Decreto-Lei n.º 317/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
MODELO A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Modelo D
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:
Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de circulação diurna (RL) homologada de acordo com o anexo 30.º do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01.
Figura 3
(ver figura no documento original)
O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:
Um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º «30»), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento, sequência n.º 04, que é incorporado mutuamente com uma luz de circulação diurna homologada de acordo com o anexo 39.º, sequência n.º 00;
Um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento, sequência 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz de circulação diurna acima indicada;
Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única.
O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:
(ver figura no documento original)
ANEXO 38.º — (referente ao capítulo VII)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem destinadas a automóveis e seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento n.º 7 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 e 02 de alterações que incorporam o suplemento 1 à série 02 de alterações e várias correcções (ver nota 1);
A errata (ver nota 2);
O suplemento 2 à série 02 de alterações (ver nota 3);
A corrigenda 1 ao suplemento 2 e o suplemento 3 à série 02 de alterações (ver nota 4);
excepto que:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
2.1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».
2.1.3 - A nota 1 do quadro do ponto 6.1 deve ser entendida do seguinte modo: «A instalação dos dispositivos acima referidos nos automóveis e seus reboques é tratada na Directiva n.º 76/756/CEE.»
(nota 1) E/ECE/324 - add.6/rev.2.
E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2.
(nota 2) E/ECE/324 - add.6/rev.2/corr.1.
E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2/corr.1.
(nota 3) E/ECE/324 - add.6/rev.2/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2/amend.1.
(nota 4) E/ECE/324 - add.6/rev.2/amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - add.6/rev.2/amend.2.
ANEXO 38.º-A — (referente ao capítulo VII)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 7 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 38.º do presente Regulamento.
«1 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:
1.1 - Entende-se por «luz de presença da frente» a luz utilizada para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da frente.
1.2 - Entende-se por «luz de presença da retaguarda» a luz utilizada para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda.
1.3 - Entende-se por «luz de travagem» a luz utilizada para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontrem atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço. As luzes de travagem podem ser activadas pela aplicação de um retardador ou dispositivo semelhante.
1.4 - Entende-se por «luz delimitadora» uma luz instalada próximo das arestas exteriores extremas do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo, destinada a indicar claramente a sua largura total. Esta luz é destinada a completar, para determinados veículos a motor e reboques, as luzes de presença do veículo chamando particularmente a atenção para as suas dimensões.
1.5 - Definições de termos. - As definições dadas no Regulamento n.º 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente Regulamento.
1.6 - Entende-se por «luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de tipos diferentes» luzes que diferem dentro de cada categoria em aspectos essenciais, tais como:
Designação comercial ou marca;
As características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, etc.);
O sistema utilizado para reduzir a iluminação à noite, no caso de luzes de travagem com dois níveis de intensidade.
5 - Especificações gerais:
5.1 - Cada dispositivo fornecido deve estar em conformidade com as especificações dos n.os 6 e 8 a seguir.
5.2 - Os dispositivos devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.
5.3 - As luzes que tiverem sido homologadas como luzes de presença da frente ou da retaguarda serão igualmente consideradas como luzes delimitadoras homologadas.
5.4 - As luzes de presença da frente e da retaguarda agrupadas ou combinadas ou incorporadas mutuamente podem também ser utilizadas como luzes delimitadoras.
6 - Intensidade da luz emitida:
6.1 - No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas não deve ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo estabelecidos a seguir:
(ver tabela no documento original)
6.2 - Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do anexo 1 do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas:
6.2.1 - Deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 4 do presente Regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no n.º 6.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa.
6.2.2 - Não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço donde o dispositivo de sinalização luminosa seja visível, o máximo indicado no n.º 6.1.
6.2.3 - Todavia, admite-se uma intensidade luminosa de 60 cd abaixo de um plano que forme um ângulo de 5º para baixo com o plano horizontal, para luzes de presença da retaguarda incorporadas mutuamente com luzes de travagem (v. n.º 6.1.3).
6.2.4 - Além disso:
6.2.4.1 - Na extensão total dos campos definidos nos diagramas do anexo 1, a intensidade da luz emitida deve ser pelo menos igual a 0,05 cd para as luzes de presença da frente e da retaguarda e para as luzes delimitadoras, a 0,3 cd para as luzes de travagem com um nível de intensidade e, para as luzes de travagem com dois níveis de intensidade, a 0,3 cd de dia e 0,7 cd de noite.
6.2.4.2 - Quando uma luz de presença da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem, a relação entre as intensidades luminosas realmente medidas das duas luzes acesas simultaneamente e a intensidade da luz de presença da retaguarda acesa sozinha deve ser pelo menos de 5:1 no campo delimitado pelas rectas horizontais que passam por (mais ou menos) 5º V e pelas rectas verticais que passam por (mais ou menos) 10º H do quadro de distribuição luminosa. Quando a luz de travagem tiver dois níveis de intensidade, este requisito deve ser satisfeito quando a condição nocturna estiver ligada.
6.2.4.3 - As disposições do ponto 2.2 do anexo 4 do presente Regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas.
6.3 - As intensidades são medidas com a(s) lâmpada(s) incandescente(s) acesa(s) permanentemente e, no caso de dispositivos que emitam luz amarela selectiva ou vermelha, em luz colorida.
6.4 - No caso de uma luz de travagem que tenha dois níveis de intensidade, o tempo que decorre entre a sua ligação e a intensidade luminosa medida no eixo de referência alcançar 90% do valor medido de acordo com o n.º 6.3 é medido para ambas as condições diurna e nocturna de utilização. O tempo medido para a condição nocturna de utilização não deve exceder o medido para a condição diurna de utilização.
6.5 - O anexo 4, ao qual se refere o n.º 6.2.1, dá os pormenores sobre os métodos de medição a aplicar.
