Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996

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6 - Caso a zona de inspecção se encontre sob jurisdição ou controlo do Estado Parte inspeccionado, mas localizada no território de outro Estado Parte, ou seja necessário o trânsito pelo território de outro Estado Parte para se aceder à zona de inspecção a partir do ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativas a tais inspecções, em conformidade com este Protocolo. Num tal caso, o Estado Parte em cujo território esteja situada a zona da inspecção facilitará a inspecção e prestará o apoio necessário ao desempenho atempado e eficaz das tarefas atribuídas à equipa de inspecção. Os Estados Partes a quem for solicitado trânsito para chegar à zona de inspecção facilitarão esse trânsito.

7 - Quando a zona de inspecção estiver sob jurisdição ou controlo do Estado Parte inspeccionado, mas no território de um Estado que não seja parte neste Tratado, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que a inspecção possa ser efectuada em conformidade com este Protocolo. O Estado Parte que tenha sob sua jurisdição ou controlo uma ou mais zonas situadas no território de outro Estado que não seja Parte neste Tratado tomará as medidas necessárias para garantir que o Estado em cujo território se encontra a zona da inspecção aceite os inspectores e os ajudantes de inspecção enviados a esse Estado Parte. Se um Estado inspeccionado não estiver em condições de garantir o acesso, deverá demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para o fazer.

8 - Quando a zona de inspecção estiver situada no território de um Estado Parte, mas sob jurisdição ou controlo de um Estado que não é parte neste Estado, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte em cujo território se encontre a zona de inspecção, sem prejuízo das normas e práticas do direito internacional, de modo a garantir que a inspecção in situ possa realizar-se em conformidade com este Protocolo. Se o Estado Parte não estiver em condições de garantir o acesso à zona de inspecção, demonstrará que tomou todas as medidas necessárias para o fazer, sem prejuízo das normas e práticas do direito internacional.

9 - A equipa de inspecção terá o número mínimo de membros necessário ao cumprimento adequado do mandato de inspecção. O número total de membros da equipa de inspecção presentes, num dado momento, no território do Estado Parte inspeccionado nunca será superior a 40 pessoas, salvo quando se realizarem operações de perfuração. Nenhum cidadão do Estado Parte requerente ou do Estado Parte inspeccionado poderá ser membro da equipa de inspecção.

10 - O Director-Geral definirá o número de membros da equipa de inspecção e seleccionará os seus membros a partir da lista de inspectores e ajudantes de inspecção, atendendo às circunstâncias do pedido em causa.

11 - O Estado Parte inspeccionado proporcionará à equipa de inspecção, ou fará o necessário para que lhe sejam proporcionados, os apoios necessários, tais como meios de comunicação, serviços de interpretação, transportes, espaço para trabalhar, alojamento, refeições e cuidados médicos.

12 - A Organização, depois de terminada a inspecção e num prazo razoável, reembolsará o Estado Parte inspeccionado de todos os custos, incluindo os referidos nos parágrafos 11 e 49, relativos à estada e actividades funcionais da equipa de inspecção no território do Estado Parte inspeccionado.

13 - Os procedimentos relativos à realização de inspecções in situ estão descritos, em pormenor, no Manual de Operações para Inspecções in Situ.

B - Planos permanentes

Designação dos inspectores e ajudantes de inspecção

14 - Uma equipa de inspecção pode ser composta por inspectores e ajudantes de inspecção. As inspecções in situ só serão realizadas por inspectores qualificados, designados especialmente para essa função, que poderão ser assistidos por ajudantes de inspecção especialmente designados, tais como pessoal técnico e administrativo, tripulações aéreas e intérpretes.

15 - Os inspectores e ajudantes de inspecção serão propostos, para designação pelos Estados Partes - ou, no caso do pessoal do Secretariado Técnico, pelo Director-Geral -, com base em conhecimentos e experiência adquiridos que seja pertinentes para a finalidade e funções das inspecções in situ. Os candidatos serão previamente aprovados pelos Estados Partes, em conformidade com o disposto no parágrafo 18.

16 - Cada Estado Parte comunicará ao Director-Geral, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado para esse Estado, os nomes, datas de nascimento, sexo, categoria, qualificações e experiência profissional das pessoas que propõe para nomeação como inspectores ou ajudantes de inspecção.

17 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor deste Tratado, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes uma lista inicial com os nomes, nacionalidade, data de nascimento, sexo e categoria dos inspectores e ajudantes de inspecção propostos para nomeação pelo Director-Geral e pelos Estados Partes, bem como uma descrição das suas qualificações e experiência profissional.

18 - Cada Estado Parte acusará imediatamente recepção da lista inicial de inspectores e ajudantes de inspecção propostos para nomeação. Quaisquer inspectores ou ajudantes de inspecção incluídos nesta lista serão considerados aceites, a menos que um Estado Parte declare por escrito que não aceita a nomeação no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista. O Estado Parte poderá indicar o motivo da objecção. Em caso de recusa, o inspector ou ajudante de inspecção proposto não realizará actividades de inspecção in situ nem participará nessas actividades em território do Estado Parte que tenha declarado não aceitar a sua nomeação, nem em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo desse Estado. O Secretariado Técnico acusará, de imediato, recepção da notificação de objecção.

19 - Sempre que o Director-Geral ou um Estado Parte proponham adições ou alterações à lista de inspectores e ajudantes de inspecção, proceder-se-á à designação de suplentes dos inspectores e ajudantes de inspecção, de forma idêntica à utilizada para a lista inicial. Cada Estado Parte deverá notificar rapidamente o Secretariado Técnico se algum inspector ou ajudante de inspecção por si proposto não puder desempenhar as funções de inspector ou ajudante de inspecção.

20 - O Secretariado Técnico manterá actualizada a lista de inspectores e ajudantes de inspecção e notificará todos os Estados Partes relativamente a qualquer adição ou alteração à lista.

21 - O Estado Parte que solicite uma inspecção in situ poderá propor que um inspector da lista de inspectores e ajudantes de inspecção actue como seu observador, em conformidade com o disposto no parágrafo 61 do artigo IV.

