Decreto-Lei n.º 113/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que aprova as bases da concessão da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte
de 19 de junho
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, o Governo Português assumiu o compromisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma redução sustentada dos encargos públicos e deste modo promover uma reforma estrutural do Estado Português, nomeadamente através do seu setor rodoviário.
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, as projeções de encargos com as PPP apontavam para um crescimento muito significativo dos mesmos, inviável face ao volume de endividamento da EP - Estradas de Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a introdução de reformas que permitam a viabilização financeira do setor.
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e desta forma reconquistar a confiança dos mercados internacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um objetivo ambicioso de redução global de encargos para o erário público em 30 % face ao valor originalmente contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013.
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um processo muito complexo e exigente para a renegociação dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral.
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma comissão de negociação, ao abrigo do Despacho n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual competiu, designadamente, a missão de representar o parceiro público nas sessões de negociação com os parceiros privados, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas com a defesa do interesse público, tendo por referência os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias à conclusão do processo negocial.
No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT, as mesmas enquadraram-se num contexto de profundas alterações no setor, com efeitos, essencialmente, a partir de 2010, quando se decidiu introduzir portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime SCUT (numa primeira fase, nas concessões Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral), tal como previsto quer no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer no Programa do XVIII Governo Constitucional.
Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta.
Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão do Interior Norte.
Tendo por base este enquadramento, foi desenvolvido e concluído com sucesso o processo negocial da concessão Interior Norte, entre a concessionária Norscut - Concessionária de Autoestradas, S. A., e a Comissão de Negociação. As modificações contratuais, acordadas entre estas, foram identificadas genérica e preliminarmente através da assinatura de uma Ata de Reuniões de Negociação relativa ao Ajustamento das Condições do Contrato de Concessão do Interior Norte, datada de 9 de maio de 2013.
Foi na sequência deste entendimento, e apenas muito recentemente, que a concessionária obteve o necessário consentimento por parte das respetivas entidades financiadoras e pôde dar-se por concluída a renegociação, tendo a totalidade das modificações contratuais consensualizadas sido vertidas, a final, na Ata de Conclusão do Processo Negocial, assinada em 28 de janeiro de 2015, pelo que é agora possível proceder à formalização dos resultados alcançados.
Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um conjunto de modificações às condições de exploração da concessão Interior Norte que se entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.
Com a aprovação do presente decreto-lei, a concessionária do Interior do Norte passa a ser remunerada pela disponibilidade das vias, cessando, assim, o período intercalar acordado entre a concessionária e o concedente em 2011, com fundamento na introdução do referido regime de cobrança de portagens nesta concessão por via unilateral, no qual teve aplicação a remuneração provisória atualmente em pagamento.
Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regulatório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da responsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser financiadas antecipadamente e com base em previsões de ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessária e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva da TIR acionista de referência prevista no caso base.
Para além dos temas diretamente associados à redução dos pagamentos do Estado, foram ainda consensualizados com a concessionária outros aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha de upsides de receitas de portagem potenciais decorrentes do aumento de tráfego, (ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a realização futura de grandes reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou (iv) a previsão da partilha, de forma equitativa, de benefícios financeiros adicionais decorrentes de eventuais operações de refinanciamento.
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que as alterações ao contrato de concessão que incorporem o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
É ainda importante salientar que o processo negocial das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na medida em que houve uma redução muito substancial do recurso a consultores externos e, consequentemente, dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas vertentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A.
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão de Negociação, mas também as concessionárias e os seus acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que tinham inicialmente contratado com o Estado Português, tendo também estes agentes económicos, a par de outros setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade futura das contas públicas.
Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se agora necessário proceder à revisão das bases da concessão Interior Norte, aprovadas através do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração às bases da concessão do Interior Norte
As bases I, II, V a VII, IX a XX, XXII a XXXIX, XLI a XLIII, XLV a LVI, LVIII a LXI, LXVI, LXVIII, LXX a LXXII, LXXV a LXXXI, LXXXIII, LXXXIV e LXXXVI a LXXXIX das bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Base I
[...]
1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
[...]
Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Membros do Agrupamento enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan and Guarantee Facilities Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;
Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, identificado em anexo ao Contrato de Concessão;
AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
Áreas de Serviço - as instalações marginais à Autoestrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
[Revogada.];
[Anterior alínea h).]
Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2015, de 19 de junho;
[Revogada.];
Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para os efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
Canal Técnico Rodoviário - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;
Caso Base - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
Caso Base Original - o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-financeiras descritos no Anexo 10 à versão originária do Contrato de Concessão;
Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;
Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;
Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as respetivas alterações;
aa) Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
bb) Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base LXXXVII-B;
cc) Concedente - o Estado Português;
dd) Concessão - o conjunto dos direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
ee) Concessionária - a NORSCUT - Concessionária de Auto-Estradas, S. A.;
ff) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
gg) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
hh) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
ii) [Revogada];
jj) [Revogada];
kk) Contrato de Prestação de Serviços - o contrato de prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
ll) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, que constituem um anexo ao Contrato de Concessão;
mm) [Anterior alínea r).]
nn) Corredor - a faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;
oo) [Revogada];
pp) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 9 da base XXXI, do n.º 4 da base LXXXIV e de anexo ao Contrato de Concessão;
qq) Custos Administrativos - as sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente previstos;
rr) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171-A/2000, de 19 de dezembro, ou seja, 30 de dezembro de 2000;
ss) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão, nos termos da base VII;
tt) [Anterior alínea u).]
uu) [Revogada.];
vv) [Revogada.];
ww) [Revogada.];
xx) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
yy) Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base VI;
zz) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
aaa) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;
bbb) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos e ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais, conforme definido no Plano de Controlo de Qualidade, e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
ccc) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos e ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
ddd) IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;
eee) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
fff) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
ggg) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;
hhh) [Anterior alínea bb).]
iii) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se referem os n.os 1, 3 e 4 da base L, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
jjj) MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
kkk) ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;
lll) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
mmm) [Anterior alínea dd).]
nnn) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
ooo) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
ppp) [Anterior alínea gg).]
qqq) Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do primeiro dia do mês em que se celebra o sexto aniversário dessa data ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde;
rrr) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 5 a 7 da base L, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
sss) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
ttt) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;
uuu) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - em cada data de cálculo, corresponde ao quociente entre:
O cash-flow disponível para o serviço da dívida sénior dos últimos 12 meses; e
ii) O serviço da dívida sénior no mesmo período, nos termos constantes do Caso Base;
vvv) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo sem Caixa - em cada data de cálculo, corresponde ao quociente entre:
O valor atual dos cash-flows disponíveis para o serviço da dívida sénior, adicionado do saldo inicial da reserva do serviço da dívida; e
ii) O saldo da dívida sénior, nos termos constantes do Caso Base;
www) Receitas de Portagem - o valor das receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Autoestrada;
xxx) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições que gerem benefícios financeiros para a Concessionária, constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outras estruturas de financiamento;
yyy) Sublanço - o troço viário da Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou autoestrada já construída ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
zzz) Terceiras Entidades - as entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;
aaaa) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
bbbb) TIR - a taxa interna de rendibilidade anual nominal, para os acionistas, dos fundos por estes disponibilizados e do cash-flow que lhes é distribuído, designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
cccc) TMDA - o tráfego médio diário anual, apurado de acordo com o disposto na base LVI;
dddd) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
eeee) Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
ffff) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
gggg) Viagem - o percurso realizado por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado definido no Contrato de Prestação de Serviços.
2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
Base II — [...]
1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
2 - Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação e exploração, em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços:
[...]
[...].
3 - Integra igualmente o objeto da Concessão a prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no capítulo X-A.
4 - Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
5 - (Anterior n.º 4.)
Base V — [...]
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
2 - [...].
3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços de estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.
5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de autoestradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
6 - (Anterior n.º 5.)
Base VI — [...]
O Estabelecimento da Concessão é composto:
[...]
Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio aos utentes da Autoestrada nela situados.
Base VII — [...]
1 - [...]:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Autoestrada, compreendendo os terrenos, as instalações e equipamentos de contagem de veículos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária, e outros ativos afetos à exploração, os escritórios e outras dependências de serviço e quaisquer bens afetos à Concessão;
As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem; e
Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados às instalações e equipamentos referidos na alínea anterior, que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
2 - [...].
3 - No inventário a que se refere o número anterior são mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do disposto na base IX.
Base IX — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego e para assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas, integram igualmente o domínio público do Concedente.
