Decreto-Lei n.º 317/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-13
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão

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de 13 de Dezembro

O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 1999/14/CE e 1999/15/CE, de 16 de Março, e 1999/16/CE, 1999/17/CE e 1999/18/CE, de 18 de Março.

O Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques estabelece, em conformidade com as disposições comunitárias, as condições de homologação das luzes de nevoeiro da retaguarda, das luzes indicadoras de mudança de direcção, das luzes de estacionamento, dos faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, das luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, das luzes delimitadoras, das luzes de presença da frente, das luzes de presença da retaguarda, das luzes de travagem, das luzes de presença lateral, das luzes de marcha atrás e dos reflectores dos automóveis e seus reboques.

O presente diploma visa ainda regulamentar o n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

1 - A Direcção-Geral de Viação deve recusar a homologação CE, a homologação nacional e a matrícula de veículos novos, se estes não satisfizerem os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma a Direcção-Geral de Viação não pode:

a)

Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo com um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, luzes indicadoras de mudança de direcção, luzes de estacionamento, faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, luzes de nevoeiro da frente, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença lateral, luzes de marcha atrás e reflectores, dos automóveis e seus reboques, que satisfaça os requisitos previstos nos capítulos I a IX do Regulamento aprovado pelo presente diploma;

b)

Proibir a matrícula a um modelo de veículo com um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, luzes indicadoras de mudança de direcção, luzes de estacionamento, faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, luzes de nevoeiro da frente, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de presença lateral, luzes de marcha atrás e reflectores, dos automóveis e seus reboques, que satisfaça os requisitos previstos nos capítulos I a IX do Regulamento ora aprovado.

Artigo 3.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às luzes de nevoeiro da retaguarda, às luzes indicadoras de mudança de direcção, às luzes de estacionamento, aos faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, às luzes de nevoeiro da frente, aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda, às luzes de travagem, às luzes de presença lateral, às luzes de marcha atrás e aos reflectores dos automóveis e seus reboques.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 29 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES.

CAPÍTULO I — Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de nevoeiro da retaguarda dos automóveis e seus reboques

SECÇÃO I — Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 1.º — Pedido de homologação CE

1 - O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de um tipo de luz de nevoeiro da retaguarda enquanto componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 1.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; se, porém, os dispositivos não forem idênticos, mas simétricos, e forem adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

Artigo 2.º — Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem apresentar:

a)

A denominação comercial ou marca do fabricante;

b)

No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c)

No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior, quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 1.º

Artigo 3.º — Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 2.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da retaguarda.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número, desde que a luz de nevoeiro da retaguarda satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 4.º — Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cada luz de nevoeiro da retaguarda, conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, que são os seguintes:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 Para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRL para a Irlanda;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que, no presente capítulo, é o número sequencial 00;

c)

Por um símbolo adicional que consiste na letra «F».

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - Os exemplos da marca de homologação CE de componente estão representados na figura 1, constante do anexo 3.º do presente Regulamento.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca de homologação CE de componente referida no número anterior é constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, conforme o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º;

b)

Pelo número de homologação de base, conforme o disposto na primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º;

c)

No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a)

Seja visível após a instalação das luzes;

b)

Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial exigido na segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida devem ser marcados quer:

a)

Na superfície emissora de luz adequada;

b)

Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

10 - Os exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, estão representados na figura 2, constante do anexo 3.º ao presente Regulamento.

SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção

Artigo 5.º — Modificações

No caso de modificações do tipo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 6.º — Da conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz de nevoeiro da retaguarda deve satisfazer as condições fotométricas especificadas nos pontos 6 e 9 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo 4.º do presente Regulamento.

3 - No caso de uma luz de nevoeiro da retaguarda retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos, tal como está especificado no ponto 6 do documento referido no número anterior.

CAPÍTULO II

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes indicadoras de mudança de direcção dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I — Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 7.º — Pedido de homologação

1 - O fabricante tem de apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de luz indicadora de mudança de direcção enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 5.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; porém, se os dispositivos não forem idênticos mas simétricos e forem adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo; no caso de uma luz indicadora de mudança de direcção da categoria 2b, o pedido deve também ser acompanhado de duas amostras das peças que constituem o sistema que assegura os dois níveis de intensidade.

