Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996

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52 - Logo que chegar ao ponto de entrada, e sem prejuízo do prazo definido no parágrafo 54, o chefe da equipa de inspecção apresentará ao representante do Estado Parte inspeccionado o mandato de inspecção e o plano inicial de inspecção elaborado pela equipa de inspecção, onde se especificam as actividades a realizar. Os representantes do Estado Parte inspeccionado fornecerão informações à equipa de inspecção, com a ajuda de mapas e outros documentos, consoante o caso. Esta sessão de informação abarcará as características naturais do terreno, questões de segurança e confidencialidade e planos logísticos para a inspecção. O Estado Parte inspeccionado poderá indicar locais, dentro da zona de inspecção, que, no seu entender, não estejam relacionados com o objectivo da inspecção.

53 - Na sequência da sessão de informação anterior à inspecção, a equipa de inspecção, consoante o caso, modificará o plano inicial de inspecção, atendendo a qualquer observação feita pelo Estado Parte inspeccionado. O plano de inspecção modificado será facultado ao Estado Parte inspeccionado.

54 - O Estado Parte inspeccionado fará tudo o que estiver ao seu alcance para prestar assistência à equipa de inspecção e garantir a segurança do seu transporte, do material especificado nos parágrafos 50 e 51 e das bagagens, desde o ponto de entrada até à zona de inspecção, no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada ao ponto de entrada, salvo outro limite temporal acordado relativamente ao prazo especificado no parágrafo 57.

55 - Para confirmar se a zona para a qual foi transportada a equipa de inspecção corresponde à zona de inspecção especificada no mandato de inspecção, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar material aprovado de determinação de localização. O Estado Parte inspeccionado auxiliará a equipa de inspecção nesta tarefa.

E - Realização das inspecções

Normas gerais

56 - A equipa de inspecção desempenhará as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Protocolo.

57 - A equipa de inspecção iniciará as suas actividades de inspecção na zona de inspecção logo que possível mas, de modo algum, num prazo superior a setenta e duas horas após a chegada ao ponto de entrada.

58 - As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de maneira que os seus membros possam desempenhar as suas funções de forma eficaz e atempada e causando o menor incómodo possível ao Estado Parte inspeccionado e o mínimo de perturbação possível na zona de inspecção.

59 - Nos casos em que for requerido ao Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a alínea e) do parágrafo 43, ou no decurso da inspecção, que ponha à disposição da equipa de inspecção qualquer material necessário na zona de inspecção, o Estado Parte inspeccionado dará satisfação a esse pedido, na medida do possível.

60 - Durante a inspecção in situ, a equipa de inspecção terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:

a)

O direito de definir o modo como se realizará a inspecção, em consonância com o mandato de inspecção e tendo em conta quaisquer medidas tomadas pelo Estado Parte inspeccionado ao abrigo das disposições sobre acesso controlado;

b)

O direito de modificar o plano de inspecção, quando necessário, para garantir a eficaz realização da inspecção;

c)

A obrigação de ter em conta as recomendações e alterações sugeridas pelo Estado Parte inspeccionado, relativamente ao plano de inspecção;

d)

O direito de pedir esclarecimentos relativos a ambiguidades que possam surgir durante a inspecção;

e)

A obrigação de recorrer somente às técnicas especificadas no parágrafo 69 e de se abster de levar a efeito actividades que não sejam pertinentes para o objectivo da inspecção. A equipa recolherá e documentará factos relacionados com o objectivo da inspecção, mas não buscará nem documentará informação claramente dissociada da mesma. Todo o material obtido que posteriormente seja considerado irrelevante será devolvido ao Estado Parte inspeccionado;

f)

A obrigação de ter em conta, e incluir nos seus relatórios, os dados e as explicações fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado relativamente à natureza do fenómeno que motivou o pedido, provenientes das redes nacionais de vigilância desse Estado e de outras fontes;

g)

A obrigação de fornecer ao Estado Parte inspeccionado, a pedido deste, cópia das informações e dos dados recolhidos na zona de inspecção; e

h)

A obrigação de respeitar a confidencialidade e os regulamentos de segurança e de saúde do Estado Parte inspeccionado.

