Decreto-Lei n.º 317/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão
Duas amostras, equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas, se a homologação for pedida para dispositivos que não são idênticos mas simétricos e adequados para montagem um à esquerda e outro à direita do veículo e ou, em alternativa, um virado para a frente e o outro virado para a retaguarda, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo e ou, em alternativa, apenas virada para a frente ou apenas virada para a retaguarda;
Na luz de travagem com dois níveis de intensidade, o pedido deve também ser acompanhado de duas amostras das peças que constituem o sistema que assegura os dois níveis de intensidade.
Artigo 46.º — Marcações
1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:
A denominação comercial ou marca do fabricante;
Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;
Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.
2 - As marcações referidas no número anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.
3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 35.º do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Homologação CE de componente
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - Um modelo da ficha de homologação CE consta do anexo 36.º do presente Regulamento.
3 - A cada tipo de luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz idêntico.
4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente, para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna ou luz de presença lateral e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação desde que aquelas luzes satisfaçam os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.
Artigo 48.º — Marca de homologação CE de componente
1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 46.º, cada luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral conformes com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.
2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;
Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 02 para o anexo 38.º e ao capítulo 00 para os anexos 39.º e 40.º, todos do presente Regulamento.
3 - A marca referida no número anterior pode ser constituída pelos seguintes símbolos adicionais:
Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes delimitadoras da frente e às luzes de presença da frente, a letra «A»;
Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes delimitadoras da retaguarda e às luzes de presença da retaguarda, a letra «R»;
Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes de travagem, a letra «S» seguida do algarismo «1», se o dispositivo tiver apenas um nível de intensidade, do algarismo «2», se o dispositivo tiver dois níveis de intensidade ou do algarismo «3», se o dispositivo satisfizer os requisitos específicos das luzes de travagem da categoria S3;
Nos dispositivos que incluem uma luz de presença da retaguarda e uma luz de travagem que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita a tais luzes, as letras «R» e «S1» ou «S2», conforme o caso, separadas por um traço horizontal;
Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes de circulação diurna, as letras «RL»;
Nos dispositivos que satisfazem os requisitos do presente capítulo no que respeita às luzes de presença laterais, um dos símbolos «SM1» ou «SM2», dependendo da categoria dos dispositivos;
Nas luzes de presença da frente ou da retaguarda cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direcção horizontal, uma seta que aponta para o lado em que as especificações fotométricas são satisfeitas até ao ângulo de 80º H;
Nas luzes que podem ser utilizadas como luzes únicas e como parte de um conjunto de duas luzes, a letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado nas alíneas a) a d).
4 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.
Artigo 49.º — Disposição da marca de homologação CE
1 - No que respeita às luzes independentes, a figura 1 do anexo 37.º apresenta exemplos da marca de homologação CE de componente.
2 - No que respeita às luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente a que seja atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 47.º para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz delimitadora, luz de presença da frente, luz de presença da retaguarda, luz de travagem, luz de circulação diurna e luz de presença lateral e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.
3 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação de acordo com o n.º 2, alínea a), do artigo 48.º;
Pelo número de homologação de base de acordo com a primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 48.º;
No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.
4 - A marca referida pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:
Seja visível após a instalação das luzes;
Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.
5 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial de acordo com a segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 48.º e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:
Na superfície emissora de luz adequada;
Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.
6 - As dimensões dos componentes da referida marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.
7 - A figura 2 do anexo 37.º do presente Regulamento apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.
8 - Nas luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes também podem ser utilizadas para outros tipos de faróis, aplicam-se as disposições do n.º 1 ao n.º 7 do presente artigo.
9 - Quando for utilizada a mesma lente, esta deve apresentar as diversas marcas de homologação relativas aos diversos tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, também inclua o espaço descrito no n.º 3 do artigo 46.º e contenha as marcas de homologação das funções reais.
10 - Quando os diversos tipos de faróis incluam o mesmo corpo principal, este deve apresentar as diversas marcas de homologação.
11 - A figura 3 do anexo 37.º apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para lâmpadas incorporadas mutuamente com um farol.
SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção
Artigo 50.º — Modificações
No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 51.º — Conformidade da produção
1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - Cada dispositivo referido no n.º 1, alínea a), do artigo 44.º deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 6 e 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 38.º do presente Regulamento.
3 - Num dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, conforme indicado no ponto 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 38.º do presente Regulamento, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% dos valores mínimos especificados nos pontos 6.1 e 6.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do mesmo anexo.
4 - Cada dispositivo referido no n.º 1, alínea b), do artigo 44.º do presente Regulamento deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 7, 8, 9 e 11 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 39.º do presente Regulamento.
5 - Num dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima e máxima da luz emitida, medida com uma lâmpada standard, conforme referido no ponto 10 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 39.º do presente Regulamento, devem ser pelo menos 80% dos valores mínimos especificados nos pontos 7.1 e 7.2 dos documentos referidos no ponto 2.1 do mesmo anexo, e não devem exceder 120% dos valores máximos especificados no ponto 7.3 dos documentos referidos no citado ponto 2.1.
6 - Cada dispositivo referido no n.º 1, alínea c), do artigo 44.º deve satisfazer as condições fotométricas e colorimétricas especificadas nos pontos 7 e 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 40.º do presente Regulamento.
7 - Num dispositivo retirado aleatoriamente da produção de série a intensidade da luz emitida em cada direcção relevante deve ser pelo menos 80% dos valores mínimos e não deve exceder 120% dos valores máximos especificados no ponto 7.1 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 40.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições administrativas relativas à homologação das luzes de marcha atrás dos automóveis e seus reboques.
SECÇÃO I — Do pedido, das marcações e da homologação CE de componente
Artigo 52.º — Pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de luz de marcha atrás enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.
2 - No anexo 41.º do presente Regulamento consta um modelo da ficha de informações.
3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, duas amostras equipadas com a ou as lâmpadas recomendadas; porém, se os dispositivos não forem idênticos mas simétricos e adequados para montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.
Artigo 53.º — Marcações
1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem incluir:
A denominação comercial ou marca do fabricante;
No caso de ser necessário, para impedir qualquer erro na montagem da luz de marcha atrás no veículo, a palavra «TOP» marcada horizontalmente na parte mais acima da superfície iluminante;
Nas luzes com fontes luminosas substituíveis, o ou os tipos de lâmpadas de filamento prescritos;
Nas luzes com fontes luminosas não substituíveis, a tensão e potência nominais.
2 - As marcações referidas no número anterior, devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.
3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 41.º do presente Regulamento.
Artigo 54.º — Homologação CE de componente
1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - No anexo 42.º do presente Regulamento consta um modelo da ficha de homologação CE.
3 - A cada tipo de luz de marcha atrás homologada deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de marcha atrás.
4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua uma luz de marcha atrás e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação desde que a luz de marcha atrás satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.
Artigo 55.º — Marca de homologação CE de componente
1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 53.º, cada luz de marcha atrás conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.
2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;
Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente capítulo 00;
Por um símbolo adicional que consiste nas letras «A» e «R», justapostas conforme indicado na figura 1 do anexo 43.º do presente Regulamento;
Nas luzes cujos ângulos de visibilidade sejam assimétricos em relação ao eixo de referência numa direcção horizontal, por uma seta a apontar para o lado em que as especificações fotométricas são satisfeitas até um ângulo de 45º H.
3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes, de modo indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.
4 - A figura 1 do anexo 43.º do presente Regulamento apresenta exemplos da marca de homologação CE de componente.
5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua uma luz de marcha atrás e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.
6 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação de acordo com o n.º 2, alínea a), do presente artigo;
Pelo número de homologação de base nos termos da primeira parte do n.º 2, alínea b), do presente artigo;
No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.
7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:
Seja visível após a instalação das luzes;
Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.
8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial e, se necessário, a letra «D» e a seta exigida devem ser marcados:
Na superfície emissora de luz adequada;
Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.
9 - As dimensões dos componentes da referida marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.
10 - A figura 2 do anexo 43.º do presente Regulamento apresenta exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.
SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção
Artigo 56.º — Modificações
No caso de modificações do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 57.º — Conformidade da produção
1 - Em geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - Cada luz de marcha atrás deve satisfazer as condições fotométricas especificadas nos pontos 6 e 8 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 44.º do presente Regulamento.
3 - Numa luz de marcha atrás retirada aleatoriamente da produção de série, os requisitos relativos à intensidade mínima da luz emitida, medida com uma lâmpada de filamento standard, conforme indicado no ponto 7 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 44.º do presente Regulamento, devem ser limitados em cada direcção relevante a 80% do valor mínimo especificado no ponto 6 dos documentos referidos no citado ponto 2.1.
CAPÍTULO IX — Disposições administrativas relativas à homologação dos reflectores dos automóveis e dos seus reboques
SECÇÃO I — Do pedido da homologação CE de componente e das marcações
Artigo 58.º — Pedido de homologação CE
1 - O fabricante deve apresentar o pedido de homologação CE de um tipo de reflector enquanto componente, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - No anexo 45.º do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 - No caso dos reflectores da classe I-A e da classe III-A, devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação 10 amostras da cor especificada pelo fabricante.
4 - No caso de ser necessário, duas amostras noutra ou noutras cores para a extensão simultânea ou subsequente da homologação de reflectores de outra ou outras cores.
5 - Nos reflectores da classe IV-A, 10 amostras e, se necessário, os meios de fixação também devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.
Artigo 59.º — Marcações
1 - Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem conter:
A denominação comercial ou marca do fabricante;
A indicação «TOP» horizontalmente no topo da superfície iluminante, se necessário para determinar o ângulo ou ângulos de rotação especificados pelo fabricante.
2 - As marcações referidas no número anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis, afixadas à superfície iluminante ou a uma das superfícies iluminantes do dispositivo, devendo ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.
3 - Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente, devendo esse espaço ser indicado nos desenhos referidos no anexo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Homologação CE de componente
1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - No anexo 46.º do presente Regulamento figura um modelo da ficha de homologação CE.
3 - A cada tipo de reflector homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de reflector.
4 - No caso de ser solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um reflector e outras luzes, pode ser atribuído um único número, desde que o reflector satisfaça os requisitos do presente Regulamento e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa satisfaça as disposições do capítulo específico que se lhe aplica.
Artigo 61.º — Marca de homologação CE de componente
1 - Para além das marcações referidas no n.º 1 do artigo 59.º, cada reflector conforme com o tipo homologado nos termos do presente Regulamento deve apresentar uma marca de homologação CE de componente.
2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;
Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, procedido do número sequencial de dois algarismos, atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, que no presente capítulo tem o número sequencial 02;
Por um símbolo adicional que consiste nas letras «I-A», «III-A» ou «IV-A» que revelam a classe em que o reflector foi colocado ao ser homologado.
3 - A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à superfície de saída de luz do reflector de modo indelével e claramente legível, mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.
4 - A figura 1 do anexo 47.º do presente Regulamento contém exemplos da marca de homologação CE de componente.
5 - No caso de ser atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 60.º do presente Regulamento, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um reflector e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente.
6 - A marca de homologação CE de componente referida no número anterior é constituída:
Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação, conforme o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º;
Pelo número de homologação de base, conforme o disposto na primeira parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º;
No caso de ser necessário, a seta exigida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.
7 - A marca referida no número anterior pode ser localizada em qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:
Seja visível após a instalação das luzes;
Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.
8 - O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada capítulo do presente Regulamento, nos termos do qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial exigido na segunda parte do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida devem ser marcados quer:
Na superfície emissora de luz adequada;
Num grupo, de modo que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, possa ser claramente identificada.
9 - As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelos vários capítulos do presente Regulamento, nos termos dos quais a homologação CE de componente foi concedida.
10 - Os exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes, estão representados na figura 2 constante do anexo 47.º ao presente Regulamento.
