Decreto-Lei n.º 55-A/2000 — Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-C/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, d…
Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão
2 - O Lanço referido na alínea a) do n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a ele afectos, serão transferidos para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de Junho de 2000, data prevista para a sua entrega pelo Concedente à Concessionária, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
3 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos nos números anteriores.
4 - A Concessionária terá direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe deverão por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que esta possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.
5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do Contrato de Concessão.
Base XLVII — Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.
2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLIX;
O cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT;
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
3 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.
4 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.
5 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP, em Almada, de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
6 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem por linha RDIS e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes e deverão corresponder ao melhor standard disponível para equipamentos deste tipo.
7 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
8 - Todos os equipamentos de contagem, classificação e observação de tráfego serão sujeitos a um período de testes de pelo menos dois meses, após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, pelos quais o IEP possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo para os efeitos do disposto no capítulo XII.
Base XLVIII — Localização dos equipamentos de contagem de veículos
1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão, para efeitos do cálculo do encargo para o Concedente com o sistema de Portagens SCUT.
2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo IEP, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e classificação de tráfego ficarão com a sua extensão afecta, para efeito de cálculo de Portagem SCUT, ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo IEP.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, em nenhuma circunstância poderão dois contadores consecutivos distar mais de 20 km, se entre eles existir mais de um nó.
4 - A Concessionária deverá ainda prever uma estação de pesagem nas proximidades de Faro, que determine a pesagem em movimento dos veículos.
Base XLIX — Classificação de veículos
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:
(ver quadro no documento original)
2 - Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT serão utilizadas apenas duas classes: veículos ligeiros, correspondentes às classes C, D e E, e veículos pesados, correspondendo às classes F, G, H, I e J.
Base L — Operação e manutenção
1 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção da Auto-Estrada, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
Monitorização e controlo ambiental;
Estatísticas;
Área de Serviços.
2 - O manual de operação e manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
3 - O manual de operação e manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.
4 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações.
Base LI — Desempenho na exploração e manutenção
1 - Após o Período Inicial da Concessão, e salvo por motivo de força maior ou devido à ocorrência de acidente que obstrua totalmente a via ou cause risco grave para a circulação ou ainda por outros motivos previstos no presente contrato, apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados pela Concessionária ao Concedente e até ao limite de 20000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 33000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações previsto no n.º 1 da Base LXIV.
2 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo do nível de sinistralidade registado na Concessão e promover a realização de auditorias anuais ao mesmo.
3 - A verificação de níveis de sinistralidade elevados faz incorrer a Concessionária em multas, calculadas nos termos das disposições seguintes.
4 - A redução dos níveis de sinistralidade confere o direito a prémios a liquidar pelo Concedente à Concessionária e calculados nos termos das disposições seguintes.
5 - O regime de penalidades e prémios previstos nos n.os 3 e 4 só será aplicável após o termo do Período Inicial da Concessão.
6 - O regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade basear-se-á no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:
:
IS(índice t)(A) = (N(índice t) x 10(elevado a 8)/(L x TMDA(índice t) x 365)
em que:
IS(índice t)(A) = índice de sinistralidade da concessão para o ano t;
N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão e pelo sistema referido no n.º 2 da base LI;
L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviços;
TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;
:
(ver fórmula no documento original)
:
IS(índice t - l)(ponderado) = 60% x IS(índice t - l)(A) + 40% x IS(índice t - l)(SCUT)
em que:
IS(índice t - l)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - l;
IS(índice t - l)(A) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - l;
IS(índice t - l)(SCUT) = índice de sinistralidade de todas as Concessões SCUT, para o ano t - l.
7 - Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:
O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:
IS(índice t)(A) < IS(índice t - l)(ponderado)
A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, de acordo com o n.º 3 da base LXIV, sempre que se verifique:
IS(índice t)(A) > IS(índice t - l)(ponderado)
8 - A Concessionária poderá apresentar propostas que visem a redução do nível de sinistralidade verificado na Concessão, independentemente do seu nível, constituindo, no entanto, seu especial dever a apresentação de tais propostas no caso de o nível de sinistralidade da Concessão ser superior ao verificado na rede de auto-estradas nacionais.