22 - Sob reserva do disposto no parágrafo 23, um Estado Parte tem o direito de recusar, em qualquer momento, um inspector ou ajudante de inspecção que tenha sido anteriormente aceite. Notificará, por escrito, o Secretariado Técnico sobre esta objecção e poderá referir as razões que a motivaram. A objecção produzirá efeito 30 dias depois do Secretariado Técnico ter recebido a notificação. O Secretariado Técnico acusará imediatamente a recepção da notificação de objecção e comunicará ao Estado Parte que fez a objecção e ao Estado Parte que propôs a designação em causa a data a partir da qual esse inspector ou ajudante de inspecção deixará de ser designado para esse Estado Parte.

23 - O Estado Parte que tenha sido notificado sobre uma inspecção não procurará excluir da equipa de inspecção qualquer dos inspectores ou ajudantes de inspecção no mandato de inspecção.

24 - O número de inspectores e ajudantes de inspecção aceites por um Estado Parte deve ser suficiente para garantir que esses inspectores e ajudantes de inspecção se encontrem disponíveis em número adequado. Se entender que a recusa dos inspectores ou ajudantes de inspecção propostos, por um Estado Parte, constitui obstáculo à nomeação de um número suficiente de inspectores e ajudantes de inspecção, ou dificulta, de outra forma, a realização efectiva da inspecção in situ, o Director-Geral remeterá a questão ao Conselho Executivo.

25 - Cada inspector que figure na lista de inspectores e ajudantes de inspecção receberá a formação pertinente. Essa formação será ministrada pelo Secretariado Técnico, em conformidade com os procedimentos descritos no Manual de Operações para Inspecções in Situ. O Secretariado Técnico coordenará, com o acordo dos Estados Partes, um calendário de formação para os inspectores.

Privilégios e imunidades

26 - Após aceitação da lista inicial de inspectores e ajudantes de inspecção, em conformidade com o disposto no parágrafo 18, ou da lista posteriormente modificada, em conformidade com o parágrafo 19, cada Estado Parte terá a obrigação de expedir, de acordo com os procedimentos nacionais e a pedido de um inspector ou ajudante de inspecção, vistos múltiplos de entrada/saída e ou trânsito e quaisquer outros documentos pertinentes de que o inspector ou ajudante de inspecção necessite para entrar e permanecer no território desse Estado Parte, com o único objectivo de realizar actividades de inspecção. Cada Estado Parte emitirá os vistos, ou documentos de viagem, requeridos para este efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção do respectivo pedido, ou imediatamente após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada no território do Estado Parte. Tais documentos manter-se-ão válidos enquanto for necessária a permanência dos inspectores ou ajudantes de inspecção no território do Estado Parte inspeccionado, com o único objectivo de realizar as actividades de inspecção.

27 - A fim de poderem exercer eficazmente as suas funções, serão concedidos privilégios e imunidades aos membros da equipa de inspecção, para efeitos do cumprimento deste Tratado e não para proveito pessoal. Tais privilégios e imunidades vigorarão para a totalidade do período que decorrer entre o momento da chegada ao território do Estado Parte inspeccionado e o momento de saída e, terminado este, para actos previamente desempenhados no exercício das suas funções oficiais.

a)

Aos membros da equipa de inspecção será concedida a inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

b)

Os locais de habitação e escritórios ocupados pela equipa de inspecção que procede a actividades de inspecção, em conformidade com o presente Tratado, gozarão da inviolabilidade e protecção concedidas às instalações dos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

c)

Os documentos e a correspondência, incluindo arquivos, da equipa de inspecção gozarão da inviolabilidade concedida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar cifra para as suas comunicações com o Secretariado Técnico.

d)

As amostras e o material aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sob reserva do disposto neste Tratado, estando isentos de direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas de acordo com a regulamentação pertinente.

e)

Serão concedidas a todos os membros da equipa de inspecção as imunidades de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

f)

Será concedida aos membros da equipa de inspecção que realizarem as actividades previstas neste Tratado a isenção de direitos e impostos de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

g)

Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a levar consigo, para o território do Estado Parte inspeccionado, livres de direitos alfandegários ou outras taxas, artigos de uso pessoal, com excepção de artigos cuja importação ou exportação esteja proibida por lei ou sujeita a quarentena.

h)

Os membros da equipa de inspecção beneficiarão das mesmas facilidades, em matéria de moeda estrangeira ou de câmbio, concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

i)

Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em benefício próprio no território do Estado Parte inspeccionado.

28 - Enquanto estiverem em trânsito pelo território de outros Estado Partes, que não o do Estado Parte inspeccionado, os membros da equipa de inspecção gozarão dos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Os documentos e a correspondência, incluindo arquivos, as amostras e o material aprovado que transportem consigo gozarão da inviolabilidade e isenção estipuladas nas alíneas c) e d) do parágrafo 27.

29 - Sempre prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte inspeccionado e, na medida em que tal seja compatível com o mandato de inspecção, serão obrigados a não se imiscuir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado considerar que houve abuso dos privilégios e imunidades especificados neste Protocolo, serão iniciadas consultas entre o Estado Parte em questão e o Director-Geral para se apurar se houve abuso e, caso se confirme, impedir a sua repetição.

30 - O Director-Geral poderá levantar a imunidade de jurisdição concedida aos membros da equipa de inspecção, obrigatoriamente por meio de renúncia expressa, nos casos em que, no seu entender, essa imunidade dificulte a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo da aplicação do disposto neste Tratado.

31 - Os observadores gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa de inspecção, ao abrigo desta secção, excepto os previstos na alínea d) do parágrafo 27.

Pontos de entrada

32 - Cada Estado Parte designará os seus pontos de entrada e facultará a informação necessária ao Secretariado Técnico, no prazo de máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado, no que lhe diz respeito. Esses pontos de entrada estarão localizados de forma que a equipa de inspecção possa chegar a qualquer zona de inspecção no prazo de vinte e quatro horas a partir de um ponto de entrada. O Secretariado Técnico comunicará a todos os Estados Partes a localização dos pontos de entrada. Os pontos de entrada podem também servir de pontos de saída.