Artigo 8.º — Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem apresentar:

a)

A denominação comercial ou marca do fabricante;

b)

No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c)

No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores têm de ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior, quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo tem de ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º — Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 6.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz indicadora de mudança de direcção homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz indicadora de mudança de direcção.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz indicadora de mudança de direcção e outras luzes, pode ser atribuído um único número, desde que a luz indicadora de mudança de direcção satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação CE de componente satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 10.º — Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 8.º, cada luz indicadora de mudança de direcção conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve conter uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo no presente capítulo o número sequencial 01.

3 - A marca referida no número anterior também pode ser constituída pelos símbolos adicionais seguintes:

a)

Um ou mais dos n.os 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 3, 4, 5 ou 6, consoante o dispositivo pertença a uma ou mais das categorias indicadas;

b)

Nos dispositivos que não podem ser montados em ambos os lados do veículo indiscriminadamente, por uma seta a indicar em que posição o dispositivo deve ser montado, devendo a seta estar dirigida para fora do veículo, no caso dos dispositivos das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, e para a frente do veículo, no caso dos dispositivos das categorias 3, 4, 5 e 6, devendo, nos veículos da categoria 6, a indicação «R» ou «L» ser dada no dispositivo, indicando o lado direito ou esquerdo do veículo;

c)

Nos dispositivos que podem ser utilizados como luzes únicas e como parte de um conjunto de duas luzes, pela letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado na alínea a).

4 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

Artigo 11.º — Disposição da marca de homologação

1 - No caso de luzes independentes, a figura 1, constante do anexo 7.º, apresenta exemplos da marca de homologação CE de componente.

2 - Nas luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, a que foi atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, e de um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz indicadora de mudança de direcção e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 10.º do presente Regulamento;

b)

Pelo número de homologação de base, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 10.º;

c)

No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

3 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que obedeça ao disposto nas alíneas seguintes:

a)

A marca tem de ser visível após a instalação das luzes;

b)

Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, pode ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

4 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida devem ser marcados ou:

a)

Na superfície emissora de luz adequada;

b)

Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

5 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

6 - Exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, constam da figura 2 do anexo 7.º do presente Regulamento.

7 - No que diz respeito a luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis, aplica-se o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Aplicam-se as disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo;

b)

No caso de ser utilizada a mesma lente, esta deve apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, e apresenta as marcas de homologação das funções reais;

c)

No caso de diversos tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este deve conter as diversas marcas de homologação;

d)

Exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol constam da figura 3 do anexo 7.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção

Artigo 12.º — Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 13.º — Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz indicadora de mudança de direcção deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 6 e 8 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo 8.º do presente Regulamento.

3 - Em qualquer dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos, tal como está especificado nos pontos 6.1 e 6.2 dos documentos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de estacionamento dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I — Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 14.º — Pedido de homologação

1 - O fabricante deve apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de luz de estacionamento enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 9.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentadas ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; porém, se as luzes de estacionamento apenas puderem ser montadas num dos lados do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou à esquerda do veículo.

Artigo 15.º — Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a)

A denominação comercial ou marca do fabricante;

b)

No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c)

No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores têm de ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º — Homologação CE de componente

1 - Quando os requisitos relevantes se encontrarem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 10.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz de estacionamento homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de estacionamento.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação, desde que a luz de estacionamento satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 17.º — Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 15.º, cada luz de estacionamento conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que, no presente capítulo, é o número sequencial 00;

c)

No caso de uma luz emitir luz âmbar para a frente e para trás, deve estar marcada com uma seta que indique a sua orientação, apontando para a frente do veículo.

