Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996

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37 - O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização, sendo responsável perante a Conferência. Exercerá os poderes e funções que lhe sejam confiados por este Tratado. Ao fazê-lo, actuará em conformidade com as recomendações, decisões e directrizes da Conferência e assegurará que as mesmas sejam aplicadas de forma contínua e conveniente.

38 - O Conselho Executivo:

a)

Promoverá a aplicação eficaz e o cumprimento do presente Tratado;

b)

Supervisionará as actividades do Secretariado Técnico;

c)

Apresentará recomendações à Conferência, conforme necessário, para o exame de propostas posteriores destinadas a promover o objecto e a finalidade deste Tratado;

d)

Cooperará com a autoridade nacional de cada Estado Parte;

e)

Examinará e submeterá à aprovação da Conferência o projecto de programa e o orçamento anuais da Organização, o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação deste Tratado e o relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades, bem como quaisquer outros relatórios que considere necessários ou sejam solicitados pela Conferência;

f)

Tomará as disposições necessárias à preparação das sessões da Conferência, incluindo a elaboração do projecto de ordem de trabalhos;

g)

Examinará as propostas de alteração ao Protocolo, ou aos respectivos anexos, no que se refere a questões de natureza administrativa ou técnica, em conformidade com o artigo VII, fazendo recomendações aos Estados Partes a respeito da sua aprovação;

h)

Concluirá, após aprovação prévia pela Conferência, acordos ou planos com os Estados Partes, outros Estados ou organizações internacionais em nome da Organização e supervisionará a sua aplicação, com excepção dos acordos ou planos mencionados na alínea i);

i)

Aprovará os acordos ou planos negociados com os Estados Partes e os outros Estados relativamente à execução das actividades de verificação, e supervisionará a respectiva aplicação; e

j)

Aprovará todos e quaisquer novos manuais de operações, bem como todas e quaisquer modificações dos manuais de operações existentes, que sejam propostos pelo Secretariado Técnico.

39 - O Conselho Executivo poderá solicitar a convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.

40 - O Conselho Executivo:

a)

Facilitará a cooperação relativa à aplicação deste Tratado, entre os Estados Partes e entre estes e o Secretariado Técnico, através de intercâmbio de informação;

b)

Facilitará as consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes, em conformidade com o artigo IV; e

c)

Receberá e examinará pedidos e relatórios relativos a inspecções in situ e tomará a esse respeito as medidas necessárias, em conformidade com o artigo IV.

41 - O Conselho Executivo examinará qualquer preocupação manifestada por um Estado Parte relativamente a um possível incumprimento deste Tratado e à violação dos direitos nele estipulados. Ao fazê-lo, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes interessados e, quando apropriado, pedirá a um Estado Parte que tome medidas destinadas a superar a situação dentro de um prazo determinado. No caso de o Conselho Executivo considerar que é necessário dar seguimento ao assunto, tomará, entre outras, uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Notificar todos os Estados Partes sobre o problema ou questão;

b)

Submeter o problema ou questão à apreciação da Conferência;

c)

Fazer recomendações à Conferência ou tomar iniciativas, consoante o caso, relativamente a medidas destinadas a superar a situação e assegurar o cumprimento deste Tratado, em conformidade com o artigo V.

D - O Secretariado Técnico

42 - O Secretariado Técnico dará apoio aos Estados Partes na aplicação deste Tratado. O Secretariado Técnico dará apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no desempenho das suas funções. O Secretariado Técnico levará a efeito a verificação e as outras funções que lhe são confiadas pelo presente Tratado, bem como as funções que lhe sejam delegadas pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, de acordo com este Tratado. Do Secretariado Técnico fará parte integrante o Centro Internacional de Dados.

43 - Em conformidade com o artigo IV e o Protocolo, as funções do Secretariado Técnico relativas à verificação do cumprimento deste Tratado serão, entre outras, as seguintes:

a)

Supervisionar e coordenar o funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância;

b)

Assegurar o funcionamento do Centro Internacional de Dados;

c)

Receber, tratar e analisar os dados fornecidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, e elaborar, com regularidade, relatórios sobre esses mesmos dados;

d)

Prestar assistência técnica e dar apoio à instalação e funcionamento das estações de vigilância;

e)

Dar apoio ao Conselho Executivo no sentido de facilitar as consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes;

f)

Receber e tratar os pedidos de inspecção in situ, facilitar o exame desses pedidos pelo Conselho Executivo, encarregar-se dos preparativos necessários às inspecções in situ, prestar assistência técnica durante a realização das mesmas, e manter o Conselho Executivo informado;

g)

Negociar acordos ou planos com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais e, após aprovação prévia pelo Conselho Executivo, concluir tais acordos ou planos relativos a actividades de verificação com os Estados Partes ou outros Estados; e

h)

Colaborar com os Estados Partes, através das respectivas autoridades nacionais, na resolução de outros problemas de verificação, ao abrigo deste Tratado.

44 - O Secretariado Técnico elaborará e manterá, após aprovação pelo Conselho Executivo, os manuais de operações destinados a orientar o funcionamento dos diversos componentes do regime de verificação, em conformidade com o artigo IV e o Protocolo. Esses manuais não farão parte integrante deste Tratado ou do Protocolo, podendo ser alterados pelo Secretariado Técnico, após aprovação pelo Conselho Executivo. O Secretariado Técnico comunicará rapidamente aos Estados Partes todas e quaisquer modificações feitas aos manuais de operações.

45 - No que se refere a questões administrativas, o Secretariado Técnico desempenhará, entre outras, as seguintes funções:

a)

Preparar e apresentar ao Conselho Executivo o projecto de programa e de orçamento da Organização;

b)

Preparar e apresentar ao Conselho Executivo o projecto de relatório da Organização relativo à aplicação deste Tratado, bem como todos e quaisquer outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;

c)

Dar apoio administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e a outros órgãos subsidiários;

d)

Enviar e receber, em nome da Organização, comunicações relativas à aplicação deste Tratado; e

e)

Cumprir as responsabilidades administrativas relacionadas com todos e quaisquer acordos firmados pela Organização com outras organizações internacionais.

46 - Todos os pedidos e notificações apresentados pelos Estados Partes à Organização serão transmitidos ao Director-Geral, através das respectivas autoridades nacionais. Os pedidos e notificações serão redigidos numa das línguas oficiais deste Tratado. O Director-Geral responderá na língua do pedido ou notificação transmitidos.

47 - O Secretariado Técnico, no âmbito das suas responsabilidades relativas à preparação e apresentação ao Conselho Executivo do projecto de programa e de orçamento da Organização, apurará e justificará cabalmente a totalidade dos custos correspondentes a cada instalação criada como parte do Sistema Internacional de Vigilância. As restantes actividades da Organização merecerão um tratamento semelhante ao dispensado ao projecto de programa e de orçamento.

48 - O Secretariado Técnico informará rapidamente o Conselho Executivo sobre a ocorrência de quaisquer problemas relacionados com o exercício das suas funções, de que tenha tido conhecimento no desempenho das suas actividades e que não tenha podido resolver através de consultas com o Estado Parte interessado.

49 - O Secretariado Técnico será composto por um Director-Geral, seu chefe e mais alto oficial administrativo, bem como por funcionários científicos, técnicos e outro pessoal necessário. O Director-Geral será nomeado pela Conferência, sob recomendação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável apenas uma vez. O primeiro Director-Geral será nomeado pela Conferência na sessão inicial, sob recomendação da Comissão Preparatória.

50 - O Director-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento de Secretariado Técnico. O critério principal a seguir na contratação de pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar os mais elevados níveis de profissionalismo em matéria de conhecimentos técnicos, experiência, eficiência, competência e integridade. Apenas os cidadãos dos Estados Partes poderão ser nomeados directores-gerais, inspectores, quadros ou funcionários administrativos. Deverá ter-se em atenção a importância de se recrutar o pessoal com base numa distribuição geográfica o mais ampla possível. O recrutamento reger-se-á pelo princípio de reduzir o pessoal aos níveis mínimos necessários ao cumprimento adequado das responsabilidades atribuídas ao Secretariado Técnico.

51 - O Director-Geral poderá, quando necessário, constituir grupos de trabalho temporários compostos por peritos científicos que façam recomendações sobre questões concretas, após consulta ao Conselho Executivo.

52 - No desempenho das suas funções, o Director-Geral, os inspectores, os assistentes de inspecção e os membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou outra fonte externa à Organização. Abster-se-ão de toda e qualquer acção que possa reflectir-se desfavoravelmente na sua condição de funcionários internacionais, unicamente responsáveis perante a Organização. O Director-Geral assumirá a responsabilidade pelas actividades de qualquer grupo de inspecção.

53 - Cada Estado Parte respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades de Director-Geral, dos inspectores, dos assistentes de inspecção e dos membros do pessoal e não os influenciará no cumprimento das suas responsabilidades.

E - Privilégios e imunidades

54 - A Organização gozará, no território e em qualquer outro lugar sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam necessários ao exercício das suas funções.

55 - Os delegados dos Estados Partes, juntamente com os seus suplentes e assessores, os representantes dos membros eleitos para o Conselho Executivo, juntamente com os seus suplentes e assessores, o Director-Geral, os inspectores, os assistentes de inspecção e os membros do pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.