7 - Procedimento de ensaio:
7.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores da categoria prescrita para o dispositivo, sendo a tensão de alimentação regulada de modo a produzir o fluxo luminoso normal prescrito para essa categoria de lâmpadas.
7.1.1 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.
7.2 - Todavia, no caso de uma luz de travagem em que seja utilizado um sistema adicional para obter a intensidade nocturna, a tensão aplicada ao sistema para medir a intensidade nocturna deve ser a que foi aplicada à lâmpada de incandescência para medir a intensidade diurna (ver nota 1).
7.3 - Quando uma luz de presença da retaguarda estiver incorporada mutuamente com uma luz de travagem de intensidade dupla e estiver concebida para funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida, a medição da luz emitida deve ser efectuada com a mesma tensão aplicada ao sistema que permitiria, se aplicada à lâmpada de incandescência, que a lâmpada produzisse o fluxo luminoso normal prescrito.
7.4 - Os contornos verticais e horizontais da superfície iluminante de um dispositivo de sinalização luminosa (n.º 1.6.2) devem ser determinados e medidos em relação ao centro de referência (n.º 1.6.5).
8 - Cor da luz emitida. - A cor da luz emitida deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas prescritas para a cor em causa no anexo 5 do presente Regulamento.
(nota 1) As condições de funcionamento e de instalação desses sistemas adicionais serão definidas por disposições especiais.»
ANEXO 1
Luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes delimitadoras e luzes de travagem: ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço (ver nota 1).
Os ângulos verticais mínimos de distribuição da luz no espaço são de 15º para cima e 15º para baixo da horizontal para todas as categorias de dispositivos incluídos no presente Regulamento, com excepção das luzes de travagem da categoria S3, para as quais são de 10º para cima e de 5º para baixo da horizontal.
Ângulos horizontais mínimos de distribuição da luz no espaço
(ver figuras no documento original)
(nota 1) Os ângulos que constam nestes diagramas estão correctos para dispositivos destinados a ser instalados no lado direito do veículo. As setas são dirigidas para a frente do veículo.
ANEXO 4 — Medições fotométricas
1 - Métodos de medição:
1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.
1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:
1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.
1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1º.
1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação.
2 - Quadro de distribuição normalizada da luz no espaço:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
2.1 - A direcção H = 0º e V = 0º corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H = 0º e V = 0º).
2.2 - No campo da distribuição da luz do ponto 2, esquematicamente indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado nas linhas da rede que envolvem a direcção em questão como percentagem.
3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. - O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:
3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.
3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento n.º 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.
ANEXO 5 — Cores das luzes
Vermelho:
Limite para o amarelo: y =< 0,335;
Limite para o roxo: z =< 0,008.
Branco:
Limite para o azul: x >= 0,310;
Limite para o amarelo: x =< 0,500;
Limite para o verde: y =< 0,150 + 0,640x;
Limite para o verde: y =< 0,440;
Limite para o roxo: y >= 0,050 + 0,750x;
Limite para o vermelho: y >= 0,382.
Amarelo selectivo:
Limite para o vermelho: y >= 0,138 + 0,580x;
Limite para o verde: y =< 1,29x - 0,100;
Limite para o branco: y >= -x + 0,966;
Limite para valor espectral: y =< -x + 0,992.
Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2856 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.
ANEXO 39.º — (referente ao capítulo VII)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a luzes de circulação diurna destinadas a automóveis.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 11 e nos anexos 3 e 4 do Regulamento n.º 87 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
A corrigenda 1 ao Regulamento n.º 87 (ver nota 2);
O suplemento 1 ao Regulamento n.º 87 (ver nota 3);
excepto que:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.86.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.86.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.86/corr.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.86/corr.1.
(nota 3) E/ECE/324 - rev.1/add.86/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.86/amend.1.
ANEXO 39.º-A — (referente ao capítulo VII)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 87 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 39.º do presente Regulamento.
2 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:
2.1 - Entende-se por «luz de circulação diurna» a luz virada para a frente utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível quando em circulação durante o período de dia.
2.2 - As definições dadas no Regulamento n.º 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de recepção aplicam-se ao presente Regulamento.
2.3 - Entende-se por «luzes de circulação diurna de tipos diferentes» luzes de circulação diurna que diferem em aspectos essenciais, tais como:
2.3.1 - Designação comercial ou marca;
2.3.2 - As características do sistema óptico;
2.3.3 - A categoria de lâmpada de incandescência.
6 - Especificações gerais:
6.1 - Cada luz deve estar em conformidade com as especificações dos números a seguir.
6.2 - As luzes de circulação diurna devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.
7 - Intensidade da luz emitida:
7.1 - No eixo de referência, a intensidade da luz emitida por cada luz não deve ser inferior a 400 cd.
7.2 - Fora do eixo de referência e em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 3 do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida por cada luz deve ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no n.º 7.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa.
7.3 - A intensidade da luz emitida não deve ser superior a 800 cd em nenhuma direcção.
7.4 - No caso de uma luz que tenha mais de uma fonte luminosa, a luz deve fornecer a intensidade mínima requerida quando qualquer uma das fontes luminosas estiver avariada e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima não deve ser excedida.
8 - Superfície iluminante. - A área da superfície iluminante não deve ser inferior a 40 cm2.
9 - Cor da luz. - A cor da luz deve ser branca. Deve ser medida utilizando uma fonte de luz a uma temperatura de cor de 2856 K [correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação, (CIE)]. Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 10.2 do presente Regulamento. A cor deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas tricromáticas prescritas no anexo 4 do presente Regulamento.
10 - Procedimento de ensaio:
10.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores da categoria prescrita para a luz de circulação diurna regulada de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para essa categoria de lâmpada de incandescência.
10.2 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.