61 - Durante a inspecção in situ, o Estado Parte inspeccionado terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:

a)

O direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, em qualquer momento, relativamente a uma possível modificação do plano de inspecção;

b)

O direito e a obrigação de nomear um seu representante que assegure a ligação com a equipa de inspecção;

c)

O direito de designar representantes que acompanhem a equipa de inspecção no desempenho das suas funções e observem todas as actividades de inspecção realizadas pela equipa. Este direito não atrasará nem, de algum outro modo, colocará obstáculos à equipa de inspecção no desempenho das suas funções;

d)

O direito de disponibilizar novos elementos de informação e de pedir que se obtenham e documentem novos dados entendidos como pertinentes para a inspecção;

e)

O direito de examinar todos os produtos fotográficos e de medição, bem como amostras, e de conservar todas as fotografias ou partes de fotografias que mostrem locais sensíveis não relacionados com a finalidade da inspecção. O Estado Parte inspeccionado terá o direito a receber deplicados de todos os produtos fotográficos e de medição. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de conservar os originais fotográficos e produtos fotográficos de primeira geração das fotografias tiradas, e de colocar sob chancela comum fotografias ou partes de fotografias dentro do seu território. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de fornecer o seu próprio fotógrafo, para que obtenha as fotografias fixas ou imagens de vídeo pedidas pela equipa de inspecção. Caso contrário, essas funções serão desempenhadas por elementos da equipa de inspecção;

f)

O direito de fornecer à equipa de inspecção dados e explicações sobre a natureza do fenómeno que esteve na origem do pedido, provenientes das suas redes nacionais de vigilância e de outras fontes; e

g)

A obrigação de fornecer à equipa de inspecção os esclarecimentos de que esta necessite para resolver quaquer ambiguidade que possa surgir durante a inspecção.

Comunicações

62 - Durante a inspecção in situ, os membros da equipa de inspecção terão o direito de comunicar entre si e com o Secretariado Técnico, a todo o momento. Para este efeito, poderão utilizar o seu próprio material, devidamente aprovado e homologado, com a autorização do Estado Parte inspeccionado, se este não lhes facilitar o acesso a outros meios de telecomunicação.

Observador

63 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 61 do artigo IV, o Estado Parte requerente manter-se-á em contacto com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada ou ponto de instalação da equipa de inspecção, dentro de um prazo razoável, a partir da chegada da equipa de inspecção.

64 - Durante todo o período da inspecção, o observador terá o direito de manter-se em comunicação com a embaixada do Estado Parte requerente em território do Estado Parte inspeccionado ou, não existindo embaixada, com o próprio Estado Parte requerente.

65 - O observador terá o direito de se deslocar até à zona de inspecção, de aceder a ela e de circular no seu interior, conforme o acordado pelo Estado Parte inspeccionado.

66 - O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, durante toda a inspecção.

67 - Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o andamento da inspecção e os resultados da mesma.

68 - Ao longo de toda a inspecção, o Estado Parte inspeccionado assegurará, ou tomará as medidas necessárias para assegurar, que ao observador sejam dados apoios semelhantes aos fornecidos à equipa de inspecção, descritos no parágrafo 11. Todos os custos decorrentes da estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado serão suportados pelo Estado Parte requerente.

Actividades e técnicas de inspecção

69 - Poderão ser desenvolvidas ou aplicadas, em conformidade com as disposições relativas a acesso controlado, obtenção, manipulação e análise de amostras e sobrevoos, as seguintes actividades ou técnicas:

a)

Determinação da posição a partir do ar e à superfície, para confirmar os limites da zona de inspecção e situar posições localizadas dentro do seu perímetro, em apoio das actividades de inspecção;

b)

Observação visual e obtenção de imagens de vídeo, fotográficas e multiespectrais, incluindo medições por raios infravermelhos, à superfície e abaixo dela e a partir do ar, para detecção de anomalias ou artefactos;

c)

