Decreto-Lei n.º 323-G/2000 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-06-19, Decreto-Lei n.º 113/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte
de 19 de Dezembro
A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção em project finance que permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.
Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Interior Norte, a que se refere a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.
Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), da concessão designada por Interior Norte, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao consórcio Via Transnorte mediante a celebração do respectivo contrato com a NORSCUT - Concessionária de Auto-Estradas, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Ficam os Ministros do Equipamento Social e das Finanças autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:
Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento Social, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — Bases da concessão
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Base I — Definições
1.1 - Nestas bases sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na base II, n.º 1;
Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;
Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan and Letter of Credit Facilities, é conferido à expressão Facility Agent;
Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido no considerando A);
Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II e da base V;
Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre um limite superior e um limite inferior;
Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei;
Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português;
Concessão - a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos na base II, n.º 1;
Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras;
Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados nos n.os 9 da base XXXI e 4 da base LXXXIV;
Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos destas Bases e do Contrato de Concessão;
Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
Estatutos - o pacto social da Concessionária;
Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
IEP - Instituto das Estradas de Portugal;
IGF - Inspecção-Geral de Finanças;
IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
aa) IVA - imposto sobre o valor acrescentado;
bb) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada;
cc) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da base L;
dd) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão;
ee) MES - o Ministro do Equipamento Social ou o ministro competente com a tutela respectiva;
ff) MF - o Ministro das Finanças ou o ministro competente com a tutela respectiva;
gg) Partes - o Concedente e a Concessionária;
hh) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do 1.º dia do mês em que se celebra o 6.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;
ii) Portagem SCUT - importância que a Concessionária tem a receber do Estado em função dos valores de tráfego registados e nos termos do Contrato de Concessão;
jj) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho;
kk) Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;
ll) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público referido no considerando B), tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
mm) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida - em cada data de cálculo corresponde ao quociente entre:
O cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior dos últimos 12 meses; e
ii) O serviço da dívida sénior no mesmo período, nos termos constantes do Caso Base;
nn) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - em cada data de cálculo corresponde ao quociente entre:
O valor actual dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior adicionado do saldo inicial da reserva do serviço da dívida; e
ii) O saldo inicial da dívida sénior, nos termos constantes do Caso Base;
oo) SCUT - sem cobrança ao utilizador;
pp) Sublanço - troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;
qq) TIR - taxa interna de rendibilidade anual nominal para os accionistas dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhes é distribuído (designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
rr) Terceiras Entidades - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;
ss) Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
tt) TMDA - tráfego médio diário anual;
uu) TMDAE - tráfego médio diário anual expresso em termos de veículos equivalentes;
vv) Veículos Equivalentes - número de veículos que equivalem, para efeitos de exploração, a um conjunto de veículos ligeiros e de veículos pesados nos termos do n.º 3 da base LXIII;
ww) Vias Rodoviárias Concorrentes - vias rodoviárias não construídas à data da assinatura do Contrato de Concessão, cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego de cada Lanço.
1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão
Base II — Objecto
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:
IP 3 Nó do IP 5-Castro Daire Sul;
IP 3 Castro Daire Norte-Reconcos;
IP 3 Régua-Vila Real;
IP 3 Vila Real-Vila Pouca de Aguiar;
IP 3 Vila Pouca de Aguiar-Chaves (fronteira).
2 - Constituem ainda o objecto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, os seguintes Lanços de Auto-Estrada:
IP 3 Castro Daire Sul-Castro Daire Norte;
IP 3 Reconcos-Régua.
3 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o n.º 4 desta base.
4 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal será calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão será provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço.
Base III — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base IV — Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases.
2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Base V — Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.
3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de Portagem SCUT, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
Base VI — Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas áreas de serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados.
Base VII — Bens que integram e que estão afectos à Concessão
1 - Integram a Concessão:
O estabelecimento da Concessão definido na base anterior;
Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, compreendendo as áreas de serviço e repouso situadas ao longo desta, bem como os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros activos afectos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afectos à Concessão.
2 - A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.
Base VIII — Manutenção dos bens que integram e que estão afectos à Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram e que estão afectos à Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.
Base IX — Natureza dos bens
1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.
2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da auto-estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das áreas de serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - Os imóveis adquiridos, por via do Direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das áreas de serviço, das instalações de controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.
4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ainda ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
7 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo dos n.os 5 e 6 desta base deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e 6 desta base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o estabelecimento da Concessão.
CAPÍTULO III — Duração da Concessão
Base X — Prazo e termo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação para além daquele prazo das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
CAPÍTULO IV — Sociedade concessionária
Base XI — Objecto social, sede e forma
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
Base XII — Estrutura accionista da concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MES.