9 - As propostas que forem pela Concessionária, nos termos do número anterior, apresentadas ao Concedente e por este expressamente aprovadas, serão custeadas pelo Concedente nos termos que, caso a caso, vierem a ser ajustados entre as partes, podendo ser acordados prémios e multas relativos à eficácia das medidas adoptadas.
10 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos do número anterior, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.
Base LII — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
Base LIII — Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.
3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e fazer observar pelos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
Base LIV — Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base L.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo Ministro.
Base LV — Reclamações dos utentes
1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.
2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
Base LVI — Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada e para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP.
2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
Base LVII — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Outros direitos do Concedente
Base LVIII — Contratos do Projecto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias úteis no caso dos Contratos de Financiamento e de 30 dias úteis nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos de Projecto, a Concessionária será sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
5 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das contrapartes ao efeito jurídico aí descrito.
6 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o n.º 4, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não procrastine, impeça, torne mais oneroso para o Concedente ou mais difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
7 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
Base LIX — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:
Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária.
2 - A Concessionária assegurar-se-á que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.
Base LX — Autorizações e aprovações do Concedente
1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX e ou as suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
2 - As aprovações do Concedente nos termos das bases LVIII e LIX não serão injustificadamente recusadas.
Base LXI — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessário o atravessamento, da Auto-Estrada, por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir, sem quaisquer restrições, a sua instalação.
2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente, que não deverá ser injustificadamente recusada e que deverá ser comunicada à Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respectivo pedido de autorização.
CAPÍTULO XII — Pagamentos a efectuar pelo Concedente
Base LXII — Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do último dia do mês em que seja realizada a transferência para a Concessionária de cada um dos Lanços incluídos no n.º 2 da base II, e até ao final do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente em cada ano e por cada Lanço incluído no n.º 2 da base II, um montante fixo calculado da seguinte forma:
PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, estabelecida de acordo com o n.º 3 da base II;
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;
m(índice t)(j) = número de meses completos em que a exploração e manutenção do Lanço j esteve a cargo da Concessionária durante o ano t;
t = período correspondente a um ano civil.
2 - Para os Lanços incluídos no n.º 1 da base II que entrem em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber a partir das 24 horas do último dia do mês em que o IEP emita a autorização prevista no n.º 8 da base XLVII um montante calculado de acordo com a fórmula seguinte:
P(índice t)(j) = PF(índice t)(j) + 0,5 x PB(índice t)(j)
sujeito a:
P(índice t)(j) =< PF(índice t)(j) x 2
em que:
P(índice t)(j) = montante total a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j;
PB(índice t)(j) = montante variável a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 4 da base LXII;
t = período correspondente a um ano civil;
PF(índice t)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no ano t para o Lanço j, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PF(índice t)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice t)(j)/12)
em que:
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;
m(índice t)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, durante o ano t.
3 - Os montantes fixos por quilómetro [M(índice t)(j)] aplicáveis nas fórmulas referidas nos n.os 1 e 2 da base LXII serão fixados anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitos ao disposto no n.º 6 da base LXII:
M(índice t)(j) = M(índice t - 1)(j) x {F(índice t)(j) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(j)]}
em que:
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t;
M(índice t - 1)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t - 1 com M(índice 99)(j) = M(índice 98)(j) e M(índice 98)(j) determinado de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
F(índice t)(j) = factor de indexação aplicado no ano t ao Lanço j, com valor não superior a 1 e definido no Contrato de Concessão;
IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;
IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;
t = período correspondente a um ano civil.
