Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/M — Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-04-26
Última atualização 2009-07-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 24

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1 ato modificativo · 2009-07-30, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/M — Aprova a orgânica do Laboratório Regional de…

Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

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Aprova a orgânica de Laboratório Regional de Engenharia Civil

O Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira, foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho, visando dotar-se aquele organismo de novos meios que o tornem apto a responder, de acordo com o seu estatuto de instituição pública de investigação, aos crescentes desafios colocados pelo incremento da actividade de investigação científica e tecnológica, vector indissociável do desenvolvimento e da modernização desta Região Autónoma.

Importa agora introduzir na sua estrutura orgânica e quadro de pessoal os aperfeiçoamentos que lhe possibilitem uma actuação eficaz na prossecução do citado objectivo, afigurando-se como mais adequado proceder à substituição dos diplomas que hoje regem tais matérias.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, na redacção e numeração decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/M, de 24 de Julho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Serviços - Competências e estruturas

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 1.º — Serviços

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:

a)

Operativos:

Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;

Departamento de Geotecnia;

Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas;

Centro de Metrologia;

b)

De apoio:

Centro da Qualidade;

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

SECÇÃO II — Serviços operativos

SUBSECÇÃO I — Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação
Artigo 2.º — Atribuições

1 - Ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à actividade de projecto;

b)

Prestar apoio à actividade da indústria da construção;

c)

Realizar estudos relativos ao comportamento de estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais em edifícios, pontes, túneis e estruturas análogas;

d)

Analisar o comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.;

e)

Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais de construção;

f)

Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais de construção;

g)

Efectuar o estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção dos materiais de construção;

h)

Comprovar e proceder à certificação de conformidade e da qualidade de produtos, elementos e processos de construção;

i)

Efectuar estudos relativos a infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos e arruamentos;

j)

Efectuar estudos relativos a tráfego e segurança rodoviária;

l)

Prestar apoio geral no domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação.

Artigo 3.º — Estrutura

1 - O Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleo de Estruturas;

b)

Núcleo de Materiais de Construção;

c)

Núcleo de Vias de Comunicação.

2 - Ao Núcleo de Estruturas cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ao Núcleo de Materiais de Construção cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Ao Núcleo de Vias de Comunicação cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II — Departamento de Geotecnia
Artigo 4.º — Atribuições

1 - Ao Departamento de Geotecnia cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Geotecnia, nomeadamente:

a)

Efectuar estudos e ensaios relativos a fundações, barragens de terra e de enrocamento, obras de suporte, obras subterrâneas, taludes e ancoragens;

b)

Prestar apoio geral no domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção;

c)

Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento das infra-estruturas de transporte;

d)

Promover a investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas.

Artigo 5.º — Estrutura

1 - O Departamento de Geotecnia dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleo de Fundações;

b)

Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte.

2 - Ao Núcleo de Fundações cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ao Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III — Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas
Artigo 6.º — Atribuições

1 - Ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como sensibilização e formação profissional, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas, nomeadamente:

a)

Prestar apoio geral no projecto e construção de estruturas de hidráulica, portos e infra-estruturas marítimas;

b)

Proceder à observação de estruturas hidráulicas marítimas, nomeadamente portos, molhes e esporões;

c)

Colaborar na protecção e beneficiação de costas;

d)

Prestar apoio geral para a regularização pluvial e torrencial;

e)

Colaborar na avaliação dos recursos hídricos;

f)

Colaborar no controlo e protecção ecológica das águas superficiais e seus habitats;

g)

Proceder à recolha e tratamento de dados meteorológicos para apoio a projectos de engenharia e ecologia;

h)

Proceder à prospecção e avaliação dos recursos energéticos endógenos;

i)

Prestar apoio técnico no projecto, fiscalização e manutenção, no domínio das energias renováveis e utilização racional de energia;

j)

Desenvolver projectos de demonstração e disseminação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis e das pilhas de combustível;

l)

Prestar apoio técnico no domínio da arquitectura climática e térmica dos edifícios;

m)

Promover a utilização da iluminação e ventilação naturais em edifícios.

