Resolução da Assembleia da República n.º 66/2000 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 123

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris em 30 de Maio de 1975

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2 - Cada Estado membro pagará as suas contribuições em ecus e, subsequentemente, na unidade que lhe vier a suceder, conforme referido no n.º 1 acima.

ANEXO III — Programas facultativos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção

Artigo 1.º

1 - Apresentada proposta para aprovação de programa facultativo abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, deve a mesma ser comunicada pelo Presidente do Conselho a todos os Estados membros para apreciação.

2 - Uma vez que o Conselho haja aceite, nos termos da alínea c), i), do n.º 5 do artigo 11.º da Convenção, a realização de um programa facultativo no âmbito da Agência, qualquer Estado membro que não pretenda participar no programa deve, dentro do prazo de três meses, declarar formalmente que não está interessado em participar no mesmo; os Estados participantes emitem uma Declaração que, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 3.º, precisará os termos da sua participação no que respeita:

a)

Às fases do programa;

b)

Às condições da sua realização, nomeadamente o calendário, a previsão financeira indicativa e as previsões financeiras específicas relativas às fases do programa, bem como quaisquer outras disposições referentes à sua gestão e execução;

c)

A tabela das contribuições fixada de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Convenção;

d)

A duração e o montante do primeiro compromisso financeiro firme.

3 - A Declaração será transmitida ao Conselho para informação, acompanhada de projecto de regulamento de execução submetido à sua aprovação.

4 - Se um Estado participante não estiver em condições de subscrever as disposições enunciadas na declaração e no regulamento de execução dentro do prazo limite referido na Declaração, esse Estado deixará de ser Estado participante. Outros Estados membros poderão subsequentemente tornar-se Estados participantes subscrevendo as disposições em condições a definir com os Estados participantes.

Artigo 2.º

1 - O programa será executado em conformidade com as disposições da Convenção e, salvo estipulação em contrário do presente anexo ou do regulamento de execução, com as normas e procedimentos em vigor na Agência. As decisões do Conselho serão tomadas em conformidade com o presente anexo e com o regulamento da execução. Na falta de disposições específicas deste anexo ou do regulamento de execução, aplicam-se as regras de voto fixadas na Convenção ou no regimento interno do Conselho.

2 - As decisões relativas ao arranque de uma nova fase são tomadas por maioria de dois terços de todos os Estados participantes, contanto que esta maioria represente pelo menos dois terços das contribuições para o programa. Se a decisão de iniciar uma nova fase não puder ser tomada, os Estados participantes que desejarem, não obstante, prosseguir na execução do programa, procedem a consultas mútuas e fixam os termos dessa continuação, informando em conformidade o Conselho que, sendo caso disso, tomará as medidas consideradas necessárias.

Artigo 3.º

1 - Se o programa compreender uma fase de definição de projecto, os Estados participantes procederão, no final dessa fase, a uma reavaliação do custo do programa. Se essa reavaliação revelar um aumento dos custos que exceda 20% da provisão financeira indicativa referido no artigo 1.º, qualquer dos Estados participantes poderá retirar-se do programa. Os Estados participantes que desejarem, não obstante, prosseguir na execução do programa, procedem a consultas mútuas e fixam os termos dessa continuação, informando em conformidade o Conselho que, sendo caso disso, tomará as medidas consideradas necessárias.

2 - No decurso de cada fase, conforme definida na Declaração, o Conselho aprova, por maioria de dois terços de todos os Estados participantes, orçamentos anuais dentro da previsão ou previsão específica financeira em causa.

3 - O Conselho fixará o procedimento adequado à revisão da previsão ou previsão específica financeira em caso de variação do nível dos preços.

4 - Quando a previsão financeira ou uma previsão financeira específica tenha de ser revista por razões diferentes das referidas nos n.os 1 e 3, os Estados participantes aplicam o seguinte procedimento:

a)

Nenhum dos Estados participantes pode retirar-se do programa se não se verificar um aumento cumulativo dos custos superior a 20% do montante da previsão financeira inicial ou da nova previsão financeira definida nos termos do procedimento estabelecido no n.º 1;

b)

Em caso de aumento cumulativo dos custos superior a 20% do montante da previsão financeira considerada, qualquer dos Estados participantes pode retirar-se do programa. Os Estados participantes que desejarem, não obstante, prosseguir na execução do programa, procedem a consultas mútuas e fixam os termos dessa continuação, informando em conformidade o Conselho que, sendo caso disso, tomará as medidas consideradas necessárias.

Artigo 4.º

A Agência, agindo por conta dos Estados participantes, é a proprietária dos satélites, sistemas espaciais e outros bens produzidos no âmbito do programa, bem como das instalações e equipamentos adquiridos para a sua execução. Qualquer transmissão da propriedade é decidida pelo Conselho.

Artigo 5.º

1 - A denúncia da Convenção por parte de um Estado membro implica a retirada deste Estado membro de todos os programas em que participe. O artigo 24.º da Convenção aplica-se aos direitos o obrigações emergentes destes programas.