4 - A Concessionária não pode, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, salvo na medida e sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.
5 - Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d) do n.º 1 da base VII podem ser onerados, substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.
6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII podem ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo, em todos os casos, tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, no prazo de 30 dias a contar da sua execução, de cópia certificada do documento que formaliza a oneração e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que sejam estabelecidos.
7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 - [...].
9 - Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.
11 - A oposição do Concedente nos termos do número anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
12 - As instalações e os equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, bem como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual nos termos da base LVII-X, para a sociedade cessionária.
13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por este, todos os bens que integram a Concessão e o Estabelecimento da Concessão.
Base X — Prazo da Concessão
1 - O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o trigésimo aniversário dessa assinatura.
2 - [...].
Base XI — [...]
1 - A Concessionária tem como objeto social exclusivo, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das atividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das atividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.
3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras atividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios entre Concedente e Concessionária através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.
5 - Na estrita medida em que tal não afete nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras atividades.
Base XII — Estrutura acionista da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado na Proposta.
2 - Qualquer alteração da hierarquia dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do Concedente.
3 - Todas as ações representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
6 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ações da Concessionária, desde que os Membros do Agrupamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto, e enquanto acionistas desta, até ao Termo da Concessão, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
7 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado o registo no livro de registo de ações, na qualidade de acionista ou coaccionista, de entidade que não seja Membro do Agrupamento, a respetiva identidade, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Consideram-se ações, para os efeitos previstos na presente base, quaisquer títulos representativos do capital social da Concessionária incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais.
Base XIII — [...]
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 50000.
2 - [Revogado].
3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente.
4 - [...].
Base XIV — [...]
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial que tenham impacte, direto ou indireto, no controlo da Concessionária.
3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de ações representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente.
4 - A autorização prevista no número anterior é solicitada ao Concedente com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que crie ou que constitua compromisso da Concessionária em criar os títulos ou os instrumentos financeiros aí mencionados, consoante o evento que primeiro ocorrer.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações aos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efetiva desse aumento observem o disposto nas bases XII e XIII.
7 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópias certificadas dos documentos de alteração de Estatutos que tenha realizado nos termos desta base.
Base XV — [...]
1 - A oneração de ações representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, mediante o envio, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, de cópia notarial do documento que formaliza a oneração e de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
3 - Da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de ações referidos no número anterior não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse de ações representativas do capital social da Concessionária por entidades que não sejam Membros do Agrupamento ou, nos termos do Contrato de Concessão, Entidades Financiadoras, entidades maioritariamente detidas por estas ou terceiras entidades, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.
4 - [...].
5 - [...].
Base XVI — [...]
1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
Remeter-lhe, até ao dia 30 de setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
[Anterior alínea d) do corpo do artigo];
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
[Anterior alínea g) do corpo do artigo];
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do primeiro semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projeção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de atividades relacionados com a segurança e sinistralidade rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos de acumulação de acidentes, a identificação das causas dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por entidade idónea e independente e em formato a acordar com o Concedente.
Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
2 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.
Base XVII — [...]
1 - [...].
2 - A Concessionária deve informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.
Base XVIII — [...]
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
Base XIX — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, a Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, os Contratos de Financiamento e o Acordo de Subscrição e Realização de Capital Social, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respetivos contratos.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus acionistas.
4 - A Concessionária tem o direito a receber as importâncias previstas nos capítulos X-A e XII, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
Base XX — [...]
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases.
Base XXII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Caso os elementos e os documentos referidos no número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária, nos 30 dias seguintes à sua receção, para as corrigir.
4 - O prazo para realização das expropriações, indicado no n.º 3 da base XXIII, considera-se suspenso relativamente às parcelas constantes das plantas nas quais a falta ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito e até à efetiva correção das mesmas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Base XXIII — [...]
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos expropriativos.
3 - [...].
4 - [...].
Base XXIV — IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, designadamente à EP e à UTAP, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.
Base XXV — [...]
1 - [...].
2 - A construção da Autoestrada deve iniciar-se no prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.
3 - [...].
Base XXVI — [...]
1 - [...].
2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
3 - Em qualquer alteração ao Programa de Trabalhos, ainda que permitida ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os prazos limite indicados no n.º 1 da presente base e no n.º 2 da base XXV, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - [...].