11 - Ensaio de resistência ao calor:
11.1 - A luz deve ser sujeita a um ensaio de uma hora de funcionamento contínuo na sequência de um período de aquecimento de vinte minutos. A temperatura ambiente deve ser de 23ºC (mais ou menos) 5º. A lâmpada de incandescência utilizada deve ser uma lâmpada de incandescência da categoria especificada para a luz e deve ser alimentada com uma corrente a uma tensão tal que dê a potência média especificada à tensão de ensaio correspondente. Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), o ensaio deve ser realizado com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 10.2 do presente Regulamento.
11.2 - Se apenas for especificada a potência máxima, o ensaio deve ser realizado através da regulação da tensão para obter uma potência igual a 90% da potência especificada. A potência média ou máxima especificada, acima referida, deve em todos os casos ser escolhida da gama de tensões de 6, 12 ou 24 V na qual atinge o seu valor mais elevado; para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), aplicam-se as condições de ensaio estabelecidas no n.º 10.2 do presente Regulamento.
11.3 - Depois de a lâmpada se ter estabilizado à temperatura ambiente, não devem ser perceptíveis nenhumas distorções, deformações, fendas ou modificações de cor. Em caso de dúvida, deve-se medir a intensidade da luz de acordo com o n.º 7 acima. Nessa medição, os valores devem alcançar pelo menos 90% dos valores obtidos antes do ensaio de resistência ao calor no mesmo dispositivo.
ANEXO 3 — Medições fotométricas
1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.
2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:
2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.
2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que o ângulo subentendido pelo receptor a partir do centro de referência da luz esteja compreendido entre 10' e 1º.
2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação.
3 - Quadro de distribuição normalizada da luz no espaço:
(ver quadro no documento original)
3.1 - A direcção H = 0º e V = 0º corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem do mínimo exigido para cada luz no eixo (na direcção H = 0º e V = 0º).
3.2 - No campo da distribuição da luz do ponto 3, esquematicamente indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado nas linhas da rede que envolvem a direcção em questão como percentagem.
ANEXO 4 — Cor da luz
Coordenadas tricrométricas
Branco:
Limite para o azul: x >= 0,310;
Limite para o amarelo: x >= 0,500;
Limite para o verde:
y >= 0,150 + 0,640x;
y >= 0,440;
Limite para o roxo: y >= 0,050 + 0,750x;
Limite para o vermelho: y >= 0,382.
Pontos nos vértices
(ver tabela no documento original)
ANEXO 40.º — (referente ao capítulo VII)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a luzes de presença laterais destinadas a automóveis e seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 9 e nos anexos 1, 4 e 5 do Regulamento n.º 91 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
O suplemento 1 ao Regulamento n.º 91 (ver nota 2);
excepto que:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
2.1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».
(nota 1) E/ECE/324 - rev./add.90.
E/ECE/TRANS/505 - rev./add.90.
(nota 2) E/ECE/324 - rev./add.90/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev./add.90/amend.1.
ANEXO 40.º-A — (referente ao capítulo VII)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 91 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 40.º do presente Regulamento.
«2 - Definições:
2.1 - As definições dadas no Regulamento n.º 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de homologação aplicam-se ao presente Regulamento.
2.2 - Entende-se por «luz de presença lateral» a luz utilizada para indicar a presença do veículo quando visto do lado.
2.3 - Entende-se por «tipo», em relação a luzes de presença laterais, luzes de presença laterais que não diferem em aspectos essenciais, tais como:
2.3.1 - Designação comercial ou marca:
2.3.2 - As características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, etc.).
6 - Especificações gerais:
6.1 - Cada luz de presença lateral apresentada para recepção deve estar em conformidade com as especificações dos n.os 7 e 8 do presente Regulamento.
6.2 - As luzes de presença laterais devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.
7 - Intensidade da luz emitida:
7.1 - A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas deve ser:
(ver tabela no documento original)
7.1.4 - No caso de uma luz que contenha mais de uma fonte luminosa: a luz deve satisfazer o requisito da intensidade mínima exigida quando qualquer uma das fontes luminosas tiver falhado, e quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, a intensidade máxima especificada não pode ser excedida.
7.2 - Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do anexo 1 do presente Regulamento, a intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras fornecidas:
7.2.1 - Deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 4 do presente Regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta no n.º 7.1 pela percentagem que indica esse quadro para a direcção em causa.
7.2.2 - Não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço de onde a luz de presença lateral seja visível, o máximo indicado no n.º 7.1.
7.2.3 - As disposições do n.º 2.2 do anexo 4 do presente Regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas.
7.3 - O anexo 4, ao qual se refere o n.º 7.2.1, dá os pormenores sobre os métodos de medição a aplicar.
8 - Cor da luz emitida:
8.1 - A luz de presença lateral deve emitir luz âmbar; todavia, pode emitir luz vermelha, se a luz de presença lateral mais à retaguarda estiver agrupada ou combinada ou incorporada mutuamente com a luz de posição da retaguarda, a luz delimitadora da retaguarda, a luz de nevoeiro da retaguarda, a luz de travagem, ou estiver agrupada ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com o reflector da retaguarda.
8.2 - A cor da luz emitida deve encontrar-se dentro dos limites das coordenadas tricromáticas prescritas para a cor em causa no anexo 5 do presente Regulamento.
9 - Procedimento de ensaio:
9.1 - As medições serão efectuadas com uma lâmpada de incandescência padrão incolor do tipo recomendado para a luz de presença lateral e regulada de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para esse tipo de lâmpada, tendo em conta as disposições do n.º 9.2.
9.2 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.»
ANEXO 1 — Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço
(ver figuras no documento original)
ANEXO 4 — Medições fotométricas
1 - Métodos de medição:
1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.
1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:
1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.
1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1º.
1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15C de grau da direcção de observação.
1.3 - A direcção H = 0º e V = 0º corresponde ao eixo de referência (no veículo é horizontal, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da visibilidade imposta). Passa pelo centro de referência.
