Lei n.º 30-C/2000 — Orçamento do Estado para 2001
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
51 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Orçamento do Estado para 2001
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos casos de divergência entre as datas de envio e de recepção da declaração periódica, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos, desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis, em relação ao último dia do prazo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A declaração periódica referida no n.º 1 pode, ainda, ser apresentada por transmissão electrónica de dados, considerando-se como cumpridos os prazos aí previstos, desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.
10 - Nos casos de extravio da declaração periódica de imposto, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir uma segunda via, a qual produzirá efeitos à data em que, comprovadamente, haja sido recepcionada a primeira.»
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
Trabalhos imobiliários, incluindo os materiais, ainda que fornecidos pelo dono da obra para o efeito;
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...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
3 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 60 dias.»
4 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Se o pedido de restituição for acompanhado dos originais das facturas ou documentos equivalentes, estes devem ser devolvidos no prazo de 60 dias.»
5 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que, não lhes sendo entregues, são, no entanto, exportadas no mesmo estado no prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, após terem sido:
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...
...
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2 - O vendedor referido no número anterior deve estar na posse de um certificado comprovativo da exportação, emitido pelo seu cliente, visado pelos serviços aduaneiros, do qual conste:
...
...
...
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...
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3 - O visto referido no número anterior destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração de expedição/exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no prazo previsto no n.º 1.
4 - Se, findo o prazo de 60 dias referido no n.º 1, o vendedor não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
5 - Dentro do mesmo prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo.
6 - ...
7 - O vendedor poderá efectuar a dedução do imposto a que se refere o n.º 4, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.»
6 - A verba 2.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«2.4 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:
Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos;
Preservativos;
Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;
Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural;
Tiras de glicémia, de glicosúria e acetonúria, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina utilizadas na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus.
Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas para adultos destinados a incontinentes.»
7 - A verba 1.11 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«1.11 - Aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.»
8 - É aditada a verba 2.5B à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com a seguinte redacção:
«2.5B - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário, de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas.»
9 - A redacção dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.
10 - Fica o Governo autorizado a:
Alterar o n.º 1 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizarem os limites numéricos para efeitos de isenção de imposto sobre o valor acrescentado relativamente às aquisições de viaturas no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros, com os limites enunciados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro;
Alterar o n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de se harmonizar o quadro normativo associado à perda de benefício decorrente da alienação de veículos automóveis de matrícula privilegiada, independentemente de aquisição se ter efectuado no mercado nacional, comunitário ou de países terceiros;
Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de prever que o imposto devido nos termos do n.º 2 do mesmo artigo seja pago junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, nos casos em que os veículos se encontrem sujeitos àquele imposto;
Aditar um n.º 4 ao artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, no sentido de clarificar que a aplicação das regras definidas no n.º 2 do mesmo artigo está condicionada à verificação das regras de reciprocidade;
Alterar o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, de modo que o benefício da isenção previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no que diz respeito às prestações de serviços, opere directamente, condicionando-se à apresentação pelo adquirente do documento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, visado pela administração fiscal do país de acolhimento, donde conste a identificação do adquirente e dos serviços a adquirir;
Aditar um n.º 3 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, no sentido de a concessão da isenção a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, aplicável às aquisições no mercado nacional de veículos automóveis efectuadas por missões diplomáticas e seu pessoal, não ser efectuada com recurso ao mecanismo do reembolso, passando a ser concedida directamente, desde que previamente requerida ao director-geral dos Impostos.
Artigo 36.º — IVA - Actividades turísticas
1 - A transferência a título de IVA - actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 3,3 milhões de contos.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território, das Finanças e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2000, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 37.º — Imposto do selo
1 - O artigo 1.º da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.»
2 - Os artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 1, alíneas e) e f), 2 e 3, 8.º, 13.º, alínea g), 14.º, alíneas a), f) e i), 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 1, 30.º, n.os 8 e 9, 32.º e 34.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
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Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;
As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) apenas se aplica às operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da actividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas.
3 - O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.
Artigo 8.º — [...]
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
Artigo 13.º — [...]
...
Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
...
Artigo 14.º — [...]
...
Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
...
Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
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Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
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Artigo 15.º — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de liquidação ou arrecadação do imposto, ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham dolosamente exigido a menção a que alude o n.º 2 do artigo 17.º
2 - ...