Medição dos níveis de radioactividade acima, abaixo e ao nível da superfície, recorrendo à vigilância dos raios gama e à análise com resolução energética a partir do ar, à superfície e abaixo dela, para busca e identificação de anomalias de radiação;

d)

Obtenção de amostras no meio ambiente e análise de sólidos, líquidos e gases, acima, abaixo e ao nível da superfície, para detecção de anomalias;

e)

Vigilância sismológica passiva de réplicas para localização da zona de pesquisa e para facilitar a determinação da natureza do fenómeno;

f)

Sismometria de ressonância e levantamentos sismológicos activos para pesquisa e localização de anomalias subterrâneas, nomeadamente cavidades e zonas de escombros;

g)

Cartografia do campo magnético e do campo gravitacional, medições no solo por radar e medições da condutividade eléctrica à superfície e a partir do ar, consoante o caso, para detecção de anomalias ou artefactos; e

h)

Perfurações para obtenção de amostras radioactivas.

70 - No prazo máximo de 25 dias após aprovação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46 do artigo IV, a equipa de inspecção terá o direito de desenvolver quaisquer das actividades e aplicar quaisquer das técnicas referidas nas alíneas a) a e) do parágrafo 69. Depois de aprovada a continuação da inspecção, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, a equipa de inspecção terá o direito de desenvolver quaisquer das actividades e de aplicar quaisquer das técnicas referidas nas alíneas a) a g) do parágrafo 69. A equipa de inspecção só realizará perfurações após aprovação do Conselho Executivo, em conformidade com o parágrafo 48 do artigo IV. Se a equipa de inspecção solicitar prorrogação do prazo de inspecção, em conformidade com o parágrafo 49 do artigo IV, indicará no seu pedido quais as actividades e técnicas referidas no parágrafo 69 que se propõe desenvolver ou aplicar, de modo a poder cumprir o seu mandato.

Sobrevoos

71 - A equipa de inspecção terá o direito de realizar um sobrevoo da zona de inspecção durante a inspecção in situ, concebido para proporcionar à equipa de inspecção uma orientação geral sobre a zona de inspecção, reduzir o número de locais e determinar a localização mais favorável para a inspecção no solo e facilitar a obtenção de provas factuais, utilizando o material especificado no parágrafo 79.

72 - O sobrevoo realizar-se-á logo que possível em termos práticos. A duração total do sobrevoo da zona de inspecção não excederá as doze horas.

73 - Poderão realizar-se outros sobrevoos, utilizando o material especificado nos parágrafos 79 e 80, após acordo prévio do Estado Parte inspeccionado.

74 - A zona a sobrevooar não excederá os limites da zona de inspecção.

75 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de impor restrições ou, em casos excepcionais e razoavelmente justificados, proibir o sobrevoo de zonas sensíveis que não estejam relacionadas com a finalidade da inspecção. As restrições poderão dizer respeito à altitude do voo, ao número de passagens e voos em círculo, à duração do tempo de permanência imóvel no ar, ao tipo de aeronaves, ao número de inspectores a bordo do aparelho e ao tipo de medida ou observação feita. Se a equipa de inspecção considerar que as restrições ou proibições relativas ao sobrevoo de zonas sensíveis podem obstar ao cumprimento do seu mandato, o Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para proporcionar meios de inspecção alternativos.

76 - A realização de cada sobrevoo obedecerá a um plano de voo devidamente apresentado e aprovado, em conformidade com as normas e os regulamentos da aviação do Estado Parte inspeccionado. Durante todas as operações de voo serão rigorosamente cumpridos os regulamentos de segurança em voo do Estado Parte inspeccionado.

77 - Durante os sobrevoos, a aterragem só será autorizada para fins de escala ou reabastecimento.

78 - Os sobrevoos serão realizados às altitudes pedidas pela equipa de inspecção, tendo em conta as actividades a desenvolver e as condições de visibilidade, bem como com os regulamentos de aviação e segurança do Estado Parte inspeccionado e o direito deste à protecção de informação sensível que não esteja relacionada com os objectivos da inspecção. Os sobrevoos serão realizados a uma altitude máxima de 1500 m acima da superfície.