5 - A Concessionária deve executar a ligação do Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte à EN 2 no nó de Arcas [que integra o Lanço referido na alínea a) do n.º 2 da base II] até ao final do ano 2001 ou, se posterior, até à data da conclusão do troço construído pelo Concedente do Lanço Castro Daire Sul-Castro Daire Norte, a qual está prevista para o final do terceiro trimestre de 2001.
Base XXVII — [...]
1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, incluindo as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
2 - Os estudos e projetos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 - [...].
4 - O estabelecimento do traçado da Autoestrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos diretores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 - As normas a considerar na elaboração dos projetos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
6 - A Concessionária pode solicitar ao Concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo:
Estudo Prévio do IP 3 entre o IP 5 e Castro Daire Sul;
Projeto de execução e EIA entre Castro Daire Norte e Reconcos;
Relatório do progresso e Projeto de Execução (traçado) do IP 3 entre Régua e Vila Real;
Relatório do progresso e Projeto de Execução (obras de arte) do IP 3 entre Régua e Vila Real;
Relatório do progresso do Estudo Prévio e EIA do IP 3 entre Vila Real e Chaves (fronteira).
7 - [...].
Base XXVIII — Programa de estudos e projetos
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojetos e projetos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII e as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 7 da base XXIX.
2 - No documento referido no número anterior figuram também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
Base XXIX — [...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Portagens;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Auditoria de segurança.
3 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Os projetos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
aa) Portagens;
bb) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
cc) Canal Técnico Rodoviário;
dd) Auditoria de segurança.
5 - [...].
6 - [...]:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
[...].
7 - Os estudos e projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
8 - [...].
Base XXX — [...]
1 - Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, salvo disposto em contrário em disposição legal em vigor e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
4 - [...]:
Vedação - a Autoestrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IMT, e devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT, e devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor, devendo ainda ser previstos sistemas de deteção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objeto de projetos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso podem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
[...].
5 - [...].
Base XXXI — [...]
1 - Os estudos e projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
4 - A aprovação ou não aprovação dos projetos pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e de a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado decorrer diretamente de factos incluídos em tais reservas.
5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que seja aprovado pelo MAOTE não se localizar nos Corredores considerados na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
6 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 da base II que seja aprovado pelo MAOTE ser, dos Corredores constantes da Proposta, o que implicar menor custo de construção, de acordo com os valores constantes de anexo ao Contrato de Concessão, há lugar a reposição do equilíbrio financeiro a favor do Concedente.
7 - [...].
8 - Sempre que o Concedente tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 6, tal reposição é efetuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre este, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pelo Concedente.
9 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela reposição do valor do Critério Chave TIR, tendo em atenção o calendário de reembolsos e remuneração de fundos acionistas previstos no Caso Base e respeitando os valores dos Critérios Chave definidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 da base LXXXIV.
10 - Os valores dos Critérios Chave referidos no número anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
11 - A reposição do equilíbrio financeiro a que se refere o n.º 6 é efetuada através da modalidade que seja acordada pelas Partes.
12 - A reposição do equilíbrio financeiro efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
Base XXXII — [...]
1 - [...].
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que os deve aprovar ou rejeitar no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
3 - [...].
4 - [...].
Base XXXIII — [...]
1 - [...].
2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário.
3 - O Concedente pronuncia-se sobre o plano de recuperação referido no número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
4 - Caso o plano de recuperação referido nos números anteriores não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adoção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XXIII.
Base XXXIV — Aumento do número de vias da Autoestrada
1 - O aumento do número de vias dos Sublanços é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8.
3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, bem como a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:
Dos documentos e das peças do procedimento;
Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.
6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.
9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 7.
10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada, para efeitos da aplicação do regime de indisponibilidade da Autoestrada, ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
Base XXXV — [...]
1 - [...].
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efetuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das caraterísticas dessas vias.
3 - O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Base XXXVI — [...]
1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - [...].
3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efetuar quaisquer trabalhos que possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
4 - [...].
Base XXXVII — [...]
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção, do projeto e da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos no n.º 2 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.
2 - [...].
3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, tendo sido determinada, nos termos da base XXXIV-A, a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, não se proceda atempadamente à mesma nos termos do n.º 26 dessa base.
