Lei n.º 30-C/2000 — Orçamento do Estado para 2001

Tipo Lei
Publicação 2000-12-29
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 151

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

51 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Orçamento do Estado para 2001

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d)

Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;

e)

Satisfação de responsabilidades emergentes do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes-I ao IFADAP;

f)

Aplicação do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1991 e, em consequência, proceder ao pagamento das quantias decorrentes da aplicação do referido regime, deduzidas dos montantes recebidos entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;

g)

Regularização de responsabilidades emergentes do processo de financiamento à Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, entre 1981 e 1988, até ao limite de 10000000$00;

h)

Regularização das actualizações por aplicação da taxa subjacente ao estudo actuarial das responsabilidades do Fundo de Pensões dos CTT para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 23 de Março;

i)

Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 1999 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 313/95, de 24 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio;

j)

Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 1999 em relação ao porte pago, até ao montante de 3,272 milhões de contos.

Artigo 64.º — Antecipação de fundos dos quadros comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e o início do QCA III deverão ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2003.

2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior não podem exceder, em cada momento:

a)

Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER - 110 milhões de contos - 550 milhões de euros;

b)

Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA e pelo IFOP - 27,5 milhões de contos - 137,5 milhões de euros.

Artigo 65.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 66.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 2001, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 300 milhões de contos.

2 - Não se encontram abrangidos pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 2001, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não poderão ultrapassar o montante equivalente a 60 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

4 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2001, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

Artigo 67.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2001, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável no 1.º semestre de 2002, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2001 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior serão depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 2002.

Artigo 68.º — Encargos de liquidação

O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 69.º — Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

CAPÍTULO XIII — Necessidades de financiamento

Artigo 70.º — Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 493,6 milhões de contos.

Artigo 71.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 150 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 72.º — Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 70.º e 71.º;

b)

Montante das amortizações da dívida directa do Estado realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição em mercado;

c)

Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 - O prazo dos empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo não poderá ser superior a 30 anos.

Artigo 73.º — Dívida denominada em moeda estrangeira

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

3 - A referência ao euro no n.º 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.ª fase da União Económica e Monetária (UEM).

Artigo 74.º — Dívida pública directa do Estado na 3.ª fase da União Económica e Monetária

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, em relação aos empréstimos ainda denominados em moedas que integraram o euro a tomar as medidas necessárias para ajustar as respectivas condições ao novo mercado da dívida na 3.ª fase da UEM, designadamente as que se traduzam:

a)

Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;

b)

Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

Artigo 75.º — Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do n.º 2 do artigo 77.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 500 milhões de contos.

Artigo 76.º — Troca de instrumentos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e em vista da melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Instituto de Gestão do Crédito Público autorizado a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, forem retirados de mercado e emitindo, em sua substituição, obrigações do Tesouro.

2 - As operações referidas no número anterior constarão de um programa a aprovar pelo Governo, através do Ministro das Finanças, e deverão:

a)

Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;

b)

Respeitar o valor e equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 77.º — Gestão da dívida directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida directa do Estado:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação de transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com obrigações do Tesouro, podendo, para o efeito, emitir dívida flutuante cujo saldo não poderá ultrapassar, em cada momento, 200 milhões de contos.

Artigo 78.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 6 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 6 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 79.º — Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º-C da Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação até ao limite máximo de 12,675 milhões de contos.

CAPÍTULO XIV — Disposições finais

Artigo 80.º — Timor

1 - No ano de 2001, em estreita articulação com a Administração Transitória das Nações Unidas para Timor Leste (UNTAET) e no quadro do Programa Conjunto de Reconstrução de Timor Leste, o Governo continuará a executar, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um programa de apoio à transição em Timor Leste, identificando as acções, programas e projectos que, no âmbito bilateral e multilateral, deverão constituir a ajuda portuguesa ao processo de reconstrução e desenvolvimento de Timor Leste.

2 - O financiamento dos apoios previstos neste artigo será assegurado pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), ficando esta autorizada a transferir para os ministérios abrangidos as dotações necessárias à execução dos projectos aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do programa referido no número anterior.

3 - Ao abrigo dos números anteriores fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento para o Comissário para a Transição em Timor Leste as verbas necessárias para a realização de acções no âmbito do Programa referido no n.º 1.

4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 81.º — Missões humanitárias e de paz

1 - O Governo financiará despesas a realizar no âmbito das missões humanitárias e de paz através do orçamento da APAD, ficando esta autorizada a transferir para os ministérios a abranger as dotações necessárias à sua execução.

2 - A autorização e movimentação das verbas a conceder fica sujeita a despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 82.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2001 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 83.º — Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 84.º — Transferências da CIDM

A verba inscrita para instituições particulares no orçamento do Gabinete do Ministro da Presidência em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.

Artigo 85.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 29 de Novembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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