Decreto-Lei n.º 6/2000 — Atribui o direito a uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e…
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1 ato modificativo · 2002-05-28, Decreto-Lei n.º 153/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, relativo à …
Atribui o direito a uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados
de 29 de Janeiro
Considerando que os espaços afectos aos organismos tutelados pelo Ministério da Cultura revestem características únicas de que resulta a solicitação, por diversas entidades, da cedência de tais espaços para a realização de eventos, fora do horário normal do respectivo funcionamento, podendo excepcionalmente entender-se que, pelos efeitos de imagem envolvidos, poderá a cedência dos mesmos espaços implicar, ainda que de forma indirecta, a representação do Estado;
Considerando que a utilização desses espaços requer necessariamente a prestação de serviços de apoio por funcionários do Ministério da Cultura e organismos sob a sua tutela, bem como frequentemente o apoio de funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que, ao contrário do previsto no Decreto-Lei n.º 232/86, de 14 de Agosto, que estabeleceu uma retribuição pela prestação desses serviços aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não existe dispositivo legal na matéria para os funcionários do Ministério da Cultura e dos organismos sob a sua tutela;
Considerando que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados que forem designados para o serviço de apoio nos espaços dos organismos tutelados, aquando da cedência dos mesmos, fora do horário normal de trabalho, tem direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada conjuntamente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 2.º
A retribuição prevista no presente diploma não é cumulável com o pagamento de horas extraordinárias.
Artigo 3.º
Os encargos, directos ou indirectos, decorrentes do previsto no artigo 1.º são integralmente suportados pelas receitas resultantes da cedência dos espaços e da prestação de serviços a entidades privadas utilizadoras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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