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - Os exemplos de marca de homologação CE de componente constam do anexo 11.º do presente Regulamento.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de estacionamento e outras luzes pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 17.º;

b)

Pelo número de homologação de base, nos termos da primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;

c)

No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que obedeça ao disposto nas alíneas seguintes:

a)

A marca tem de ser visível após a instalação das luzes;

b)

Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, pode ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados ou:

a)

Na superfície emissora de luz adequada;

b)

Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção

Artigo 18.º — Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 19.º — Conformidade da produção

1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Cada luz de estacionamento deve satisfazer as condições definidas no presente Regulamento.

3 - Em qualquer luz de estacionamento, retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos especificados nos pontos 7.1 e 7.2 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo 12.º do presente Regulamento.

4 - Nas condições referidas no número anterior, os valores máximos prescritos podem ser excedidos em 20%.

CAPÍTULO IV

Disposições administrativas relativas à homologação dos faróis para automóveis com função de máximos e ou médios, bem como das fontes luminosas.

SECÇÃO I — Do âmbito

Artigo 20.º — Âmbito

O presente capítulo trata da homologação CE como componente de:

a)

Faróis de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e ou HS1 e que satisfazem os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento;

b)

Faróis selados de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos e que satisfazem os requisitos do anexo 19.º do presente Regulamento;

c)

Faróis de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7) e ou H(índice 8) e que satisfazem os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento;

d)

Faróis de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, ou um feixe de estrada ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria H(índice 4) e que satisfazem os requisitos do anexo 21.º do presente Regulamento;

e)

Faróis de halogéneos selados de automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico, um feixe de estrada ou ambos, e que satisfazem os requisitos do anexo 22.º do presente Regulamento;

f)

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de automóveis e dos seus reboques que satisfazem os requisitos do anexo 23.º deste Regulamento;

g)

Faróis de automóveis equipados com fontes luminosas de descarga num gás e que satisfazem os requisitos do anexo 24.º do mesmo Regulamento;

h)

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologado de automóveis e dos seus reboques que satisfazem os requisitos do anexo 23.º do citado Regulamento.

SECÇÃO II — Do pedido das marcações e da homologação CE como componente

Artigo 21.º — Tipo de farol

1 - O pedido de homologação CE de um tipo de farol como componente deve ser apresentado pelo fabricante, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - No anexo 13.º do presente Regulamento consta um modelo da ficha de informações.

3 - Devem ser apresentadas as seguintes amostras ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a)

Para os faróis dos tipos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo anterior, duas amostras;

b)

Para os faróis dos tipos referidos nas alíneas b) e e) do citado artigo, cinco amostras;

c)

Para os faróis do tipo referido na alínea g) do artigo anterior, duas amostras com a fonte luminosa de descarga num gás de série e, quando necessário, um balastro de cada tipo a utilizar.

Artigo 22.º — Ensaio da matéria plástica

1 - Para o ensaio de homologação da matéria plástica constituinte das lentes, devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela sua realização:

a)

13 lentes, ou 14, no caso dos faróis referidos na alínea g) do artigo 20.º do presente Regulamento;

b)

Seis (10) das lentes referidas na alínea anterior podem ser substituídas por seis (10) amostras da matéria plástica em causa, com pelo menos 60 mm x 80 mm e uma superfície exterior plana ou convexa, cuja parte central seja uma zona praticamente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) com, pelo menos, 15 mm x 15 mm, devendo as referidas lentes ou amostras de matéria plástica ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série;

c)

Um reflector no qual as lentes possam ser instaladas de acordo com as instruções do fabricante.

2 - Quando necessário, para o ensaio da resistência dos componentes transmissores de luz de plástico à radiação ultravioleta emitida pelas fontes luminosas de descarga num gás do farol, deve ser apresentada uma amostra de cada um dos plásticos utilizados no farol ou um farol-amostra que os contenha, devendo as amostras de plásticos ter o mesmo aspecto e o mesmo tratamento da superfície que os previstos para o farol a homologar.

3 - Não será necessário ensaiar a resistência dos materiais internos à radiação ultravioleta emitida pela fonte luminosa, se forem utilizadas fontes luminosas de descarga num gás de baixa emissão no ultravioleta ou se os componentes pertinentes forem devidamente protegidos da radiação ultravioleta, designadamente por meio de filtros de vidro.