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária, ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Artigo 17.º — Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O imposto devido pelas operações aduaneiras é liquidado pelos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e pago junto destes serviços, observando-se o disposto na regulamentação comunitária relativa aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, designadamente, no que respeita à liquidação, às condições e prazos de pagamento, ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento.
6 - Só poderá ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
7 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da lei geral tributária.
8 - Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Artigo 18.º — Declaração anual
1 - ...
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 96.º-A do Código do IRC e no artigo 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - ...
Artigo 20.º — Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 18.º
Artigo 22.º — [...]
Os serviços da administração fiscal poderão enviar às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e assinados, no prazo que lhes for assinalado, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Artigo 25.º — [...]
Não podem ser legalizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto, nem efectuada a menção a que obriga o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 27.º — [...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
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Artigo 30.º — [...]
...
8 - As entidades que emitam letras e livranças devem possuir registo onde conste o número sequencial, a data de emissão e o valor da letra ou livrança, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
Artigo 32.º — Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a lei geral tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Artigo 34.º — [...]
1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou ponto da Tabela Geral.»
3 - O n.º 10 e o seu n.º 10.3, o n.º 12.5 do n.º 12, os n.os 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16, o n.º 17.1 do n.º 17 e o n.º 22.2 do n.º 22 da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente, sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.
12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:
12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão sobre o respectivo valor e com o limite máximo de 600$00 - 20%.
12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 600$00.
16 - ...
16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 1600$00.
16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 600$00.
16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 300$00.
17 - ...
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.
22 - ...
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.»
4 - É eliminada a alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
5 - São revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que contêm referências ao imposto do selo.
CAPÍTULO VII — Impostos especiais
Artigo 38.º — Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Os artigos 8.º e 9.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
2 - A autoridade aduaneira competente pode autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados, devendo, em qualquer situação, a DIC global ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.
3 - A declaração de introdução no consumo referida nos números anteriores pode ser processada por transmissão electrónica de dados (EDI).
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º — Liquidação e pagamento
1 - As liquidações do imposto serão comunicadas por simples via postal, devendo as estâncias aduaneiras competentes enviar, até ao dia 20 de cada mês, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, o documento único de cobrança (DUC), com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 66.º — [...]
1 - ...
...
...
A circulação dos produtos referidos nos artigos 58.º e 59.º, entre as Regiões Autónomas e o continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
2 - É aditada à alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo uma subalínea, com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º
Perdas na circulação
...
Para os óleos leves, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, e para os gases de petróleo liquefeitos, até 0,4% se o meio de transporte utilizado for navio-tanque, até 0,5% se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna e até 0,2% se a transferência for efectuada por tubagem.
...»
Artigo 39.º — Alteração de taxas dos impostos especiais de consumo
Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 83.º e 85.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - 1155$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - 1448$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2311$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2896$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3471$00/hl;
Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - 4057$00/hl.
Artigo 55.º — [...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9757$00 por hectolitro.
Artigo 57.º — [...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 167610$00 por hectolitro.
Artigo 83.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
Elemento específico - 7035$00;
Elemento ad valorem - 26%.
Artigo 85.º — [...]
Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis as seguintes taxas:
Elemento específico - 565$00;
Elemento ad valorem - 35%.»
Artigo 40.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel para os produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver quadro no documento original)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira para os produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Fica o Governo autorizado a prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para o gasóleo quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T - e quando utilizado pelos restantes veículos.
6 - Na fixação da taxa referida no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactes ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
7 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a ISP os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a pode utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Artigo 41.º — Consignação de receita ao Ministério da Saúde
1 - É consignado ao Ministério da Saúde 1,1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
2 - A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação daquele Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.
3 - Serão prioritários os projectos nas áreas da promoção da saúde e prevenção do tabagismo, referidos no número anterior, realizados mediante a celebração de protocolos de parceria entre os Ministérios da Saúde, da Educação e Juventude e do Desporto.
Artigo 42.º — Imposto ambiental sobre o consumo
1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre o consumo de produtos descartáveis fabricados à base de plástico e sobre equipamentos electrodomésticos e de iluminação de baixa eficiência energética.
2 - O imposto a criar obedecerá ao princípio da equivalência, devendo o seu valor corresponder ao custo ambiental comprovado dos produtos tributados.
Artigo 43.º — Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas e dos veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis -, admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montantes ou fabricados em Portugal, e que se destinem a ser matriculados.
