Lei n.º 3-B/2000 — Orçamento do Estado para 2000

Tipo Lei
Publicação 2000-04-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 174

Orçamento do Estado para 2000

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1) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;

2) Isenção do imposto sobre sucessões e doações;

3) Isenção de imposto do selo, previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro;

4) Isenção do imposto municipal de sisa e da contribuição autárquica, condicionada ao prévio reconhecimento, pelo município onde se situem os bens, do interesse municipal desta isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita;

b)

Criar um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., em que sejam considerados elegíveis como donativos, por 140% do seu montante, os donativos que lhe sejam concedidos;

c)

Estabelecer a isenção do IRS e do IRC relativamente aos rendimentos auferidos no período de Janeiro a Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional.

6 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações no Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de Novembro, com vista a:

a)

Revogar o n.º 1 do artigo 2.º e alterar a redacção dos números restantes de modo a permitir que os actuais agentes aduaneiros e despachantes privativos, bem como os procuradores que tenham exercido a actividade de declarantes aduaneiros, possam solicitar a respectiva inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), segundo regulamentação a definir pelo Governo que garantirá a formação apropriada e um regime de ingresso que tenha em conta a situação dos procuradores com elevado número de anos de actividade que tenham continuado a exercer funções de declarante aduaneiro até 31 de Dezembro de 1999;

b)

Clarificar o restante normativo no sentido de a actividade de declarante aduaneiro competir exclusivamente aos donos ou consignatários das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente ou através dos seus empregados, quer através dos seus representantes;

c)

Introduzir aperfeiçoamentos no sentido de ser atribuída aos despachantes oficiais a forma da representação directa em exclusividade e de poderem intervir na forma da representação indirecta, quer os despachantes oficiais, quer outros representantes;

d)

Estabelecer os critérios de cálculo do valor da caução quando superior à mínima prevista e a sua não exigibilidade aos representantes ocasionais, entendendo-se como tais os que efectuem, anualmente, menos de 10 declarações;

e)

Revogar o artigo 5.º e alterar o Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, no sentido de poderem ser titulares da caução global para desalfandegamento os donos ou consignatários das mercadorias, bem como os seus representantes;

f)

Prever que as sociedades profissionais de despachantes oficiais a constituir terão exclusivamente como objecto o exercício da respectiva actividade profissional;

g)

Estabelecer que as sociedades profissionais de despachantes oficiais actualmente existentes se mantenham válidas até à sua liquidação, só podendo ser realizadas cessões de quotas desde que os cessionários sejam despachantes oficiais;

h)

Alterar o artigo 1.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de apenas lhes ser atribuída, em exclusividade, a forma de representação aduaneira directa;

i)

Alterar o artigo 2.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem ainda intervir como declarantes em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do regime de representação indirecta;

j)

Revogar as alíneas b) e c) e alterar as alíneas a) e d) do artigo 3.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de prever que os despachantes oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou em sociedade profissional de que sejam sócios, que esta assuma a forma de sociedade por quotas e o seu pacto social seja previamente aprovado pela Câmara dos Despachantes Oficiais;

l)

Alterar o artigo 5.º do Estatuto dos Despachantes Oficiais no sentido de estabelecer que o regulamento previsto nessa norma deve ser aprovado por portaria do Ministro das Finanças;

m)

Alterar o artigo 471.º da Reforma Aduaneira no sentido de a tutela sobre a Câmara dos Despachantes Oficiais competir directamente ao Ministro das Finanças;

n)

Prever que as restantes disposições regulamentares necessárias à aplicação deste normativo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

7 - Fica ainda o Governo autorizado a introduzir alterações ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com vista a:

a)

Alterar a alínea d) do artigo 3.º no sentido de consagrar a participação da Câmara dos Despachantes Oficiais apenas no âmbito da legislação aduaneira relativa à Câmara e ao Estatuto dos Despachantes Oficiais;

b)

Aditar ao seu artigo 61.º a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos despachantes oficiais que não cumpram a obrigação de pagar os seus débitos à CDO nos prazos para o efeito concedidos e enquanto durar tal incumprimento, constituindo a certidão de tal dívida, extraída pelo tesoureiro, título executivo;

c)

Substituir no n.º 2 do artigo 65.º a expressão «legislação aduaneira» por «legislação em vigor»;

d)

Alterar os n.os 2, 3, 4 e 7 e aditar o n.º 8 ao artigo 68.º, no sentido de se consignar a possibilidade de aplicação da pena de suspensão aquando de actuações que configurem negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, em caso de actuação que afecte gravemente a dignidade e prestígio profissional do despachante oficial e ou da sua classe, ou quando da prática de crime punível com pena de prisão superior a dois anos, após deliberação unânime dos membros do respectivo órgão disciplinar, ficando ainda dependente da conclusão do processo disciplinar ou do cumprimento da pena aplicada qualquer pedido de cancelamento da suspensão de inscrição na CDO.