4 - O montante variável [PB(índice t)(j)] a pagar pelo concedente para cada um dos Lanços incluídos no n.º 1 da base II em cada ano do Período Inicial da Concessão, de acordo com as bases anteriores, será calculado de acordo com a seguinte formula:
(ver fórmula no documento original)
5 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda l no ano t referida no n.º 4 da base LXII será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao disposto no n.º 6 da base LXII:
T(índice t)(l) = IP(índice t)(l) x B(índice 2004)(l)
com:
IP(índice t)(l) = IP(índice t - 1)(l) x I(índice t)(l)
e
t >= 2000
em que:
T(índice t)(l) = valor da tarifa de Portagem SCUT para a Banda l, no ano t;
IP(índice t)(l) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda l;
IP(índice t - 1)(l) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda l; com IP(índice 99)(l) = 1;
B(índice 2004)(l) = tarifa base anual para a Banda l, Banda inferior, fixada em anexo ao contrato de concessão, para o ano 2004, a preços de 1 de Janeiro de 1998;
I(índice t)(l) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda l, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXIII;
t = período correspondente a um ano civil.
6 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda l e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 3 e 5 da base LXII, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
Base LXIII — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do última dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j*) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4 da base LXIII:
TMDAE(índice t)(j) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j*)
em que:
TMDAE(índice t)(elevado a VL)(j) = TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j, no ano t;
f(índice p) = factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da Concessão;
TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) = TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j, no ano t;
t = período correspondente a um ano civil.
4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j*) aplicar-se-á a seguinte restrição:
TMDA(índice t)(elevado a VL)(j) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j) =< 38000
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior a 38000.
5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas no n.º 4 da base LXII e no n.º 2 da base LXIII, entende-se por extensão afecta a um equipamento de contagem a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 4 da base II e na base XLVIII.
6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano, para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)], serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao disposto no n.º 8 da base LXIII:
T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)
com:
IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i)
sendo:
IP(índice t)(i) = índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i, com IP(índice 99)(i) = 1;
I(índice t)(i) = indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7 da base LXIII;
B(índice t)(i) = tarifa base anual para a Banda i fixada no Contrato de Concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998;
t = período correspondente a um ano civil.
7 - O indexante de revisão da tarifa referido no n.º 5 da base LXII e no n.º 6 da base LXIII será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(i)]
em que:
I(índice t)(i) = indexante aplicado no ano t para a Banda i;
F(índice t)(i) = factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado no Contrato de Concessão;
IPC(índice t - 1) = valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;
IPC(índice t - 2) = valor do IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2000;
t = período correspondente a um ano civil.
8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT a fixar em Janeiro de cada ano civil deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
Base LXIV — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base LI forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de 500000$00 no período nocturno e de 1000000$00 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.
2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no Pagamento de Reconciliação previsto na alínea c) do n.º 8 da base LXV.
3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 7 da base LI, serão calculados com base no seguinte:
Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 7 da base LI:
Prémio = 2% x P(índice t) x ((IS(índice t - 1)(ponderado) - IS(índice t)(A))/IS(índice t)(A))
em que:
P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;
IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t)(A) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
t = período correspondente um ano civil;
Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do n.º 7 da base LI;
Multa = 2% x P(índice t) x ((IS(índice t)(A) - IS(índice t - 1)(ponderado))/IS(índice t)(A))
em que:
P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;
IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t)(A) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
t = período correspondente a um ano civil.
4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de Liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t + 1 previsto na alínea a) do n.º 8 da base LXV.
5 - Relativamente ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
Base LXV — Método de pagamento à Concessionária
1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXII pela forma e nas datas indicadas em seguida:
Montantes fixos: a liquidação de FP(índice t)(j) referido nos n.os 1 e 2 da base LXII será efectuada em duas parcelas de acordo com o seguinte:
No dia 31 de Maio de cada ano t, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF(índice 1ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 1ºSt)(j)/12)
em que:
PF(índice 1ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;
m(índice 1ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 1.º semestre do ano t;
t = período correspondente a um ano civil;
ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF(índice 2ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 2ºSt)(j)/12)
em que:
PF(índice 2ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 3 da base II;
m(índice 2ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteve em serviço durante o 2.º semestre do ano t;
t = período correspondente a um ano civil;
iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LXII relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos oito dias úteis subsequentes à demonstração do erro;
Montantes variáveis: a liquidação de PB(índice t) será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t = período correspondente a um ano civil.