56 - A capacidade jurídica, privilégios e imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos celebrados entre a Organização e os Estados Partes, bem como num acordo entre a Organização e o Estado Parte em que a Organização tenha a sua sede. Esses acordos serão examinados e aprovados em conformidade com as alíneas h) e i) do parágrafo 26.

57 - Não obstante o disposto nos parágrafos 54 e 55, os privilégios e imunidades gozados pelo Director-Geral, inspectores, assistentes de inspecção e membros do pessoal do Secretariado Técnico durante o desempenho de actividades de verificação serão os que se encontram enunciados no Protocolo.

Artigo III

Medidas nacionais de aplicação

1 - Cada Estado Parte tomará, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias à aplicação das obrigações impostas pelo presente Tratado. Em especial, tomará todas as medidas que forem necessárias para:

a)

Proibir que pessoas naturais e jurídicas realizem, em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição, qualquer actividade proibida a um Estado Parte no âmbito deste Tratado, de acordo com o direito internacional;

b)

Proibir que pessoas naturais ou jurídicas realizem qualquer dessas actividades em qualquer lugar sob seu controlo; e

c)

Proibir, de acordo com o direito internacional, que as pessoas naturais que tenham a sua nacionalidade realizem qualquer dessas actividades seja em que lugar for.

2 - Cada Estado Parte cooperará com os outros Estados Partes e prestará assistência jurídica de forma adequada a facilitar o cumprimento das obrigações previstas no parágrafo 1.

3 - Cada Estado Parte informará a Organização sobre as medidas tomadas no âmbito deste artigo.

4 - Para cumprimento das obrigações impostas por este Tratado, cada Estado Parte designará ou criará uma autoridade nacional e informará a Organização sobre a entrada em vigor do Tratado em relação a essa autoridade nacional. A autoridade nacional actuará como centro nacional de coordenação, destinando-se a manter a ligação com a Organização e com os outros Estados Partes.

Artigo IV

Verificação

A - Disposições gerais

1 - Com o objectivo de verificar o cumprimento deste Tratado, será criado um regime de verificação constituído pelos seguintes elementos:

a)

Um Sistema Internacional de Vigilância;

b)

Consultas e esclarecimentos;

c)

Inspecções in situ; e

d)

Medidas de fomento da confiança.

No momento da entrada em vigor deste Tratado, o regime de verificação estará em condições de cumprir os requisitos de verificação previstos no mesmo.

2 - As actividades de verificação basear-se-ão em informação objectiva, limitar-se-ão às questões que constituem o objecto deste Tratado e serão levadas a cabo em total respeito pela soberania dos Estados Partes, da forma menos intrusiva possível e compatível com a execução eficaz e atempada dos seus objectivos. Cada Estado Parte abster-se-á de abusar do direito de verificação.

3 - Cada Estado Parte compromete-se, de acordo com este Tratado, a cooperar com a Organização e os restantes Estados Partes, por meio da respectiva autoridade nacional, criada em conformidade com o parágrafo 4 do artigo III, de modo a facilitar a verificação do cumprimento do Tratado através, entre outras, das seguintes medidas:

a)

Criar os meios necessários para participar nessas medidas de verificação e estabelecer os canais de comunicação requeridos;

b)

Tornar disponíveis os dados obtidos a partir de estações nacionais que façam parte do Sistema Internacional de Vigilância;

c)

Participar, quando adequado, num processo de consulta e esclarecimento;

d)

Autorizar a realização de inspecções in situ; e

e)

Participar, quando adequado, em medidas destinadas a fomentar a confiança.

4 - Todos os Estados Partes, independentemente das suas capacidades técnicas e financeiras, gozarão de direitos iguais de verificação e assumirão, de igual forma, a obrigação de aceitar a verificação.

5 - Para os efeitos do presente Tratado, nenhum Estado será impedido de utilizar a informação obtida através dos meios técnicos nacionais de verificação, de forma compatível com os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional, incluindo o princípio de respeito pela soberania dos Estados.

6 - Sem prejuízo do direito que assiste aos Estados Partes de protegerem quaisquer instalações, actividades ou locais sensíveis não relacionados com o presente Tratado, os Estados Partes não interferirão com os elementos do regime de verificação do presente Tratado, ou com os meios técnicos nacionais de verificação que sejam aplicados em conformidade com o parágrafo 5.

7 - Cada Estado Parte terá o direito de tomar medidas destinadas a proteger instalações sensíveis e a impedir a revelação de informação e dados confidenciais não relacionados com o presente Tratado.

8 - Para além disso, serão tomadas todas as medidas necessárias para proteger o carácter confidencial de qualquer informação relacionada com actividades e instalações civis e militares que vier a ser obtida durante as actividades de verificação.

9 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 8, a informação obtida pela Organização através do regime de verificação criado no âmbito deste Tratado será disponibilizada a todos os Estados Partes, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado e do Protocolo.

10 - As disposições deste não serão interpretadas como restrições ao intercâmbio internacional de dados para fins científicos.

11 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com os outros Estados Partes no sentido de aperfeiçoar o regime de verificação e examinar as possibilidades de verificação de novas técnicas de vigilância, tais como a vigilância do impulso electromagnético ou vigilância por satélite, com a finalidade de pôr em prática, quando adequado, medidas concretas destinadas a tornar a verificação do presente Tratado mais eficiente e menos onerosa. Quando acordadas, as medidas deste tipo serão incluídas nas disposições existentes deste Tratado, ou no Protocolo anexo ao Tratado, ou em secções suplementares do Protocolo, em conformidade com o artigo VII do Tratado, ou, se adequado, serão integradas nos manuais de operações, em conformidade com o parágrafo 44 do artigo II.

12 - Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação entre si, para facilitar um intercâmbio tão completo quanto possível das tecnologias utilizadas na verificação do presente Tratado e a participar nesse intercâmbio, de forma que todos os Estados Partes fortaleçam as medidas nacionais de aplicação e de verificação e beneficiem da aplicação dessas técnicas a fins pacíficos.

13 - As disposições deste Tratado serão aplicadas de forma a não colocarem obstáculos ao desenvolvimento económico e técnico dos Estados Partes, permitindo o desenvolvimento posterior do uso da energia atómica para fins pacíficos.

Responsabilidades de verificação do Secretariado Técnico

14 - Para cumprir as responsabilidades que lhe são atribuídas na área da verificação por este Tratado e Protocolo, em cooperação com os Estados Partes e para efeitos do presente Tratado, o Secretariado Técnico:

a)

Tomará medidas no sentido de receber e distribuir dados e relatórios referentes à verificação da execução deste Tratado, em conformidade com as suas disposições, e manter uma infra-estrutura mundial de comunicações adequada a esta incumbência;

b)

De forma regular, através do Centro Internacional de Dados, que será em princípio o centro de coordenação do Secretariado Técnico para o armazenamento e tratamento de dados:

i)

Receberá e enviará pedidos de dados, de e para o Sistema Internacional de Vigilância;

ii) Receberá dados, quando adequado, gerados pelo processo de consulta e esclarecimento, por inspecções in situ e pelas medidas de fomento da confiança; e

iii) Receberá dos Estados Partes e das organizações internacionais outros dados pertinentes, em conformidade com este Tratado e o respectivo Protocolo;

c)

Supervisionará, coordenará e garantirá o funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância e dos seus elementos componentes, bem como do Centro Internacional de Dados, em conformidade com os manuais de operações pertinentes;

d)

Tratará e analisará, com regularidade, os dados do Sistema Internacional de Vigilância, em conformidade com os procedimentos acordados, de forma a permitir a eficaz verificação internacional deste Tratado e contribuir para a rápida resolução dos problemas relativos ao seu cumprimento;

e)

Porá à disposição de todos os Estados Partes a totalidade dos dados brutos e tratados, e quaisquer documentos e relatórios, assumindo cada Estado Parte a responsabilidade pela utilização dos dados provenientes do Sistema Internacional de Vigilância, em conformidade com o parágrafo 7 do artigo II e os parágrafos 8 e 13 do presente artigo;

f)

Facilitará a todos os Estados Partes o acesso equitativo, aberto, fácil e oportuno a todos os dados armazenados;

g)

Armazenará todos os dados, brutos e tratados, assim como todos os documentos e relatórios;

h)

Coordenará e facilitará a resposta aos pedidos de dados suplementares feitos pelo Sistema Internacional de Vigilância;

i)

Coordenará os pedidos de dados suplementares feitos por um Estado Parte a outro;

j)

Prestará assistência técnica e dará apoio à instalação e funcionamento das estações de vigilância e dos respectivos meios de comunicação, quando o Estado interessado solicite tal assistência e apoio;

k)

Porá à disposição de qualquer Estado Parte, a pedido deste, as técnicas utilizadas pelo Secretariado Técnico e pelo seu Centro Internacional de Dados para compilar, armazenar, tratar, analisar e comunicar os dados obtidos pelo regime de verificação; e

l)

Acompanhará, avaliará e apresentará relatório sobre o desempenho geral do Sistema Internacional de Vigilância e do Centro Internacional de Dados.

15 - Os procedimentos acordados, a utilizar pelo Secretariado Técnico no cumprimento das responsabilidades de verificação mencionadas no parágrafo 14 e apresentadas em pormenor no Protocolo, serão desenvolvidos nos manuais de operações pertinentes.