Artigo 70.º — Taxa de radiodifusão

Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 71.º — Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público

Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões.

Artigo 72.º — Taxa sobre comercialização de produtos de saúde

1 - Os produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização destinada ao sistema de garantia da qualidade e segurança de utilização daqueles produtos, à realização de estudos de impacte social e acções de formação para os agentes de saúde e consumidores, a realizar pelo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 - A taxa a que se refere o número anterior é de:

a)

Produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro - 0,4%;

b)

Cosméticos e produtos de higiene corporal - 2%.

3 - A taxa incide sobre o volume de vendas de cada produto, tendo por referência o respectivo preço de venda ao consumidor final, constituindo receita própria daquele Instituto, e sendo o seu valor pago, mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, nos termos e com os elementos a definir pelo mesmo Instituto.

4 - A não apresentação da declaração exigida no número anterior constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.

Capítulo XII — Medidas de descongestionamento das pendências judiciais

Artigo 73.º — Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais

São estabelecidos os seguintes incentivos excepcionais e transitórios para o descongestionamento das pendências judiciais, aplicáveis às acções cíveis pendentes, bem como aos pedidos de indemnização em processos de outra natureza, que, tendo sido propostas até 31 de Dezembro de 1999, venham a terminar por extinção da instância, em razão de desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral apresentado na secretaria judicial até 31 de Dezembro de 2000:

1 - As quantias pagas em resultado de transacção judicial, ou confissão em acção declarativa ou executiva, o valor da causa nos casos de desistência de acção declarativa para pagamento de quantia certa até 750000$00, bem como o valor das quantias em que se decaiu por transacção judicial ou desistência do pedido em processo de execução, relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com contabilidade organizada e serão consideradas:

a)

Por 120% na parte do seu valor até 750000$00;

b)

Por 110% na parte do seu valor entre 750000$00 e 3000000$00;

c)

Por 100% na parte do seu valor superior a 3000000$00.

2 - Se do facto que determina a extinção da instância não resultar uma obrigação de pagamento de quantia certa, ou no caso de em transacção judicial ou desistência em processo de execução não for quantificável o valor em que se decaiu, considerar-se-á para efeitos do número anterior o valor da causa.

3 - Para efeitos do n.º 1, são igualmente consideradas as quantias pagas a título de juros de mora.

4 - As despesas relativas ao pagamento dos árbitros designados em compromisso arbitral relevam como custo de exercício em sede de IRC e de IRS nas categorias C e D com escrita organizada, nos termos do n.º 1.

5 - Em sede de IVA, nas acções referidas no corpo do presente artigo, haverá lugar à dedução do imposto pago nas causas de valor até 1000000$00, sejam os demandados pessoas singulares ou pessoas colectivas, com ou sem direito à dedução do imposto.

6 - No decurso do ano 2000, o Estado promoverá a desistência das acções executivas para pagamento de custas de valor inferior a 56000$00.

7 - Em todas as acções cíveis declarativas ou executivas que venham a terminar nos termos referidos no corpo do presente artigo é também concedida a isenção do pagamento da taxa de justiça que, normalmente, seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, contudo, lugar à devolução do que já tiver sido pago.

8 - Quando a extinção da instância resulta de compromisso arbitral, o tribunal emitirá precatório cheque em nome da entidade designada para arbitrar o litígio e no valor correspondente às quantias pagas a título de preparo.

Capítulo XIII — Receitas diversas

Artigo 74.º — Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2000 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.

Capítulo XIV — Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 75.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 25,5 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 76.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;

b)

Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c)

Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e)

Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f)

Permuta de activos com outros entes públicos;

g)

Operações de titularização que consistam na transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas operações.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a)

À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b)

À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.

3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a)

À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

b)

À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c)

À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;

d)

À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;

e)

À regularização, compensação ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos de Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência.

4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2000, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.

5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas, proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.

