
Artigo 182.º
...
§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades autorizadas, no exercício a que respeitam os lucros, a ser tributadas pelo lucro consolidado.»
3 - O artigo 9.º, sob a epígrafe «Disposição transitória», do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
O disposto no n.º 7 do artigo 71.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Código do IVA, no artigo 179.º do CIMSISD, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/95, no artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/95, e no artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, aplica-se apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.»
4 - Fica o Governo autorizado a:
Estabelecer o regime fiscal das operações da titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente pela aproximação da tributação conjugada do veículo e do investidor à tributação que resultaria do investimento directo nos activos do veículo pelo investidor;
Rever e sistematizar num único diploma a legislação que regula a atribuição e gestão, por parte da administração fiscal, do número de identificação fiscal das pessoas singulares e das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a proceder à adaptação das infracções previstas por incumprimento das obrigações estabelecidas naquela legislação.
5 - Fica o Governo autorizado a:
Criar um regime fiscal transitório aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto entidade organizadora do Euro 2004, para o período entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004, com o seguinte sentido:
1) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;
2) Isenção do imposto sobre sucessões e doações;
3) Isenção de imposto do selo, previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;
4) Isenção do imposto municipal de sisa e da contribuição autárquica, condicionada ao prévio reconhecimento, pelo município onde se situem os bens, do interesse municipal desta isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita;
Criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., em que sejam considerados elegíveis como donativos, por 140% do seu montante, os donativos que lhe sejam concedidos;
Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.
6 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:
Revogar o n.º 1 do artigo 2.º e alterar a redacção dos números restantes de modo a permitir que os actuais agentes aduaneiros e despachantes privativos, bem como os procuradores que tenham exercido a actividade de declarantes aduaneiros, possam solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), segundo regulamentação a definir pelo Governo que garantirá a formação apropriada e um regime de ingresso que tenha em conta a situação dos procuradores com elevado número de anos de actividade que tenham continuado a exercer funções de declarante aduaneiro até 31 de Dezembro de 1999;
Clarificar o restante normativo no sentido de a actividade de declarante aduaneiro competir exclusivamente aos donos ou consignatários das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente ou através dos seus empregados, quer através dos seus representantes;
Introduzir aperfeiçoamentos no sentido de ser atribuída aos despachantes oficiais a forma da representação directa em exclusividade e de poderem intervir na forma da representação indirecta, quer os despachantes oficiais, quer outros representantes;
Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;
Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias, bem como os seus representantes;
Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;
Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantenham válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;
Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;
Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;
Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;
Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;
Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;
Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
7 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com vista a:
Alterar a alínea d) do artigo 3.º no sentido de consagrar a participação da Câmara dos Despachantes Oficiais apenas no âmbito da legislação aduaneira relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;
Aditar ao seu artigo 61.º a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos despachantes oficiais que não cumpram a obrigação de pagar os seus débitos à CDO nos prazos para o efeito concedidos e enquanto durar tal incumprimento, constituindo a certidão de tal dívida, extraída pelo tesoureiro, título executivo;
Substituir no n.º 2 do artigo 65.º a expressão «legislação aduaneira» por «legislação em vigor»;
Alterar os n.os 2, 3, 4 e 7 e aditar o n.º 8 ao artigo 68.º, no sentido de se consignar a possibilidade de aplicação da pena de suspensão aquando de actuações que configurem negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, em caso de actuação que afecte gravemente a dignidade e prestígio profissional do despachante oficial e ou da sua classe, ou quando da prática de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, após deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar, ficando ainda dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada qualquer pedido de cancelamento da suspensão de inscrição na CDO.
Artigo 70.º — Taxa de radiodifusão
Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 71.º — Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões.
Artigo 72.º — Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
1 - Os produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realização de estudos de impacte social e acções de formação para os agentes de saúde e consumidores, a realizar pelo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 - A taxa a que se refere o número anterior é de:
Produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro - 0,4%;
Cosméticos e produtos de higiene corporal - 2%.
3 - A taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, constituindo receita própria daquele Instituto, e sendo o seu valor pago, mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.
4 - A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.
Capítulo XII — Medidas de descongestionamento das pendências judiciais
Artigo 73.º — Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais
São estabelecidos os seguintes incentivos excepcionais e transitórios para o descongestionamento das pendências judiciais, aplicáveis às acções cíveis pendentes, bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza, que, tendo sido propostas até 31 de Dezembro de 1999, venham a terminar por extinção da instância, em razão de desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral apresentado na secretaria judicial até 31 de Dezembro de 2000:
1 - As quantias pagas em resultado de transacção judicial, ou confissão em acção declarativa ou executiva, o valor da causa nos casos de desistência de acção declarativa para pagamento de quantia certa até 750000$00, bem como o valor das quantias em que se decaiu por transacção judicial ou desistência do pedido em processo de execução, relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com contabilidade organizada e serão consideradas:
Por 120% na parte do seu valor até 750000$00;
Por 110% na parte do seu valor entre 750000$00 e 3000000$00;
Por 100% na parte do seu valor superior a 3000000$00.
2 - Se do facto que determina a extinção da instância não resultar uma obrigação de pagamento de quantia certa, ou no caso de em transacção judicial ou desistência em processo de execução não for quantificável o valor em que se decaiu, considerar-se-á para efeitos do número anterior o valor da causa.
3 - Para efeitos do n.º 1, são igualmente consideradas as quantias pagas a título de juros de mora.
4 - As despesas relativas ao pagamento dos árbitros designados em compromisso arbitral relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com escrita organizada, nos termos do n.º 1.
5 - Em sede de IVA, nas acções referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução do imposto pago nas causas de valor até 1000000$00, sejam os demandados pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à dedução do imposto.
6 - No decurso do ano 2000, o Estado promoverá a desistência das acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56000$00.
7 - Em todas as acções cíveis declarativas ou executivas que venham a terminar nos termos referidos no corpo do presente artigo é também concedida a isenção do pagamento da taxa de justiça que, normalmente, seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, contudo, lugar à devolução do que já tiver sido pago.
8 - Quando a extinção da instância resulta de compromisso arbitral, o tribunal emitirá precatório cheque em nome da entidade designada para arbitrar o litígio e no valor correspondente às quantias pagas a título de preparo.
Capítulo XIII — Receitas diversas
Artigo 74.º — Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2000 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
Capítulo XIV — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 75.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 25,5 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 76.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
Alienação de créditos e outros activos financeiros;
Permuta de activos com outros entes públicos;
Operações de titularização que consistam na transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas operações.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;
À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
À regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos de Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2000, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas, proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
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