Lei n.º 9/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Artigo 4.º, Lei n.º 31/2021 - Diário da República n.º 100/2021, Série I de 2021-05-24 determina que onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado membro de origem.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - A presente lei é aplicável:
A nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
A nacional de Estado membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado membro de origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação sectorial.
Artigo 2.º — Definições
1- Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais, de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
«Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma profissão;
«Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei;
«Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado membro de acolhimento;
«Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:
Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;
«Estado membro de estabelecimento» o Estado membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
«Estado membro de origem» o Estado membro onde as qualificações foram adquiridas;
«Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
«Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
«Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em causa num Estado membro;
«Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
«IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
«Profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
«Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território nacional;
«QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
«Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão;
«Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
«Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
«Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
«Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
«Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado membro que inicialmente reconheceu o título;
«Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
2 - É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviados, ou ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Capítulo II — Livre prestação de serviços
Artigo 3.º — Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º — Excepções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção iii do capítulo iii, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º — Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
Títulos de formação;
Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes;
No caso de profissão dos sectores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
8 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
10 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º — Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;
Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:
Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem ao longo da vida;
Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 7.º — Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações:
Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;
Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;
A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;
O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado membro no qual ele foi concedido;
Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime;
O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Capítulo III — Direito de estabelecimento
Secção I — Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções ii e iii do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º — Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:
Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;
Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado membro de origem;
Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.
Artigo 10.º — Condições para o reconhecimento
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado membro que não a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos comprovativos obtidos noutro Estado membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
Artigo 11.º — Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:
Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 - A prova de aptidão deve:
Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente diferentes» aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 - A decisão da autoridade competente deve:
Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);
Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 12.º — Plataforma comum
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «plataforma comum» um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação. 2 - Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º 3 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.
Secção II — Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º — Exigências em matéria de experiência profissional
1 - O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo i, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado membro, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado membro de origem.
Artigo 14.º — Actividades constantes da lista i do anexo i
1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista i do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a actividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade competente. 3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente. 4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às actividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica).
Artigo 15.º — Actividades constantes da lista ii do anexo i
1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista ii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 16.º — Actividades constantes da lista iii do anexo i
1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista iii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia;
Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Secção III — Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 17.º — Princípio do reconhecimento automático
1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquitecto, constantes, respectivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas actividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º
4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo ii, concedidos por outro Estado membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do anexo ii, concedidos por outro Estado membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo ii para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7 do anexo ii dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 - (Revogado.)
Artigo 18.º — Disposições comuns em matéria de formação
1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Direitos adquiridos
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado membro, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo ii.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de «(ver documento original)» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
Artigo 20.º — Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção i nos seguintes casos:
No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
No que respeita ao arquitecto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do ponto 7 do anexo ii;
No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo ii apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;
No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo ii, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo ii.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;
Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado membro em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo ii.
Subsecção II — Médico
Artigo 21.º — Formação médica de base
1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana;
Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
Artigo 22.º — Formação médica especializada
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 1.3 do anexo ii não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada,nos termos da lei.
4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo ii.
Artigo 23.º — Denominações das formações médicas especializadas
1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo ii, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.
2 - (Revogado)
Artigo 24.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado.
2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo ii, na parte em que se referem a Espanha.
3 - Os Estados membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo ii e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos nacionais dos outros Estados membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto 1.3 do anexo ii.
5 - A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado
Artigo 25.º — Formação específica em medicina geral
1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º 2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos:
Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro;
No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.
3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001. 4 - A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e tem uma natureza sobretudo prática. 5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses;
Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral;
Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe.
6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo ii. 7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo ii a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5. 8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º — Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 1.4 do anexo ii, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 27.º — Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo ii, ao médico que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo ii. 3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estados membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Subsecção III — Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º — Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo ii.
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
«Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
«Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 - O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:
Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde.
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do sector da saúde, incluindo a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos das alíneas d) e e) do número anterior;
Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de cuidados e aos seus cuidadores;
Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;
Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;
Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 29.º — Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo ii.
Artigo 30.º — Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições legais:
Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
«Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «(ver documento original)», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
«(ver documento original)», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
«(ver documento original)», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
Subsecção IV — Dentista
Artigo 31.º — Formação de base de dentista
1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo ii.
3 - (Revogado.)
4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;
Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º — Formação de dentista especialista
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
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