B - O Sistema Internacional de Vigilância

16 - O Sistema Internacional de Vigilância será composto por estações de vigilância sismológica, de vigilância dos radionúclidos, incluindo laboratórios homologados, vigilância hidroacústica e vigilância infra-sónica, e pelos respectivos meios de comunicação. Contará com o apoio do Centro Internacional de Dados do Secretariado Técnico.

17 - O Sistema Internacional de Vigilância ficará sujeito à autoridade do Secretariado Técnico. Todas as estações de vigilância do Sistema Internacional de Vigilância pertencerão aos Estados hospedeiros, ou que tenham assumido essa responsabilidade no seu lugar, ficando o respectivo funcionamento a seu cargo, de acordo com o Protocolo.

18 - Cada Estado Parte terá direito a participar no intercâmbio internacional de dados e a ter acesso a todos os dados que sejam postos à disposição do Centro Internacional de Dados. Cada Estado Parte cooperará com o Centro Internacional de Dados através da sua autoridade nacional.

Financiamento do Sistema Internacional de Vigilância

19 - No que se refere às instalações que integram o Sistema Internacional de Vigilância, especificadas nos quadros n.os 1-A, 2-A, 3 e 4 do anexo n.º 1 ao Protocolo, e ao respectivo funcionamento, desde que o Estado Parte pertinente e a Organização acordem que essas instalações forneçam dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com os requisitos técnicos do Protocolo e dos manuais de operações pertinentes, a Organização, tal como previsto nos acordos ou planos decorrentes do parágrafo 4, parte I, do Protocolo, suportará os custos relativos a:

a)

Criação de novas instalações e melhoramento das já existentes, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos por si;

b)

Funcionamento e manutenção das instalações do Sistema Internacional de Vigilância, incluindo a segurança física das instalações, quando necessário, e a aplicação dos procedimentos de autenticação de dados acordados;

c)

Transmissão dos dados do Sistema Internacional de Vigilância (brutos e tratados) para o Centro Internacional de Dados, a partir das estações de vigilância, dos laboratórios e instalações de análise ou dos centros nacionais de dados, pela forma mais directa e menos onerosa possível, recorrendo-se, se necessário, aos nós de comunicação adequados; ou transmissão desses dados (incluindo amostras, quando necessário) a laboratórios e instalações de análise, a partir de estações de vigilância; e

d)

Análise de amostras em nome da Organização.

20 - No que se refere às estações sismológicas da rede auxiliar, especificadas no quadro n.º 1-B do anexo I ao Protocolo, a Organização, em conformidade com o previsto nos acordos ou planos decorrentes do parágrafo 4 da parte I do Protocolo, apenas suportará os custos de:

a)

Transmissão de dados para o Centro Internacional de Dados;

b)

Autenticação dos dados provenientes dessas estações;

c)

Melhoramento das estações, para que atinjam o nível técnico necessário, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos;

d)

Criação, se necessário, de novas estações para os fins do presente Tratado, onde não existam actualmente instalações adequadas, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos; e

e)

Quaisquer outros custos relacionados com o fornecimento de dados de que a Organização necessite, conforme especificado nos manuais de operações pertinentes.

21 - A Organização suportará também os custos de fornecimento, a cada Estado Parte, de relatórios e serviços por este escolhidos, dentro da gama normalizada do Centro Internacional de Dados, em conformidade com a secção F da parte I do Protocolo. O custo de preparação e transmissão de todos os produtos ou dados suplementares fica a cargo do Estado Parte que os solicite.

22 - Os acordos ou, consoante o caso, os planos concluídos com os Estados Partes ou os Estados que acolham as instalações do Sistema Internacional de Vigilância, ou que de outro modo sejam responsáveis por elas, incluirão disposições relativas ao pagamento desses custos. Essas disposições podem incluir modalidades ao abrigo das quais um Estado Parte pague qualquer dos custos referidos na alínea a) do parágrafo 19, e nas alíneas c) e d) do parágrafo 20, relativamente às instalações que acolher ou pelas quais seja responsável, e seja compensado com uma redução correspondente à sua quota na Organização. Essa redução não excederá 50% da contribuição financeira anual estimada para o Estado Parte, mas poderá ser distribuída ao longo de anos sucessivos. Cada Estado Parte poderá compartilhar essa redução com outro Estado Parte, mediante acordo ou entendimento entre ambos, e com o consentimento do Conselho Executivo. Os acordos ou entendimentos a que se faz referência no presente parágrafo serão aprovados em conformidade com a alínea h) do parágrafo 26 e a alínea i) do parágrafo 38 do artigo II.

Modificações do Sistema Internacional de Vigilância

23 - Todas as medidas mencionadas no parágrafo 11 que afectem o Sistema Internacional de Vigilância, acrescentando ou suprimindo qualquer tecnologia de vigilância, serão, quando aprovadas, incorporadas no Tratado e no Protocolo, em conformidade com os parágrafos 1 a 6 do artigo VII.

24 - Serão consideradas questões de natureza administrativa ou técnica, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo VII, e sujeitas à concordância dos Estados directamente afectados, as seguintes modificações do Sistema Internacional de Vigilância:

a)

Modificações do número de instalações referido no Protocolo para determinada tecnologia de vigilância;

b)

Modificações de outros elementos relativos a instalações especiais, tal como indicado nos quadros do anexo n.º 1 ao Protocolo (entre outros, o Estado responsável pela instalação, a localização, o nome da instalação, o tipo de instalação e a classificação de determinada instalação da rede sismológica como primária ou auxiliar).

Se o Conselho Executivo, em conformidade com a alínea d) do parágrafo 8 do artigo VII, recomendar que essas modificações sejam aprovadas, recomendará também, por regra, em conformidade com a alínea g) do parágrafo 8 do artigo VII, que essas modificações entrem em vigor após a notificação da sua aprovação pelo Director-Geral.

25 - Quando o Director-Geral apresentar ao Conselho Executivo e aos Estados Partes a informação e a avaliação previstas na alínea b) do parágrafo 8 do artigo VII, incluirá, para qualquer proposta feita em conformidade com o parágrafo 24 do presente artigo:

a)

Uma avaliação técnica da proposta;

b)

Uma declaração sobre as consequências administrativas e financeiras da proposta; e

c)

Um relatório relativo às consultas com os Estados directamente afectados pela proposta, incluindo a indicação do seu acordo.

Planos provisórios

26 - Nos casos de avaria importante ou irrecuperável de uma instalação de vigilância incluída nos quadros do anexo n.º 1 ao Protocolo, ou de compensação de outras reduções temporárias da cobertura de vigilância, o Director-Geral, uma vez consultados os Estados directamente afectados e obtido o seu acordo, e após aprovação do Conselho Executivo, porá em prática planos temporários de duração não superior a um ano, renováveis por mais um ano em caso de necessidade, mediante acordo do Conselho Executivo e dos Estados directamente afectados. Esses planos não farão exceder o número de instalações operacionais do Sistema Internacional de Vigilância especificado para a correspondente rede; cumprirão, na medida do possível, os requisitos técnicos e operacionais especificados no manual de operações para a rede correspondente, e serão desenvolvidos dentro do orçamento previsto da Organização. Para além disso, o Director-Geral tomará medidas para rectificar a situação e fará propostas para a sua solução permanente. O Director-Geral notificará todos os Estados Partes sobre qualquer decisão que seja aprovada em conformidade com o presente parágrafo.

Instalações nacionais cooperantes

27 - Cada Estado Parte pode também definir planos de cooperação com a Organização em separado, a fim de pôr à disposição do Centro Internacional de Dados informação suplementar proveniente de estações nacionais de vigilância que, oficialmente, não façam parte do Sistema Internacional de Vigilância.

28 - Esses planos de cooperação poderão ser definidos da seguinte forma:

a)

A pedido de um Estado Parte e a expensas desse Estado, o Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para certificar que uma determinada instalação de vigilância cumpre os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operações pertinentes, aplicáveis a instalações do Sistema Internacional de Vigilância, e estabelecerá planos para a autenticação dos seus dados. Sob reserva de acordo do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico procederá então à designação formal dessas instalações como instalações nacionais cooperantes. O Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para revalidar a sua homologação, quando necessário;

b)

O Secretariado Técnico manterá actualizada a lista das instalações nacionais cooperantes e distribuí-la-á a todos os Estados Partes; e

c)

A pedido de um Estado Parte, o Centro Internacional de Dados solicitará dados às instalações nacionais cooperantes, com o objectivo de facilitar consultas e esclarecimentos e o exame dos pedidos de inspecção in situ, sendo os custos de transmissão suportados por esse Estado Parte.

As condições em que são disponibilizados os dados suplementares fornecidos por essas instalações e o Centro Internacional de Dados pode solicitar novos relatórios, relatórios rápidos ou esclarecimentos e encontram-se descritas em pormenor no manual de operações da respectiva rede de vigilância.

C - Consulta e esclarecimento

29 - Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Estado Parte de solicitar uma inspecção in situ, os Estados Partes deverão, em primeiro lugar e sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecerem e resolverem, entre si, com a Organização, ou através dela, qualquer questão que possa causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado.