79 - Para sobrevoos realizados em conformidade com os parágrafos 71 e 72, poderá ser utilizado a bordo da aeronave o seguinte material:

a)

Binóculos;

b)

Equipamento de determinação passiva de localização;

c)

Câmaras de vídeo;

d)

Aparelhos fotográficos manuais.

80 - Para qualquer sobrevoo suplementar realizado em conformidade com o parágrafo 73, os inspectores a bordo da aeronave também poderão utilizar material portátil e de instalação fácil para:

a)

Obtenção de imagens multiespectrais (incluindo infravermelhos);

b)

Espectroscopia de raios gama; e

c)

Cartografia de campo magnético.

81 - Os sobrevoos serão realizados com uma aeronave relativamente lenta, com asas fixas ou rotativas. A aeronave deverá proporcionar uma visão ampla e livre da superfície.

82 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de fornecer o seu próprio aparelho, equipado previamente de forma adequada em conformidade com as exigências técnicas do manual de operações pertinente, e a respectiva tripulação. Caso contrário, o Secretariado Técnico fornecerá ou fretará a aeronave.

83 - Caso seja o Secretariado Técnico a fornecer ou fretar a aeronave, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de a inspeccionar para garantir que está equipada com o material de inspecção aprovado. Esta verificação será finalizada dentro do prazo especificado no parágrafo 57.

84 - O pessoal a bordo da aeronave será composto por:

a)

Um número mínimo de tripulantes, suficiente para garantir o funcionamento seguro do aparelho;

b)

Quatro membros da equipa de inspecção, no máximo;

c)

Dois representantes do Estado Parte inspeccionado, no máximo;

d)

Um observador, se for caso disso, sob reserva de autorização do Estado Parte inspeccionado;

e)

Um intérprete, se necessário.

85 - Os procedimentos relativos à realização de sobrevoos estarão descritos em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ.

Acesso controlado

86 - A equipa de inspecção terá o direito de acesso à zona de inspecção, em conformidade com as disposições do Tratado e deste Protocolo.

87 - O Estado Parte inspeccionado assegurará o acesso no interior da zona de inspecção, em conformidade com o prazo especificado no parágrafo 57.

88 - Em conformidade com o parágrafo 86 supra e o parágrafo 57 do artigo IV, o Estado Parte inspeccionado terá, entre outros, os seguintes direitos e obrigações:

a)

O direito de tomar medidas para proteger instalações e locais sensíveis, em conformidade com este Protocolo;

b)

A obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para cumprir os requisitos do mandato de inspecção por meios alternativos, quando impuser restrições de acesso dentro da zona de inspecção;

c)

O direito de tomar a decisão definitiva sobre qualquer acesso da equipa de inspecção, tendo em conta as suas obrigações decorrentes deste Tratado e as disposições relativas ao acesso controlado.

89 - Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 88 supra e a alínea b) do parágrafo 57 do artigo IV, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas em toda a zona de inspecção para proteger instalações e locais sensíveis e impedir a divulgação de informação confidencial que não esteja relacionada com a finalidade da inspecção. Entre tais medidas poderão figurar as seguintes:

a)

Cubrir painéis, mercadorias e material sensíveis;

b)

Restringir as medições da actividade dos radionúclidos e da radiação nuclear à determinação da presença ou ausência dos tipos e energias de radiação pertinentes para a finalidade da inspecção;

c)

Restringir a colheita ou análise de amostras à determinação da presença ou ausência de substâncias radioactivas, ou outros produtos pertinentes para a finalidade da inspecção;

d)

Controlar o acesso a edifícios ou outras estruturas, em conformidade com o disposto nos parágrafos 90 e 91; e

e)

Declarar determinados locais como zonas de acesso restrito, em conformidade com o disposto nos parágrafos 92 a 96.

