Decreto-Lei n.º 55-A/2000 — Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-C/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55-A/2000, d…
Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão
4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave:
Valor mínimo do Rácio de Cobertura do Serviço da Dívida;
Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.
5 - Os valores mínimos referidos no número anterior serão os que constarem do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar no caso de o facto que poderia integrar uma das circunstâncias aqui previstas provocar uma alteração material das condições financeiras de exploração da Concessão.
7 - Constitui alteração material nas condições financeiras de exploração da Concessão:
Uma redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais;
que sejam causadas, individual ou cumulativamente, por algum dos eventos referidos no n.º 1.
8 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das tarifas de portagem e bandas de tráfego;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Combinação das modalidades anteriores;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, excepto em caso de acordo expresso das Partes em contrário.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
11 - Caso durante o Período Inicial da Concessão se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, de que a Concessionária possa dispor livremente, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Vigência da concessão
Base LXXXVI — Entrada em vigor e termo final
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão, e termina nos termos previstos no presente Contrato.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
Base LXXXVII — Acordo completo
A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo com o seu financiamento, e que obteve de todos os seus accionistas, dos Bancos Financiadores e de todas as contrapartes naqueles contratos ou documentos a declaração expressa e escrita de que nenhum acordo que regula a Concessão ou a Concessionária, incluindo com o seu financiamento, foi celebrado por eles, mesmo que com terceiros, sem ter sido previamente revelado à Concedente.
Base LXXXVIII — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, nos termos do disposto no artigo 296.º do Código Civil, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
Base LXXXIX — Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 99000000$00, incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos
Base XC — Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes do Contrato de Concessão, em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base XCI — Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
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