33 - Qualquer Estado Parte poderá modificar os pontos de entrada, notificando essa modificação ao Secretariado Técnico. Estas modificações tornar-se-ão efectivas no prazo de 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, de forma a permitir que o mesmo informe todos os outros Estados Partes.

34 - Se considerar que o número de pontos de entrada é insuficiente para que as inspecções se possam realizar a tempo, ou que as modificações aos pontos de entrada propostas pelo Estado Parte dificultariam a realização atempada dessas inspecções, o Secretariado Técnico iniciará consultas com o Estado Parte interessado a fim de resolver o problema.

Planos relativos à utilização de aeronaves em voos não regulares

35 - Quando não for possível chegar ao ponto de entrada, em tempo útil, utilizando voos comerciais regulares, a equipa de inspecção poderá utilizar aparelhos que efectuem voos não regulares. No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Tratado, cada Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o número da autorização diplomática permanente para aeronaves de voo não regular que transportem uma equipa de inspecção e o material necessário à inspecção. O plano de voo das aeronaves corresponderá ao das rotas aéreas internacionais, acordado entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico, como base para a referida autorização diplomática.

Material de inspecção aprovado

36 - A Conferência examinará e aprovará, durante o seu período inicial de sessões, uma lista do material a utilizar no decurso de inspecções in situ. Cada Estado Parte poderá apresentar propostas para a inclusão de material nesta lista. As especificações relativas à utilização do material, tal como descrito em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ, terão em conta aspectos de segurança e confidencialidade respeitantes ao local onde esse material irá ser provavelmente utilizado.

37 - O material a utilizar durante as inspecções in situ será composto pelo material de base requerido pelas actividades e técnicas de inspecção especificadas no parágrafo 69 e pelo material auxiliar necessário para realizar as inspecções in situ de forma eficaz e atempada.

38 - O Secretariado Técnico assegurará que todos os tipos de material aprovado estejam disponíveis para as inspecções in situ quando necessário. Quando for requerido material para inspecção in situ, o Secretariado Técnico homologará devidamente a respectiva calibragem, manutenção e protecção. A fim de facilitar a verificação do material pelo Estado Parte inspeccionado no ponto de entrada, o Secretariado Técnico fornecerá a respectiva documentação e selá-lo-á de modo a autenticar a homologação.

39 - Todo o material mantido em permanência estará à guarda do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico será responsável pela manutenção e calibragem desse material.

40 - Consoante o caso, o Secretariado Técnico acordará, com os Estados Partes, o fornecimento do material mencionado na lista. Esses Estados Partes serão responsáveis pela manutenção e calibragem do equipamento.

C - Pedido de inspecção in situ, mandato de inspecção e notificação de inspecção

Pedido de inspecção in situ

41 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 37 do artigo IV, o pedido de inspecção in situ incluirá, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Coordenadas geográficas e verticais estimadas para a localização do fenómeno que motivou o pedido, com indicação da margem de erro possível;

b)

Limites propostos da zona a inspeccionar, traçados num mapa e em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3;

c)

Estado Parte ou Estados Partes a inspeccionar ou indicação de que a zona a inspeccionar ou parte dessa zona não se encontra sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado;

d)

Enquadramento ambiental provável do fenómeno que motivou o pedido;

e)

Hora estimada para a ocorrência do fenómeno que motivou o pedido, com indicação da possível margem de erro;

f)

Totalidade dos dados em que se fundamentou o pedido;

g)

Dados pessoais do observador proposto, caso exista; e

h)

Resultados do processo de consulta e esclarecimento, em conformidade com o disposto no artigo IV, ou, consoante o caso, explanação dos motivos pelos quais não se realizou o processo de consulta e esclarecimento.

Mandato de inspecção

42 - Do mandato de inspecção in situ constarão:

a)

A decisão tomada pelo Conselho Executivo relativamente ao pedido de inspecção in situ;

b)

O nome do Estado Parte ou Estados Partes a inspeccionar ou a indicação de que a zona de inspecção ou parte dessa zona não se encontra sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado;

c)

A localização e limites da zona de inspecção, especificados num mapa, tendo em conta toda a informação em que se baseou o pedido e qualquer outra informação técnica disponível, em consulta com o Estado Parte requerente;

d)

Os tipos de actividades da equipa de inspecção previstos na zona de inspecção;

e)

O ponto de entrada a ser utilizado pela equipa de inspecção;

f)

Os pontos de trânsito ou de instalação, consoante o caso;

g)

O nome do chefe da equipa de inspecção;

h)

Os nomes dos membros da equipa de inspecção;

i)

O nome do observador proposto, caso exista; e

j)

A lista do material a utilizar na zona de inspecção.

Se o Conselho Executivo tomar, em conformidade com os parágrafos 46 e 49 do artigo IV, alguma decisão que requeira modificação do mandato de inspecção, o Director-Geral poderá actualizar o mandato no que se refere às alíneas d), h) e j), se for necessário. O Director-Geral notificará de imediato o Estado Parte inspeccionado sobre qualquer modificação deste género.

Notificação de uma inspecção

43 - Em qualquer notificação feita pelo Director-Geral, em conformidade com o parágrafo 55 do artigo IV, será incluída a seguinte informação:

a)

O mandato de inspecção;

b)

Data e hora de chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada;

c)

Meios de chegada ao ponto de entrada;

d)

Número da autorização diplomática permanente para as aeronaves em voo regular, quando necessário; e

e)

Lista de todo o material cuja disponibilização tenha sido solicitada pelo Director-Geral ao Estado Parte inspeccionado, para uso pela equipa de inspecção na zona de inspecção.

44 - O Estado Parte inspeccionado acusará a recepção da notificação feita pelo Director-Geral no prazo máximo de doze horas.

D - Actividades que precedem a inspecção

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado, actividades no ponto de entrada e deslocação para a zona de inspecção

45 - O Estado Parte inspeccionado que for notificado da chegada de uma equipa de inspecção tomará as medidas necessárias para assegurar a entrada imediata da equipa de inspecção no seu território.

