Portaria n.º 317/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de…
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, e na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal
de 31 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 2134,60 ha, e na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 185,2750 ha, perfazendo uma área total de 2319,8750 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Associação de Caça e Pesca Águas de André, com o número de pessoa colectiva 504461893 e sede na Rua de Teófilo Braga, 4, Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa da Herdade das Águas de André (processo n.º 2266 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por dois guardas florestais auxiliares, cada um deles dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Maio de 2000.
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