30 - Qualquer Estado Parte que receba directamente de outro Estado Parte um pedido formulado em conformidade com o parágrafo 29 fornecerá o esclarecimento solicitado ao Estado Parte que o apresente logo que possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de ter recebido o pedido. Os Estados Partes requerente e requerido poderão manter o Conselho Executivo e o Director-Geral informados acerca do pedido e da resposta.

31 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar o auxílio do Director-Geral no esclarecimento de quaisquer questões que possam causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado. O Director-Geral fornecerá a informação apropriada que o Secretariado Técnico possuir a respeito dessa preocupação. O Director-Geral comunicará ao Conselho Executivo o pedido feito e a informação dada em resposta, a esse pedido, se o Estado requerente o solicitar.

32 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos junto de outro Estado Parte relativamente a quaisquer questões que possam causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado. Nesse caso, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a)

O Conselho Executivo, através do Director-Geral, enviará o pedido de esclarecimento ao Estado Parte a que o mesmo é dirigido, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

b)

O Estado Parte requerido esclarecerá o Conselho Executivo logo que seja possível, em qualquer caso no prazo máximo de quarenta e oito horas após recepção do pedido;

c)

O Conselho Executivo tomará nota do esclarecimento e remetê-lo-á ao Estado Parte requerente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

d)

Se o Estado Parte requerente considerar insuficiente o esclarecimento prestado, terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha novos esclarecimentos do Estado Parte requerido.

O Conselho Executivo informará rapidamente todos os restantes Estados Partes sobre qualquer pedido de esclarecimento feito ao abrigo deste parágrafo, bem como qualquer resposta dada pelo Estado Parte requerido.

33 - Se o Estado Parte requerente considerar insatisfatórios os esclarecimentos obtidos, em conformidade com a alínea d) do parágrafo 32, terá o direito de pedir uma reunião do Conselho Executivo, na qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do Conselho. Nessa reunião, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar qualquer medida, em conformidade com o artigo V.

D - Inspecções in situ

Pedido de inspecção in situ

34 - Cada Estado Parte tem o direito de solicitar uma inspecção in situ, em conformidade com o disposto neste artigo e na parte II do Protocolo, no território de qualquer Estado Parte, ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado Parte, ou em qualquer zona situada fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado.

35 - O único objectivo de uma inspecção in situ será esclarecer se foi realizada qualquer explosão de ensaio com armamento nuclear, em violação do artigo I, e, tanto quanto possível, reunir todos os factos que possam contribuir para identificar qualquer possível infractor.

36 - O Estado Parte requerente estará obrigado a restringir o pedido de inspecção in situ ao âmbito deste Tratado e a fazer acompanhar o pedido de informação, em conformidade com o parágrafo 37. O Estado Parte requerente abster-se-á de apresentar pedidos de inspecção infundados ou abusivos.

37 - O pedido de inspecção in situ basear-se-á na informação recolhida pelo Sistema Internacional de Vigilância, em qualquer informação técnica pertinente obtida pelos meios técnicos nacionais de verificação em conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, ou em informação obtida a partir de uma combinação destes dois métodos. O pedido será acompanhado de informação, em conformidade com o parágrafo 41 da parte II do Protocolo.

38 - O Estado Parte requerente apresentará o pedido de inspecção in situ ao Conselho Executivo e, em simultâneo, ao Director-Geral, para que este lhe dê tratamento imediato.

Seguimento após apresentação de pedido de inspecção in situ

39 - O conselho consultivo dará início ao exame do pedido de inspecção in situ imediatamente após a sua recepção.

40 - O Director-Geral, uma vez recebido o pedido de inspecção in situ, acusará a recepção deste ao Estado Parte cuja inspecção é requerida no prazo de seis horas. O Director-Geral verificará se o pedido preenche os requisitos especificados no parágrafo 41 da parte II do Protocolo e, se necessário, auxiliará o Estado Parte requerente a formular o pedido na forma adequada, comunicando-o ao Conselho Executivo e aos restantes Estados Partes na prazo de vinte e quatro horas.

41 - Quando o pedido de inspecção in situ preencher os requisitos necessários, o Secretariado Técnico dará início aos preparativos para a inspecção in situ, sem qualquer demora.

42 - O Director-Geral, ao receber um pedido de inspecção in situ relativo a uma zona de inspecção sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, pedirá imediatamente esclarecimentos ao Estado Parte cuja inspecção é requerida, a fim de esclarecer e resolver a preocupação manifestada no pedido.

43 - O Estado Parte que receba um pedido de esclarecimento, em conformidade com o parágrafo 42, dará ao Director-Geral explicações e outra informação pertinente de que disponha, logo que possível, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do pedido de esclarecimento.

44 - O Director-Geral, antes que o Conselho Executivo tome uma decisão relativa ao pedido de inspecção in situ, transmitirá de imediato ao Conselho Executivo qualquer informação suplementar que tenha sido disponibilizada pelo Sistema Internacional de Vigilância, ou por qualquer outro Estado Parte, relativamente à ocorrência especificada no pedido, incluindo qualquer esclarecimento apresentado em conformidade com os parágrafos 42 e 43, bem como qualquer outra informação proveniente do Secretariado Técnico que o Director-Geral considere pertinente, ou que seja pedida pelo Conselho Executivo.

45 - A menos que o Estado Parte requerente considere resolvida a preocupação manifestada no pedido de inspecção in situ e retire o pedido, o Conselho Executivo tomará um decisão sobre o mesmo, em conformidade com o parágrafo 46.

Decisões do Conselho Executivo

46 - O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre o pedido de inspecção in situ, no prazo máximo de noventa e seis horas após a recepção do pedido apresentado pelo Estado Parte requerente. A decisão relativa à realização de uma inspecção in situ será aprovada por, pelo menos, 30 votos favoráveis dos membros do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo não aprovar a inspecção, cancelar-se-ão os preparativos e nenhuma outra medida será tomada relativamente ao pedido.

47 - No prazo mínimo de 25 dias após aprovação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46, a equipa de inspecção entregará ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, um relatório sobre o andamento da inspecção. A continuação da inspecção considerar-se-á aprovada, a menos que, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do relatório sobre o andamento da inspecção, o Conselho Executivo decida não prosseguir com a inspecção, por maioria de todos os seus membros. Caso o Conselho Executivo decida não prosseguir com a inspecção, esta será terminada e a equipa de inspecção deixará a zona de inspecção e o território do Estado Parte inspeccionado logo que possível, em conformidade com o disposto nos parágrafos 109 e 110 da parte II do Protocolo.

48 - Durante uma inspecção in situ, a equipa de inspecção poderá apresentar ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, uma proposta para efectuar perfurações. O Conselho Executivo tomará uma decisão relativa a essa proposta no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção da mesma. A aprovação de uma perfuração será decidida por maioria de todos os membros do Conselho Executivo.

49 - A equipa de inspecção poderá pedir ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, que prorrogue a inspecção por um máximo de 70 dias, além do prazo de 60 dias referido no parágrafo 4 da parte II do Protocolo, se entender que essa prorrogação é fundamental para o cumprimento do seu mandato. A equipa de inspecção indicará, no seu pedido, quais as actividades e técnicas enumeradas no parágrafo 69 da parte II do Protocolo que tenciona pôr em prática durante o período de prorrogação. O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre o pedido de prorrogação, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do pedido. A prorrogação do prazo de inspecção será decidida por maioria de todos os membros do Conselho Executivo.

50 - Depois de aprovada a continuação da inspecção in situ, a equipa de inspecção poderá, a qualquer momento e em conformidade com o disposto no parágrafo 47, apresentar ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, uma recomendação para pôr termo à inspecção. Essa recomendação será considerada aprovada, excepto se o Conselho, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção da mesma, decidir por maioria de dois terços de todos os seus membros não aprovar o termo da inspecção. Caso se dê por terminada a inspecção, a equipa de inspecção deixará a zona de inspecção e o território do Estado Parte inspeccionado logo que seja possível, em conformidade com o disposto nos parágrafos 110 e 111 da parte II do Protocolo.

51 - O Estado Parte requerente e o Estado Parte cuja inspecção é requerida poderão participar nas deliberações do Conselho Executivo relativas ao pedido de inspecção in situ, sem direito a voto. O Estado Parte requerente e o Estado Parte inspeccionado poderão participar, sem direito a voto, nas deliberações posteriores do Conselho Executivo relativas à inspecção.

52 - O Director-Geral notificará todos os Estados Partes, no prazo de vinte e quatro horas, sobre qualquer decisão tomada pelo Conselho Executivo, ou relatórios, propostas, pedidos e recomendações a este apresentados, em conformidade com os parágrafos 46 a 50.

Medidas complementares no seguimento da aprovação de uma inspecção in situ pelo Conselho Executivo

53 - Qualquer inspecção in situ aprovada pelo Conselho Executivo será realizada, sem demora, por uma equipa de inspecção designada pelo Director-Geral e de acordo com as disposições deste Tratado e do Protocolo. A equipa de inspecção apresentar-se-á no ponto de entrada no prazo máximo de seis dias após a recepção pelo Conselho Executivo do pedido de inspecção in situ enviado pelo Estado Parte requerente.

