Portaria n.º 480/2000 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de Quebradas (processo n.º 1031) pelo prazo máximo de 180…

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-24
Última atualização 2000-09-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-09-16, Portaria n.º 776/2000 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça as…

Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de Quebradas (processo n.º 1031) pelo prazo máximo de 180 dias

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

Pela Portaria n.º 508/94, de 7 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1078/97, de 27 de Outubro, foi concessionada à Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas a zona de caça associativa de Quebradas (processo n.º 1031-DGF), situada nas freguesias de Arrouquelas e Alcoentre, municípios de Azambuja e Rio Maior, com uma área de 1338,5133 ha, válida até 15 de Julho de 2000.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa de Quebradas (processo n.º 1031) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Julho de 2000.

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