2 - Todas as acções representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da concessionária desde que os membros do agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
5 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, até ao Termo da Concessão, o domínio da Concessionária nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
6 - A Concessionária comunicará ao concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo no livro de registo de acções, na qualidade de accionista ou co-accionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento a respectiva identidade, sobrestando no registo até obter autorização do concedente para tal.
7 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na Lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.
8 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 7 desta base, quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
Base XIII — Capital
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, será de 50000 euros.
2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período, da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.
4 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Base XIV — Estatutos e Acordo Parassocial
1 - Quaisquer alterações aos estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial que tenham impacte, directo ou indirecto, no Controlo da Concessionária.
3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.
4 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 45 dias a contar da sua solicitação.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações do pacto social que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.
6 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração de pacto que tiver realizado nos termos desta base.
Base XV — Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia notarial do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Membros do Agrupamento - ou Entidades Financiadoras, entidades maioritariamente detidas por estas ou terceiras entidades, todas nos termos do Acordo Directo - de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.
4 - Os Membros do Agrupamento aceitaram, na sua qualidade de accionistas da Concessionária, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
5 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período, e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a receber ou a efectuar ao Concedente entre esse período, e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais.
Apresentar-lhe as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
Base XVII — Obtenção de licenças
1 - Compete à Concessionária requerer, custear e deter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
2 - A Concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
Base XVIII — Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
CAPÍTULO V — Financiamento
Base XIX — Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a concessionária nesta data celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização do Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.
3 - Não são oponíveis ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.
4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias relativas às Portagens SCUT e às demais importâncias previstas no capítulo XII das presentes bases, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.
Base XX — Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
CAPÍTULO VI — Expropriações
Base XXI — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.
3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária nos 30 dias seguintes à sua recepção para as corrigir. O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 3 da base XXIII, considera-se suspenso relativamente às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, e até à efectiva correcção das mesmas.
4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.
Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP, ao qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base XXIII, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
3 - Os terrenos expropriados nos termos dos números anteriores deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de seis meses contados a partir da apresentação das plantas parcelares referidas no n.º 3 da base XXII.
4 - Qualquer atraso não imputável à Concessionária e superior a 60 dias, na entrega pelo Concedente de bens e direitos a que se refere a presente base, conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
CAPÍTULO VII — Funções do IEP
Base XXIV — IEP
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
Base XXV — Concepção, projecto e construção
1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
2 - A construção da Auto-Estrada deverá iniciar-se no prazo máximo de nove meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.
3 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebrará o Contrato de Empreitada.
Base XXVI — Programa de execução da Auto-Estrada
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - As datas de entrada em serviço e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos que constitui Anexo ao Contrato de Concessão.
3 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os prazos limite indicados nos n.os 1 da base XXVI e 2 da base XXV, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
5 - A concessionária deverá executar a ligação do Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte à EN 2 no nó de Arcas [que integrará o Lanço referido na alínea a) do n.º 2 da base II] até ao final do ano 2001, ou, se posterior, até à data da conclusão do troço construído pelo Concedente do Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte, a qual está prevista para o final do 3.º trimestre de 2001.
Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e bem assim as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da concessionária.
3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, áreas de serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária, e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária.
6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MES:
Estudo Prévio do IP 3 entre o IP 5 e Castro Daire Sul;
Projecto de Execução e EIA entre Castro Daire Norte e Reconcos;
Relatório do progresso e Projecto de Execução (traçado) do IP 3 entre Régua e Vila Real;
Relatório do progresso e Projecto de Execução (obras de arte) do IP 3 entre Régua e Vila Real;
Relatório do progresso do Estudo Prévio e EIA do IP 3 entre Vila Real e Chaves (fronteira).
7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto à directriz e perfil transversal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista.
Base XXVIII — Programa de Estudos e Projectos
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX.
2 - No programa referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 da base XXVIII considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
Base XXIX — Apresentação dos estudos e projectos
1 - No caso dos Lanços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da base II, é dispensada a apresentação de estudos prévios por se considerar que resultam da Proposta.
2 - Sempre que houver lugar a apresentação de estudos prévios deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de ligação e dos pavimentos;
Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, sistemas de contagem e classificação de tráfego e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e áreas de repouso.
3 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Implantação e apoio topográfico;
Estudo geológico e geotécnico;
Traçado geral;
Nós de ligação;
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
Drenagem;
Pavimentação;
Integração paisagística;
Equipamento de segurança;
Sinalização;
Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afectados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Projectos complementares;
Expropriações;
Relatório das medidas de minimização de Impactes Ambientais.
5 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
6 - A documentação informática usará os seguintes tipos:
Textos - Win Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Win Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
7 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes.
8 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX — Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base inferior e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária deverá atender-se designadamente ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE. Deverão ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e áreas de serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as áreas de serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;
Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde o IEP determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXXI — Aprovação dos estudos e projectos
1 - O estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MES no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MES não acarreta qualquer responsabilidade para o concedente nem liberta a concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.