46 - Quando, para deslocação até ao ponto de entrada, se recorrer a uma aeronave em voo não regular, o Secretariado Técnico fornecerá ao Estado Parte inspeccionado, através da autoridade nacional, o plano de voo dessa aeronave, desde o último aeroporto utilizado antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte até ao ponto de entrada, com pelo menos seis horas de antecedência relativamente à hora de partida prevista desse aeroporto. Esse plano de voo será apresentado de acordo com os procedimentos da Organização Internacional de Aviação Civil, aplicáveis a aeronaves civis. O Secretariado Técnico incluirá, nas observações ao plano de voo, o número da autorização diplomática permanente e a notificação apropriada para identificação da aeronave como aeronave de inspecção. Em caso de transporte por avião militar, o Secretariado Técnico solicitará autorização prévia ao Estado Parte inspeccionado para entrada no seu espaço aéreo.

47 - Com pelo menos três horas de antecedência sobre a hora prevista de saída da equipa de inspecção do último aeroporto utilizado antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte inspeccionado, este garantirá a aprovação do plano de voo apresentado, em conformidade com o disposto no parágrafo 46, de maneira que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista.

48 - Quando necessário, o chefe da equipa de inspecção e o representante do Estado Parte inspeccionado determinarão, de comum acordo, um ponto de instalação e o plano de voo desde o ponto de entrada até esse ponto de instalação e, consoante o caso, até à zona de inspecção.

49 - O Estado Parte inspeccionado assegurará, ou tomará as providências necessárias para assegurar, o estacionamento, segurança, manutenção corrente e abastecimento de combustível das aeronaves da equipa de inspecção no ponto de entrada e, se necessário, no ponto de instalação e na zona de inspecção. Essas aeronaves não estarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas de aterragem, saída ou encargos semelhantes. O disposto neste parágrafo aplicar-se-á também às aeronaves utilizadas em sobrevoos, durante a inspecção in situ.

50 - Sob reserva do disposto no parágrafo 51, o Estado Parte inspeccionado não poderá de forma alguma opor-se a que a equipa de inspecção leve consigo, para o território desse Estado Parte, o material aprovado e conforme ao mandato de inspecção, nem poderá opor-se à respectiva utilização, de acordo com as disposições do Tratado e deste Protocolo.

51 - Sem prejuízo do prazo definido no parágrafo 54, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de verificar no ponto de entrada, na presença de membros da equipa de inspecção, que o material foi aprovado e homologado de acordo com as disposições do parágrafo 38. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar o material que não esteja conforme ao mandato de inspecção ou não tenha sido aprovado e homologado de acordo com as disposições do parágrafo 38.

52 - Logo que chegar ao ponto de entrada, e sem prejuízo do prazo definido no parágrafo 54, o chefe da equipa de inspecção apresentará ao representante do Estado Parte inspeccionado o mandato de inspecção e o plano inicial de inspecção elaborado pela equipa de inspecção, onde se especificam as actividades a realizar. Os representantes do Estado Parte inspeccionado fornecerão informações à equipa de inspecção, com a ajuda de mapas e outros documentos, consoante o caso. Esta sessão de informação abarcará as características naturais do terreno, questões de segurança e confidencialidade e planos logísticos para a inspecção. O Estado Parte inspeccionado poderá indicar locais, dentro da zona de inspecção, que, no seu entender, não estejam relacionados com o objectivo da inspecção.

53 - Na sequência da sessão de informação anterior à inspecção, a equipa de inspecção, consoante o caso, modificará o plano inicial de inspecção, atendendo a qualquer observação feita pelo Estado Parte inspeccionado. O plano de inspecção modificado será facultado ao Estado Parte inspeccionado.

54 - O Estado Parte inspeccionado fará tudo o que estiver ao seu alcance para prestar assistência à equipa de inspecção e garantir a segurança do seu transporte, do material especificado nos parágrafos 50 e 51 e das bagagens, desde o ponto de entrada até à zona de inspecção, no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada ao ponto de entrada, salvo outro limite temporal acordado relativamente ao prazo especificado no parágrafo 57.

55 - Para confirmar se a zona para a qual foi transportada a equipa de inspecção corresponde à zona de inspecção especificada no mandato de inspecção, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar material aprovado de determinação de localização. O Estado Parte inspeccionado auxiliará a equipa de inspecção nesta tarefa.

E - Realização das inspecções

Normas gerais

56 - A equipa de inspecção desempenhará as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Protocolo.

57 - A equipa de inspecção iniciará as suas actividades de inspecção na zona de inspecção logo que possível mas, de modo algum, num prazo superior a setenta e duas horas após a chegada ao ponto de entrada.

58 - As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de maneira que os seus membros possam desempenhar as suas funções de forma eficaz e atempada e causando o menor incómodo possível ao Estado Parte inspeccionado e o mínimo de perturbação possível na zona de inspecção.

59 - Nos casos em que for requerido ao Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a alínea e) do parágrafo 43, ou no decurso da inspecção, que ponha à disposição da equipa de inspecção qualquer material necessário na zona de inspecção, o Estado Parte inspeccionado dará satisfação a esse pedido, na medida do possível.

60 - Durante a inspecção in situ, a equipa de inspecção terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:

a)

O direito de definir o modo como se realizará a inspecção, em consonância com o mandato de inspecção e tendo em conta quaisquer medidas tomadas pelo Estado Parte inspeccionado ao abrigo das disposições sobre acesso controlado;

b)

O direito de modificar o plano de inspecção, quando necessário, para garantir a eficaz realização da inspecção;

c)

A obrigação de ter em conta as recomendações e alterações sugeridas pelo Estado Parte inspeccionado, relativamente ao plano de inspecção;

d)

O direito de pedir esclarecimentos relativos a ambiguidades que possam surgir durante a inspecção;

e)

A obrigação de recorrer somente às técnicas especificadas no parágrafo 69 e de se abster de levar a efeito actividades que não sejam pertinentes para o objectivo da inspecção. A equipa recolherá e documentará factos relacionados com o objectivo da inspecção, mas não buscará nem documentará informação claramente dissociada da mesma. Todo o material obtido que posteriormente seja considerado irrelevante será devolvido ao Estado Parte inspeccionado;

f)

A obrigação de ter em conta, e incluir nos seus relatórios, os dados e as explicações fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado relativamente à natureza do fenómeno que motivou o pedido, provenientes das redes nacionais de vigilância desse Estado e de outras fontes;

g)

A obrigação de fornecer ao Estado Parte inspeccionado, a pedido deste, cópia das informações e dos dados recolhidos na zona de inspecção; e

h)

A obrigação de respeitar a confidencialidade e os regulamentos de segurança e de saúde do Estado Parte inspeccionado.