90 - O acesso a edifícios e outras estruturas será adiado até que seja aprovada a continuação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, excepto no que se refere ao acesso a edifícios e outras estruturas que abriguem a entrada de uma mina, outras escavações ou cavernas de grande dimensão, e que não sejam acessíveis de outra maneira. A equipa de inspecção terá apenas o direito de trânsito por este tipo de edifícios e estruturas, para aceder a tais minas, cavernas ou outras escavações, devendo seguir as instruções do Estado Parte inspeccionado.

91 - Se, uma vez aprovada a continuação da inspecção, em conformidade com o parágrafo 47 do artigo IV, a equipa de inspecção demonstrar de forma plausível ao Estado Parte inspeccionado que o acesso aos edifícios e outras estruturas é necessário para cumprir o mandato de inspecção e que as actividades necessárias autorizadas pelo mandato não podem ser desenvolvidas a partir do exterior, a equipa de inspecção terá o direito de aceder a tais edifícios e outras estruturas. O chefe da equipa de inspecção apresentará o pedido de acesso a determinado edifício ou estrutura, indicando a finalidade desse acesso, o número de inspectores e as actividades previstas. As modalidades de acesso serão objecto de negociação entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de impor restrições ou, excepcionalmente e mediante justificação razoável, proibições relativas ao acesso a edifícios e outras estruturas.

92 - Cada local declarado como zona de acesso restrito, em conformidade com a alínea e) do parágrafo 89, não terá uma superfície superior a 4 km2. O Estado Parte terá o direito de declarar um total máximo de 50 km2 correspondente a zonas de acesso restrito, estando tais zonas separadas entre si por uma distância mínima de 20 m. Cada zona de acesso restrito terá limites claramente definidos e acessíveis.

93 - A dimensão, localização e limites das zonas de acesso restrito serão comunicados ao chefe da equipa de inspecção no momento preciso em que a equipa de inspecção solicitar acesso a um local que inclua a totalidade ou parte dessa zona de acesso restrito.

94 - A equipa de inspecção terá o direito de instalar material e tomar outras medidas necessárias à realização da inspecção até ao limite da zona de acesso restrito.

95 - A equipa de inspecção será autorizada a observar visualmente todos os locais abertos no interior da zona de acesso restrito, a partir do limite dessa zona.

96 - A equipa de inspecção fará todos os esforços razoáveis para cumprir o mandato de inspecção fora dos locais declarados como zonas de acesso restrito antes de solicitar o acesso a estes. Se, em qualquer momento, a equipa de inspecção demonstrar de forma plausível ao Estado Parte inspeccionado que as actividades necessárias autorizadas pelo mandato não podem ser desenvolvidas a partir do exterior, sendo necessário aceder às zonas de acesso restrito para cumprimento do mandato, tal acesso será facultado a alguns membros da equipa de inspecção para realizarem tarefas específicas dentro dessa zona. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de cobrir, ou proteger de outra forma, o equipamento, objectos e outros materiais sensíveis que não estejam relacionados com a finalidade da inspecção. O número de inspectores será limitado ao mínimo necessário para realizar as tarefas relacionadas com a inspecção. As modalidades desse acesso serão objecto de negociação entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.

Colheita, manuseamento e análise de amostras

97 - Sob reserva do disposto nos parágrafos 86 a 96 e 98 a 100, a equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras pertinentes na zona de inspecção e retirá-las do local.

98 - Sempre que possível, a equipa de inspecção analisará as amostras in situ. Os representantes do Estado Parte inspeccionado terão o direito de estar presentes quando as amostras forem analisadas in situ. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará a assistência necessária à realização das análises de amostras in situ. A equipa de inspecção só terá o direito de transferir amostras para fora da zona de inspecção para análise em laboratórios designados pela Organização se demonstrar que as análises necessárias não podem ser realizadas in situ.

99 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de conservar porções de todas as amostras obtidas quando estas forem analisadas e poderá guardar duplicados das amostras.

100 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de solicitar a devolução da totalidade das amostras não utilizadas, ou das porções que não o forem.