2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior:
Os veículos todo-o-terreno;
Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
Os automóveis das categorias M1 e N1, com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - nos termos do disposto na parte C do anexo II do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, adiante designado por anexo II;
Os veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - a que se refere a Parte C do anexo II.
3 - ...
4 - ...
5 - As tabelas I, III e IV aplicam-se aos veículos automóveis:
Tabela I:
Veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos e veículos todo-o-terreno;
Automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais -, a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto inferior a 2300 kg;
Tabela III:
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículos para fins especiais - que, nos termos do disposto na parte C do anexo II, não sejam considerados da categoria M1 e que tenham lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, desde que não se destinem a um uso profissional.
Tabela IV:
Veículos automóveis de passageiros de categoria M1 com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e que tenham um peso bruto igual ou superior a 2300 kg, desde que não se destinem a um uso profissional;
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, com peso bruto inferior a 3200 kg, desde que não sejam considerados veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - a que se refere a parte C do anexo II, e não se destinem a um uso profissional.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 50% do IA.
10 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 40% do IA.
11 - As taxas da tabela IV serão actualizadas para 100% das taxas da tabela I, em 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 2.º
...
1 - ...
2 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou múltipla, de lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta, com ou sem cobertura, e os chassis-cabina, bem como os veículos automóveis de categoria N1 definidos no n.º 2 da parte A do anexo II.
3 - ...
4 - ...
5 - Veículos com o tipo de carroçaria AF - veículo para fins especiais - os veículos abrangidos pela definição constante da parte C do anexo II.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Uso profissional - a afectação do veículo, incluindo as aquisições em sistema de locação financeira, a favor de pessoas colectivas que sejam sujeitos passivos do IRC ou das categorias B, C e D do IRS, desde que, nestes três últimos casos, mais de 50% do rendimento bruto total do sujeito passivo auferidos nos últimos dois anos provenha da actividade por conta própria.
Artigo 10.º
O pedido de isenção de IA para veículos que se destinem a um uso profissional deverá ser apresentado, sob pena de indeferimento, previamente à respectiva entrada no consumo interno, na alfândega da área de residência ou sede do sujeito passivo, juntamente com uma factura pró-forma da aquisição, acompanhado do original e fotocópia das declarações de IRC ou IRS, consoante o caso, comprovativas de que preenche os requisitos mencionados no n.º 12 do artigo 2.º, e, se for o caso, cópia do contrato de locação financeira a favor do sujeito passivo.
Artigo 12.º
1 - As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo no caso dos veículos afectos à Direcção-Geral do Património, cujo prazo é de dois anos, e o constante de legislação específica em contrário.
2 - As entidades que beneficiem do IA em razão de destinarem os veículos a um uso profissional não podem proceder à respectiva alienação, antes de decorrido o prazo de quatro anos após a entrada no consumo interno, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido a cessação da respectiva actividade.
4 - No caso de a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a alfândega da área de residência ou sede, certifique aquela qualidade ou estatuto.
5 - Os ónus a que fica sujeito o beneficiário da isenção ou redução de IA, mencionados nos n.os 1 e 2 serão registados nos documentos dos veículos pela autoridade competente, sendo nula a transmissão de veículo sobre os quais os mesmos incidam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os ónus extinguem-se pelo decurso do respectivo prazo de duração ou pelo pagamento do montante do IA nos termos do n.º 3, sendo o seu cancelamento lavrado oficiosa e gratuitamente.
Artigo 15.º
1 - ...
...
...
Em derrogação do disposto nas alíneas anteriores, quando os empresários em nome individual, os estabelecimentos ou as sociedades possuírem a sua sede nas Regiões Autónomas, os montantes supra-referidos são reduzidos a metade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
(ver tabela no documento original)
TABELA III
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
(ver tabela no documento original)
3 - Os artigos 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Condicionalismos
1 - ...
...
Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal.
2 - ...
...
Tenham sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, 12 meses antes da transferência da residência para Portugal;
...
Artigo 15.º — Condições relativas a veículos e novas isenções
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 16.º — Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
...
...
...
...»
4 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da UE, legalmente habilitado a conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há, pelo menos, 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos do presente diploma.
2 - ...
Artigo 2.º
...
...
...
Tenham sido propriedade do interessado no país de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência.
Artigo 3.º
1 - ...
...
...
...