61 - Durante a inspecção in situ, o Estado Parte inspeccionado terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:

a)

O direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, em qualquer momento, relativamente a uma possível modificação do plano de inspecção;

b)

O direito e a obrigação de nomear um seu representante que assegure a ligação com a equipa de inspecção;

c)

O direito de designar representantes que acompanhem a equipa de inspecção no desempenho das suas funções e observem todas as actividades de inspecção realizadas pela equipa. Este direito não atrasará nem, de algum outro modo, colocará obstáculos à equipa de inspecção no desempenho das suas funções;

d)

O direito de disponibilizar novos elementos de informação e de pedir que se obtenham e documentem novos dados entendidos como pertinentes para a inspecção;

e)

O direito de examinar todos os produtos fotográficos e de medição, bem como amostras, e de conservar todas as fotografias ou partes de fotografias que mostrem locais sensíveis não relacionados com a finalidade da inspecção. O Estado Parte inspeccionado terá o direito a receber deplicados de todos os produtos fotográficos e de medição. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de conservar os originais fotográficos e produtos fotográficos de primeira geração das fotografias tiradas, e de colocar sob chancela comum fotografias ou partes de fotografias dentro do seu território. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de fornecer o seu próprio fotógrafo, para que obtenha as fotografias fixas ou imagens de vídeo pedidas pela equipa de inspecção. Caso contrário, essas funções serão desempenhadas por elementos da equipa de inspecção;

f)

O direito de fornecer à equipa de inspecção dados e explicações sobre a natureza do fenómeno que esteve na origem do pedido, provenientes das suas redes nacionais de vigilância e de outras fontes; e

g)

A obrigação de fornecer à equipa de inspecção os esclarecimentos de que esta necessite para resolver quaquer ambiguidade que possa surgir durante a inspecção.

Comunicações

62 - Durante a inspecção in situ, os membros da equipa de inspecção terão o direito de comunicar entre si e com o Secretariado Técnico, a todo o momento. Para este efeito, poderão utilizar o seu próprio material, devidamente aprovado e homologado, com a autorização do Estado Parte inspeccionado, se este não lhes facilitar o acesso a outros meios de telecomunicação.

Observador

63 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 61 do artigo IV, o Estado Parte requerente manter-se-á em contacto com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada ou ponto de instalação da equipa de inspecção, dentro de um prazo razoável, a partir da chegada da equipa de inspecção.

64 - Durante todo o período da inspecção, o observador terá o direito de manter-se em comunicação com a embaixada do Estado Parte requerente em território do Estado Parte inspeccionado ou, não existindo embaixada, com o próprio Estado Parte requerente.

65 - O observador terá o direito de se deslocar até à zona de inspecção, de aceder a ela e de circular no seu interior, conforme o acordado pelo Estado Parte inspeccionado.

66 - O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, durante toda a inspecção.

67 - Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o andamento da inspecção e os resultados da mesma.

68 - Ao longo de toda a inspecção, o Estado Parte inspeccionado assegurará, ou tomará as medidas necessárias para assegurar, que ao observador sejam dados apoios semelhantes aos fornecidos à equipa de inspecção, descritos no parágrafo 11. Todos os custos decorrentes da estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado serão suportados pelo Estado Parte requerente.

Actividades e técnicas de inspecção

69 - Poderão ser desenvolvidas ou aplicadas, em conformidade com as disposições relativas a acesso controlado, obtenção, manipulação e análise de amostras e sobrevoos, as seguintes actividades ou técnicas:

a)

Determinação da posição a partir do ar e à superfície, para confirmar os limites da zona de inspecção e situar posições localizadas dentro do seu perímetro, em apoio das actividades de inspecção;

b)

Observação visual e obtenção de imagens de vídeo, fotográficas e multiespectrais, incluindo medições por raios infravermelhos, à superfície e abaixo dela e a partir do ar, para detecção de anomalias ou artefactos;

c)

Medição dos níveis de radioactividade acima, abaixo e ao nível da superfície, recorrendo à vigilância dos raios gama e à análise com resolução energética a partir do ar, à superfície e abaixo dela, para busca e identificação de anomalias de radiação;

d)

Obtenção de amostras no meio ambiente e análise de sólidos, líquidos e gases, acima, abaixo e ao nível da superfície, para detecção de anomalias;

e)

Vigilância sismológica passiva de réplicas para localização da zona de pesquisa e para facilitar a determinação da natureza do fenómeno;

f)

Sismometria de ressonância e levantamentos sismológicos activos para pesquisa e localização de anomalias subterrâneas, nomeadamente cavidades e zonas de escombros;

g)

Cartografia do campo magnético e do campo gravitacional, medições no solo por radar e medições da condutividade eléctrica à superfície e a partir do ar, consoante o caso, para detecção de anomalias ou artefactos; e

h)

Perfurações para obtenção de amostras radioactivas.

70 - No prazo máximo de 25 dias após aprovação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46 do artigo IV, a equipa de inspecção terá o direito de desenvolver quaisquer das actividades e aplicar quaisquer das técnicas referidas nas alíneas a) a e) do parágrafo 69. Depois de aprovada a continuação da inspecção, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, a equipa de inspecção terá o direito de desenvolver quaisquer das actividades e de aplicar quaisquer das técnicas referidas nas alíneas a) a g) do parágrafo 69. A equipa de inspecção só realizará perfurações após aprovação do Conselho Executivo, em conformidade com o parágrafo 48 do artigo IV. Se a equipa de inspecção solicitar prorrogação do prazo de inspecção, em conformidade com o parágrafo 49 do artigo IV, indicará no seu pedido quais as actividades e técnicas referidas no parágrafo 69 que se propõe desenvolver ou aplicar, de modo a poder cumprir o seu mandato.