54 - O Director-Geral emitirá um mandato de inspecção para autorizar a realização de inspecção in situ. O mandato de inspecção conterá a informação especificada no parágrafo 42 da parte II do Protocolo.

55 - O Director-Geral notificará o Estado Parte inspeccionado sobre a inspecção, no prazo mínimo de vinte e quatro horas antes da data prevista para a equipa de inspecção se apresentar no ponto de entrada, em conformidade com o parágrafo 43 da parte II do Protocolo.

Realização da inspecção in situ

56 - Cada Estado Parte autorizará que a Organização realize uma inspecção in situ no seu território, ou em locais sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições deste Tratado e do Protocolo. No entanto, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar a realização de mais de uma inspecção in situ, em simultâneo, no seu território ou em locais sob sua jurisdição ou controlo.

57 - Em conformidade com as disposições deste Tratado e do Protocolo, o Estado Parte inspeccionado terá:

a)

O direito e a obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar que cumpre este Tratado e, nesse sentido, permitir que a equipa de inspecção desempenhe o seu mandato;

b)

O direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger os interesses da segurança social e impedir a revelação de informação confidencial que não esteja relacionada com o objectivo da inspecção;

c)

A obrigação de facilitar o acesso à zona inspeccionada, com a única finalidade de apurar os factos relacionados com o objectivo da inspecção, atendendo ao disposto na alínea b) e a todas e quaisquer obrigações constitucionais relativas a direitos exclusivos, buscas e penhoras por que se reja;

d)

A obrigação de não invocar o presente parágrafo, ou o parágrafo 88 da parte II do Protocolo, para ocultar qualquer violação das obrigações decorrentes do artigo I; e

e)

A obrigação de não impedir que a equipa de inspecção possa movimentar-se dentro da zona de inspecção e levar a efeito as actividades de inspecção, de acordo com este Tratado e o respectivo Protocolo.

No contexto de uma inspecção in situ, acesso significa quer o acesso físico da equipa de inspecção e do equipamento de inspecção à zona de inspecção quer a realização das actividades de inspecção dentro dessa zona.

58 - A inspecção in situ realizar-se-á de forma o menos intrusiva possível e compatível com o desempenho eficaz e atempado do mandato de inspecção, em conformidade com os procedimentos definidos no Protocolo. Sempre que possível, a equipa de inspecção optará pelos procedimentos menos intrusivos no início do trabalho, só recorrendo aos procedimentos mais intrusivos se entender necessária a obtenção de informação suficiente para esclarecer a preocupação relativa ao possível incumprimento deste Tratado. Os inspectores apenas procurarão obter a informação e os dados necessários à finalidade da inspecção e farão esforços para reduzir ao mínimo as interferências no funcionamento normal do Estado Parte inspeccionado.

59 - O Estado Parte inspeccionado dará apoio à equipa de inspecção durante a inspecção in situ e facilitará o seu trabalho.

60 - Se o Estado Parte inspeccionado, agindo em conformidade com os parágrafos 86 a 96 da parte II do Protocolo, restringir o acesso dentro da zona de inspecção, fará todos os esforços razoáveis, no âmbito de consultas com a equipa de inspecção, para, através de meios alternativos, demonstrar o seu cumprimento deste Tratado.

Observador

61 - No que se refere a observadores, aplicar-se-á o seguinte:

a)

O Estado Parte requerente, mediante consentimento do Estado Parte inspeccionado, poderá enviar um representante, com a nacionalidade do Estado Parte requerente ou de um Estado Parte terceiro, para observar o desenrolar da inspecção in situ;

b)

O Estado Parte inspeccionado notificará o Director-Geral se aceita ou não o observador proposto, no prazo de doze horas após aprovação da inspecção in situ pelo Conselho Executivo;

c)

Em caso de aceitação, o Estado Parte inspeccionado facultará o acesso ao observador, em conformidade com o Protocolo;

d)

Em regra, o Estado Parte inspeccionado aceitará o observador proposto, mas, se o Estado Parte inspeccionado o recusar, esse facto será registado no relatório da inspecção.

O número de observadores enviados por um conjunto de Estados Partes requerentes não será superior a três.

Relatório de uma inspecção in situ

62 - Dos relatórios de inspecção constarão:

a)

Descrição das actividades desenvolvidas pela equipa de inspecção;

b)

Conclusões factuais da equipa de inspecção, pertinentes para a finalidade da inspecção;

c)

Relação da colaboração prestada durante a inspecção in situ;

d)

Descrição factual do nível de acesso concedido, incluindo os meios alternativos postos à disposição da equipa durante a inspecção in situ;

e)

Quaisquer outros pormenores pertinentes para a finalidade da inspecção.

As observações divergentes feitas pelos inspectores poderão ser apensas ao relatório, em anexo.

63 - O Director-Geral facultará ao Estado Parte inspeccionado o projecto do relatório de inspecção. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar ao Director-Geral os seus comentários e explicações e identificar quaisquer informações e dados que, do seu ponto de vista, não estejam relacionados com a finalidade da inspecção e não devam ser divulgados fora do âmbito do Secretariado Técnico. O Director-Geral examinará as propostas de modificação do projecto de relatório de inspecção formuladas pelo Estado Parte inspeccionado e aceitá-las-á sempre que possível. O Director-Geral anexará igualmente ao relatório de inspecção os comentários e explicações fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado.

64 - O Director-Geral transmitirá rapidamente o relatório de inspecção ao Estado Parte requerente, ao Estado Parte inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O Director-Geral transmitirá também rapidamente ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes todos os resultados das amostras analisadas em laboratórios homologados, em conformidade com o parágrafo 104 da parte II do Protocolo, os dados pertinentes fornecidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, as avaliações feitas pelos Estados Partes, requerente e inspeccionado, e qualquer outra informação que considere pertinente. No que se refere ao relatório sobre o andamento da inspecção mencionado no parágrafo 47, o Director-Geral transmiti-lo-á ao Conselho Executivo, dentro do prazo especificado nesse parágrafo.

65 - O Conselho Executivo, agindo em conformidade com os seus poderes e funções, examinará o relatório da inspecção e quaisquer documentos fornecidos em conformidade com o parágrafo 64, e dará resposta a qualquer preocupação manifestada relativamente à possível ocorrência de:

a)

Incumprimento deste Tratado; e

b)

Abuso do direito de pedido de inspecção in situ.

66 - Se o Conselho Executivo, agindo em conformidade com os seus poderes e funções, concluir que poderá ser necessário dar seguimento ao assunto tendo em conta o parágrafo 65, tomará as medidas adequadas em conformidade com o artigo V.

Pedidos arbitrários ou abusivos de inspecção in situ

67 - Se o Conselho Executivo não aprovar a inspecção in situ, pelo facto de o pedido de inspecção ser arbitrário ou abusivo, ou se for posto termo à inspecção pelos mesmos motivos, o Conselho Executivo ponderará e decidirá se se devem tomar medidas adequadas para solucionar a situação, entre as quais:

a)

Pedir ao Estado Parte requerente que suporte os custos de quaisquer preparativos feitos pelo Secretariado Técnico;

b)

Suspender o direito do Estado Parte requerente a pedir uma inspecção in situ, por um prazo determinado pelo Conselho Executivo; e

c)

Suspender o direito do Estado Parte requerente a fazer parte do Conselho Executivo, durante um determinado período de tempo.

E - Medidas de fomento da confiança

68 - De modo a:

a)

Contribuir para resolver atempadamente qualquer preocupação relativa ao cumprimento do Tratado que resulte de uma possível interpretação errada de dados de verificação relativos a explosões químicas; e

b)

Ajudar a calibrar as estações que fazem parte das redes que integram o Sistema Internacional de Vigilância;

cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com os outros Estados Partes no sentido de aplicar as medidas pertinentes, em conformidade com o estabelecido na parte III do Protocolo.

Artigo V

Medidas, incluindo sanções, para corrigir uma situação e garantir o cumprimento das disposições do Tratado

1 - A Conferência, atendendo, entre outros factores, às recomendações feitas pelo Conselho Executivo, tomará as medidas necessárias, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3, para assegurar o cumprimento deste Tratado, corrigindo e solucionando qualquer situação que constitua contravenção às disposições do mesmo.

2 - Nos casos em que for requerida a um Estado Parte, pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, a correcção de uma situação que suscite problemas relativos ao cumprimento do presente Tratado, e esse Estado Parte não der satisfação a esse pedido dentro do prazo estipulado, a Conferência poderá, entre outras medidas, tomar a decisão de restringir ou suspender o exercício dos direitos e privilégios que este Tratado outorga a esse Estado Parte, até que a Conferência decida de outra forma.

3 - Nos casos em que o objecto e a finalidade deste Tratado possam ser prejudicados pelo incumprimento das obrigações fundamentais decorrentes do mesmo, a Conferência poderá recomendar aos Estados Partes medidas colectivas, em conformidade com o direito internacional.

4 - A Conferência, ou, em alternativa, o Conselho Executivo, em caso de urgência, poderá levar a questão, incluindo informações e conclusões pertinentes, à atenção das Nações Unidas.

Artigo VI

Solução de diferendos

1 - Os diferendos que surjam relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado serão solucionados de acordo com as disposições pertinentes do mesmo e as disposições da Carta das Nações Unidas.

