Portaria n.º 400/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 1235,6492 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de oito anos, a António Manuel Cardoso Marques, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 817032894 e sede na Rua de Mário do Sacramento, lote 62, rés-do-chão, esquerdo, Fontainhas, Vale da Amoreira, a zona de caça turística de Vale Palhais (processo n.º 2275 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela DGT, à verificação, por esta entidade, da adequação das obras efectuadas ao projecto funcional do pavilhão previsto e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas no modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 7 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Maio de 2000.
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