SECÇÃO II — Das modificações do tipo, alterações das homologações e da conformidade da produção
Artigo 62.º — Modificações
1 - No caso de modificações do tipo homologado, nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - Se a homologação for objecto de extensão a um reflector diferente apenas na cor, as amostras de cada cor adicional, apresentadas de acordo com o n.º 4 do artigo 58.º, devem satisfazer apenas as especificações colorimétricas, não precisando os outros ensaios de ser repetidos.3 - O disposto no número anterior não se aplica aos reflectores da classe IV-A.
Artigo 63.º — Conformidade da produção
1 - As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - Em termos mecânicos e geométricos, a conformidade será considerada como satisfatória se as diferenças não excederem as variações inerentes à produção industrial.
3 - A conformidade da produção não será invalidada se todas as medições fotométricas executadas num exemplar seleccionado aleatoriamente satisfizerem pelo menos 80% das especificações.
4 - No caso de a condição estabelecida no número anterior não ser satisfeita, é seleccionada aleatoriamente uma nova amostra de cinco unidades, devendo a média de cada tipo de medição fotométrica satisfazer as especificações e nenhuma medição individual ser inferior a 50% das especificações.
CAPÍTULO X — Disposições finais
Artigo 64.º — Homologação CE
1 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à homologação CE das luzes de nevoeiro da retaguarda, das luzes indicadoras de mudança de direcção, das luzes de estacionamento, dos faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, das luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, das luzes delimitadoras de presença da frente, da retaguarda e de travagem, das luzes de marcha atrás e dos reflectores dos automóveis e seus reboques que estejam em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos anexos relevantes.
2 - A Direcção-Geral de Viação quando tiver procedido à homologação CE deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o modelo homologado, se for necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, limitando-se este controlo às amostragens.
Artigo 65.º — Marca de homologação CE
1 - Para cada tipo de luz de nevoeiro da retaguarda, de luzes indicadoras de mudança de direcção, de luzes de estacionamento, de faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, de luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, de luzes delimitadoras de presença da frente, da retaguarda e de travagem, de luzes de marcha atrás e dos reflectores que homologarem de acordo com o artigo 64.º do presente Regulamento, os Estados membros devem atribuir ao fabricante uma marca de homologação CE enquanto componente conforme com o modelo indicado nos anexos 3.º, 7.º, 11.º, 17.º, 29.º, 33.º, 37.º, 43.º e 47.º do presente Regulamento.
2 - Os Estados membros devem tomar todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa, cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1.º e outros dispositivos.
Artigo 66.º — Conformidade com o tipo homologado
A Direcção-Geral de Viação não pode proibir a colocação no mercado de luzes de nevoeiro da retaguarda, de luzes indicadoras de mudança de direcção, de luzes de estacionamento, de faróis com função de máximos e ou médios e fontes luminosas, de luzes de nevoeiro da frente, dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, de luzes delimitadoras de presença da frente, da retaguarda e de travagem, de luzes de marcha atrás e de reflectores por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estas apresentarem a marca de homologação CE.
Artigo 67.º — Não conformidade com o tipo homologado
1 - A Direcção-Geral de Viação pode proibir a colocação no mercado das luzes referidas no artigo anterior que apresentem a marca de homologação CE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes com o modelo homologado.
2 - Nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Viação deve informar os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.
Artigo 68.º — Informação
A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos Estados membros, através do procedimento especificado no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou revogado, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Revogação da homologação CE
1 - Sempre que a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação CE e verificar que as várias luzes referidas no artigo 66.º, que apresentem a mesma marca de homologação CE, não são conformes com o modelo homologado, deve tomar as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o aquele modelo seja assegurada, informando as autoridades competentes dos outros Estados membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE, quando a não conformidade for sistemática.
2 - A Direcção-Geral de Viação deve tomar as mesmas disposições quando for informada pelas autoridades competentes de um outro Estado membro da existência de tal falta de conformidade.
3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos Estados membros, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE previamente concedida, bem como dos motivos que justifiquem essa medida.
4 - Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução do presente Regulamento, deve ser fundamentada de forma precisa, sendo notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.
Artigo 70.º — Alterações
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos capítulos do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO 1.º — (referente ao capítulo I)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente de luzes de nevoeiro da retaguarda
(Directiva n.º 77/538/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas, que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento, e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego, à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 2.º — (referente ao capítulo I)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda: ...
