Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2000/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M, de 7 de Março, que aprova a alteração ao Decreto Regulamentar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-04-01, Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M — Aprova a orgânica do Laboratório Regional d…
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M, de 7 de Março, que aprova a alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, que define a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M, de 7 de Março, que aprova a alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, que define a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.
O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, procedeu à reestruturação de carreiras da Administração Pública, tendo sido alvo de adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Estas disposições legais obrigam a uma alteração na orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, mais concretamente no referente à reorganização da área administrativa.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M, de 7 de Março, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O artigo 11.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Estrutura
1 - A Direcção dos Serviços Administrativos dispõe dos seguintes serviços:
...
Departamento de Pessoal e Expediente.
2 - ...
3 - A Divisão de Contabilidade compreende:
Departamento de Contabilidade;
Secção de Aprovisionamento e Património.
4 - Ao Departamento de Pessoal e Expediente cabe desenvolver as actividades de apoio administrativo nas áreas de pessoal, expediente, atendimento e reprografia.
5 - O Departamento de Pessoal e Expediente compreende:
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente, Atendimento e Reprografia.»
Artigo 3.º
É aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição poderem optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 4.º
O quadro de pessoal constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/96/M, de 7 de Março, é alterado de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 26 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo a que se refere o artigo 4.º
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