Sobrevoos

71 - A equipa de inspecção terá o direito de realizar um sobrevoo da zona de inspecção durante a inspecção in situ, concebido para proporcionar à equipa de inspecção uma orientação geral sobre a zona de inspecção, reduzir o número de locais e determinar a localização mais favorável para a inspecção no solo e facilitar a obtenção de provas factuais, utilizando o material especificado no parágrafo 79.

72 - O sobrevoo realizar-se-á logo que possível em termos práticos. A duração total do sobrevoo da zona de inspecção não excederá as doze horas.

73 - Poderão realizar-se outros sobrevoos, utilizando o material especificado nos parágrafos 79 e 80, após acordo prévio do Estado Parte inspeccionado.

74 - A zona a sobrevooar não excederá os limites da zona de inspecção.

75 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de impor restrições ou, em casos excepcionais e razoavelmente justificados, proibir o sobrevoo de zonas sensíveis que não estejam relacionadas com a finalidade da inspecção. As restrições poderão dizer respeito à altitude do voo, ao número de passagens e voos em círculo, à duração do tempo de permanência imóvel no ar, ao tipo de aeronaves, ao número de inspectores a bordo do aparelho e ao tipo de medida ou observação feita. Se a equipa de inspecção considerar que as restrições ou proibições relativas ao sobrevoo de zonas sensíveis podem obstar ao cumprimento do seu mandato, o Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para proporcionar meios de inspecção alternativos.

76 - A realização de cada sobrevoo obedecerá a um plano de voo devidamente apresentado e aprovado, em conformidade com as normas e os regulamentos da aviação do Estado Parte inspeccionado. Durante todas as operações de voo serão rigorosamente cumpridos os regulamentos de segurança em voo do Estado Parte inspeccionado.

77 - Durante os sobrevoos, a aterragem só será autorizada para fins de escala ou reabastecimento.

78 - Os sobrevoos serão realizados às altitudes pedidas pela equipa de inspecção, tendo em conta as actividades a desenvolver e as condições de visibilidade, bem como com os regulamentos de aviação e segurança do Estado Parte inspeccionado e o direito deste à protecção de informação sensível que não esteja relacionada com os objectivos da inspecção. Os sobrevoos serão realizados a uma altitude máxima de 1500 m acima da superfície.

79 - Para sobrevoos realizados em conformidade com os parágrafos 71 e 72, poderá ser utilizado a bordo da aeronave o seguinte material:

a)

Binóculos;

b)

Equipamento de determinação passiva de localização;

c)

Câmaras de vídeo;

d)

Aparelhos fotográficos manuais.

80 - Para qualquer sobrevoo suplementar realizado em conformidade com o parágrafo 73, os inspectores a bordo da aeronave também poderão utilizar material portátil e de instalação fácil para:

a)

Obtenção de imagens multiespectrais (incluindo infravermelhos);

b)

Espectroscopia de raios gama; e

c)

Cartografia de campo magnético.

81 - Os sobrevoos serão realizados com uma aeronave relativamente lenta, com asas fixas ou rotativas. A aeronave deverá proporcionar uma visão ampla e livre da superfície.

82 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de fornecer o seu próprio aparelho, equipado previamente de forma adequada em conformidade com as exigências técnicas do manual de operações pertinente, e a respectiva tripulação. Caso contrário, o Secretariado Técnico fornecerá ou fretará a aeronave.

83 - Caso seja o Secretariado Técnico a fornecer ou fretar a aeronave, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de a inspeccionar para garantir que está equipada com o material de inspecção aprovado. Esta verificação será finalizada dentro do prazo especificado no parágrafo 57.

84 - O pessoal a bordo da aeronave será composto por:

a)

Um número mínimo de tripulantes, suficiente para garantir o funcionamento seguro do aparelho;

b)

Quatro membros da equipa de inspecção, no máximo;

c)

Dois representantes do Estado Parte inspeccionado, no máximo;

d)

Um observador, se for caso disso, sob reserva de autorização do Estado Parte inspeccionado;

e)

Um intérprete, se necessário.

85 - Os procedimentos relativos à realização de sobrevoos estarão descritos em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ.

Acesso controlado

86 - A equipa de inspecção terá o direito de acesso à zona de inspecção, em conformidade com as disposições do Tratado e deste Protocolo.

87 - O Estado Parte inspeccionado assegurará o acesso no interior da zona de inspecção, em conformidade com o prazo especificado no parágrafo 57.

88 - Em conformidade com o parágrafo 86 supra e o parágrafo 57 do artigo IV, o Estado Parte inspeccionado terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:

a)

O direito de tomar medidas para proteger instalações e locais sensíveis, em conformidade com este Protocolo;

b)

A obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para cumprir os requisitos do mandato de inspecção por meios alternativos, quando impuser restrições de acesso dentro da zona de inspecção;

c)

O direito de tomar a decisão definitiva sobre qualquer acesso da equipa de inspecção, tendo em conta as suas obrigações decorrentes deste Tratado e as disposições relativas ao acesso controlado.

89 - Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 88 supra e a alínea b) do parágrafo 57 do artigo IV, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas em toda a zona de inspecção para proteger instalações e locais sensíveis e impedir a divulgação de informação confidencial que não esteja relacionada com a finalidade da inspecção. Entre tais medidas poderão figurar as seguintes:

a)

Cubrir painéis, mercadorias e material sensíveis;

b)

Restringir as medições da actividade dos radionúclidos e da radiação nuclear à determinação da presença ou ausência dos tipos e energias de radiação pertinentes para a finalidade da inspecção;

c)

Restringir a colheita ou análise de amostras à determinação da presença ou ausência de substâncias radioactivas, ou outros produtos pertinentes para a finalidade da inspecção;

d)

Controlar o acesso a edifícios ou outras estruturas, em conformidade com o disposto nos parágrafos 90 e 91; e

e)

Declarar determinados locais como zonas de acesso restrito, em conformidade com o disposto nos parágrafos 92 a 96.