101 - Os laboratórios designados realizarão as análises químicas e físicas das amostras transferidas para análise fora da zona de inspecção. As modalidades dessa análise estarão descritas em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ.

102 - O Director-Geral será o principal responsável pela segurança, integridade e conservação das amostras, bem como pela protecção da confidencialidade das amostras transferidas para análise fora da zona de inspecção. Para este efeito, o Director-Geral agirá em conformidade com os procedimentos definidos no Manual de Operações para Inspecções in Situ. Em todo o caso, o Director-Geral:

a)

Definirá um regulamento rígido pelo qual se regerá a colheita, manuseamento, transporte e análise das amostras;

b)

Homologará os laboratórios designados para realizarem os diversos tipos de análises;

c)

Supervisionará a normalização do material e métodos utilizados nos laboratórios designados, bem como do material e métodos móveis de análise;

d)

Vigiará o controlo de qualidade e a aplicação geral das normas relativas à homologação desses laboratórios e ao material e métodos móveis utilizados;

e)

Seleccionará de entre os laboratórios designados aqueles que desempenharão funções de análise ou outras funções relativas a determinadas investigações.

103 - Quando for necessário realizar análises fora da zona de inspecção, as amostras serão analisadas em, pelo menos, dois dos laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá que as análises sejam feitas rapidamente. O Secretariado Técnico será responsável pelas amostras e todas as amostras, ou porções, que não forem utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.

104 - O Secretariado Técnico reunirá os resultados das análises laboratoriais pertinentes para a finalidade da inspecção. Em conformidade com o parágrafo 63 do artigo IV, o Director-Geral transmitirá esses resultados rapidamente ao Estado Parte inspeccionado, para que este formule observações, e, seguidamente, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes, incluindo informação pormenorizada sobre o material e métodos utilizados pelos laboratórios designados.

Realização de inspecções em zonas fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado

105 - Caso uma inspecção in situ se realize numa zona situada fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado, o Director-Geral consultará os Estados Partes interessados para que estes cheguem a acordo sobre os pontos de trânsito e pontos de instalação que permitam a chegada rápida da equipa de inspecção à zona de inspecção.

106 - Os Estados Partes em cujo território estejam situados os pontos de trânsito e os pontos de instalação contribuirão, na medida do possível, para facilitar a inspecção, nomeadamente apoiando o transporte da equipa de inspecção, das suas bagagens e do seu material para a zona de inspecção e fornecendo os serviços especificados no parágrafo 11. A Organização reembolsará os Estados Partes que prestem assistência de todos os custos incorridos.

107 - Sob reserva de aprovação pelo Conselho Executivo, o Director-Geral poderá negociar com os Estados Partes planos permanentes de assistência para casos de inspecção in situ situada numa zona fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado.

108 - Nos casos em que um ou mais Estados Partes realizarem investigações sobre um fenómeno ambíguo observado numa zona fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado, antes de ter sido apresentado qualquer pedido de inspecção in situ nessa zona, o Conselho Executivo poderá ter em conta quaisquer resultados dessa investigação nas decisões que tomar, em conformidade com o artigo IV.

Procedimentos posteriores à inspecção

109 - Uma vez terminada a inspecção, a equipa de inspecção reunirá com o representante do Estado Parte inspeccionado para exame das conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecimento de qualquer ambiguidade. A equipa de inspecção fornecerá ao representante do Estado Parte inspeccionado as suas conclusões preliminares, por escrito e em formato normalizado, juntamente com uma lista de amostras e de quaisquer outros materiais recolhidos na zona de inspecção, em conformidade com o parágrafo 98. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. O representante do Estado Parte aporá ao documento a sua rubrica, de modo a indicar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo. A reunião terminará no prazo máximo de vinte e quatro horas após o fim da inspecção.

Partida

110 - Uma vez concluídos os procedimentos posteriores à inspecção, a equipa de inspecção e o observador deixarão, logo que possível, o território do Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado fará tudo o que estiver ao seu alcance para dar assistência à equipa de inspecção e garantir a segurança do seu transporte e do seu material e bagagens até ao ponto de saída. Salvo acordo em contrário entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção, o ponto de saída utilizado será idêntico ao ponto de entrada.