4 - No caso de já terem sido ensaiados, os materiais constituintes das lentes e dos eventuais revestimentos devem ser acompanhados pelo relatório do ensaio das características desses materiais e revestimentos.

Artigo 23.º — Tipo de fonte luminosa

1 - O pedido de homologação CE como componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de fonte luminosa, deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - No anexo 14.º do presente Regulamento consta um modelo de ficha de informações.

3 - Devem ser apresentadas as seguintes amostras ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a)

Quando se trate de lâmpadas de incandescência do tipo referido na alínea f) do artigo 20.º, devem ser apresentadas cinco amostras de cada uma das cores objecto do pedido de homologação;

b)

Quando se trate de fontes luminosas de descarga num gás do tipo referido na alínea h) do citado artigo, devem ser apresentadas três amostras e uma amostra de balastro.

4 - Quando se trate de fontes luminosas de um tipo que difira apenas na designação comercial ou na marca de um tipo já homologado, é suficiente apresentar:

a)

Uma declaração do fabricante, confirmando que o tipo apresentado para homologação é idêntico, excepto no que se refere à designação comercial e à marca, ao tipo já homologado, que deve ser identificado pelo seu código de homologação e produzido pelo mesmo fabricante;

b)

Duas amostras com a nova designação comercial ou marca.

Artigo 24.º — Marcações

1 - Nos faróis, os dispositivos apresentados para homologação CE como componente devem conter:

a)

Na lente, a designação comercial ou a marca do fabricante;

b)

Na lente e no corpo principal, um espaço de dimensões suficientes para a marca de homologação prevista nos artigos 26.º e 27.º, devendo esses espaços ser indicados nos desenhos referidos no anexo 13.º do presente Regulamento;

c)

Caso tenham sido concebidos para satisfazer os requisitos do tráfego à esquerda e do tráfego à direita, as marcações que indiquem as duas regulações da unidade óptica no veículo ou da fonte luminosa no reflector devem consistir nas letras «R/D» para a posição referente ao tráfego à direita e nas letras «L/G» para a posição referente ao tráfego à esquerda;

d)

As superfícies emissoras de luz de todos os feixes dos faróis referidos na alínea g) do artigo 20.º podem ter marcado um centro de referência, conforme com o anexo 6.º dos documentos mencionados no ponto 2.1 do anexo 24.º do presente Regulamento.

2 - As lâmpadas de incandescência devem conter no casquilho ou na ampola da lâmpada (neste último caso, quando as características luminosas sejam prejudicadas) as seguintes marcações:

a)

A designação comercial ou a marca do fabricante; porém, se um mesmo código de homologação tiver sido atribuído a várias designações comerciais ou marcas, este requisito considerar-se-á satisfeito apenas com uma destas;

b)

A tensão nominal;

c)

A designação internacional da categoria em causa;

d)

A potência nominal, na sequência filamento principal/filamento secundário no caso das lâmpadas com dois filamentos; tal não necessita de ser indicado separadamente se fizer parte da designação internacional da categoria de lâmpada de incandescência em questão;

e)

Um espaço suficiente para a marca de homologação, a indicar nos desenhos referidos no anexo 14.º do presente Regulamento;

f)

Outras inscrições, além das previstas nas alíneas anteriores e no artigo 28.º, desde que não prejudiquem as características luminosas.

3 - As fontes luminosas de descarga num gás devem conter no casquilho:

a)

A designação comercial ou a marca do fabricante;

b)

A designação internacional da categoria em causa;

c)

A potência nominal, não necessitando de ser indicada separadamente se fizer parte da designação internacional da categoria em questão;

d)

Um espaço suficiente para a marca de homologação, a indicar nos desenhos referidos no anexo 14.º do presente Regulamento;

e)

Outras inscrições além das previstas nas alíneas anteriores e no artigo 26.º do presente Regulamento podem também figurar;

f)

O balastro utilizado para a homologação da fonte luminosa em questão deve estar marcado com a identificação do tipo e da marca comercial, com a tensão e a potência nominais, conforme indicado na folha de dados da luz em causa.

