Portaria n.º 313/2000 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-10-06, Portaria n.º 1029/2010 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e out…
Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras, abrangendo os prédios rústicos designados por Herdades das Cabanas, Serra e Freixo, situados nas freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e Nossa Senhora da Tourega, município de Évora
de 31 de Maio
Pela Portaria n.º 308/91, de 9 de Abril, foi concessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola do Monte das Cabanas a zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras (processo n.º 529-DGF), situada nas freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com uma área de 1175,8750 ha, válida até 31 de Maio de 2000.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade das Cabanas e outras (processo n.º 529-DGF), abrangendo os prédios rústicos designados por Herdades das Cabanas, Serra e Freixo, situados nas freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e Nossa Senhora da Tourega, município de Évora, com uma área de 1175,8750 ha.
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 308/91, de 9 de Abril.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Maio de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).