PARTE III — Medidas de fomento da confiança

1 - Em conformidade com o parágrafo 68 do artigo IV, cada Estado Parte notificará voluntariamente o Secretariado Técnico sobre qualquer explosão química, efectuada numa única vez, em que sejam utilizadas 300 t, ou mais, de material explosivo equivalente de TNT, em qualquer parte do seu território ou em qualquer local sob sua jurisdição ou controlo. Se possível, essa notificação será feita de antemão. A notificação incluirá pormenores relativos à localização, hora e data, quantidade e tipo do explosivo utilizado, bem como à configuração e finalidade prevista da explosão.

2 - Cada Estado Parte fornecerá voluntariamente ao Secretariado Técnico, logo que possível e após a entrada em vigor deste Tratado, informações relativas à realização, no seu país, de todas e quaisquer outras explosões químicas de potência superior a 300 t de equivalente de TNT, actualizando essa informação a partir de então anualmente. Em especial, o Estado Parte procurará dar informações sobre:

a)

A situação geográfica dos locais onde as explosões ocorrerem;

b)

A natureza das actividades que deram origem a essas explosões e as características gerais e frequência destas; e

c)

Quaisquer outros elementos informativos de que disponha;

e ajudar o Secretariado Técnico a esclarecer as origens de qualquer fenómeno desse tipo detectado pelo Sistema Internacional de Vigilância.

3 - Cada Estado Parte poderá, voluntariamente e segundo modalidades passíveis de aceitação recíproca, convidar representantes do Secretariado Técnico ou de outros Estados Partes a visitar os locais situados no seu território, referidos nos parágrafos 1 e 2.

4 - Para efeitos de calibragem do Sistema Internacional de Vigilância, os Estados Partes poderão contactar o Secretariado Técnico no sentido de realizar explosões químicas de calibragem ou fornecer informações pertinentes sobre explosões químicas previstas para outros fins.

ANEXO N.º 1 — (ver tabelas no documento original)

ANEXO N.º 2 — Lista dos parâmetros de caracterização para exame normalizado de fenómenos pelo Centro Internacional de Dados

1 - Os critérios do Centro Internacional de Dados para o exame normalizado de fenómenos fundamentar-se-ão nos parâmetros normalizados de caracterização de fenómenos definidos a partir do tratamento combinado dos dados provenientes de todas as tecnologias de vigilância integradas no Sistema Internacional de Vigilância. No exame normalizado de fenómenos serão seguidos critérios de exame mundiais e complementares que permitam contemplar as variações regionais, quando necessário.

2 - Para os fenómenos detectados pelo componente sismológico do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Localização do fenómeno;

Profundidade do fenómeno;

Relação entre a magnitude das ondas de superfície e internas;

Conteúdo da frequência do sinal;

Relações espectrais das fases;

Recortes do espectro;

Primeiro movimento da onda P;

Mecanismo focal;

Excitação relativa das ondas sísmicas;

Medidas de comparação com outros fenómenos e grupos de fenómenos; e

Discriminantes regionais, quando necessário.

3 - Para os fenómenos detectados pelo componente hidroacústico do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Conteúdo da frequência do sinal, incluindo frequência de ângulo, energia da banda larga, frequência central média e largura de banda;

Duração do sinal, em função da frequência;

Relação espectral; e

Indicações de sinais de pulsação de bolha e atraso nas pulsações de bolha.

4 - Para os fenómenos detectados pelo componente de infra-sons do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Conteúdo e dispersão da frequência do sinal;

Duração do sinal; e

Amplitude máxima.

5 - Para os fenómenos detectados pelo componente de radionúclidos do Sistema Internacional de Vigilância, poderão aplicar-se, entre outros, os seguintes parâmetros:

Concentração de radionúclidos naturais e artificiais do ruído de fundo;

Concentração de produtos específicos de divisão e activação, fora das observações normais; e

Relações entre um produto específico de divisão e activação e outro.

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