2 - Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado, as partes interessadas desenvolverão entre si consultas no sentido de darem solução rápida ao diferendo, através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico que escolham; por exemplo, recorrendo aos órgãos competentes estabelecidos pelo presente Tratado e, de comum acordo, submetendo a questão ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o estatuto deste Tribunal. As partes interessadas manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas que sejam tomadas.

3 - O Conselho Executivo poderá contribuir para a resolução de um diferendo que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado, por qualquer meio que considere adequado; por exemplo, oferecendo os seus bons ofícios, apelando para que os Estados Partes envolvidos num diferendo resolvam a questão através de um processo da sua própria escolha, levando o assunto à atenção da Conferência e recomendando um prazo limite para qualquer procedimento acordado.

4 - A Conferência examinará questões relacionadas com os diferendos suscitados pelos Estados Partes, ou que tenham sido levados ao seu conhecimento pelo Conselho Executivo. Se entender necessário, a Conferência criará órgãos que desempenhem as tarefas respeitantes à solução desses diferendos ou delegará essas tarefas em órgãos já existentes, em conformidade com a alínea j) do parágrafo 26 do artigo II.

5 - A Conferência e o Conselho Executivo estão capacitados, em separado, sob reserva de autorização por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça que dê opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica levantada no âmbito das actividades da Organização. Para este efeito será concluído um acordo entre a Organização e as Nações Unidas, em conformidade com a alínea h) do parágrafo 38 do artigo II.

6 - As disposições do presente artigo entendem-se sem prejuízo dos artigos IV e V.

Artigo VII

Emendas

1 - Qualquer Estado Parte poderá propor emendas a este Tratado, ao Protocolo, ou aos anexos ao Protocolo, em qualquer momento após a entrada em vigor do mesmo. Qualquer Estado Parte poderá também propor modificações ao Protocolo e respectivos anexos, em conformidade com o parágrafo 7. As propostas de emenda estarão sujeitas ao procedimento previsto nos parágrafos 2 a 6. As propostas de modificação, feitas em conformidade com o parágrafo 7, estarão sujeitas ao procedimento previsto no parágrafo 8.

2 - As propostas de emenda só serão examinadas e aprovadas por uma Conferência de Emenda.

3 - Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Director-Geral, que a enviará a todos os Estados Partes e ao depositário e solicitará o parecer dos Estados Partes sobre a possível convocação de uma Conferência de Emenda para exame da proposta. Se, no prazo máximo de 30 dias após envio da proposta, a maioria dos Estados Partes que notificar o Director-Geral se mostrar favorável à prossecução do exame dessa proposta, o Director-Geral convocará uma Conferência de Emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.

4 - A Conferência de Emenda realizar-se-á imediatamente após o período ordinário de sessões da Conferência, excepto se os Estados Partes que apoiam a convocação da Conferência de Emenda pedirem que esta se realize antes. Nenhuma Conferência de Emenda poderá realizar-se antes que decorram 60 dias sobre o envio da proposta de emenda.

5 - As emendas serão aprovadas pela Conferência de Emenda por voto positivo da maioria dos Estados Partes, e sem o voto negativo de qualquer Estado Parte.

6 - As emendas entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, 30 dias após depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados Partes que tenham expresso um voto positivo na Conferência de Emenda.

7 - De modo a garantir a viabilidade e a eficácia deste Tratado, as partes I e III do Protocolo, bem como os anexos n.os 1 e 2 ao Protocolo, serão sujeitos a modificação ao abrigo do parágrafo 8 se as propostas de modificação se referirem apenas a questões de carácter administrativo ou técnico. As restantes disposições do Protocolo e respectivos anexos não serão sujeitas a modificação ao abrigo do parágrafo 8.

8 - As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 7 serão feitas de acordo com os procedimentos seguintes:

a)

O texto das modificações propostas será enviado ao Director-Geral juntamente com a informação necessária. Qualquer Estado Parte e o Director-Geral poderão fornecer informação suplementar para avaliação da proposta. O Director-Geral enviará rapidamente essas propostas e informação a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;

b)

O Director-Geral avaliará a proposta no prazo máximo de 60 dias após recepção da mesma, de modo a determinar todas as consequências possíveis dessa proposta para as disposições do presente Tratado e sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;

c)

O Conselho Executivo examinará a proposta atendendo a toda a informação de que disponha, incluindo se a mesma preenche os requisitos do parágrafo 7. No prazo máximo de 90 dias após a recepção da proposta, o Conselho Executivo enviará a todos os Estados Partes a sua recomendação para exame, acompanhada das explicações adequadas. Os Estados Partes acusarão a recepção da mesma no prazo de 10 dias;

d)

Se o Conselho Executivo recomendar a aprovação da proposta por todos os Estados Partes, considerar-se-á que a mesma foi aprovada se nenhum Estado Parte se lhe opuser, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da referida recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta, considerar-se-á que a mesma foi rejeitada se nenhum Estado Parte se opuser a essa rejeição no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dessa recomendação;

e)

Se uma recomendação do Conselho Executivo não obtiver a aceitação requerida ao abrigo da alínea d), no período de sessões seguintes da Conferência será tomada, como questão de fundo, uma decisão sobre a proposta, incluindo se a mesma preenche os requisitos do parágrafo 7;

f)

O Director-Geral notificará todos os Estados Partes e o depositário sobre qualquer decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;

g)

As modificações aprovadas ao abrigo deste procedimento entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, 180 dias após a data de notificação da sua aprovação pelo Director-Geral, salvo se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.

Artigo VIII

Revisão do Tratado

1 - 10 anos após a entrada em vigor deste Tratado, salvo decisão em contrário tomada pela maioria dos Estados Partes, realizar-se-á uma Conferência dos Estados Partes para rever o seu funcionamento e eficácia. Esta Conferência terá por objectivo assegurar que estão a ser cumpridos os objectivos e finalidades enunciados no preâmbulo do Tratado, bem como as respectivas disposições. A referida revisão terá em conta todos os progressos científicos e tecnológicos pertinentes para o presente Tratado. Com base em pedido apresentado por qualquer Estado Parte, a Conferência de Revisão analisará também a possibilidade de se autorizar a realização de explosões nucleares subterrâneas com fins pacíficos. Se a Conferência de Revisão decidir autorizar por consenso a realização de tais explosões nucleares, iniciará sem demora os seus trabalhos, com o objectivo de recomendar aos Estados Partes que o Tratado seja adequadamente emendado de modo a impedir que sejam retiradas quaisquer vantagens militares dessas explosões nucleares. Qualquer proposta de emenda deste tipo será comunicada ao Director-Geral por qualquer Estado Parte e será analisada em conformidade com as disposições do artigo VII.

2 - A partir dessa data, e com intervalos de 10 anos, poderão ser convocadas outras Conferências de Revisão com o mesmo objectivo, se a Conferência assim o decidir, como questão de procedimento, no ano anterior. Tais conferências poderão ser convocadas com intervalos inferiores a 10 anos, se a Conferência assim o decidir, como questão de fundo.

3 - Em princípio, as Conferências de Revisão terão lugar logo após o período anual ordinário de sessões da Conferência previsto no artigo II.

Artigo IX

Duração e retirada

1 - Este Tratado terá uma duração ilimitada.

2 - Todo o Estado Parte terá direito a retirar-se do presente Tratado, no exercício da sua soberania nacional, se decidir que acontecimentos extraordinários relacionados com a matéria que constitui objecto do mesmo puseram em perigo os seus interesses supremos.

3 - A retirada efectuar-se-á mediante notificação enviada, com seis meses de antecedência, a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo, ao depositário e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Da notificação de retirada constará uma declaração onde se explique o acontecimento extraordinário (ou acontecimentos extraordinários) que, no entender desse Estado Parte, põem em perigo os seus interesses supremos.

Artigo X

Estatuto do Protocolo e anexos

Os anexos a este Tratado, o Protocolo e os anexos ao Protocolo são parte integrante do Tratado. Qualquer referência feita a este Tratado incluirá os anexos ao Tratado, o Protocolo e os anexos ao Protocolo.

Artigo XI

Assinatura

Este Tratado estará aberto à assinatura de todos e quaisquer Estados antes da sua entrada em vigor.

Artigo XII

Ratificação

Este Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

Artigo XIII

Adesão

Qualquer Estado que não assine este Tratado antes da sua entrada em vigor poderá aderir ao Tratado em qualquer momento posterior.

Artigo XIV

Entrada em vigor

1 - Este Tratado entrará em vigor 180 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados mencionados no anexo n.º 2 ao presente Tratado, mas nunca antes de dois anos após a sua abertura para assinatura.

2 - Se este Tratado não tiver entrado em vigor depois de cumpridos três anos sobre a data da sua abertura para assinatura, o depositário convocará uma Conferência dos Estados que já tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, a pedido da maioria desses Estados. Essa Conferência examinará em que medida se encontra cumprida a condição enunciada no parágrafo 1 e estudará e decidirá, por consenso, quais as medidas compatíveis com o direito internacional que podem ser tomadas para acelerar o processo de ratificação, a fim de facilitar a rápida entrada em vigor do Tratado.

3 - Salvo decisão em contrário tomada na Conferência a que se refere o parágrafo 2, ou noutras conferências do mesmo género, este processo repetir-se-á em posteriores aniversários da abertura à assinatura deste Tratado, até à sua entrada em vigor.