2 - Quadros de distribuição da luz:
2.1 - Categoria SM(índice 1) de luzes de presença laterais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
2.1.1 - Valores mínimos: 0,6 cd em qualquer ponto que não esteja no eixo de referência, no qual será de 4,0 cd.
2.1.2 - Valores máximos: 25,0 cd em qualquer ponto.
2.2 - Categoria SM(índice 2) de luzes de presença laterais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
2.2.1 - Valores mínimos: 0,6 cd em qualquer ponto.
2.2.2 - Valores máximos: 25,0 cd em qualquer ponto.
2.3 - Para as categorias SM(índice 1) e SM(índice 2) de luzes de presença laterais, pode ser suficiente verificar apenas cinco pontos seleccionados pela autoridade de ensaio.
2.4 - No campo de distribuição da luz acima indicado como uma rede, o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelas linhas da rede deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo aplicável às respectivas linhas da rede.
3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. - O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:
3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 9.2 do presente Regulamento.
3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento n.º 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.
ANEXO 5 — Cor da luz: coordenadas tricrométricas
Âmbar:
Limite para o amarelo: y =< 0,429;
Limite para o vermelho: y >= 0,398;
Limite para o branco: z =< 0,007;
Vermelho:
Limite para o amarelo: y =< 0,335;
Limite para o roxo: z =< 0,008.
Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2856 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE). Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 9.2 do presente Regulamento.
ANEXO 41.º — (referente ao capítulo VIII)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente de luzes de marcha atrás
(Directiva n.º 77/539/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 42.º — (referente ao capítulo VIII)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 43.º — (referente ao capítulo VIII)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de marcha atrás, homologada na Alemanha (e1) nos termos do Regulamento (00) com o número de homologação de base 1471. A seta indica o lado em que as especificações fotométricas requeridas são satisfeitas até um ângulo de 45ºH.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:
Um reflector da classe I-A homologado de acordo com a Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho (JO, n.º L 262 de 27 de Setembro de 1976, p. 32), sequência n.º 02;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o anexo 44.º do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.
ANEXO 44.º — (referente ao capítulo VIII)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente capítulo aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3 e 4 do Regulamento n.º 23 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) que incorpora os suplementos 1 a 4 ao Regulamento n.º 23 e uma correcção (ver nota 1);
Suplemento 5 ao Regulamento n.º 23 (ver nota 2);
excepto:
2.1.1 - Quando for feita referência ao «Regulamento n.º 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva n.º 76/756/CEE».
2.1.2 - Quando for feita referência ao «Regulamento n.º 37», esta deve ser entendida como sendo feita ao «anexo 23.º do presente Regulamento».
2.1.3 - Na penúltima secção do ponto 6.4, a frase «(v. ponto 2 do referido Regulamento)» deve ser entendida como «(v. anexo 41.º do presente Regulamento)».
2.1.4 - Na última secção do ponto 6.4, a frase «uma declaração no ponto 11 'Comentários', da ficha de comunicação (v. anexo 1 do referido Regulamento)» deve ser entendida como «uma declaração na adenda à ficha de homologação (v. anexo 42.º do presente Regulamento)».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.22/rev.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.22/rev.1.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.22/rev.1/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.22/rev.1 amend.1.
ANEXO 44.º-A — (referente ao capítulo VIII)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 23 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 44.º do presente Regulamento.
«1 - Definições. - Para efeitos do disposto no presente Regulamento:
1.1 - Entende-se por «luz de marcha atrás» a luz do veículo concebida para iluminar a estrada à retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo está a fazer ou vai fazer marcha atrás.
1.2 - As definições dadas no Regulamento n.º 48 e suas séries de alterações em vigor na ocasião do pedido de homologação aplicam-se ao presente Regulamento.
1.3 - Entende-se por luzes de marcha atrás de «tipos» diferentes luzes de marcha atrás que diferem em aspectos essenciais tais como:
1.3.1 - Designação comercial ou marca.
1.3.2 - As características do sistema óptico.
1.3.3 - A inclusão de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção ou absorção.
1.3.4 - A categoria de lâmpada de incandescência.
5 - Especificações gerais:
5.1 - Cada amostra deve estar em conformidade com as especificações dos números a seguir.
5.2 - As luzes de marcha atrás devem ser concebidas e construídas de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar então sujeitas, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente Regulamento.
6 - Intensidade da luz emitida:
6.1 - A intensidade da luz emitida por cada uma das duas amostras não deve ser inferior aos mínimos nem superior aos máximos especificados a seguir e deve ser medida em relação ao eixo de referência nas direcções indicadas a seguir (expressas em graus com o eixo de referência).
6.2 - A intensidade segundo o eixo de referência não deve ser inferior a 80 candela.
6.3 - A intensidade da luz emitida em todas as direcções em que a luz possa ser observada não deve exceder 300 candela nas direcções situadas no plano horizontal ou acima deste e 600 candela nas direcções situadas abaixo do plano horizontal.
6.4 - Em qualquer outra direcção de medição constante do anexo 3 do presente Regulamento, a intensidade luminosa deve ter um valor pelo menos igual aos mínimos indicados nesse anexo. Todavia, no caso de a luz de marcha atrás se destinar a ser instalada num veículo exclusivamente num par de dispositivos, a intensidade fotométrica pode ser verificada apenas até um ângulo de 30º para dentro, em que o valor fotométrico de pelo menos 25 cd deve ser satisfeito. Esta condição deve ser claramente explicada no pedido de homologação e documentos conexos (v. n.º 2 do presente Regulamento). Além disso, no caso da homologação ser concedida aplicando a condição acima, uma declaração no n.º 11 «Comentários» da ficha de informações (v. anexo 1 do presente Regulamento) informará que o dispositivo apenas deve ser instalado num par.