A propriedade do veículo durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para o território nacional, mediante a apresentação do original do título de registo de propriedade;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
1 - O pedido de benefício fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo anterior, deverá ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
2 - ...
Artigo 6.º
A isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.»
5 - Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Para efeitos de concessão da isenção referida no artigo anterior, o veículo automóvel deve ser propriedade do interessado no país de procedência durante, pelo menos, 12 meses antes da cessação de funções no quadro externo.
2 - No caso em que uma transferência inesperada, imprevisível e independente da vontade do interessado tornar impossível o cumprimento do prazo estipulado no número anterior, a isenção manter-se-á, desde que o requisito de propriedade se tenha verificado por um período igual ou superior a seis meses.
3 - ...
4 - Quando o interessado adquirir um veículo automóvel nas condições gerais de tributação do respectivo mercado interno, com atribuição de uma matrícula da série normal, a isenção será concedida quando a propriedade do veículo tenha uma duração não inferior aos seis meses que antecedem a cessação de funções no quadro externo e o regresso a Portugal.
Artigo 3.º
1 - O pedido de admissão ou de importação definitiva de um veículo automóvel ao abrigo do presente diploma deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses após a data da cessação de funções no quadro externo, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
2 - A competência para o reconhecimento da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, a isenção será concedida relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderá ser fruída uma vez em cada 10 anos.
Artigo 7.º
1 - Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
2 - O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
Certidão de óbito;
Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;
Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.
Artigo 8.º
(Anterior artigo 7.º)»
...
6 - É aditado o artigo 9.º ao Decreto-Lei n.º 56/93, de 1 de Março, com a redacção do anterior artigo 8.º
7 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de benefício deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses, após a data da cessação de funções, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Artigo 5.º
1 - A competência para o reconhecimento das isenções constantes do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.
2 - As isenções serão concedidas relativamente a um veículo automóvel, por beneficiário, e apenas poderão ser fruídas uma vez em cada 10 anos.»
8 - É aditado o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 35/93, de 13 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Os veículos propriedade de sujeitos abrangidos pelo presente diploma, adquiridos por via sucessória, poderão ser introduzidos no consumo com isenção do imposto automóvel.
2 - O pedido deverá ser apresentado na respectiva alfândega no prazo de 12 meses após o falecimento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Livrete, título de registo de propriedade ou documento equivalente;
Certidão de óbito;
Cópia da escritura de habilitação de herdeiros ou documento equivalente;
Documento comprovativo de que o de cujus se encontrava abrangido pelo presente diploma.»
9 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - A apresentação do pedido e a decisão a proferir sobre o mesmo deverão anteceder o pagamento do imposto automóvel.
3 - Em derrogação do disposto no número anterior, poderá ser concedido o reembolso do montante do IA pago desde que, no momento da aquisição do veículo, estivessem reunidos os requisitos de acesso ao benefício.
4 - A competência para o reconhecimento da isenção constante do presente diploma é atribuída aos directores das alfândegas.»
10 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel, desde que a aquisição do automóvel seja efectuada até 31 de Dezembro de 2002.
Artigo 44.º — Imposto de circulação e camionagem
1 - O n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante o mês de Julho de cada ano.
Artigo 9.º — [...]
6 - Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante, durante o mês seguinte ao termo do prazo de cobrança.»
2 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
CAPÍTULO VIII — Impostos locais
Artigo 45.º — Contribuição autárquica
1 - As alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
...
Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição será devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
...
Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30 de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios, bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão das obras;»
2 - É aditado ao n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, a alínea i), com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
...
Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio.»
Artigo 46.º — Imposto municipal de sisa
O n.º 22 do artigo 11.º e o n.º 2 e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
22 - Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 11710 contos.
Artigo 33.º
...
2 - Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 11710 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
Artigo 47.º — Imposto municipal sobre veículos
1 - São actualizados em 2,8%, com o arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectiva tabelas.
2 - Fica o Governo autorizado a agravar o imposto municipal sobre veículos sobre os quadriciclos (motos-quatro), bem como sobre os veículos motorizados de recreio aquático (motos de água), de modo a reflectir o dano ambiental e incómodos acrescidos causados à população pela sua utilização até ao limite do dobro do montante constante das tabelas 2 e 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.