2 - Os montantes devidos nos termos da base LXIII serão pagos através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base LXV:
Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado para o ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resultará da aplicação da seguinte fórmula:
PC(índice t) = P(índice t - 1) x 1/3
em que:
PC(índice t) = valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t;
P(índice t - 1) = pagamento referente a Portagens SCUT calculado para o ano t - 1, de acordo com:
A base LXIII, no caso de existirem bandas e tarifas definidas para o ano (t - 1) e considerando-se, no caso de (t - 1) ser o ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, que n(índice t) = 365, para efeitos da aplicação do n.º 2 da base LXIII ao cálculo dos pagamentos por conta no ano civil seguinte ao do final do Período Inicial da Concessão;
ii) O n.º 3 da base LXV no caso de não existirem tarifas e bandas definidas para (t - 1);
t = período correspondente a um ano civil;
O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:
(ver fórmula no documento original)
3 - No caso de no ano (t - 1) não existir definição de Bandas e tarifas, o cálculo dos pagamentos por conta a efectuar no ano t basear-se-á num P(índice (t - 1)) calculado da seguinte forma:
(ver fórmula no documento original)
4 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:
Se PR(índice t) >= 0$00, caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se PR(índice t) =< 0$00, caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
5 - No caso do final do Período Inicial de Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um pagamento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da base LXV e liquidado na data definida na alínea c) do mesmo número. Para efeitos da aplicação da fórmula descrita na alínea b) do n.º 2 da base LXV considerar-se-á que PC(índice (t - 1))(i') tem valor zero.
6 - No caso do final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.º 7 da base LXV e estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:
Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.º 8 da base LXV e o segundo na data definida na alínea b) do mesmo número;
Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o primeiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.º 8 da base LXV.
7 - Caso haja lugar a Pagamentos por Conta no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, estes serão determinados de acordo com o seguinte:
No caso do primeiro pagamento por conta:
PC(índice t') = P(índice (t - 1)) x M/12
Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, este será determinado de acordo com a seguinte expressão:
PC(índice t') = P(índice (t'(t - 1)) x 1/3
sendo:
t' = ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão;
t' - 1 = ano civil anterior àquele em que termina o Período Inicial da Concessão;
PC(índice t') = valor de cada pagamento por conta a efectuar em t';
M = número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;
P(índice (t' - 1)) = valor usado como base para o cálculo do primeiro pagamento por conta, obtido através da aplicação da expressão definida no n.º 1 da base LXIII, no caso de existirem bandas e tarifas definidas para (t' - 1), ou através da expressão definida no n.º 3 da base LXV, no caso de não existirem Bandas nem tarifas definidas para (t' - 1).
8 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos nos números anteriores nas seguintes datas:
O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;
O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;
O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.
9 - Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) no n.º 8 da base LXV, a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do segundo mês seguinte ao referido Termo da Concessão.
10 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar, acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 8, da base LXV ou no n.º 9 da mesma base.
11 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 10 da base LXV, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 10 da base LXV, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante na data de liquidação referida no n.º 10 da base LXV. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso.
12 - Caso a Concessionária não efectue o pagamento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.º 8 da base LXV, o Concedente poderá utilizar a Caução prevista na base LXVII pelo valor em falta.
13 - A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente às datas de liquidação de cada pagamento previsto neste capítulo que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente às datas de liquidação de cada pagamento de reconciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.
14 - O Concedente deverá, logo que recebida factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, comunicando à Concessionária qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento. Recebida tal comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.
15 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 13 da base LXV, ou os mesmos contenham erros ou omissões que lhe sejam notificados pelo Concedente, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será adiada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária. No caso de se tornar necessária a entrega de novos documentos reiniciar-se-á o processo previsto neste número e nos n.os 13 e 14 da base LXV.