6.5 - No caso de uma luz única que tenha mais de uma fonte luminosa, a luz deve fornecer a intensidade mínima requerida quando qualquer uma das fontes luminosas estiver avariada e, quando todas as fontes luminosas estiverem iluminadas, as intensidades máximas não devem ser excedidas.
7 - Procedimento de ensaio:
7.1 - Todas as medições serão efectuadas com lâmpadas de incandescência padrão incolores dos tipos prescritos para o dispositivo, reguladas de modo a produzir o fluxo luminoso de referência prescrito para esses tipos de lâmpadas de incandescência.
7.1.1 - Todas as medições efectuadas com lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras) serão feitas a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente. No caso de fontes luminosas com alimentação especial, as tensões de ensaio acima indicadas serão aplicadas aos terminais de entrada dessa fonte de alimentação. O laboratório de ensaios pode exigir do fabricante a fonte de alimentação especial necessária para as fontes luminosas.
8 - Cor da luz emitida. - A cor da luz emitida deve ser branca. No caso de dúvida, a cor pode ser verificada com base na definição da cor da luz branca dada no anexo 4 do presente Regulamento.»
(nota 1) JO, n.º L 171, de 30 de Junho de 1997, p. 63.
ANEXO 3 — Medições fotométricas
1 - Métodos de medição:
1.1 - Aquando das medições fotométricas, máscaras adequadas devem impedir as reflexões parasitas.
1.2 - No caso de os resultados das medições serem contestados, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:
1.2.1 - A distância de medição deve ser tal que seja aplicável a lei do inverso do quadrado das distâncias.
1.2.2 - A aparelhagem de medição deve ser tal que o ângulo subentendido pelo receptor a partir do centro de reerência da luz esteja compreendido entre 10' e 1º.
1.2.3 - O requisito de intensidade para uma direcção de observação determinada será satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de 15' de grau da direcção de observação.
2 - Pontos de medição expressos em graus com o eixo de referência e valores das intensidades mínimas da luz emitida:
(ver figura no documento original)
2.1 - As direcções H = 0º e V = 0º correspondem ao eixo de referência (no veículo são horizontais, paralelas ao plano longitudinal médio do veículo e orientadas no sentido da visibilidade imposta). Passam pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro mostram, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em cd.
2.2 - Quando, no exame visual, a luz parecer apresentar importantes variações locais de intensidade, deve verificar-se que nenhuma intensidade medida entre duas das direcções de medição acima citadas seja inferior a 50% da intensidade mínima mais fraca entre as duas prescritas para essas direcções de medição.
3 - Medição fotométrica de luzes equipadas com várias fontes luminosas. - O comportamento funcional fotométrico deve ser verificado:
3.1 - Para fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.
3.2 - Para lâmpadas de incandescência substituíveis: quando equipadas com lâmpadas de incandescência de produção em massa, os valores da intensidade luminosa produzida a tensões de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V devem estar compreendidos entre o limite máximo dado no presente Regulamento e o limite mínimo do presente Regulamento aumentado de acordo com o desvio admissível do fluxo luminoso permitido para o tipo de lâmpada de incandescência escolhido, conforme indicado no Regulamento n.º 37 para lâmpadas de incandescência de produção; alternativamente, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições individuais, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições individuais para cada posição.
ANEXO 4 — Cor da luz
Coordenadas tricrométricas:
Limite para o azul: x 0,310;
Limite para o amarelo: x 0,500;
Limite para o verde: y 0,150 + 0,640 x;
Limite para o verde: y 0,440;
Limite para o roxo: y 0,050 + 0,750 x;
Limite para o vermelho: y 0,382.
Para a verificação destas características colorimétricas, emprega-se uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2854 K, correspondendo ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE).
Todavia, para as lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o n.º 7.1.1 do presente Regulamento.
ANEXO 45.º — (referente ao capítulo IX)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de componente de reflectores
(Directiva n.º 76/757/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo: ...
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 46.º — (referente ao capítulo IX)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 76/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.os ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 47.º — (referente ao capítulo IX)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
Figura 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é um reflector da classe I-A, homologado na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (02) com o número de homologação de base 1471.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelos A
(ver modelo no documento original)
Modelos B
(ver modelo no documento original)
Modelos C
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:
Um reflector da classe I-A homologado de acordo com o capítulo IX do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com o capítulo I do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com o capítulo VIII do presente Regulamento, sequência n.º 00;
Uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 02;
Um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com o capítulo VI do presente Regulamento, sequência n.º 00.
ANEXO 48.º — (referente ao capítulo IX)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se a reflectores destinados a automóveis e seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6 e 7 e nos anexos 1 e 4 a 15 do Regulamento n.º 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 e 02 de alterações (ver nota 1);
Suplemento 1 à série 02 de alterações (ver nota 2);
Suplemento 2 à série 02 de alterações (ver nota 3);
Suplemento 3 à série 02 de alterações (ver nota 4);
excepto:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», esta deve ser entendida como sendo feita à «Directiva n.º 76/756/CEE».
(nota 1) E/ECE/324 - add.2/rev.1 e .../rev.1/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1 e .../rev.1/amend.1.
(nota 2) E/ECE/324 - add.2/rev.1/amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1/amend.2.
(nota 3) E/ECE/324 - add.2/rev.1/amend.3.
E/ECE/TRANS/505 - add.2/rev.1/amend.3.
(nota 4) TRANS/WP29/446.
ANEXO 48.º-A — (referente ao capítulo IX)
Requisitos técnicos do Regulamento n.º 3 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referidos no anexo 48.º do presente Regulamento.
2 - Definições (ver nota 2). - Para efeitos do presente Regulamento:
2.1 - As definições contidas no Regulamento n.º 48 e nas suas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação são aplicáveis ao presente Regulamento.
2.2 - Por «reflexão catadióptrica» entende-se a reflexão caracterizada pelo reenvio da luz segundo direcções próximas da direcção original. Esta propriedade é conservada para variações importantes do ângulo de iluminação.