6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 77.º — Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 80.º:

a)

A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;

b)

A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

Artigo 78.º — Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a)

Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2000;

b)

Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;

c)

Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

d)

Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;

e)

Satisfação de responsabilidades emergentes do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes-I ao IFADAP;

f)

Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991, e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;

g)

Regularização de responsabilidades emergentes do processo de financiamento à Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, entre 1981 e 1988, até ao limite de 150000000$00.

Artigo 79.º — Antecipação de fundos dos Quadros Comunitários de Apoio

1 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do início do QCA III, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia:

a)

Através do orçamento da segurança social e até ao limite de 67 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade;

b)

Através do Orçamento do Estado e até ao limite de 23 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA e pelo IFOP, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c)

Através do Orçamento do Estado e até ao limite de 75 milhões de contos relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, sendo as condições destas operações estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento.

2 - A regularização destas operações activas deverá ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2003, ficando para tal as entidades competentes autorizadas a cativar as correspondentes verbas transferidas pela Comissão.

Artigo 80.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 81.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2000, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 400 milhões de contos.

2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2000, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2000, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

5 - O acréscimo da garantia do Estado a que se refere a Lei n.º 16/99, de 25 de Março, poderá atingir, se necessário, o montante correspondente ao contravalor em contos de 100 milhões de dólares americanos.

Artigo 82.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1999, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no 1.º semestre de 2000, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 1999 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 2000.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos saldos das dotações afectas às mesmas rubricas verificados no final do ano 2000, com as devidas adaptações.

Artigo 83.º — Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 84.º — Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado, poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

Capítulo XV — Necessidades de financiamento

Artigo 85.º — Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 565,5 milhões de contos.

Artigo 86.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 75.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 78.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 85.º, até ao limite de 50 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 74.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 87.º — Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 85.º e 86.º;

b)

Montante das amortizações da dívida directa do Estado realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;

c)

Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, calculado segundo o respectivo custo de aquisição em mercado.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

Artigo 88.º — Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária.

Artigo 89.º — Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da UEM

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3.ª fase da União Económica e Monetária, designadamente as que se traduzam:

a)

Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;

b)

Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

Artigo 90.º — Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 92.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 1000 milhões de contos.

Artigo 91.º — Troca de instrumentos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção de instrumentos da dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a proceder à troca de tais instrumentos, amortizando antecipadamente os que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.

2 - As operações de troca referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:

a)

Salvaguardar os princípios e os objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;

b)

Respeitar o valor e equivalência de mercado dos instrumentos a trocar.

Artigo 92.º — Gestão da dívida directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.

Artigo 93.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 94.º — Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 7,119 milhões de contos.

Artigo 95.º — Alteração à Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, relativa ao Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas

1 - O artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:

a)

...

b)

...

c)

Parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

d)

Pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas.»

2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto.

Capítulo XVI — Disposições finais

Artigo 96.º — Timor

1 - No ano 2000, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo, para além da concretização das contribuições financeiras de carácter multilateral já anunciadas na Conferência de Tóquio, preparará e executará, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, que identificará as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.

2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.

3 - Ao abrigo dos números anteriores, fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do programa referido no n.º 1.

4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 97.º — Apoio humanitário aos emigrantes na Venezuela

1 - O Governo criará um programa de índole humanitária destinado a prestar apoio aos emigrantes portugueses na Venezuela afectados pelas intempéries ocorridas no mês de Dezembro de 1999.

2 - As verbas destinadas ao financiamento do programa referido no número anterior serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 98.º — Apoio humanitário a Moçambique

1 - O Governo criará um programa de natureza humanitária destinado a prestar apoio às acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às populações de Moçambique que sofreram os efeitos das intempéries observadas no 1.º trimestre.

2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, criará um programa de auxílio humanitário e à reconstrução destinado a apoiar as vítimas das catástrofes naturais ocorridas no passado mês de Fevereiro em Moçambique.

3 - As verbas destinadas ao financiamento dos programas referidos nos números anteriores serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 - Fica o Governo autorizado a anular os créditos detidos ou garantidos pelo Estado sobre a República de Moçambique e não relacionados com Cahora Bassa.

Artigo 99.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano 2000, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 100.º — Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 101.º

A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete da Ministra para a Igualdade em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas destina-se exclusivamente às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM.

Artigo 102.º

É aditado um novo n.º 4 ao artigo 148.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com a seguinte redacção:

«Artigo 148.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.»

Artigo 103.º — Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Anexo

ANEXO AO MAPA X

Participação das freguesias nos impostos do Estado

(ver mapa no documento original)

PIDDAC/2000

MAPA XI

(ver mapa no documento original)

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