5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que vier a ser aprovado pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território não se localizar nos Corredores considerados na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
6 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que vier a ser aprovado pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ser dos Corredores constantes da Proposta, o que implicar menor custo de construção, de acordo com os valores constantes de anexo ao Contrato de Concessão, haverá lugar a reposição do equilíbrio financeiro a favor do Concedente.
7 - À reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior serão aplicáveis as regras constantes dos números seguintes, com expressa exclusão das disposições da base LXXXIV.
8 - As Partes acordam que, sempre que o Concedente tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 6, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre este e a Concessionária (através de representantes do MES e do MF), em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pelo Concedente.
9 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição do valor do Critério chave TIR para os accionistas, em termos anuais nominais para todo o prazo da Concessão, tendo em atenção o calendário de reembolsos e remuneração de fundos accionistas previstos no Caso Base e respeitando os valores dos Critérios chave definidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 da base LXXXIV.
10 - Os valores dos Critérios chave referidos no número anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
11 - A reposição do equilíbrio financeiro a que se refere o n.º 6 poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das tarifas de portagem da Banda 1;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
12 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos da presente base será relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período, da Concessão, salvo acordo diverso entre si estabelecido.
Base XXXII — Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que as deverá aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.
4 - A execução por Terceiras Entidades de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
Base XXXIII — Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações, pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, este poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
4 - Até a aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
5 - Sempre que o atraso no cumprimento do programa de trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXIII.
Base XXXIV — Aumento de número de vias da Auto-Estrada
1 - O aumento de número de vias dos Lanços será realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 38000 veículos;
Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.
2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior implicará a prévia negociação entre o Concedente e a Concessionária de novas bandas de tráfego e respectivas tarifas, devendo a nova estrutura de pagamentos ser fixada de forma a que os accionistas da Concessionária obtenham, face ao investimento adicional que esta possa ter de efectuar, a taxa interna de rentabilidade esperada para o seu investimento.
3 - A revisão da estrutura de pagamentos deverá decorrer de acordo com os procedimentos que a seguir se descrevem:
A Concessionária deverá fornecer ao Concedente estimativas detalhadas quanto ao impacte do alargamento nos custos da Concessionária e no volume de tráfego;
Uma vez acordado entre a Concedente e a Concessionária o efeito previsto dos alargamentos nos custos e no tráfego, serão acordados entre ambos os ajustamentos necessários no nível das tarifas e Bandas.
4 - Caso a Concessionária e o Concedente não concordem quanto à existência de facto das circunstâncias que determinam o alargamento, ou quanto ao custo deste, ou quanto à estrutura de pagamentos, ou quanto ao seu impacte em termos de tráfego, a Concessionária fica obrigada a realizar o alargamento em causa, lançando o competente concurso público, sendo o respectivo custo suportado pelo Concedente e não sendo revistas as tarifas e bandas de portagem. Neste caso o Concedente pagará ainda os estudos prévios e os projectos que esta tenha elaborado e que venham a ser utilizados pelo Concedente. Finalmente, o adjudicatário do concurso público será obrigado a respeitar os padrões de qualidade previstos nas presentes Bases de Concessão e a proceder a uma cobertura geral de todo o pavimento do Lanço a alargar.
5 - Os documentos do concurso referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
Base XXXV — Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.
4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão.
5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do contrato de concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base XXXVI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao programa de trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
4 - A verificação de qualquer uma das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXVII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período, da Concessão.
2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
Base XXXVIII — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.
4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao trafego autorizada por despacho do MES.
7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos termos que se descrevem nos n.º 3 e 4.
8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
9 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MES ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas em material reprodutível e em suporte informático.
11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou, de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Base XXXIX — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MES a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MES sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII.
4 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente (através de representantes do MES e do MF) e a Concessionária.
5 - Ao concurso público referido no número anterior é aplicável o estatuído no n.º 5 da base XXXIV.
Base XL — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A Concessionária procederá, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.
CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço
Base XLI — Requisitos
1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
3 - As áreas de serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como a sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.
Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.
3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das áreas de serviço a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do contrato de concessão, sendo a única responsável perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem do contrato de concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito no contrato de concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária pôr termo a tais contratos.
5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a área de serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
6 - A possibilidade prevista no n.º 4 deverá estar expressamente ressalvada nos contratos submetidos à apreciação do Concedente, nos termos do n.º 1.
Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No termo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente poderá exigir à Concessionária até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, subsistindo estes, nestas circunstâncias, para além do Termo da Concessão.
3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, a data do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 3.
Base XLIV — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X — Exploração e conservação da Auto-Estrada
Base XLV — Manutenção da Auto-Estrada
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
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