Artigo 7.º — Estrutura

1 - O Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleo de Hidráulica;

b)

Núcleo de Tecnologias Energéticas.

2 - Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ao Núcleo de Tecnologias Energéticas cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas g) a m) do n.º 2 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO IV — Centro de Metrologia
Artigo 8.º — Atribuições

Ao Centro de Metrologia cabe:

a)

Calibrar e ensaiar os equipamentos das entidades e dos laboratórios regionais, a solicitação destes;

b)

Apoiar toda a actividade laboratorial interna no âmbito da metrologia;

c)

Assegurar a sua rastreabilidade até ao LCM - Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade.

SECÇÃO III — Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I — Centro da Qualidade
Artigo 9.º — Atribuições

Ao Centro da Qualidade cabe promover, coordenar e conduzir, em colaboração com as outras unidades departamentais, actividades de:

a)

Organização e gestão horizontal de sistemas da qualidade;

b)

Apoio à gestão sectorial de sistemas da qualidade;

c)

Apoio à formação no domínio da qualidade;

d)

Promoção e divulgação dos laboratórios de ensaios, assegurando, em particular, as ligações com os órgãos de informação e a actualidade das páginas do LREC na Internet;

e)

Recepção e orientação do público que contacte o LREC, recolhendo e encaminhando as suas consultas, reclamações e sugestões;

f)

Coordenação dos inquéritos aos clientes.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 10.º — Atribuições

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe implementar a gestão da documentação e informação técnica e dos recursos patrimoniais, orçamentais e humanos.

2 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, nomeadamente:

a)

Assegurar a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e o arquivo de todo o expediente do LREC;

b)

Manter um adequado e eficiente sistema de classificação de documentos e de organização do arquivo geral do LREC e apoiar todos os serviços do LREC nas áreas do expediente e do arquivo;

c)

Promover a circulação seleccionada da informação, quer a nível interno, quer a nível das relações com entidades e organismos externos;

d)

Realizar estudos de investigação e de desenvolvimento no domínio da documentação e da informação técnica;

e)

Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;

f)

Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferência, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LREC ou de outras instituições ligadas ao seu campo de actividade;

g)

Promover a difusão da legislação de carácter geral e de interesse para o LREC;

h)

Acompanhar os processos de concurso para realização de obras e aquisição de bens e serviços, analisando e dando parecer sobre os mesmos, por forma que fique garantido o cumprimento dos prazos e a eficaz observância das normas a que se encontram vinculados os respectivos procedimentos e instruindo os processos para a celebração dos contratos escritos, quando exigida;

i)

Verificar o cumprimento das normas da contabilidade pública na aquisição de bens e serviços e nas despesas relativas a vencimentos e a outros abonos ao pessoal, procedendo ao respectivo processamento e registo;

j)

Processar, registar e cobrar todas as importâncias que, nos termos da lei, constituam receitas do LREC;

l)

Promover a adequada integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, mediante a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública;

m)

Assegurar a elaboração, a execução e o controlo do orçamento privativo do LREC;

n)

Elaborar as contas de gerência e demais relatórios necessários ao correcto acompanhamento das contas, ao nível do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos do LREC;

o)

Adoptar os adequados meios de registo e controlo dos bens móveis e imóveis do LREC, elaborando e actualizando o respectivo cadastro e inventário;

p)

Assegurar a administração e eficiente gestão do serviço de aprovisionamento;

q)

Assegurar a execução de todas as tarefas necessárias à administração de recursos humanos, promovendo, com eficiência e com economia de meios, a instrução dos processos e os respectivos registos e garantindo o respeito pelas dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

r)

Acompanhar e coordenar a programação da formação do pessoal do LREC, por forma a garantir a todos os funcionários o exercício equitativo do direito à formação profissional, de acordo com as necessidades dos serviços;

s)

Apoiar administrativamente todos os serviços do LREC, assegurando as funções de secretariado dos seus órgãos e coordenando o funcionamento das actividades de reprografia e dactilografia.

