Portaria n.º 466-G/2000 — Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-21
Última atualização 2006-05-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

26 atos modificativos · 2006-05-02, Portaria n.º 428/2006 — Altera a estrutura curricular, o plano de estudos e a denominação…

Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de licenciado em diversas áreas

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de 21 de Julho

Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria;

Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Graus de bacharel e de licenciado

As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.

2.º

Estrutura e duração

1 - Os cursos de bacharelato, identificados no anexo com a letra B na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».

2 - Os cursos de licenciatura, identificados no anexo com a letra L na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».

3 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras B + L na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.

4 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.

3.º

Opções

Quando tal é indicado na coluna «Opções do 1.º ciclo», o 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.

4.º

Ramos do 2.º ciclo

Quando tal é indicado na coluna «Ramos do 2.º ciclo», o 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nos ramos aí referidos.

5.º

Organização dos cursos bietápicos de licenciatura

1 - Os cursos bietápicos de licenciatura organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o curso bietápico de licenciatura em Fisioterapia, que se organiza de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, aprovado pela Portaria n.º 3/2000, de 4 de Janeiro.

3 - O curso de licenciatura em Enfermagem organiza-se de acordo com o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro.

4 - Os restantes cursos organizam-se nos termos de diplomas autónomos.

6.º

Plano de estudos

Os planos de estudos dos cursos são fixados em diplomas autónomos.

7.º

Curso bietápico de licenciatura em Teatro e Educação

1 - A Escola Superior de Educação de Coimbra é autorizada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, a realizar a candidatura à matrícula e inscrição no curso bietápico de licenciatura em Teatro e Educação através de um concurso local.

2 - As normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e seriação dos candidatos ao curso bietápico de licenciatura em Teatro e Educação são fixadas em diploma autónomo.

8.º

Entrada em funcionamento

É autorizada a entrada em funcionamento dos cursos a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

9.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Julho de 2000.

ANEXO

1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.

2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.

2.1 - A menção «regime nocturno» significa que o curso está autorizado a funcionar em horário pós-laboral com a duração especial indicada na coluna «Duração».

3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:

B - bacharelato;

L - licenciatura;

B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).

4 - A coluna «Opções do 1.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.

5 - A coluna «Ramos do 2.º ciclo» indica, para os cursos bietápicos de licenciatura, os ramos em que o 2.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso.

6 - A coluna «Duração» indica:

a)

No caso dos cursos de bacharelato ou de licenciatura, a sua duração em semestres;

b)

No caso dos cursos bietápicos de licenciatura, a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres.

(ver quadros no documento original)

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