CAPÍTULO IX — Benefícios fiscais
Artigo 48.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É aditado o n.º 4 ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Exceptua-se ainda do disposto no n.º 2 o Estado, actuando através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, caso em que estes rendimentos se encontram sujeitos a tributação, autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, sendo o imposto entregue até 15 de Janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação destes últimos por retenção na fonte nos termos gerais.»
2 - Os artigos 20.º-A, 21.º, 32.º-B, 39.º, 40.º, 44.º, 49.º-D, 49.º-E, 50.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Contribuição das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - ...
2 - ...
...
...
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2239 contos.
4 - ...
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - ...
4 - ...
...
...
1) ...
2) ...
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
Artigo 32.º-B — Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34100$00 por sujeito passivo não casado ou 68200$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51400$00 por sujeito passivo não casado ou 102800$00 por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 39.º — Contas poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos.
2 - (Revogado.)
Artigo 40.º — Contas poupança-emigrantes
1 - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - (Revogado.)
Artigo 44.º — Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
Em 50%, com o limite de 2635 contos, os rendimentos das categorias A e B;
Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1488 contos para os deficientes em geral;
2) De 1978 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
7 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade serão estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
Artigo 49.º-D — Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35000$00.
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 49.º-E — Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário
São dedutíveis à colecta do IRS 20% das despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 26200$00.
Artigo 50.º — Isenções
1 - ...
...
As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
...
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
...
2 - ...
Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 52.º — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
6 - ...»
3 - O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110100$00, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...»
4 - O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 10500$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 49.º — Benefícios fiscais das cooperativas de habitação e construção
O artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, previsto na Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Contribuição autárquica
1 - A isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto abrange os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 50.º — Redução de encargos notariais e do registo predial
O n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, na redacção decorrente das Leis n.os 75/93, de 20 de Dezembro, 10-B/96, de 23 de Março, 52-C/96, de 27 de Dezembro e 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Desde que verificados os pressupostos definidos na parte final do n.º 1 do presente artigo, os encargos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição ou construção de habitação própria e permanente são reduzidos em metade, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita.»
Artigo 51.º — Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2001 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário, do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 52.º — REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo
O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - A REFER, E. P., é isenta de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2001.»
Artigo 53.º — Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 54.º — Incentivos fiscais à interioridade
São alterados os artigos 2.º e 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - Compete aos Ministros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - É reduzida a 15% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para os sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de tributação, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
3 - São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
A determinação do lucro tributável ser efectuada com recursos a métodos directos de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação;
...
...
...
...
4 - Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.»
CAPÍTULO X — Processo tributário e outras disposições
Artigo 55.º — Outras disposições
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros, de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de vendas, de citações, de notificações e prazos.
Artigo 56.º — Reforma da administração tributária e orientação do controlo da despesa pública
Até 31 de Março de 2001 o Governo apresentará à Assembleia da República o seu Plano de Reforma da Administração Tributária, a executar até ao final da legislatura, bem como o Livro Verde de Orientação do Controlo da Despesa Pública numa perspectiva plurianual, incidindo especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a consolidação das finanças públicas em articulação com a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano.
Artigo 57.º — Taxa de radiodifusão
Mantém-se em vigor o valor da taxa de radiodifusão constante no artigo 54.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Artigo 58.º — Taxa sobre comercialização de produtos de saúde
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:
A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;
O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução irregular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;
A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro.
2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
CAPÍTULO XI — Receitas diversas
Artigo 59.º — Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 2001 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
CAPÍTULO XII — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 60.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 25 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 61.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
Alienação de créditos e outros activos financeiros;
Permuta de activos com outros entes públicos;
Operações de titularização.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 3,5 milhões de contos;
À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
À anulação de créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre os Serviços Municipalizados e as Câmaras Municipais de Aveiro, Barreiro, Braga, Coimbra e Portalegre, decorrentes dos empréstimos concedidos pelo ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres (ex-FETT), face à não concretização do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, até ao montante global de 3,5 milhões de contos;
À regularização, mediante compensação, ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos de Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência;
À transferência para o orçamento da segurança social de activos da carteira de títulos do Estado, gerida pela Direcção-Geral do Tesouro, no montante de 43,31 milhões de contos.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 2001, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas, proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 62.º — Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 71.º:
A adquirir créditos e a assumir passivos, incluindo passivos em regime de locação sob qualquer das suas formas contratuais, de empresas públicas e participadas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Artigo 63.º — Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2001;
Cumprimento de obrigações pelas empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
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