2.3 - Por «óptica catadióptrica» entende-se a combinação de elementos ópticos que permite obter a reflexão catadióptrica.
2.4 - Por «dispositivo reflector» (ver nota 1) entende-se um dispositivo completo pronto para a utilização e que inclui uma ou mais unidades ópticas catadióptricas.
2.5 - Por «ângulo de divergência» entende-se o ângulo entre as rectas que unem o centro de referência ao centro do receptor e ao centro da fonte de iluminação.
2.6 - Por «ângulo de iluminação» entende-se o ângulo entre o eixo de referência e a recta que une o centro de referência ao centro da fonte de iluminação.
2.7 - Por «ângulo de rotação» entende-se o ângulo de deslocação do reflector em torno do eixo de referência, a partir de uma dada posição.
2.8 - Por «abertura angular do reflector» entende-se o ângulo sob o qual é vista a maior dimensão da superfície aparente da zona iluminante, quer a partir do centro da fonte de iluminação, quer a partir do centro do receptor.
2.9 - «Iluminação do reflector» é a expressão abreviada convencionalmente utilizada para designar a iluminação medida num plano normal aos raios incidentes que passa pelo centro de referência.
2.10 - Por «coeficiente de intensidade luminosa (CIL)» entende-se o quociente entre a intensidade luminosa reflectida na direcção considerada e a iluminação do reflector, para ângulos de iluminação, de divergência e de rotação bem determinados.
2.11 - Os símbolos e unidades utilizados no presente Regulamento são descritos no anexo 1.
2.12 - Um tipo de reflector é definido pelos modelos e documentos descritivos entregues com o pedido de homologação. Podem ser considerados como pertencentes ao mesmo tipo os reflectores que tenham uma ou mais «ópticas catadióptricas» idênticas às do dispositivo tipo ou que, não sendo idênticas, sejam simétricas e concebidas para serem montadas, respectivamente, do lado esquerdo ou do lado direito do veículo e cujas partes anexas não difiram das do dispositivo tipo, salvo no que se refere a variantes sem influência nas propriedades objecto do presente Regulamento.
2.13 - De acordo com as suas características fotométricas, os reflectores são repartidos em três categorias, a saber: classe I-A, classe III-A e classe IV-A.
6 - Especificações gerais:
6.1 - Os reflectores devem ser construídos de tal maneira que o seu bom funcionamento possa ser assegurado nas condições normais de utilização. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou construção nocivos ao seu bom funcionamento ou à sua boa manutenção.
6.2 - Os componentes dos reflectores não devem ser desmontáveis por meios simples.
6.3 - As ópticas catadióptricas não devem ser substituíveis.
6.4 - A superfície exterior do reflector deve ser fácil de limpar. Não deve ser rugosa e as partes salientes que possa apresentar não devem dificultar a limpeza.
6.5 - Os meios de fixação dos reflectores da classe IV-A devem ser tais que permitam uma conexão estável e durável entre o dispositivo e o veículo.
7 - Especificações particulares (ensaios):
7.1 - Os reflectores devem igualmente satisfazer os requisitos de dimensões e de forma, colorimétricos, fotométricos, físicos e mecânicos descritos nos anexos 5 a 11 e 13 do presente Regulamento. Os métodos de ensaio são descritos nos anexos 4 (classes I-A e III-A) e 14 (classe IV-A).
7.2 - De acordo com a natureza dos materiais que constituem os reflectores e, em especial, as ópticas catadióptricas, as autoridades competentes podem autorizar os laboratórios a não executarem determinados ensaios desnecessários, sob reserva expressa de que o facto seja mencionado na ficha de homologação, na rubrica «Observações».
(nota 1) Também chamado «reflector(es)».
(nota 2) JO, n.º L 171, de 30 de Junho de 1997, p. 11.
(nota 3) As definições dos termos técnicos (excluindo os do Regulamento n.º 48) são as adoptadas pela Comissão Internacional da Iluminação (CIE).
ANEXO 1 — Reflector
Símbolos e unidades
A = área da zona iluminante do reflector (em cm2).
C = centro de referência.
NC = eixo de referência.
Rr = receptor, observador ou elemento de medida.
Cr = centro do receptor.
(diâmetro)r = diâmetro do receptor Rr, se for circular (em cm).
Se = fonte de iluminação.
Cs = centro da fonte de iluminação.
(diâmetro)s = diâmetro da fonte de iluminação (em cm).
De = distância do centro Cs ao centro C (em cm).
D'e = distância do centro Cr ao centro C (em cm).
Nota. - Em geral, De e D'e são muito próximos e, em circunstâncias normais de observação, pode escrever-se De = D'e.
D = distância de observação a partir da qual a zona iluminante parece contínua.
a:
Ângulo de divergência;
Ângulo de iluminação. Em relação à linha CsC, sempre considerada horizontal, este ângulo é afectado dos prefixos - (esquerda), + (direita), + (alto) ou - (baixo), segundo a posição da fonte se em relação ao eixo NC, quando se olha para o reflector. Para qualquer direcção definida por dois ângulos, vertical e horizontal, o ângulo vertical deve sempre ser indicado em primeiro lugar.
Y:
Abertura angular do elemento de medida Rr visto do ponto C;
Abertura angular da fonte Se vista do ponto C;
Ângulo de rotação. Este ângulo é positivo no sentido da rotação dos ponteiros de um relógio quando se olha para a zona iluminante. Se o reflector tiver a indicação TOP, a posição correspondente é tomada como origem.
E = iluminação do reflector (em lux).
CIL = coeficiente de intensidade luminosa (em milicandela/lux).
Os ângulos exprimem-se nas unidades grau e minuto.
Reflectores
Símbolos
(ver figura no documento original)
ANEXO 4 — Método de ensaio - classes I-A e III-A
1 - Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 12.