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz: ...
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo, e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo ...
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 3.º — (referente ao capítulo I)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de nevoeiro da retaguarda, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essas marcas de homologação mostram que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:
Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, sequência n.º 02;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a omologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de nevoeiro da rectaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.
ANEXO 4.º — (referente ao capítulo I)
Requisitos técnicos
1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 9 e no anexo 3 do Regulamento n.º 38 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
O suplemento 1 do Regulamento n.º 38 (ver nota 2);
Os suplementos 2 e 3 do Regulamento n.º 38, incluindo correcções (ver nota 3);
O suplemento 4 do Regulamento n.º 38 (ver nota 4);
O suplemento 5 do Regulamento n.º 38 (ver nota 5);
excepto que:
1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento da directiva».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.37.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.1.
(nota 3) E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.2.
(nota 4) E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.3.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.3.
(nota 5) TRANS/WP.29/524.
ANEXO 5.º — (referente ao capítulo II)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente de luzes indicadoras de mudança de direcção.
(Directiva n.º 77/759/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 6.º — (referente ao capítulo II)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 7.º — (referente ao capítulo II)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz indicadora de mudança de direcção, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (01) com o número de homologação de base 1471, que pode ser utilizada num conjunto de duas lâmpadas. A seta aponta para a frente do veículo.
(ver figura no documento original)
Figura 2a
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essas marcas de homologação mostram que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:
Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, sequência n.º 02;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a omologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.
Figura 2b
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Modelo D
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:
Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 01, para instalação à esquerda;
Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);
Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o anexo 30.º do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);
Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01.
Figura 3
Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol
(ver figura no documento original)
O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:
Um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento, sequência n.º 04, que é incorporado mutuamente com uma luz indicadora de mudança de direcção homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01; ou
Um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento, sequência n.º 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz indicadora de mudança de direcção acima indicada; ou
Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única.
O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:
(ver figura no documento original)
ANEXO 8.º — (referente ao capítulo II)
Requisitos técnicos
Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento n.º 6 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Série 01 de alterações que incorpora os suplementos 1 a 5 à série 01 de alterações e várias corrigendas (ver nota 1);
O suplemento 6 à série 01 de alterações (ver nota 2);
O suplemento 7 à série 01 de alterações (ver nota 3);
excepto que:
1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.5/rev.2.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.5/rev.2.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.5/ver.2/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.37/amend.1.
E/ECE/324 - rev.1/add.37/amend.1.
(nota 3) TRANS/WP29/518.
ANEXO 9.º — (referente ao capítulo III)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente de luzes de estacionamento
(Directiva n.º 77/540/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0.º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas, que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 10.º — (referente ao capítulo III)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/740/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 11.º — (referente ao capítulo III)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de estacionamento, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (00) com número de homologação de base 1471.
ANEXO 12.º — (referente ao capítulo III)
Requisitos técnicos
1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 9 e nos anexos 3, 4 e 5 do Regulamento n.º 77 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
Os suplementos 1 e 2 do Regulamento n.º 77, incluindo alterações (ver nota 2);
O suplemento 3 do Regulamento n.º 77 (ver nota 3);
O suplemento 4 do Regulamento n.º 77 (ver nota 4);
excepto que:
1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.76.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.76/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76/amend.1
(nota 3) E/ECE/324 - rev.1/add.76/amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76/amend.2.
(nota 4) TRANS/WP.29/530.
ANEXO 13.º — (referente ao capítulo IV)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como componente de faróis com função de máximos e ou de médios
(Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 14.º — (referente ao capítulo IV)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como componente de fontes luminosas a utilizar em luzes homologadas
(Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Categoria do dispositivo: ...
1.2 - Cor da luz emitida: ...
1.3 - Tensão nominal: ...
1.4 - Potência nominal: ...
1.5 - Breve descrição técnica: ...
1.6 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo: ...
1.7 - No caso de fontes luminosas de descarga num gás, identificação do balastro: ...
Data, ficheiro.
ANEXO 15.º — (referente ao capítulo IV)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data:
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
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