Decreto-Lei n.º 6/2000 — Atribui o direito a uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-01-29
Última atualização 2002-05-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-05-28, Decreto-Lei n.º 153/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, relativo à …

Atribui o direito a uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados

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de 29 de Janeiro

Considerando que os espaços afectos aos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura revestem características únicas de que resulta a solicitação, por diversas entidades, da cedência de tais espaços para a realização de eventos, fora do horário normal do respectivo funcionamento, podendo excepcionalmente entender-se que, pelos efeitos de imagem envolvidos, poderá a cedência dos mesmos espaços implicar, ainda que de forma indirecta, a representação do Estado;

Considerando que a utilização desses espaços requer necessariamente a prestação de serviços de apoio por funcionários do Ministério da Cultura e organismos sob a sua tutela, bem como frequentemente o apoio de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que, ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 232/86, de 14 de Agosto, que estabeleceu uma retribuição pela prestação desses serviços aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não existe dispositivo legal na matéria para os funcionários do Ministério da Cultura e dos organismos sob a sua tutela;

Considerando que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados que forem designados para o serviço de apoio nos espaços dos organismos tutelados, aquando da cedência dos mesmos, fora do horário normal de trabalho, tem direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada conjuntamente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2.º

A retribuição prevista no presente diploma não é cumulável com o pagamento de horas extraordinárias.

Artigo 3.º

Os encargos, directos ou indirectos, decorrentes do previsto no artigo 1.º são integralmente suportados pelas receitas resultantes da cedência dos espaços e da prestação de serviços a entidades privadas utilizadoras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 5 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Janeiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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