Artigo 25.º — Homologação CE como componente

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo do certificado de homologação CE figura:

a)

No anexo 15.º, para os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento;

b)

No anexo 16.º, para os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de farol homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo um Estado membro atribuir o mesmo número a outro tipo de farol.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE como componente de um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um farol e outras luzes, pode ser-lhe atribuído um único número de homologação, desde que o farol satisfaça os requisitos do presente diploma e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e sinalização luminosa satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

5 - A cada tipo de fonte luminosa homologado deve ser atribuído um código de homologação.

6 - O código referido no número anterior é um código de identificação, composto por um máximo de dois caracteres seleccionados entre algarismos e letras maiúsculas e precedidos pelo número sequencial de um algarismo atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo:

a)

2, para o anexo 23.º;

b)

0, para o anexo 25.º

7 - Um Estado membro não pode atribuir o mesmo código a outro tipo de fonte luminosa.

Artigo 26.º — Marca de homologação CE como componente de faróis

1 - Para além das marcações referidas no artigo 24.º, cada farol conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE como componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; os números sequenciais correspondentes ao presente capítulo são os seguintes:

01, para o anexo 18.º;

02, para o anexo 19.º;

04, para o anexo 20.º;

02, para o anexo 21.º;

02, para o anexo 22.º;

00, para o anexo 24.º

3 - A referida marca deve ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:

a)

Nos faróis que apenas satisfaçam os requisitos do tráfego à esquerda, por uma seta horizontal apontada para a direita de um observador voltado de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada no qual o tráfego circula;

b)

Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos de ambos os sistemas de tráfego, por meio de uma regulação apropriada da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência, por uma seta horizontal com uma ponta em cada extremidade, uma apontada para a direita e a outra para a esquerda;

c)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, pela letra «C»;

d)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento apenas no que se refere ao feixe de estrada, pela letra «R»;

e)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento no que se refere ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, pelas letras «CR».

4 - Os símbolos adicionais referidos no número anterior devem ser precedidos da ou das seguintes letras:

a)

Nos faróis referidos na alínea b) do artigo 20.º, da letra S;

b)

Nos faróis referidos nas alíneas c) e d) do referido artigo, da letra H;

c)

Nos faróis referidos na alínea e) do referido artigo 20.º, das letras HS;

d)

Nos faróis referidos na alínea g) do citado artigo 20.º, da letra D;

e)

Nos faróis com uma lente de plástico, das letras PL, junto dos símbolos estipulados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo.

5 - Nos faróis referidos nas alíneas c), d), e) e g) do artigo 20.º, que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento, no que se refere ao feixe de estrada, deve ser expressa uma indicação da intensidade luminosa máxima, por uma marca de referência inscrita junto do rectângulo que envolve a letra «e».

6 - Nos faróis incorporados mutuamente deve ser expressa da forma descrita no número anterior a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada no seu conjunto.

7 - A marca de referência referida nos n.os 4 a 6 é definida:

a)

No ponto 6.3.2.1.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos 20.º e 21.º do presente Regulamento;

b)

No ponto 8.3.2.1.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º;

c)

No ponto 6.3.2.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 24.º do mesmo Regulamento.

8 - O modo de funcionamento utilizado no ensaio de acordo com o ponto 1.1.1.1 do anexo 26.º e a ou as tensões permitidas de acordo com o ponto 1.1.1.2 do referido anexo devem figurar sempre no certificado de homologação, constante do anexo 15.º do presente Regulamento.

9 - Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado do seguinte modo:

a)

Nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente Regulamento e sejam concebidos de forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente, por um traço oblíquo atrás do símbolo da luz de cruzamento da marca de homologação;

b)

Nos faróis referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 20.º, que satisfaçam os requisitos do anexo 26.º do presente Regulamento apenas quando alimentados a uma tensão de 6 V ou 12 V, por um símbolo constituído pelo n.º 24 e uma cruz oblíqua (X) justaposta, junto do suporte da lâmpada de incandescência.

