Declaração de Rectificação n.º 4-I/2000 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 566/99, do Ministério das Finanças, que procede à codificação do regime dos…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2000-01-31
Última atualização 2010-06-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-21, Decreto-Lei n.º 73/2010 — Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 566/99, do Ministério das Finanças, que procede à codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 22 de Dezembro de 1999

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 566/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 22 de Dezembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No sexto parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Directiva n.º 91/12/CEE» deve ler-se «Directiva n.º 92/12/CEE».

No anexo:

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê «autoridade aduaneira competente do local de expedição» deve ler-se «autoridade aduaneira competente do local de recepção».

No n.º 5 do artigo 31.º, onde se lê «esta produzirá afeitos» deve ler-se «esta produzirá efeitos».

No artigo 40.º, n.º 1, alínea b), i), ii), iii) e iv), onde se lê «para os produtos classificados pelo código NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78» deve ler-se «para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 00 74, 2710 00 76, 2710 00 77 e 2710 00 78».

No n.º 2 do artigo 47.º, onde se lê «no artigo anterior» deve ler-se «nos artigos anteriores».

No n.º 1 do artigo 52.º, onde se lê «pelo número de hectolitros, ou grau alcoólico adquirido» deve ler-se «pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido».

No artigo 59.º, onde se lê «produzidos e declarados para consumo 11,1 Região» deve ler-se «produzidos e declarados para consumo na Região».

No n.º 2 do artigo 70.º, onde se lê:

«Para efeitos deste imposto, consideram-se:

a)

'Óleos minerais':

i)

Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;

b)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;

ii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;

iii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;

iv) Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;

v)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;

vi) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;

vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;

viii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

ix) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;

x)

Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;

xi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;

c)

'Uso como carburante': a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;

d)

'Uso como combustível': a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.»

deve ler-se:

«Para efeitos deste imposto, consideram-se:

a)

'Óleos minerais':

i)

Os produtos abrangidos pelo código NC 2706;

ii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00, 2707 99 11 e 2707 99 19;

iii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2709;

iv) Os produtos abrangidos pelo código NC 2710;

v)

Os produtos abrangidos pelo código NC 2711, incluindo o metano e o propano quimicamente puros, com exclusão do gás natural;

vi) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39 e 2712 90 90;

vii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2715;

viii) Os produtos abrangidos pelo código NC 2901;

ix) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00 e 2902 44;

x)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 00 e 3403 19;

xi) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811;

xii) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817;

b)

'Uso como carburante': a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;

c)

'Uso como combustível': a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante.»

No n.º 3 do artigo 70.º, onde se lê «um estabelecimento de produção» deve ler-se «um estabelecimento de produção de óleos minerais excepto os usados para fins alheios a essa produção».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, onde se lê «óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;» deve ler-se «óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 97;» e, na alínea h), onde se lê «no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 69 e 2710 00 74 a 2710 00 78» deve ler-se «no que se refere aos óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2710 00 66 a 2710 00 68 e 2710 00 74 a 2710 00 78».

Na alínea c) do n.º 7 do artigo 73.º, onde se lê «(consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);» deve ler-se «(consumido nos usos previstos no n.º 3 do artigo 74.º);».

Na alínea b) do n.º 3 do artigo 74.º, onde se lê «Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;» deve ler-se «Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º;».

No n.º 1 do artigo 78.º, onde se lê «as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º são fabricados» deve ler-se «as instalações industriais onde os produtos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º são fabricados».

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º, onde se lê «As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral tome possível» deve ler-se «As operações mediante as quais o utilizador de um óleo mineral torne possível».

No n.º 5 do artigo 89.º, onde se lê «e do respectivo preço de autoridade aduaneira ao público» deve ler-se «e do respectivo preço de venda ao público».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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