Decreto-Lei n.º 48/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 98/21/CE, de 8 de Abril, e 98/63/CE, de 3 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-03-24
Última atualização 2009-03-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-03-04, Lei n.º 9/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Pa…

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 98/21/CE, de 8 de Abril, e 98/63/CE, de 3 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/92, de 14 de Março

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de 24 de Março

A Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, incorporando a Directiva n.º 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.

As Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/92, de 14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das alterações desde então introduzidas naquelas directivas.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, estabeleceu as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, consubstanciadas nos artigos 36.º e 37.º da Directiva n.º 93/16/CEE, que assim se considera integralmente transposta para o direito interno.

Porém, em resultado das alterações registadas a nível da formação e das denominações das especialidades verificadas em alguns Estados membros da União Europeia, foram aprovadas, nos termos do artigo 44.º-A da Directiva n.º 93/16/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, as Directivas n.os 98/21/CE, da Comissão, de 8 de Abril, e 98/63/CE, da Comissão, de 3 de Setembro, que alteraram as denominações de algumas especialidades, fazendo constar outras, entretanto criadas, e que agora se transpõem para o ordenamento jurídico interno.

Nestes termos, impõe-se proceder à alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/92, de 14 de Março, de acordo com as denominações incluídas na lista das especialidades médicas comuns a todos os Estados membros ou a dois ou mais Estados membros.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/92, de 14 de Março, é alterado, nos termos do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, de modo a incluir as novas denominações dadas às formações especializadas, comuns a todos ou a dois ou mais Estados membros, bem como as novas especialidades entretanto criadas em alguns Estados membros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Alteração ao n.º 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/92, de 14 de Março.

1 - Novas denominações em vigor nos diferentes Estados membros, que substituem as anteriores:

Anatomia patológica:

Reino Unido - histopathology;

Cardiologia:

Reino Unido - cardiology;

Cirurgia cárdio-torácica:

Reino Unido - cardio-thoracic surgery;

Medicina interna:

Reino Unido - general (internal) medicine;

Medicina do trabalho:

Países Baixos - arbeid en gezondheid;

Nefrologia:

Reino Unido - renal medicine;

Neurocirurgia:

Reino Unido - neurosurgery;

Ortopedia:

Reino Unido - trauma and orthopaedic surgery;

Psiquiatria:

Reino Unido - general psychiatry;

Radiodiagnóstico:

Reino Unido - clinical radiology;

Radioterapia:

Grécia - (ver texto em língua grega no documento original);

Reino Unido - clinical oncology.

2 - Menções e denominações aditadas:

Cirurgia vascular:

Grécia - (ver texto em língua grega no documento original);

Medicina nuclear:

Luxemburgo - médecine nucléaire;

Medicina do trabalho:

Bélgica - médecine du travail/arbeidsgenesskunde;

Luxemburgo - médecine du travail;

Patologia clínica:

Luxemburgo - biologie clinique.

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