3 - Ao director de serviços Administrativos e Financeiros cabe, especificamente, adoptar as medidas adequadas ao exercício das competências mencionadas no número anterior e integrar, como vogal, o conselho administrativo.

Artigo 11.º — Estrutura

1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros dispõe dos seguintes serviços:

a)

Divisão de Documentação e Informação;

b)

Divisão de Contabilidade, Orçamento e Património;

c)

Departamento Administrativo de Pessoal.

2 - À Divisão de Documentação e Informação cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A Divisão de Documentação e Informação é dirigida por um chefe de divisão e compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Documentação Técnica.

4 - À Divisão de Contabilidade, Orçamento e Património cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas h) a p) do n.º 2 do artigo anterior.

5 - A Divisão de Contabilidade, Orçamento e Património compreende as secções seguidamente indicadas e é dirigida por um chefe de divisão que, como vogal, integra o conselho administrativo:

a)

Secção de Contabilidade;

b)

Secção de Aprovisionamento e Património.

6 - A Secção de Contabilidade é chefiada por um coordenador ou por um chefe de secção, sendo que o respectivo titular substitui qualquer dos vogais do conselho administrativo, nas suas faltas ou impedimentos.

7 - Ao Departamento Administrativo de Pessoal cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas q), r) e s) do n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IV — Disposições comuns aos serviços operativos e aos serviços de apoio

Artigo 12.º — Dirigentes

1 - Os departamentos e os centros são dirigidos por directores de departamento e de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços, correspondendo a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

2 - Os núcleos são dirigidos por chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão, correspondendo a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 13.º — Competências dos dirigentes

1 - Compete, especificamente, aos directores de departamento e de centro:

a)

Assegurar a prossecução das atribuições do LREC no âmbito dos respectivos campos de acção, de acordo com as orientações do director;

b)

Promover e coordenar a realização de actividades cometidas ao departamento ou centro, no âmbito das suas competências genéricas de realização dos objectivos do LREC;

c)

Orientar o funcionamento dos serviços que integram os respectivos departamento ou centro;

d)

Elaborar o plano de actividades do LREC na parte respeitante aos respectivos departamento ou centro;

e)

Superintender no pessoal dos respectivos departamento ou centro.

2 - Compete, especificamente, aos chefes de núcleo assegurar o desenvolvimento das competências do núcleo, de acordo com as orientações do director de departamento.

CAPÍTULO II — Pessoal

Artigo 14.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do LREC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º — Estrutura do quadro de pessoal

O pessoal do quadro do LREC é agrupado do seguinte modo:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal de chefia;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar;

h)

Pessoal operário.

Artigo 16.º — Condições de ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do LREC são as constantes da legislação nacional e regional aplicável às respectivas carreiras e categorias.

Artigo 17.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é recrutado e provido de acordo com o respectivo estatuto.

Artigo 18.º — Carreira de investigação científica

1 - O grupo de pessoal técnico superior compreende a carreira de investigação científica.

2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.

Artigo 19.º — Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de entre, respectivamente, coordenadores e chefes de secção com pelo menos três anos na respectiva categoria.

Artigo 20.º — Carreira de auxiliar de cantina e cafetaria

1 - O grupo de pessoal auxiliar integra a carreira de auxiliar de cantina e cafetaria.

2 - A carreira de auxiliar de cantina e cafetaria é de estrutura horizontal.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de cantina e cafetaria faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - A estrutura da remuneração da carreira de auxiliar de cantina e cafetaria é a constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO III — Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º — Transição

Os funcionários providos em lugares do quadro constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/96/M, de 7 de Março, e 36/2000/M, de 11 de Julho, mantêm-se nos mesmos lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 22.º — Contratos e concursos

1 - Mantêm-se válidos, até ao termo do prazo respectivo, com dispensa de quaisquer formalidades, os contratos de trabalho celebrados para prestação de serviço no LREC.

2 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste Decreto Regulamentar Regional mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/M, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/96/M, de 7 de Março, e 36/2000/M, de 11 de Julho.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 11 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO — (a que se refere o artigo 14.º)

Quadro de pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil

(ver quadro no documento original)

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