2 - Após verificação da conformidade com as especificações gerais (n.º 6 do presente Regulamento) e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as 10 amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor descrito no anexo 10 do presente Regulamento e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, na posição definida no anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária. As outras oito amostras são repartidas em quatro grupos de duas amostras:
1.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e depois, se este ensaio for satisfatório, ao ensaio de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8);
2.º grupo - as duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e depois ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8);
3.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade das propriedades ópticas dos reflectores no tempo (anexo 9);
4.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de estabilidade da cor (anexo 10).
3 - Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores dos diversos grupos devem ter:
3.1 - Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, confirmada por um método quantitativo;
3.2 - Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, na posição definida nos pontos 4 e 4.1 do anexo 7.
ANEXO 5 — Especificações de forma e de dimensões
1 - Forma e dimensões dos reflectores da classe I-A:
1.1 - A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo.
1.2 - Em derrogação do disposto no ponto 1.1, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.
2 - Forma e dimensões dos reflectores da classe III-A:
2.1 - As zonas iluminantes dos reflectores da classe III-A devem ter a forma de um triângulo equilátero. Se tiverem num vértice a inscrição «TOP», esta indica que o triângulo deve ser orientado com esse vértice para cima.
2.2 - A zona iluminante pode ter no seu centro uma parte triangular não catadióptrica cujos lados sejam paralelos aos do triângulo exterior.
2.3 - A zona iluminante pode ser contínua ou não. Em todos os casos, a distância mais curta entre duas ópticas catadióptricas vizinhas não deve exceder 15 mm.
2.4 - A zona iluminante de um reflector considera-se contínua quando os bordos das zonas iluminantes das ópticas catadióptricas vizinhas independentes forem paralelos e as referidas ópticas estiverem uniformemente distribuídas por toda a superfície reflectora do triângulo.
2.5 - Quando a zona iluminante não for contínua, o número de ópticas catadióptricas independentes não poderá ser inferior a quatro para cada lado do triângulo, incluindo as ópticas catadióptricas dos vértices.
2.5.1 - As ópticas catadióptricas independentes não devem ser substituíveis, salvo se forem constituídas por reflectores recepcionados na classe I-A.
2.6 - Os lados exteriores das zonas iluminantes dos reflectores triangulares da classe III-A devem ter um comprimento compreendido entre 150 mm e 200 mm. Para os dispositivos com uma zona não reflectora, a largura dos bordos, medida perpendicularmente a estes, deve ser pelo menos igual a 20% do comprimento útil entre as extremidades das zonas iluminantes.
3 - Forma e dimensões dos reflectores da classe IV-A:
3.1 - A forma das zonas iluminantes deve ser simples e não deve poder ser facilmente confundida, à distância normal de observação, com uma letra, um algarismo ou um triângulo. Contudo, é admitida uma forma que se assemelhe à forma simples das letras e algarismos 0, I, U ou 8.
3.2 - A superfície da zona iluminante do reflector deve ser, no mínimo, de 25 cm2.
4 - Para a verificação das especificações acima enumeradas, proceder-se-á a um exame visual.
Apêndice
Reflectores para reboques - classe III-A
(ver figuras no documento original)
ANEXO 6 — Especificações colorimétricas
1 - Para a aplicação das presentes especificações, consideram-se unicamente os reflectores incolores e os reflectores de cor vermelha ou amarelo-âmbar.
1.1 - Os reflectores podem eventualmente consistir na associação de uma óptica catadióptrica e de um filtro, indissociáveis, por construção, nas condições normais de utilização.
1.2 - Não é admitida a coloração das ópticas catadióptricas e dos filtros por meio de pintura ou de vernizes.
o reflector iluminado pelo iluminante-padrão A da CIE, com um ângulo de divergência de (1/3)º e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se se produzir uma reflexão na superfície de entrada não colorida, para V = (mais ou menos)5º, H = 0º, as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos seguintes limites:
Vermelho:
Limite para o amarelo: y =< 0,335;
Limite para o púrpura: z =< 0,008;
Amarelo-âmbar:
Limite para o amarelo: y =< 0,429;
Limite para o vermelho: y >= 0,398;
Limite para o branco: z =< 0,007.
2.1 - Para as cores vermelha e amarelo-âmbar, o cumprimento das especificações colorimétricas é verificado por meio de um ensaio visual comparativo.
2.2 - Se subsistirem dúvidas após esse ensaio, o cumprimento das especificações colorimétricas será verificado determinando as coordenadas tricromáticas da amostra mais duvidosa.
3 - Os reflectores incolores não devem apresentar uma reflexão selectiva, isto é, as coordenadas tricromáticas x e y do iluminante padrão A utilizado para iluminar o reflector não devem variar mais de 0,01 depois da reflexão.
3.1 - Procede-se à verificação recorrendo a um ensaio visual comparativo, conforme é indicado no n.º 2.1, estando o campo de comparação iluminado por fontes luminosas cujas coordenadas tricromáticas diferem 0,01 das do padrão A.
3.2 - Em caso de dúvida, determinam-se as coordenadas tricromáticas para a amostra mais selectiva.
ANEXO 7 — Especificações fotométricas
1 - Quando do pedido de homologação, o requerente deve especificar o eixo de referência. Este corresponde ao ângulo de iluminação V = H = 0º do quadro dos coeficientes de intensidade luminosa (CIL).
2 - Para as medições fotométricas, considera-se apenas, para a classe I-A, a zona iluminante situada num círculo com 200 mm de diâmetro e limita-se essa zona a uma área máxima de 100 cm2, sem que a superfície das ópticas catadióptricas deva necessariamente atingir essa área. O fabricante indicará o contorno da superfície a utilizar. Para as classes III-A e IV-A, considera-se a totalidade das zonas iluminantes, sem nenhum limite em termos de dimensões.
