Decreto-Lei n.º 317/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-13
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão

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5.1 - Depois de escovada com uma escova de fibras de nylon duras, a face posterior do reflector é coberta, durante um minuto, com um algodão embebido na mistura referida no ponto 3. Retira-se em seguida o algodão e deixa-se secar o reflector.

5.2 - Assim que a evaporação terminar, procede-se a um ensaio de abrasão, escovando a face posterior com a mesma escova de nylon anteriormente utilizada.

5.3 - Mede-se em seguida o CIL (ponto 3.2 do anexo 4 ou ponto 4.2 do anexo 14), depois de se ter coberto com tinta-da-china toda a superfície posterior espelhada.

ANEXO 9 — Estabilidade das propriedades ópticas dos dispositivos reflectores ao longo do tempo (ver nota 1)

1 - A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas de um determinado tipo de reflector em serviço.

2 - As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

3 - Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será interpretada em conformidade com o espírito do n.º 6.1 do presente Regulamento.

(nota 1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, das propriedades ópticas dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.

ANEXO 10 — Resistência ao calor

1 - O reflector é colocado durante quarenta e oito horas consecutivas numa atmosfera seca, à temperatura de 65 (mais ou menos)2ºC.

2 - Depois do ensaio, não deve poder detectar-se visualmente qualquer deformação apreciável ou fissura do reflector, em especial dos elementos ópticos.

ANEXO 11 — Estabilidade da cor (ver nota 1)

1 - A autoridade que concedeu a homologação tem o direito de verificar em que medida está assegurada a estabilidade da cor de um determinado tipo de reflector em serviço.

2 - As autoridades competentes de um país diferente do país cuja autoridade competente concedeu a homologação podem proceder, no seu território, a verificações análogas. Em caso de não conformidade sistemática de um determinado tipo de reflector em serviço, essas autoridades competentes enviarão à autoridade que concedeu a homologação as peças seleccionadas para exame e solicitarão o seu parecer.

3 - Na ausência de outros elementos de apreciação, a noção de «não conformidade sistemática» de um determinado tipo de reflector em serviço será a do n.º 6.1 do presente Regulamento.

(nota 1) Apesar da importância dos ensaios destinados a verificar a estabilidade, ao longo do tempo, da cor dos reflectores, mesmo utilizando técnicas de ponta não se consegue hoje em dia avaliar essa estabilidade através de ensaios laboratoriais de duração limitada.

ANEXO 12 — Ordem cronológica dos ensaios

(ver tabela no documento original)

ANEXO 13 — Resistência aos choques - classe IV-A

1 - O reflector é montado de maneira idêntica ao modo como é montado no veículo, mas a lente é colocada horizontalmente e dirigida para cima.

2 - Deixar cair uma vez uma esfera de aço maciço, polida, de 13 mm de diâmetro, verticalmente, sobre a parte central do vidro, de uma altura de 0,76 m. A esfera pode ser orientada mas a sua queda deve ser livre.

3 - Quando um reflector for ensaiado à temperatura ambiente segundo este método, a lente não deve sofrer fissuras.

ANEXO 14 — Método de ensaio - classe IV-A

1 - Para efeitos da homologação, o requerente deve apresentar 10 amostras, que serão ensaiadas pela ordem cronológica indicada no anexo 15.

2 - Após verificação da conformidade com as especificações dos n.os 6.1 a 6.5 e com as especificações de forma e de dimensões (anexo 5), as 10 amostras são submetidas ao ensaio de resistência ao calor (anexo 10) e, no mínimo uma hora depois de concluído este ensaio, ao controlo das características colorimétricas (anexo 6) e do CIL (anexo 7), para um ângulo de divergência de 20' e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7. Os dois reflectores aos quais correspondem os valores mínimo e máximo são então submetidos a um ensaio completo, seguindo as indicações dadas no anexo 7. Estas duas amostras serão conservadas pelos laboratórios para qualquer verificação posterior que possa revelar-se necessária.

3 - Das oito amostras restantes são escolhidas quatro ao acaso e repartidas em dois grupos de duas:

1.º grupo - as duas amostras são submetidas ao ensaio de impermeabilidade (ponto 1 do anexo 8) e, depois, se este ensaio for satisfatório, aos ensaios de resistência aos combustíveis e aos óleos lubrificantes (pontos 3 e 4 do anexo 8);

2.º grupo - as duas amostras são submetidas, se necessário, ao ensaio de resistência à corrosão (ponto 2 do anexo 8) e, depois, ao ensaio de resistência da face posterior dos reflectores à abrasão (ponto 5 do anexo 8). Estas duas amostras são, em seguida, submetidas ao ensaio de resistência ao choque (anexo 13).

4 - Após terem sido submetidos aos ensaios enumerados no ponto precedente, os reflectores de cada grupo devem ter:

4.1 - Uma cor que satisfaça os requisitos do anexo 6. A verificação é feita por um método qualitativo e, em caso de dúvida, é confirmada por um método quantitativo;

4.2 - Um CIL que satisfaça os requisitos do anexo 7. A verificação é feita unicamente para um ângulo de divergência de 20M e um ângulo de iluminação V = H = 0º ou, se necessário, nas posições definidas no anexo 7.

5 - As outras quatro amostras poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.

ANEXO 15 — Ordem cronológica dos ensaios referentes à classe IV-A

(ver tabela no documento original)

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