Base XXXVIII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do ME.
7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos dos n.os 3 e 4.
8 - [...].
9 - [...].
10 - No prazo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras executadas em material reprodutível e em suporte informático.
11 - [...].
Base XXXIX — [...]
1 - A Concessionária pode, mediante autorização do ME a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
2 - A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - [...].
4 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior tem-se por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente, através de representantes do ME e do MEF, e a Concessionária.
5 - [...].
Base XLI — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Autoestrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como a sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
[...]
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente aquela que regule a localização, classificação, composição, funcionamento e exploração de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas.
4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objeto da Concessão não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.
Base XLII — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Independentemente da atribuição a terceiros da exploração das Áreas de Serviço a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente pode exercer os direitos que para si decorrem do Contrato de Concessão diretamente perante os terceiros em causa, podendo, nomeadamente, pôr termo aos contratos que os ligam à Concessionária por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou naqueles contratos.
5 - A resolução operada nos termos do número anterior não ocorre antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deve indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de resolução do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
6 - [...].
Base XLIII — [...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do termo do prazo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da Concessão.
4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com exceção dos resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
5 - Os contratos referidos no n.º 1 devem incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
Base XLV — [...]
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, e de acordo com o disposto no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego referidos em anexo ao Contrato de Concessão, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação dos túneis e Áreas de Serviço, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na base V.
4 - Sem prejuízo do disposto na base XXXIV-A, a Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Autoestrada são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de ações de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior, sem prejuízo do disposto nas bases XXXIV e XXXIV-A.
Base XLVI — [...]
1 - Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se para a Concessionária, no caso do Lanço referido na alínea a), na data da entrada em serviço do troço a construir pelo Concedente, e, no caso do Lanço referido na alínea b), às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respetiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da base anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Base XLVII — [...]
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalados os equipamentos de contagem e de classificação de tráfego listados em anexo ao Contrato de Concessão, que permitam assegurar ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços onde se encontram instalados, devendo ainda disponibilizar os dados captados por tais equipamentos ao programa de monitorização de tráfego que o Concedente tem em curso na rede rodoviária nacional.
2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar de acordo com o disposto em anexo ao Contrato de Concessão, deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLVIII;
[Revogada.];
O fornecimento de dados para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação e devem ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem e de classificação automática de veículos existente, assim como com o programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
4 - [...].
5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e instalação na EP de uma workstation e respetivo software que permita o acesso a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de sistema de banda larga não dedicada com capacidade de débito adequada à correta execução das tarefas a que se destinam e ser um sistema aberto de medição do tráfego, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.
7 - [...].
8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego são sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
Base XLVIII — [...]
1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego consta de anexo ao Contrato de Concessão, devendo permitir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados, a contagem e a classificação do tráfego.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Base XLIX — [...]
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos nas bases anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
[...]
2 - [Revogado].
Base L — [...]
1 - O Manual de Operação e Manutenção constante de anexo ao Contrato de Concessão estabelece as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e designadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Revestimento vegetal;
[Revogada];
[Revogada].
2 - [Revogado].
3 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
4 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
5 - O Plano de Controlo de Qualidade constante de anexo ao Contrato de Concessão estabelece os critérios a verificar, a respetiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
Pavimentos flexíveis;
[Alínea b) do anterior n.º 4];
[Alínea c) do anterior n.º 4];
[Alínea d) do anterior n.º 4];
[Alínea e) do anterior n.º 4];
[Alínea f) do anterior n.º 4];
[Alínea g) do anterior n.º 4];
[Alínea h) do anterior n.º 4];
[Alínea i) do anterior n.º 4];
Telecomunicações e telemática.
6 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
7 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
Base LI — Encerramento de vias e trabalhos na via
1 - Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 25000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 40000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período noturno não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na base LXI, bem como de trabalhos de ligação a outras autoestradas;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior; (ii) a imposição das autoridades competentes; (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação; (iv) à manutenção do sistema de cobrança de taxas de portagem; (v) à realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos termos da base XXXIV-A; ou (vi) à realização de trabalhos de manutenção invernal para efeitos de remoção de neve, pelo tempo estritamente necessário à execução da ação de manutenção em causa.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT, salvo quando se revele impossível em função da imprevisibilidade da respetiva
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