10 - A marca de homologação CE como componente deve ser afixada à luz de modo indelével e claramente legível mesmo quando esta estiver montada no veículo.

Artigo 27.º — Configuração da marca de homologação

1 - No que diz respeito a luzes independentes, a figura 1 do anexo 17.º do presente Regulamento apresenta exemplos da marca de homologação CE como componente.

2 - Nas luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento for atribuído um único número de homologação CE como componente a um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um farol e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE como componente.

3 - A marca referida no número anterior deve ser constituída por:

a)

Um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º;

b)

Pelo número de homologação de base, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º4 - A marca referida no número anterior pode ser inscrita em qualquer parte de um conjunto de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a)

Seja visível após a instalação das luzes;

b)

Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

5 - O símbolo de identificação de cada luz, correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE como componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e a seta exigida devem ser marcados da seguinte forma:

a)

Na superfície emissora de luz adequada;

b)

Em grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

6 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE como componente foi concedida.

7 - A figura 2 do anexo 17.º apresenta exemplos de marcas de homologação CE como componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

8 - Nas luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes aplicam-se as disposições dos n.os 2 a 7 do presente artigo e ainda o disposto nas alíneas seguintes:

a)

Se for utilizada a mesma lente, esta pode apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e contenha as marcas de homologação das funções reais;

b)

Se o mesmo corpo principal fizer parte de diversos tipos de faróis, deve apresentar as diversas marcas de homologação.

9 - A figura 3 do anexo 17.º apresenta exemplos de marcas de homologação CE como componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol.

Artigo 28.º — Marca de homologação CE como componente de fontes luminosas

1 - Para além das marcações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, cada fonte luminosa, conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento, deve apresentar uma marca de homologação CE como componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;

b)

Pelo código de homologação mencionado nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º, na proximidade do rectângulo.

3 - As inscrições e marcas especificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e no n.º 1 do presente artigo devem ser claramente legíveis e indeléveis.

4 - A figura 4 do anexo 17.º apresenta um exemplo da marca de homologação CE como componente para uma fonte luminosa.

SECÇÃO III — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção

Artigo 29.º — Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 30.º — Conformidade da produção

1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Em especial, os ensaios a realizar nos termos do ponto 2.3.5 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas são os prescritos:

a)

No anexo 3 e no ponto 3 do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 18.º do presente Regulamento;

b)

No anexo 3 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 19.º do presente Regulamento;

c)

No anexo 2 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 20.º deste Regulamento;

d)

No anexo 5 e no ponto 3 do anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 21.º do mesmo Regulamento;

e)

No anexo 5 e no ponto 3 do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º do citado Regulamento;

f)

Nos anexos 6 e 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 23.º do actual Regulamento;

g)

No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 24.º do mesmo Regulamento;

h)

Nos anexos 6 e 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 25.º deste Regulamento.

3 - Os critérios a utilizar na selecção das amostras para os ensaios mencionados nos pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas são os estabelecidos:

a)

No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 18.º;

b)

No anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 19.º;

c)

No anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 20.º;

d)

No anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 21.º;

e)

No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º;

f)

Nos anexos 8 e 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 23.º;

g)

No anexo 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 24.º;

h)

No anexo 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 25.º

4 - A frequência normal das inspecções autorizada pela Direcção-Geral de Viação é de uma de dois em dois anos.

CAPÍTULO V — Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de nevoeiro da frente dos automóveis

SECÇÃO I — Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 31.º — Pedido de homologação

1 - O fabricante deve apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de luz de nevoeiro da frente enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 27.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas, e para o ensaio do plástico de que as lentes são feitas devem ser apresentadas 13 lentes.

4 - Seis das lentes referidas no número anterior, podem ser substituídas por seis amostras de plástico com, pelo menos, 60 mm x 80 mm de dimensão, com uma superfície externa plana ou convexa e uma área substancialmente plana, com um raio de curvatura não inferior a 300 mm, no meio, medindo pelo menos 15 mm x 15 mm.

5 - Cada uma das lentes ou amostras referidas no número anterior deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em massa.

