Lei n.º 9/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro…

Tipo Lei
Publicação 2009-03-04
Última atualização 2021-06-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 72

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

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a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b)

Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

c)

Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d)

Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e)

Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.

5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.

Artigo 32.º — Formação de dentista especialista

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º

2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.

3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

4 - (Revogado.)

5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo ii.

Artigo 33.º — Exercício das actividades profissionais de dentista

1 - As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do anexo ii. 2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. 3 - O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo ii, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º 4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo ii.

Artigo 34.º — Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1 - Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2 do anexo ii, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:

a)

O requerente exerceu, no Estado membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;

b)

O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado membro, no ponto 3.2 do anexo ii.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado membro em causa.

3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados membros, nas condições previstas nos números anteriores.

4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:

a)

A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efectuada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo ii;

b)

O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, das actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;

c)

O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo ii, as actividades profissionais de dentista.

5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.

6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994.

7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º

8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste que:

a)

O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b)

O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;

c)

O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do ponto 3.2 do anexo ii.

Subsecção V — Médico veterinário
Artigo 35.º — Formação de médico veterinário

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo ii.

2 - (Revogado.)

3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e competências:

a)

Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b)

Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;

c)

As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;

d)

Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e)

Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f)

Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.

Artigo 36.º — Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado membro, as actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VI — Parteira
Artigo 37.º — Formação de parteira

1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:

a)

Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo ii (via i);

b)

Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo ii, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via ii).

2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.

3 - (Revogado.)

4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a)

No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras;

b)

No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo ii.

5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia;

b)

Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c)

Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d)

Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;

e)

Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

Artigo 38.º — Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo ii beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:

a)

Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;

b)

Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo ii;

c)

Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo ii, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;

d)

(Revogada.)

2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 39.º — Exercício das actividades profissionais de parteira

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estado membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo ii. 2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes actividades:

a)

Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar;

b)

Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

c)

Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

d)

Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;

e)

Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

f)

Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;

g)

Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

h)

Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

i)

Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;

j)

Executar os tratamentos prescritos pelo médico;

l)

Redigir os relatórios necessários.

Artigo 40.º — Direitos adquiridos específicos das parteiras

1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado membro antes da data de referência mencionada no ponto 5.2 do anexo ii, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.

3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo ii antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:

a)

Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);

b)

N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2012, ponto 770).

5 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («(ver documento original)») concedidos pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente essa actividade na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

Subsecção VII — Farmacêutico
Artigo 41.º — Formação de farmacêutico

1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado membro de nível equivalente.

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a)

Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b)

No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 - (Revogado.)

4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.

5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico;

b)

Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

c)

Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

d)

Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas;

e)

Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 42.º — Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1 - As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de formação referido no ponto 6.2 do anexo ii.

2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a)

Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b)

Fabrico e controlo de medicamentos;

c)

Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;

d)

Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;

e)

Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f)

Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;

g)

Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua utilização apropriada;

h)

Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i)

Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;

j)

Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 - Quando, num Estado membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo ii, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.

5 - O Estado membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto 6.2 do anexo ii ou que beneficie do disposto no artigo 19.º

Subsecção VIII — Arquitecto
Artigo 43.º — Formação de arquitecto

1 - A formação de arquiteto compreende:

a)

Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou

b)

Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.º 4.

2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:

a)

Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;

b)

Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;

c)

Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica;

d)

Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;

e)

Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas;

f)

Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando projectos que tomem em consideração os factores sociais;

g)

Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto;

h)

Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;

i)

Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;

j)

Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;

l)

Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a)

Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b)

Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.º 2;

c)

Ter a duração de pelo menos um ano;

d)

Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado membro de origem;

e)

Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Artigo 44.º — Excepções quanto à formação de arquitecto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º — Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1 - Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título profissional de arquitecto. 2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. 3 - As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado membro de origem.

Artigo 46.º — Direitos adquiridos dos arquitectos

1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no anexo iii que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º

2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo iii.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo ii, nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas seguintes datas:

a)

Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995;

b)

República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004;

c)

Croácia, em 1 de julho de 2013;

d)

Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;

e)

Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;

f)

Listenstaina, 1 de Maio de 1995.

5 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Secção V — Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º — Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Prova da nacionalidade do requerente;

b)

Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma;

c)

Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da actividade, emitido pela entidade competente do Estado membro de origem;

d)

Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado membro de origem;

e)

Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado;

f)

Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado membro;

g)

No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção iii do presente capítulo.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.

3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.

4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.

5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.

6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a)

Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção iii do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b)

Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Capítulo IV — Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º — Conhecimentos linguísticos

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b)

Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer.

3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

5 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º — Uso do título profissional

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a)

Caso o título profissional não exista no Estado membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;

b)

Nos casos a que se refere a secção iii do capítulo iii, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção iii do capítulo iii usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.

3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º

4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 52.º-G.

Artigo 50.º — Uso de título académico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu. 2 - Quando o título académico do Estado membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.

Capítulo V — Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos

Artigo 51.º — Autoridades competentes

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do Governo que tutela a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:

a)

Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei;

b)

Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;

c)

Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente;

d)

Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços;

e)

Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.

5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

6 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.

7 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva referida no n.º 5, o Estado-Membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos, como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.

8 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.

Artigo 52.º — Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

a)

Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b)

Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c)

Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;

d)

Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.

3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados membros.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.

Artigo 53.º — Protecção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 54.º — Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.

Artigo 55.º — Norma revogatória

Anexo I — Reconhecimento automático da experiência profissional

Anexo II — Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação

1 - Médico

1.1 - Títulos de formação médica de base

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1.2 - Títulos de formação de médico especialista

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1.3 - Denominações das formações médicas especializadas

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1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)

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2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais

2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.

