Portaria n.º 466-G/2000 — Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
26 atos modificativos · 2006-05-02, Portaria n.º 428/2006 — Altera a estrutura curricular, o plano de estudos e a denominação…
Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de licenciado em diversas áreas
de 21 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Graus de bacharel e de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.
2.º
Estrutura e duração
1 - Os cursos de bacharelato, identificados no anexo com a letra B na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».
2 - Os cursos de licenciatura, identificados no anexo com a letra L na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».
3 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras B + L na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.
4 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.
3.º
Opções
Quando tal é indicado na coluna «Opções do 1.º ciclo», o 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.
4.º
Ramos do 2.º ciclo
Quando tal é indicado na coluna «Ramos do 2.º ciclo», o 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nos ramos aí referidos.
5.º
Organização dos cursos bietápicos de licenciatura
1 - Os cursos bietápicos de licenciatura organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia, que se organiza de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro.
3 - O curso de licenciatura em Enfermagem organiza-se de acordo com o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro.
4 - Os restantes cursos organizam-se nos termos de diplomas autónomos.
6.º
Plano de estudos
Os planos de estudos dos cursos são fixados em diplomas autónomos.
7.º
Curso bietápico de licenciatura em Teatro e Educação
1 - A Escola Superior de Educação de Coimbra é autorizada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, a realizar a candidatura à matrícula e inscrição no curso bietápico de licenciatura em Teatro e Educação através de um concurso local.
2 - As normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e seriação dos candidatos ao curso bietápico de licenciatura em Teatro e Educação são fixadas em diploma autónomo.
8.º
Entrada em funcionamento
É autorizada a entrada em funcionamento dos cursos a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Julho de 2000.
ANEXO
1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.
2.1 - A menção «regime nocturno» significa que o curso está autorizado a funcionar em horário pós-laboral com a duração especial indicada na coluna «Duração».
3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:
B - bacharelato;
L - licenciatura;
B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).
4 - A coluna «Opções do 1.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
5 - A coluna «Ramos do 2.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, os ramos em que o 2.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.
6 - A coluna «Duração» indica:
No caso dos cursos de bacharelato ou de licenciatura, a sua duração em semestres;
No caso dos cursos bietápicos de licenciatura, a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres.
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