4 - Todos os Estados signatários serão convidados a participar como observadores na Conferência referida no parágrafo 2 e em qualquer das conferências posteriores referidas no parágrafo 3.

5 - Para os Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou adesão após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão.

Artigo XV

Reservas

Os artigos deste Tratado e respectivos anexos não poderão ser objecto de reservas. As disposições do Protocolo apenso a este Tratado e os anexos ao Protocolo não estarão sujeitos a reservas incompatíveis com o objecto e finalidade do Tratado.

Artigo XVI

Depositário

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Tratado e receberá as assinaturas, os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão.

2 - O depositário comunicará rapidamente a todos os Estados signatários e a todos os Estados que tenham solicitado a sua adesão ao Tratado a data de cada assinatura, as datas de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data de entrada em vigor do Tratado e quaisquer emendas ou modificações a ele referentes, bem como a recepção de outras notificações.

3 - O depositário enviará cópias deste Tratado, devidamente autenticadas, aos Estados signatários e aos Estados que tenham solicitado a sua adesão ao Tratado.

4 - Este Tratado será registado pelo depositário em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XVII

Textos autênticos

Este Tratado, cujos textos árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo têm autenticidade idêntica, ficará depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ANEXO N.º 1 — Lista de Estados, em conformidade com o artigo II, parágrafo 28

África

Argélia, Angola, Benim, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Jibuti, Egipto, Guiné Equatorial, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Quénia, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malawi, Mali, Mauritânia, Marrocos, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Somália, África do Sul, Sudão, Suazilândia, Togo, Tunísia, Uganda, Tanzânia, Zaire, Zâmbia e Zimbabwe.

Europa Oriental

Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, Geórgia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República da Moldova, Roménia, Federação da Rússia, Eslováquia, Eslovénia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Ucrânia e Jugoslávia.

América Latina e Caraíbas

Antígua e Barbuda, Argentina, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Domínica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tabago, Uruguai e Venezuela.

Médio Oriente e Ásia Meridional

Afeganistão, Bahrain, Bangladesh, Butão, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Quirguizistão, Líbano, Maldivas, Nepal, Omã, Paquistão, Qatar, Arábia Saudita, Sri-Lanka, República Árabe da Síria, Tajiquistão, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Uzbequistão e Iémen.

América do Norte e Europa Ocidental

Andorra, Áustria, Bélgica, Canadá, Chipre, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Santa Sé, Islândia, Irlanda, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Holanda, Noruega, Portugal, São Marinho, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grá-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.

Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente

Austrália, Brunei Darussalam, Camboja, China, Ilhas Cook, República Popular Democrática da Coreia, Fiji, Indonésia, Japão, Kiribati, República Popular Democrática do Laos, Malásia, Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Mongólia, Myanmar, Nauru, Nova Zelândia, Niue, Palau, Papua-Nova Guiné, Filipinas, República da Coreia, Samoa, Singapura, Ilhas Salomão, Tailândia, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Vietname.

ANEXO N.º 2 — Lista de Estados, em conformidade com o artigo XIV

Lista dos Estados que eram membros da Conferência sobre Desarmamento em 18 de Junho de 1996, tendo participado oficialmente nos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e cujo nome figura no quadro n.º 1 do texto «Reactores nucleares no mundo», («Nuclear power reactors in the world»), publicado em Abril de 1996 pela Agência Internacional da Energia Atómica, bem como dos Estados que eram membros da Conferência sobre Desarmamento em 18 de Junho de 1996, tendo participado oficialmente nos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e cujo nome figura no quadro n.º 1 do texto «Reactores nucleares de investigação no mundo» («Nuclear research reactors in the world»), publicado em Dezembro de 1995 pela Agência Internacional da Energia Atómica:

África do Sul, Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Egipto, Eslováquia, Espanha, Federação da Rússia, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irão (República Islâmica do), Israel, Itália, Japão, México, Noruega, Paquistão, Peru, Polónia, Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Vietname e Zaire.

PROTOCOLO DO TRATADO DE PROIBIÇÃO TOTAL DE ENSAIOS NUCLEARES

PARTE I — Sistema Internacional de Vigilância e Funções do Centro Internacional de Dados

A - Disposições gerais

1 - O Sistema Internacional de Vigilância será composto pelas instalações de vigilância previstas no parágrafo 16 do artigo IV e respectivos meios de comunicação.

2 - As instalações de vigilância que compõem o Sistema Internacional de Vigilância serão as indicadas no anexo n.º 1 a este Protocolo. O Sistema Internacional de Vigilância preencherá os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operações pertinentes.

3 - A Organização estabelecerá e coordenará o funcionamento e manutenção do Sistema Internacional de Vigilância, assim como qualquer modificação ou evolução futura do mesmo, em conformidade com o artigo II e através de cooperação e consulta com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais, consoante o caso.

4 - Em conformidade com acordos ou planos e procedimentos adequados, um Estado Parte, ou outro Estado, que acolham instalações do Sistema Internacional de Vigilância ou de outro modo seja responsável por elas, e o Secretariado Técnico concluirão acordo e cooperarão no sentido de estabelecer, pôr em funcionamento, melhorar, financiar e manter as instalações de vigilância, os laboratórios homologados correspondentes e os respectivos meios de comunicação situados nas zonas sob sua jurisdição e controlo, ou em qualquer outro local, de acordo com o direito internacional. Esta cooperação será desenvolvida de acordo com as exigências de segurança e de autenticação e as especificações técnicas contidas nos manuais de operações pertinentes. Esse Estado permitirá que o Secretariado Técnico tenha acesso à instalação de vigilância de modo a verificar o material e as ligações de comunicação, e aceitará introduzir no material e procedimentos operacionais as modificações necessárias ao cumprimento dos requisitos convencionados. O Secretariado Técnico prestará a esses Estados a assistência técnica adequada, que o Conselho Executivo considere necessária para o bom funcionamento da instalação, como parte do Sistema Internacional de Vigilância.

5 - As modalidades desta cooperação entre a Organização e os Estados Partes, ou outros Estados, que acolham instalações do Sistema Internacional de Vigilância ou de outro modo sejam responsáveis por elas, serão estabelecidas através de acordos ou planos, consoante o que for conveniente em cada caso.

B - Vigilância sismológica

6 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados sismológicos, para verificação do cumprimento deste Tratado. Desta cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações primárias e auxiliares de vigilância sismológica. Estas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

7 - A rede de estações primárias será composta pelas 50 estações indicadas no quadro n.º 1-A do anexo n.º 1 a este Protocolo. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Sismológica e Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. Os dados fornecidos ininterruptamente pelas estações primárias serão transmitidos instantaneamente ao Centro Internacional de Dados, directamente ou através de um centro nacional de dados.

8 - A rede primária será complementada por uma rede auxiliar de 120 estações que fornecerão a informação directamente ou através dos centros nacionais de dados. As estações auxiliares estão indicadas no quadro n.º 1-B do anexo n.º 1 a este Protocolo. As estações auxiliares cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Sismológica e Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. Os dados provenientes de cada estação auxiliar poderão ser solicitados a qualquer momento pelo Centro Internacional de Dados e serão imediatamente disponibilizados através de ligações permanentes entre computadores.

C - Vigilância de radionúclidos

9 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados sobre radionúclidos na atmosfera, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Dessa cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância de radionúclidos e laboratórios homologados. Esta rede fornecerá dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

10 - A rede de estações para medição dos radionúclidos na atmosfera será composta por um total de 80 estações, indicadas no quadro n.º 2-A do anexo n.º 1 a este Protocolo. Todas as estações terão a capacidade necessária para detectar a presença de partículas pertinentes na atmosfera. 40 destas estações estarão igualmente capacitadas para vigiar a presença de gases raros pertinentes, logo que entre em vigor este Tratado. Para esse efeito, a Conferência aprovará, durante o seu período inicial de sessões, uma recomendação apresentada pela Comissão Preparatória relativamente a quais das 40 estações incluídas no quadro n.º 2-A do anexo n.º 1 a este Protocolo estarão capacitadas para efectuar a vigilância dos gases raros. No seu primeiro período anual ordinário de sessões, a Conferência examinará um plano de alargamento da capacidade de vigilância dos gases raros a toda a rede e tomará uma decisão sobre este assunto. O Director-Geral apresentará à Conferência um relatório por si elaborado sobre as modalidades relativas a esse alargamento. Todas as estações de vigilância preencherão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância de Radionúclidos e Intercâmbio Internacional de Dados sobre Radionúclidos.

11 - A rede de estações para a vigilância de radionúclidos contará com o apoio de laboratórios que serão homologados pelo Secretariado Técnico, de acordo com o manual de operações pertinente. Esses laboratórios analisarão, ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com a Organização, as amostras recolhidas pelas estações de vigilância de radionúclidos. Se necessário, o Secretariado Técnico recorrerá também aos laboratórios referidos no quadro n.º 2-B do anexo n.º 1 a este Protocolo, devidamente equipados, para realização de análises suplementares das amostras recolhidas pelas estações de vigilância de radionúclidos. Se necessário, e com o acordo do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico poderá homologar mais laboratórios para analisarem regularmente as amostras recolhidas por estações de vigilância que funcionem de forma manual. Todos os laboratórios homologados fornecerão os resultados das análises acima referidas ao Centro Internacional de Dados, cumprindo os requisitos técnicos e operacionais mencionados no Manual de Operações para Vigilância de Radionúclidos e Intercâmbio Internacional de Dados sobre Radionúclidos.