16 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
17 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa Euribor para operações a três meses, acrescida de 1%. Em caso de mora relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos restantes pagamentos, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para o prazo de três meses, acrescida de 1%.
18 - A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras, ou a outras instituições financeiras, os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cedência não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido, seja a aprovação tácita da factura, referida no n.º 14 da base LXV, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.º 15 da mesma base.
CAPÍTULO XIII — Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias a prestar
O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
Na data de assinatura do Contrato de Concessão, 500000000$00;
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;
sendo que:
Em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500000000$00.
3 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado pela assembleia geral da Concessionária relativamente ao exercício anterior.
4 - Nos anos seguintes ao ano referido no n.º 3, o valor da caução será aquele que resultar da actualização do valor determinado nos termos do n.º 3 de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta a estabelecer no Contrato de Concessão.
6 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% dessa média.
7 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, desde que com um rating a longo prazo inferior a A Standard & Poors, deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
8 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.
9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
10 - O recurso à caução não depende de qualquer formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente, que não as rejeitará injustificadamente.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior será o constante do Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.
4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados expressamente pelo Concedente.
5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
7 - As condições constantes dos n.os 3 a 5 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização de cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MES para os demais.
2 - Os poderes do MES serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidos pela IGF.
3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária.
Base LXXI — Controlo da construção da Auto-Estrada
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido na base XXXIII.
2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP lhe solicitar.
Base LXXII — Intervenção directa do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso pela Concessionária à arbitragem.
CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXV — Incumprimento
1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 1000000$00 e 20000000$00, sem prejuízo do direito do Concedente a ser indemnizado pelo dano excedente.
2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.
4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 750000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até 12500000$00 a partir do 61.º dia de atraso.
6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
9 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
10 - A aplicação de multas será precedida de audiência da Concessionária.
Base LXXVI — Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e poderá dar lugar, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, à resolução do Contrato da Concessão.
5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixadas pelo Concedente;
Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 6, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão e as radiações atómicas.
8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado acordo no prazo de 90 dias, à arbitragem.
9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior.
10 - Acordando as Partes, ou sendo determinado pelo Tribunal Arbitral, nos termos do número anterior, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:
Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
Poderá o Concedente usar da faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII;
Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram referidos nos n.os 1 e 2 da base LXXXI;
Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos directamente resultantes da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte, salvo quanto àqueles em relação aos quais o Concedente exerceu a faculdade prevista no n.º 2 da base XLIII e quanto aos indicados no n.º 9 da base LXXVI.
11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII — Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do Ministro.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
6 - Com o resgate, serão libertadas, seis meses depois, a caução e as garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
Base LXXVIII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;
Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.º 4 da base XLV, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.
8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 10 da base LXXIX.
Base LXXIX — Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do Ministro e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV ou a tentativa de saneamento através de sequestro da Concessão;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência reiterada às determinações do lEP ou do Concedente, com prejuízo grave e irremediável para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
4 - Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Ministro, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras.
6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 da base LXXIX produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.
8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - A rescisão da Concessão origina a perda, a favor do Concedente, da caução.
10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Base LXXX — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o Termo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLIII.
Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens
1 - A Auto-Estrada e conjuntos viários a ela associados que constituem a Concessão integram o domínio público do Estado, no momento da sua entrada em serviço.
2 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações nelas construídas, integrarão igualmente o domínio público do Estado.
3 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão e que não se encontram indicados nos dois números anteriores, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
4 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.
5 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do contrato, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver quadro no documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
6 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.
7 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária.
8 - O Concedente pagará ainda à Concessionária, no caso de se verificar, nos termos do número anterior, que foi injustificada a prestação da garantia bancária referida no n.º 6, o custo de tal garantia.
9 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto do respeito da rede de estradas constante do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.
4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no número seguinte nível de serviço superior ao nele estabelecido.
5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais), o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9 - TRB).
6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.
7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da alínea c) do n.º 6 da base LXXVI;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea d) do número anterior.
3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
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