3 - Valores do CIL:
3.1 - Categorias I-A e III-A:
3.1.1 - Os valores do CIL dos reflectores vermelhos devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:
(ver tabela no documento original)
Não são admitidos valores do CIL inferiores aos valores indicados nas duas últimas colunas do quadro no interior do ângulo sólido que tem por vértice o centro de referência e é limitado pelos planos que se intersectam segundo as arestas a seguir indicadas:
(V = (mais ou menos)10º, H = 0º) (V = (mais ou menos)5º, H = (mais ou menos)20º)
3.1.2 - Os valores do CIL dos reflectores da classe I-A de cor amarelo-âmbar devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 2,5;
3.1.3 - Os valores do CIL dos reflectores da classe I-A incolores devem ser pelo menos iguais aos valores do quadro do ponto 3.1.1, multiplicados pelo coeficiente 4.
3.2 - Para os reflectores da classe IV-A, os valores do CIL devem ser pelo menos iguais aos do quadro seguinte, expressos em milicandela por lux para os ângulos de divergência e de iluminação indicados:
(ver tabela no documento original)
4 - Ao medir-se o CIL de um reflector para um ângulo â igual a V = H = 0º, deve verificar-se se não se produz um efeito de espelho ao rodar ligeiramente o dispositivo. Se este fenómeno ocorrer, faz-se a medição para â igual a V = (mais ou menos)5º, H = 0º. A posição adoptada é a que corresponder ao CIL mínimo para uma destas posições.
4.1 - Para um ângulo de iluminação â igual a V = H = 0º, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os reflectores que não têm a indicação «TOP» em torno dos respectivos eixos de referência, até ao CIL mínimo, que deve obedecer ao valor indicado no ponto 3. Quando se proceder à medição do CIL para os outros ângulos de iluminação e de divergência, o reflector deve ser colocado na posição que corresponde a esse valor de (ver símbolo no documento original).
Se os valores especificados não forem obtidos, pode fazer-se rodar o reflector de (mais ou menos)5º em torno do eixo de referência, a partir desta posição.
4.2 - Para um ângulo de iluminação â igual V = H = 0º, ou para o ângulo definido no ponto 4, e para um ângulo de divergência de 20', fazem-se rodar os reflectores que têm a indicação «TOP» de (mais ou menos)5º em torno dos respectivos eixos de referência. O CIL não deve ser inferior ao valor prescrito em qualquer das posições do reflector no decurso dessa rotação.
4.3 - Se, para a direcção V = H = 0º e para (ver símbolo no documento original) = 0º, o CIL ultrapassar em pelo menos 50% o valor especificado, todas as medições, para todos os ângulos de iluminação e de divergência, são feitas para (ver símbolo no documento original) = 0º.
ANEXO 8 — Resistência aos agentes exteriores
1 - Impermeabilidade:
1.1 - Após retirada de todas as peças desmontáveis, os reflectores, quer façam ou não parte de um farol, são imersos durante dez minutos num banho de água a 50 (mais ou menos)5ºC, devendo o ponto mais elevado da parte superior da zona iluminante situar-se a cerca de 20 mm abaixo da superfície da água. Este ensaio é repetido rodando-se o reflector 180º, de modo que a zona iluminante esteja para baixo e a face posterior esteja coberta por cerca de 20 mm de água. A seguir, as ópticas são imediatamente imersas, nas mesmas condições, num banho a 25 (mais ou menos)5ºC.
1.2 - A água não deve penetrar na face reflectora da óptica catadióptrica. Se um exame visual revelar, sem ambiguidades, a presença de água, considera-se que o dispositivo não satisfaz o ensaio.
1.3 - Se o exame visual não revelar a presença de água ou se subsistirem dúvidas, mede-se o CIL segundo o método descrito no ponto 3.2 do anexo 4 ou no ponto 4.2 do anexo 14, depois de se ter sacudido ligeiramente o reflector para eliminar o excesso de água da superfície.
2 - Resistência à corrosão:
2.1 - Os reflectores devem ser concebidos de modo que, apesar das condições de humidade e de corrosão às quais estão normalmente sujeitos, conservem as características fotométricas e colorimétricas prescritas. A resistência da face anterior ao embaciamento e da protecção da face posterior à degradação devem ser objecto de uma verificação, em especial quando for de recear a corrosão de uma parte metálica essencial.
2.2 - Após retirada de todas as peças desmontáveis, o reflector, ou o farol no caso de o reflector estar agrupado com uma luz, é submetido à acção de um nevoeiro salino durante um período de cinquenta horas, dividido em dois períodos de exposição de vinte e quatro horas cada um, separados por um intervalo de duas horas durante o qual se deixa secar a amostra.
2.3 - O nevoeiro salino é produzido pela pulverização, a 35 (mais ou menos)2ºC, de uma solução salina obtida pela dissolução de 20 (mais ou menos)2 partes, em massa, de cloreto de sódio em 80 partes de água destilada que não contenha mais de 0,02% de impurezas.
2.4 - Imediatamente após o fim do ensaio, a amostra não deve apresentar sinais de uma corrosão excessiva, que possa afectar o bom funcionamento do reflector.
3 - Resistência aos combustíveis. - A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante é esfregada ligeiramente com um algodão embebido numa mistura de 70% de n-heptano e 30% de tolueno (em volume). Depois de decorridos aproximadamente cinco minutos, a superfície é examinada visualmente. Não deve apresentar modificações visíveis da superfície, embora possam aceitar-se ligeiras fissuras superficiais.
4 - Resistência aos óleos lubrificantes. - A superfície exterior do reflector e, em especial, da zona iluminante é esfregada ligeiramente com um algodão embebido em óleo lubrificante detergente. Depois de decorridos aproximadamente cinco minutos, a superfície é limpa. Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14).
5 - Resistência da face posterior acessível dos reflectores espelhados:
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