Decreto-Lei n.º 316/2000 — Transpõe as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-06
Última atualização 2011-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de public…

Transpõe as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram os anexos I, A e F do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, que estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Dezembro

A Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 98/46/CE, do Conselho, e 98/99/CE, do Conselho, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.

Estabelecido que foi um regime de identificação e registo de bovinos, torna-se necessário garantir que as bases de dados nacionais de carácter funcional sejam postas em prática para registar também as deslocações dos animais da espécie suína.

Por outro lado, a experiência mostrou que ainda existem problemas na aplicação das condições de fiscalização sanitária no que diz respeito a identificação e registo de animais, pelo que se torna necessário adoptar medidas de transição para evitar perturbações no comércio de bovinos e suínos vivos.

Em consequência, foram publicadas as Directivas n.os 2000/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, e 2000/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, que alteram a Directiva n.º 64/432/CEE, as quais importa transpor para o ordenamento jurídico nacional, procedendo à consequente alteração do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao n.º 2 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Condições sanitárias dos animais para trânsito

...

2 - ...

...

e)

No caso de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne, não ter, até 31 de Dezembro de 2000, sido submetidos às provas previstas nas alíneas a) e b), desde que:

1) Provenham de uma exploração bovina oficialmente indemne de tuberculose e de brucelose;

2) Sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o ponto 7 do modelo n.º 1, secção A, do anexo F ao presente regulamento, devidamente preenchido;

3) Permaneçam sob supervisão até ao abate;

4) Durante o transporte não tenham estado em contacto com bovinos que não sejam provenientes de efectivos oficialmente indemnes destas doenças;

5) Estas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros ou regiões dos Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em relação à tuberculose ou à brucelose;

6) O país de destino tome todas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação de efectivos indígenas;

7) Esteja em prática um sistema adequado de verificações por sondagem, inspecção e controlo destinado a garantir uma aplicação eficaz da presente regulamentação.»

Artigo 2.º

O ponto 3) da parte C) do n.º 3 do artigo 12.º do regulamento aprovado pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Rede de vigilância

3 - ...

...

3) A base de dados deverá permitir que se disponha, em qualquer momento, das seguintes informações:

Estas informações serão conservadas na base de dados até que tenham decorrido três anos consecutivos após o registo, no caso dos suínos.

Todavia, apenas as disposições dos n.os 2), 3) e 4) são aplicáveis aos animais da espécie suína.»

Artigo 3.º

A subalínea iii) da alínea c.2) do n.º 3 do artigo 12.º da parte I do anexo A ao regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - ...

...

c.2) ...

...

iii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que as seguintes condições sejam satisfeitas:

1) Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina; ou

2) Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.»

Artigo 4.º

As alíneas b) do n.º 5 e do n.º 8 do artigo 12.º do anexo A ao regulamento, relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«b) Cada bovino estar identificado nos termos da legislação comunitária; e»

Artigo 5.º

O modelo n.º 1 do anexo F do regulamento relativo à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

O disposto nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

ANEXO F — Modelo n.º 1

(ver modelo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).