A - Ensino teórico

a)

Cuidados de enfermagem:

Orientação e ética da profissão:

Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;

Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:

Medicina geral e especialidades médicas;

Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;

Puericultura e pediatria;

Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;

Saúde mental e psiquiatria;

Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.

b)

Ciências fundamentais:

Anatomia e fisiologia;

Patologia;

Bacteriologia, virologia e parasitologia;

Biofísica, bioquímica e radiologia;

Dietética;

Higiene:

  • Profilaxia;
  • Educação sanitária;

Farmacologia.

c)

Ciências sociais:

  • Sociologia;
  • Psicologia;
  • Princípios de administração;
  • Princípios de ensino;
  • Legislações social e sanitária;
  • Aspetos jurídicos da profissão

B - Ensino clínico

Cuidados de enfermagem em matéria de:

  • Medicina geral e especialidades médicas;
  • Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
  • Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
  • Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
  • Saúde mental e psiquiatria;
  • Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
  • Cuidados a prestar ao domicílio.

O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.

O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

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3 - Dentista

3.1 - Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

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3.2 - Títulos de formação básica de dentista

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3.3 - Títulos de formação de dentistas especialistas

Ortodôncia

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Cirurgia da boca

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4 - Veterinário

4.1 - Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.

O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A - Disciplinas de base

Física.

Química.

Biologia animal.

Biologia vegetal.

Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.

B - Disciplinas específicas

Ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo histologia e embriologia);

Fisiologia;

Bioquímica;

Genética;

Farmacologia;

Farmácia;

Toxicologia;

Microbiologia;

Imunologia;

Epidemiologia;

Deontologia.

Ciências clínicas:

Obstetrícia;

Patologia (incluindo anatomia patológica);

Parasitologia;

Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);

Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;

Medicina preventiva;

Radiologia;

Reprodução e problemas da reprodução;

Polícia sanitária;

Medicina legal e legislação veterinária;

Terapêutica;

Propedêutica.

Produção animal:

Produção animal;

Nutrição;

Agronomia;

Economia rural;

Criação e saúde dos animais;

Higiene veterinária;

Etologia e proteção animal.

Higiene alimentar:

Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;

Higiene e tecnologia alimentares;

Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).

A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

4.2 - Títulos de formação de veterinário

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5 - Parteira

5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)

O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:

A - Ensino teórico e técnico

Disciplinas de base:

Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;

Noções fundamentais de patologia;

Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;

Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;

Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;

Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;

Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;

Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;

Noções fundamentais de farmacologia;

Psicologia;

Pedagogia;

Legislação sanitária e social e organização sanitária;

Deontologia e legislação profissional;

Educação sexual e planeamento familiar;

Proteção jurídica da mãe e da criança.

Disciplinas específicas das atividades de parteira:

Anatomia e fisiologia;

Embriologia e desenvolvimento do feto;

Gravidez, parto e puerpério;

Patologia ginecológica e obstétrica;

Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;

Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização domaterial obstétrico);

Analgesia, anestesia e reanimação;

Fisiologia e patologia do recém-nascido;

Cuidados e vigilância do recém-nascido;

Fatores psicológicos e sociais.

B - Ensino prático e ensino clínico

Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:

Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;

Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;

Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;

Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;

Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;

Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais;

Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;

Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;

Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.

O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.

5.2 - Títulos de formação de parteira

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6 - Farmacêutico

6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos

Biologia vegetal e animal.

Física.

Química geral e inorgânica.

Química orgânica.

Química analítica.

Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.

Bioquímica geral e aplicada (médica).

Anatomia e fisiologia; terminologia médica.

Microbiologia.

Farmacologia e farmacoterapia.

Tecnologia farmacêutica.

Toxicologia.

Farmacognose

Legislação e, se for caso disso, deontologia.

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o carácter universitário do ensino.

6.2 - Títulos de formação de farmacêutico

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7 - Arquiteto

7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º

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Anexo III — Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

(ver documento original)

Aprovada em 23 de Janeiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 19 de Fevereiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 20 de Fevereiro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 2.º-A — Carteira profissional europeia

1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento europeu.

2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.

5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no artigo 6.º

6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.

7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.

8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos requerimentos dos interessados.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.

11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se refere o artigo 52.º-B.

12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.

Artigo 2.º-B — Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication Service).

2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.

5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos necessários emitidos em Portugal são válidos.

7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado membro, pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.

8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.

Artigo 2.º-C — Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º

1 - Compete à autoridade competente:

a)

Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;

b)

Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;

c)

Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à autoridade competente de cada Estado membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.

4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva validade a Estados membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.

5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:

a)

O prolongamento do prazo referido no n.º 3;

b)

A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.

6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de exercer a profissão em território do Estado membro de origem.

Artigo 2.º-D — Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º

1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º

2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.

4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.

5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro de origem.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado membro de origem informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.

7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.

8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, da autoridade competente do Estado membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira, por decisão fundamentada.

9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.

10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.

11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, dentro dos prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.

12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado membro de acolhimento.

Artigo 2.º-E — Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia

1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.

3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de alerta dos Estados membros previstas no artigo 52.º-A.

4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:

a)

A identidade do profissional;

b)

A profissão em causa;

c)

A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou restrição;

d)

O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;

e)

O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.

5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.

6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste, sobre o conteúdo do processo do IMI.

7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no processo do IMI.

9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º

10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do IMI.

11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos.

12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos a definir por regulamento europeu.

Artigo 2.º-F — Acesso parcial

1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a)

O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;

b)

A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;

c)

A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no território nacional.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.

3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção i do capítulo iii e os artigos 47.º e 49.º

5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo ii.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do consumidor.

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