D - Vigilância hidroacústica

12 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados hidroacústicos, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Dessa cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância hidroacústica. Essas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

13 - A rede de estações hidroacústicas será composta pelas estações indicadas no quadro n.º 3 do anexo n.º 1 a este Protocolo, incluindo uma rede mundial de seis estações com hidrofones e cinco estações de fase T. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Hidroacústica e Intercâmbio Internacional de Dados Hidroacústicos.

E - Vigilância de infra-sons

14 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados infra-sónicos, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Essa cooperação incluirá a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância de infra-sons. Essas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

15 - A rede de estações de infra-sons será composta pelas estações indicadas no quadro n.º 4 do anexo n.º 1 a este Protocolo, num total de 60 estações. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para a Vigilância de Infra-Sons e Intercâmbio Internacional de Dados Infra-Sónicos.

G - Funções do Centro Internacional de Dados

16 - O Centro Internacional de Dados receberá, recolherá, tratará, analisará e arquivará os dados enviados pelas instalações que compõem o Sistema Internacional de Vigilância, incluindo os resultados das análises realizadas em laboratórios homologados e dará conta desses dados e resultados.

17 - Os procedimentos e os critérios normalizados de exame de fenómenos que o Centro Internacional de Dados tem que adoptar para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, particularmente no que se refere ao fornecimento de produtos normalizados (dados e documentos) e à prestação de uma gama normalizada de serviços aos Estados Partes, constarão do Manual de Operações do Centro Internacional de Dados e serão progressivamente desenvolvidos. Esses procedimentos e critérios, definidos de início pela Comissão Preparatória, serão aprovados pela Conferência dos Estados Partes aquando do seu período inicial de sessões.

Produtos normalizados do Centro Internacional de Dados

18 - O Centro Internacional de Dados aplicará, de forma sistemática, aos dados brutos gerados a partir do Sistema Internacional de Vigilância métodos de tratamento automático e de análise interactiva com intervenção humana, para produzir e arquivar dados e documentos normalizados, em nome de todos os Estados Partes. Esses produtos serão fornecidos a título gracioso aos Estados Partes e não influenciarão de modo algum as decisões definitivas relacionadas com a natureza de qualquer fenómeno, que se mantêm da responsabilidade dos Estados Partes. Entre eles incluir-se-ão:

a)

Listas integradas de todos os sinais detectados pelo Sistema Internacional de Vigilância, bem como listas e boletins normalizados de fenómenos, fundamentados num conjunto de parâmetros normalizados, entre os quais os valores e as incertezas associadas calculados para cada fenómeno localizado pelo Centro Internacional de Dados;

b)

Boletins normalizados relativos aos fenómenos examinados, que resultam da aplicação a cada fenómeno, pelo Centro Internacional de Dados, de critérios normalizados de exame de fenómenos, a partir dos parâmetros de caracterização especificados no anexo n.º 2 a este Protocolo. Estes boletins normalizados têm por objectivo caracterizar, pôr em evidência e, deste modo, excluir os fenómenos considerados naturais, ou artificiais mas não nucleares. Os boletins normalizados de fenómenos exprimirão, em termos numéricos, o grau de cumprimento ou incumprimento dos critérios de exame de fenómenos, para cada fenómeno. Para proceder ao exame normalizado dos fenómenos, o Centro Internacional de Dados aplicará, em simultâneo, critérios de exame mundiais e complementares que permitam contemplar as variações regionais, quando necessário. O Centro Internacional de Dados irá melhorando progressivamente as suas capacidades técnicas à medida que for adquirindo experiência em relação ao funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância;

c)

Resumos introdutórios, que dêem conta dos dados obtidos e arquivados pelo Centro Internacional de Dados, dos produtos do Centro Internacional de Dados e do desempenho e estado operacional do Sistema de Vigilância e do Centro Internacional de Dados; e

d)

Extractos e subconjuntos dos produtos normalizados do Centro Internacional de Dados, especificados nas alíneas a) e c), seleccionados de acordo com o pedido feito por um Estado Parte em concreto.

19 - O Centro Internacional de Dados elaborará para os Estados Partes, a título gracioso e a pedido da Organização ou de um Estado Parte, estudos especiais que proporcionem uma revisão técnica aprofundada, baseada em análise por peritos, dos dados recolhidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, com o objectivo de aperfeiçoar os valores estimados para os parâmetros normalizados dos sinais e fenómenos.

Prestação de serviços aos Estados Partes pelo Centro Internacional de Dados

20 - O Centro Internacional de Dados assegurará aos Estados Partes o acesso aberto, igual, atempado e facilitado a todos os dados do Sistema Internacional de Vigilância, brutos ou tratados, a todos os produtos do Centro Internacional de Dados e a todos os restantes dados do Sistema Internacional de Vigilância arquivados no Centro Internacional de Dados, bem como às instalações do Sistema Internacional de Vigilância. Os métodos de apoio ao acesso a dados e ao fornecimento de dados incluirão os seguintes serviços:

a)

Disponibilização automática e sistemática ao Estado Parte dos produtos do Centro Internacional de Dados, ou de uma parte destes seleccionada pelo Estado Parte, e de dados do Sistema Internacional de Vigilância seleccionados pelo Estado Parte, a pedido;

b)

Fornecimento de dados ou produtos, elaborados para dar resposta a pedidos especiais, apresentados pelos Estados Partes, de pesquisa de dados e produtos (incluindo o acesso electrónico interactivo à base de dados do Centro Internacional de Dados) nos arquivos do Centro Internacional de Dados e do Sistema Internacional de Vigilância; e

c)

Assistência aos Estados Partes, a pedido destes, a título gracioso e em casos que requeiram um esforço razoável, no que se refere à análise técnica, por peritos, dos dados do Sistema Internacional de Vigilância, bem como de outros dados pertinentes, facultados pelo Estado Parte requerente com o objectivo de ajudar o Estado Parte requerido a identificar a origem de fenómenos precisos. Os resultados de cada análise técnica deste tipo serão considerados como produto do Estado Parte requerente, mas estarão à disposição de todos os Estados Partes.

Os serviços do Centro Internacional de Dados especificados nas alíneas a) e b) são prestados a todos os Estados Partes, a título gracioso. O volume e formato dos dados serão definidos no Manual de Operações do Centro Internacional de Dados.

Exame nacional de fenómenos

21 - A pedido de qualquer Estado Parte, o Centro Internacional de Dados aplicará a quaisquer dos seus produtos normalizados, de forma sistemática e automática, os critérios de exame nacional de fenómenos definidos por esse mesmo Estado, fornecendo os resultados dessa análise a esse Estado Parte. Esse serviço será prestado ao Estado Parte requerente a título gracioso. Os resultados destes processos de exame nacional de fenómenos serão considerados como produto do Estado Parte requerente.

Assistência técnica

22 - O Centro Internacional de Dados dará assistência técnica aos Estados Partes que a solicitem:

a)

Formulando as suas necessidades relativas à selecção e exame de dados e produtos;

b)

Instalando no Centro Internacional de Dados para o Estado Parte requerente, a título gracioso e em caso de esforço razoável, algoritmos informáticos ou programas fornecidos por esse Estado Parte para calcular novos parâmetros de sinais e fenómenos que não estejam incluídos no Manual de Operações do Centro Internacional de Dados, considerando-se o resultado como produto do Estado Parte requerente; e

c)

Ajudando os Estados Partes a desenvolver a capacidade para receberem, tratarem e analisarem dados do Sistema Internacional de Vigilância, no âmbito de um centro nacional de dados.

23 - O Centro Internacional de Dados assegurará a vigilância contínua do estado de funcionamento das instalações do Sistema Internacional de Vigilância, das comunicações e dos seus próprios sistemas de tratamento, comunicando-o através de relatórios. Notificará imediatamente os responsáveis caso o desempenho de qualquer componente não atinja os níveis definidos no manual de operações pertinente.

PARTE II — Inspecções in situ

A - Disposições gerais

1 - Os procedimentos incluídos nesta parte serão aplicados em conformidade com as disposições relativas às inspecções in situ previstas no artigo IV.

2 - A inspecção in situ será efectuada na zona onde se deu o fenómeno que motivou o pedido de inspecção in situ.

3 - A zona de uma inspecção in situ será contínua e a sua superfície não excederá os 1000 km2. Não existirão distâncias lineares superiores a 50 km, em qualquer direcção.

4 - A inspecção in situ não durará mais de 60 dias, a partir da data de aprovação do pedido de inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46 do artigo IV. No entanto, poderá ser prorrogada por um prazo máximo de 70 dias, em conformidade com o parágrafo 49 do artigo IV.

5 - Se a zona de inspecção especificada no mandato de inspecção se estender ao território, ou qualquer outro local, sob jurisdição ou controlo de mais do que um Estado Parte, as disposições relativas às inspecções in situ serão aplicadas, consoante o caso, a cada um dos Estados nos quais se encontra a zona de inspecção.

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