90 - O acesso a edifícios e outras estruturas será adiado até que seja aprovada a continuação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, excepto no que se refere ao acesso a edifícios e outras estruturas que abriguem a entrada de uma mina, outras escavações ou cavernas de grande dimensão, e que não sejam acessíveis de outra maneira. A equipa de inspecção terá apenas o direito de trânsito por este tipo de edifícios e estruturas, para aceder a tais minas, cavernas ou outras escavações, devendo seguir as instruções do Estado Parte inspeccionado.

91 - Se, uma vez aprovada a continuação da inspecção, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, a equipa de inspecção demonstrar de forma plausível ao Estado Parte inspeccionado que o acesso aos edifícios e outras estruturas é necessário para cumprir o mandato de inspecção e que as actividades necessárias autorizadas pelo mandato não podem ser desenvolvidas a partir do exterior, a equipa de inspecção terá o direito de aceder a tais edifícios e outras estruturas. O chefe da equipa de inspecção apresentará o pedido de acesso a determinado edifício ou estrutura, indicando a finalidade desse acesso, o número de inspectores e as actividades previstas. As modalidades de acesso serão objecto de negociação entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de impor restrições ou, excepcionalmente e mediante justificação razoável, proibições relativas ao acesso a edifícios e outras estruturas.

92 - Cada local declarado como zona de acesso restrito, em conformidade com a alínea e) do parágrafo 89, não terá uma superfície superior a 4 km2. O Estado Parte terá o direito de declarar um total máximo de 50 km2 correspondente a zonas de acesso restrito, estando tais zonas separadas entre si por uma distância mínima de 20 m. Cada zona de acesso restrito terá limites claramente definidos e acessíveis.

93 - A dimensão, localização e limites das zonas de acesso restrito serão comunicados ao chefe da equipa de inspecção no momento preciso em que a equipa de inspecção solicitar acesso a um local que inclua a totalidade ou parte dessa zona de acesso restrito.

94 - A equipa de inspecção terá o direito de instalar material e tomar outras medidas necessárias à realização da inspecção até ao limite da zona de acesso restrito.

95 - A equipa de inspecção será autorizada a observar visualmente todos os locais abertos no interior da zona de acesso restrito, a partir do limite dessa zona.

96 - A equipa de inspecção fará todos os esforços razoáveis para cumprir o mandato de inspecção fora dos locais declarados como zonas de acesso restrito antes de solicitar o acesso a estes. Se, em qualquer momento, a equipa de inspecção demonstrar de forma plausível ao Estado Parte inspeccionado que as actividades necessárias autorizadas pelo mandato não podem ser desenvolvidas a partir do exterior, sendo necessário aceder às zonas de acesso restrito para cumprimento do mandato, tal acesso será facultado a alguns membros da equipa de inspecção para realizarem tarefas específicas dentro dessa zona. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de cobrir, ou proteger de outra forma, o equipamento, objectos e outros materiais sensíveis que não estejam relacionados com a finalidade da inspecção. O número de inspectores será limitado ao mínimo necessário para realizar as tarefas relacionadas com a inspecção. As modalidades desse acesso serão objecto de negociação entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

Colheita, manuseamento e análise de amostras

97 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 86 a 96 e 98 a 100, a equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras pertinentes na zona de inspecção e retirá-las do local.

98 - Sempre que possível, a equipa de inspecção analisará as amostras in situ. Os representantes do Estado Parte inspeccionado terão o direito de estar presentes quando as amostras forem analisadas in situ. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará a assistência necessária à realização das análises de amostras in situ. A equipa de inspecção só terá o direito de transferir amostras para fora da zona de inspecção para análise em laboratórios designados pela Organização se demonstrar que as análises necessárias não podem ser realizadas in situ.

99 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de conservar porções de todas as amostras obtidas quando estas forem analisadas e poderá guardar duplicados das amostras.

100 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de solicitar a devolução da totalidade das amostras não utilizadas, ou das porções que não o forem.

101 - Os laboratórios designados realizarão as análises químicas e físicas das amostras transferidas para análise fora da zona de inspecção. As modalidades dessa análise estarão descritas em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ.

102 - O Director-Geral será o principal responsável pela segurança, integridade e conservação das amostras, bem como pela protecção da confidencialidade das amostras transferidas para análise fora da zona de inspecção. Para este efeito, o Director-Geral agirá em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Operações para Inspecções in Situ. Em todo o caso, o Director-Geral:

a)

Definirá um regulamento rígido pelo qual se regerá a colheita, manuseamento, transporte e análise das amostras;

b)

Homologará os laboratórios designados para realizarem os diversos tipos de análises;

c)

Supervisionará a normalização do material e métodos utilizados nos laboratórios designados, bem como do material e métodos móveis de análise;

d)

Vigiará o controlo de qualidade e a aplicação geral das normas relativas à homologação desses laboratórios e ao material e métodos móveis utilizados;

e)

Seleccionará de entre os laboratórios designados aqueles que desempenharão funções de análise ou outras funções relativas a determinadas investigações.

103 - Quando for necessário realizar análises fora da zona de inspecção, as amostras serão analisadas em, pelo menos, dois dos laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá que as análises sejam feitas rapidamente. O Secretariado Técnico será responsável pelas amostras e todas as amostras, ou porções, que não forem utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.

104 - O Secretariado Técnico reunirá os resultados das análises laboratoriais pertinentes para a finalidade da inspecção. Em conformidade com o parágrafo 63 do artigo IV, o Director-Geral transmitirá esses resultados rapidamente ao Estado Parte inspeccionado, para que este formule observações, e, seguidamente, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes, incluindo informação pormenorizada sobre o material e métodos utilizados pelos laboratórios designados.