6 - Deve também ser apresentado, ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, um reflector para montagem das lentes, de acordo com as instruções do fabricante.

7 - As características dos materiais que constituem as lentes e os revestimentos, caso existam, devem ser acompanhadas pelo relatório de ensaio desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

Artigo 32.º — Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a)

A denominação comercial ou marca do fabricante;

b)

Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c)

Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º — Homologação CE de componente

1 - Quando os requisitos relevantes se encontrarem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Nenhuma das disposições do presente Regulamento impedirá um Estado membro de proibir a combinação de um farol com lente de plástico homologado com um dispositivo mecânico de limpeza, nomeadamente com escovas.

3 - O modelo do certificado de homologação CE consta do anexo 28.º do presente Regulamento.

4 - A cada tipo de luz de nevoeiro da frente homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da frente.

5 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da frente e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação, desde que a luz de nevoeiro da frente satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 34.º — Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 32.º, cada luz de nevoeiro da frente, conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento, deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que no presente capítulo tem o número sequencial 02.

3 - A marca referida nas alíneas anteriores deve ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:

a)

Por um símbolo adicional que consiste na letra «B»;

b)

Nas luzes de nevoeiro da frente que incorporam uma lente de plástico, o grupo de letras «PL», a ser afixado próximo do símbolo prescrito na alínea anterior;

c)

Em cada caso, o modo de operação relevante utilizado durante o procedimento de ensaio e as tensões admitidas devem ser estipulados no certificado de homologação referido no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento.

4 - Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado do seguinte modo:

a)

Nas unidades que satisfazem os requisitos do presente Regulamento e que são concebidas de modo que o ou os filamentos de uma função não sejam ligados simultaneamente com o de qualquer função com a qual possa estar mutuamente incorporada deve ser colocada, por trás do símbolo na marca de homologação de tal função, uma barra (X);

b)

Quando a luz de nevoeiro da frente e a luz de cruzamento não se ligarem simultaneamente, a barra deve ser colocada por trás do símbolo da luz de nevoeiro, estando este símbolo colocado ou em separado ou no final da combinação de símbolos;

c)

Nas unidades que satisfaçam os requisitos do ponto 1 do anexo 30.º, apenas quando alimentadas com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste do n.º 24, riscado por uma cruz oblíqua (X), próximo do suporte do filamento da luz, sendo possível a mútua incorporação da luz de cruzamento e da luz de nevoeiro da frente se estiver em conformidade com a Directiva n.º 76/756/CEE.

5 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

Artigo 35.º — Disposição da marca de homologação

1 - No que diz respeito a luzes independentes, a figura 1 do anexo 29.º apresenta exemplos da marca de homologação CE como componente.

2 - Nas luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, se for atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 33.º, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de nevoeiro da frente e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo anterior;

b)

Pelo número de homologação de base de acordo com a primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 34.º do presente Regulamento;

c)

No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

3 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a)

Seja visível após a instalação das luzes;

b)

Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

4 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:

a)

Na superfície emissora de luz adequada; e

b)

Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

5 - As dimensões dos componentes da referida marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE foi concedida.

6 - A figura 2 do anexo 29.º do presente Regulamento dá exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

7 - Nas luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 a 6 do presente artigo.

8 - No caso de ser utilizada a mesma lente, esta deve apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no n.º 3 do artigo 32.º e contenha as marcas de homologação das funções reais.

9 - No caso de diversos tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este deve conter as diversas marcas de homologação.

10 - A figura 3 do anexo 29.º apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol.

SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção

Artigo 36.º — Modificações

No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 37.º — Conformidade da produção

1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Em especial, os ensaios a efectuar nos termos do ponto 2.3.5 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas são os prescritos no anexo 5, ponto 3, e no anexo 6, e os critérios a utilizar na selecção de amostras para os ensaios mencionados nos pontos 2.4.2 e 2.4.3 do anexo X são os constantes do anexo 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 30.º do presente Regulamento.

3 - A frequência normal de inspecções autorizada pelas autoridades de homologação é de uma de dois em dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições administrativas relativas à homologação dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I — Do pedido da homologação CE de componente e das marcações

Artigo 38.º — Pedido de homologação

1 - O fabricante deve apresentar, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, o pedido de homologação CE de um tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda enquanto componente.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 31.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas.

Artigo 39.º — Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a)

A denominação comercial ou marca do fabricante;

b)

No caso de lâmpadas com fontes luminosas substituíveis, a tensão e a potência nominais.

2 - As marcações descritas nas alíneas anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º — Homologação CE de componente

1 - Quando os requisitos relevantes se encontrarem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo da ficha de homologação CE consta do anexo 32.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

4 - Se for solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação, desde que o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa, para o qual é solicitada a homologação, satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 41.º — Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 39.º, cada dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 00;

c)

Por um símbolo adicional que consiste na letra maiúscula «L».

3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4 - Os exemplos da marca de homologação CE de componente estão representados na figura 1 constante do anexo 33.º do presente Regulamento.

5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 40.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.

6 - A marca de homologação CE de componente, referida no número anterior, é constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 41.º;

b)

Pelo número de homologação de base de acordo com a primeira parte do n.º 2, alínea b), do referido artigo 41.º;

c)

No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

a)

Seja visível após a instalação das luzes;

b)

Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial de acordo com a segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 41.º e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:

a)

Na superfície emissora de luz adequada; e

b)

Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.

9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.

10 - Os exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, estão representados na figura 2 constante do anexo 33.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção

Artigo 42.º — Modificações

No caso de modificações do tipo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 43.º — Conformidade da produção

1 - Em princípio, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - A luminância B de qualquer dispositivo retirado aleatoriamente de um lote produzido em massa não deve ser inferior a 2 cd/m2 e, na fórmula do gradiente, o factor 2 pode ser substituído por 3, tal como dispõe o ponto 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 34.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições administrativas relativas à homologação das luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, luzes de circulação diurna e luzes de presença lateral dos automóveis e seus reboques.

SECÇÃO I — Do âmbito do pedido, das marcações e da homologação CE de componente

Artigo 44.º — Âmbito

1 - O presente capítulo trata da homologação CE de componente de:

a)

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem destinadas a serem utilizadas em automóveis e seus reboques e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 38.º do presente Regulamento;

b)

Luzes de circulação diurna destinadas a serem utilizadas em automóveis e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 39.º do mesmo Regulamento;

c)

Luzes de presença laterais destinadas a serem utilizadas em automóveis e seus reboques e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 40.º do citado Regulamento.

Artigo 45.º — Pedido de homologação CE de componente

1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de luz delimitadora, de luz de presença da frente, de luz de presença da retaguarda, de luz de travagem, de luz de circulação diurna e de luz de presença lateral, enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - O modelo da ficha de informações consta do anexo 35.º do presente Regulamento.

3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

a)

Duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas, se a homologação for pedida para dispositivos que não são idênticos mas simétricos e adequados para montagem um à esquerda e outro à direita do veículo e ou, em alternativa, um virado para a frente e o outro virado para a retaguarda, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo e ou, em alternativa, apenas virada para a frente ou apenas virada para a retaguarda;

b)

Na luz de travagem com dois níveis de intensidade, o pedido deve também ser acompanhado de duas amostras das peças que constituem o sistema que assegura os dois níveis de intensidade.

Artigo 46.º — Marcações

1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:

a)

A denominação comercial ou marca do fabricante;

b)

Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;

c)

Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.

2 - As marcações referidas no número anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º — Homologação CE de componente

1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - Um modelo da ficha de homologação CE consta do anexo 36.º do presente Regulamento.

3 - A cada tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz idêntico.

4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente, para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna ou luz de presença lateral e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação desde que aquelas luzes satisfaçam os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.

Artigo 48.º — Marca de homologação CE de componente

1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 46.º, cada luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral conformes com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.

2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:

a)

Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b)

Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 02 para o anexo 38.º e ao capítulo 00 para os anexos 39.º e 40.º, todos do presente Regulamento.

3 - A marca referida no número anterior pode ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:

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