Realização de inspecções em zonas fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado

105 - Caso uma inspecção in situ se realize numa zona situada fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado, o Director-Geral consultará os Estados Partes interessados para que estes cheguem a acordo sobre os pontos de trânsito e pontos de instalação que permitam a chegada rápida da equipa de inspecção à zona de inspecção.

106 - Os Estados Partes em cujo território estejam situados os pontos de trânsito e os pontos de instalação contribuirão, na medida do possível, para facilitar a inspecção, nomeadamente apoiando o transporte da equipa de inspecção, das suas bagagens e do seu material para a zona de inspecção e fornecendo os serviços especificados no parágrafo 11. A Organização reembolsará os Estados Partes que prestem assistência de todos os custos incorridos.

107 - Sob reserva de aprovação pelo Conselho Executivo, o Director-Geral poderá negociar com os Estados Partes planos permanentes de assistência para casos de inspecção in situ situada numa zona fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado.

108 - Nos casos em que um ou mais Estados Partes realizarem investigações sobre um fenómeno ambíguo observado numa zona fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado, antes de ter sido apresentado qualquer pedido de inspecção in situ nessa zona, o Conselho Executivo poderá ter em conta quaisquer resultados dessa investigação nas decisões que tomar, em conformidade com o artigo IV.

Procedimentos posteriores à inspecção

109 - Uma vez terminada a inspecção, a equipa de inspecção reunirá com o representante do Estado Parte inspeccionado para exame das conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecimento de qualquer ambiguidade. A equipa de inspecção fornecerá ao representante do Estado Parte inspeccionado as suas conclusões preliminares, por escrito e em formato normalizado, juntamente com uma lista de amostras e de quaisquer outros materiais recolhidos na zona de inspecção, em conformidade com o parágrafo 98. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. O representante do Estado Parte aporá ao documento a sua rubrica, de modo a indicar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo. A reunião terminará no prazo máximo de vinte e quatro horas após o fim da inspecção.

Partida

110 - Uma vez concluídos os procedimentos posteriores à inspecção, a equipa de inspecção e o observador deixarão, logo que possível, o território do Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado fará tudo o que estiver ao seu alcance para dar assistência à equipa de inspecção e garantir a segurança do seu transporte e do seu material e bagagens até ao ponto de saída. Salvo acordo em contrário entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção, o ponto de saída utilizado será idêntico ao ponto de entrada.

PARTE III — Medidas de fomento da confiança

1 - Em conformidade com o parágrafo 68 do artigo IV, cada Estado Parte notificará voluntariamente o Secretariado Técnico sobre qualquer explosão química, efectuada numa única vez, em que sejam utilizadas 300 t, ou mais, de material explosivo equivalente de TNT, em qualquer parte do seu território ou em qualquer local sob sua jurisdição ou controlo. Se possível, essa notificação será feita de antemão. A notificação incluirá pormenores relativos à localização, hora e data, quantidade e tipo do explosivo utilizado, bem como à configuração e finalidade prevista da explosão.

2 - Cada Estado Parte fornecerá voluntariamente ao Secretariado Técnico, logo que possível e após a entrada em vigor deste Tratado, informações relativas à realização, no seu país, de todas e quaisquer outras explosões químicas de potência superior a 300 t de equivalente de TNT, actualizando essa informação a partir de então anualmente. Em especial, o Estado Parte procurará dar informações sobre:

a)

A situação geográfica dos locais onde as explosões ocorrerem;

b)

A natureza das actividades que deram origem a essas explosões e as características gerais e frequência destas; e

c)

Quaisquer outros elementos informativos de que disponha;

e ajudar o Secretariado Técnico a esclarecer as origens de qualquer fenómeno desse tipo detectado pelo Sistema Internacional de Vigilância.

3 - Cada Estado Parte poderá, voluntariamente e segundo modalidades passíveis de aceitação recíproca, convidar representantes do Secretariado Técnico ou de outros Estados Partes a visitar os locais situados no seu território, referidos nos parágrafos 1 e 2.

4 - Para efeitos de calibragem do Sistema Internacional de Vigilância, os Estados Partes poderão contactar o Secretariado Técnico no sentido de realizar explosões químicas de calibragem ou fornecer informações pertinentes sobre explosões químicas previstas para outros fins.

ANEXO N.º 1 — (ver tabelas no documento original)

ANEXO N.º 2 — Lista dos parâmetros de caracterização para exame normalizado de fenómenos pelo Centro Internacional de Dados

1 - Os critérios do Centro Internacional de Dados para o exame normalizado de fenómenos fundamentar-se-ão nos parâmetros normalizados de caracterização de fenómenos definidos a partir do tratamento combinado dos dados provenientes de todas as tecnologias de vigilância integradas no Sistema Internacional de Vigilância. No exame normalizado de fenómenos serão seguidos critérios de exame mundiais e complementares que permitam contemplar as variações regionais, quando necessário.

2 - Para os fenómenos detectados pelo componente sismológico do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Localização do fenómeno;

Profundidade do fenómeno;

Relação entre a magnitude das ondas de superfície e internas;

Conteúdo da frequência do sinal;

Relações espectrais das fases;

Recortes do espectro;

Primeiro movimento da onda P;

Mecanismo focal;

Excitação relativa das ondas sísmicas;

Medidas de comparação com outros fenómenos e grupos de fenómenos; e

Discriminantes regionais, quando necessário.

3 - Para os fenómenos detectados pelo componente hidroacústico do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Conteúdo da frequência do sinal, incluindo frequência de ângulo, energia da banda larga, frequência central média e largura de banda;

Duração do sinal, em função da frequência;

Relação espectral; e

Indicações de sinais de pulsação de bolha e atraso nas pulsações de bolha.

4 - Para os fenómenos detectados pelo componente de infra-sons do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Conteúdo e dispersão da frequência do sinal;

Duração do sinal; e

Amplitude máxima.

5 - Para os fenómenos detectados pelo componente de radionúclidos do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Concentração de radionúclidos naturais e artificiais do ruído de fundo;

Concentração de produtos específicos de divisão e activação, fora das observações normais; e

Relações entre um produto específico de divisão e activação e outro.

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