2 - A decisão de não continuar a participar num programa nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e as retiradas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º produzem efeitos na data em que o Conselho receber as comunicações referidas nesses artigos.

3 - O Estado participante que decida não continuar a participar num programa nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou se retire de um programa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, conserva os direitos adquiridos pelos Estados participantes até à data de entrada em vigor da retirada. Após essa data, nenhum direito ou obrigação emergirá para ele da parte do programa em que deixa de participar. Permanecerá obrigado a financiar a sua quota-parte das dotações de pagamento correspondentes às dotações de autorização aprovadas no âmbito do orçamento para o exercício em curso ou exercícios anteriores e relativos à fase do programa cuja execução está em curso. Não obstante, os Estados participantes podem acordar por unanimidade, na declaração, que um Estado que decida não continuar a participar num programa ou dele se retire fique obrigado a solver a totalidade da sua quota-parte da previsão inicial ou das previsões específicas do programa.

Artigo 6.º

1 - Os Estados participantes podem decidir não continuar a execução de um programa por maioria de dois terços de todos os Estados participantes que representem pelo menos dois terços das contribuições para o programa.

2 - A Agência notifica os Estados participantes da conclusão do programa em conformidade com o regulamento de execução, deixando este de vigorar desde a recepção dessa notificação.

ANEXO IV — Internacionalização de programas nacionais

Artigo 1.º

O principal objectivo da internacionalização dos programas nacionais é o de permitir a cada Estado membro proporcionar aos outros Estados membros a possibilidade de participarem, no quadro da Agência, em novos projectos espaciais civis que pretenda empreender, quer isoladamente quer em colaboração com outro Estado membro. Nesta perspectiva:

a)

Cada Estado membro notifica o Director-Geral da Agência de qualquer projecto desse género antes do início da sua fase B (fase de definição do projecto);

b)

O calendário e o conteúdo das propostas de participação num projecto devem permitir aos demais Estados membros assumir uma parte significativa dos trabalhos relacionados com o projecto; a Agência deve ser prontamente informada das razões que possam constituir impedimento para tal, bem como de eventuais condições a que o Estado membro que toma a iniciativa do projecto possa desejar subordinar a execução de trabalhos a outros Estados membros;

c)

O Estado membro que toma a iniciativa do projecto precisa as modalidades que propõe para a gestão técnica do projecto, indicando do mesmo passo as razões em que se fundamenta;

d)

O Estado membro que toma a iniciativa do projecto envidará os melhores esforços no sentido de integrar no âmbito do projecto todas as alternativas razoáveis, atingido que seja um acordo, dentro das limitações do calendário imposto pelas decisões relativas ao projecto, quanto ao nível das despesas e ao modo como serão repartidas essas despesas e os trabalhos; apresentará em seguida uma proposta formal nos termos do anexo III, caso o projecto deva ser executado em conformidade com o mesmo anexo;

e)

A execução de um projecto dentro do âmbito da Agência não fica excluída pelo mero facto de o projecto não suscitar a participação de outros Estados membros na medida proposta inicialmente pelo Estado membro que toma a iniciativa do projecto.

Artigo 2.º

Os Estados membros devem envidar os melhores esforços no sentido de os projectos espaciais bilaterais ou multilaterais que empreendam em cooperação com Estados não membros não prejudiquem os objectivos científicos, económicos ou industriais da Agência. Em particular:

a)

Informarão a Agência desses projectos, na medida em que, em sua opinião, tal comunicação não redunde em prejuízo dos projectos;

b)

Discutirão com os demais Estados membros os projectos objecto dessa comunicação, no propósito de estabelecer o quadro de uma participação mais alargada. Se se verificar que essa participação mais alargada é possível, aplicam-se os, procedimentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 1.º

ANEXO V — Política industrial

Artigo 1.º

1 - Na implementação da política industrial referida no artigo 7.º da Convenção o Director-Geral deve agir em conformidade com o disposto no presente anexo e com as directivas do Conselho.

2 - O Conselho supervisiona o potencial e a estrutura da indústria em função das actividades da Agência e, em particular:

a)

A estrutura geral da indústria e dos grupos industriais;

b)

O grau de especialização desejável na indústria e os métodos para o conseguir;

c)

A coordenação das políticas industriais nacionais relevantes;

d)

A interacção com quaisquer políticas industriais relevantes de outros organismos internacionais;

e)

As relações entre a capacidade produtiva industrial e os mercados potenciais;

f)

A organização do diálogo com os industriais, por forma a poder acompanhar e, se for caso disso, adaptar a: política industrial da Agência.

Artigo 2.º

1 - Na colocação de todos os contratos, a Agência dará preferência à indústria e às organizações dos Estados membros. No entanto, no seio de cada programa facultativo abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, será dada particular preferência à indústria e às organizações dos Estados participantes.

2 - O Conselho determinará se e em que medida a Agência poderá derrogar a cláusula de preferência acima aludida.

3 - A questão de saber se uma empresa deve ou não ser considerada pertencente a um dos Estados membros será decidida à luz dos seguintes critérios: localização da sede social da empresa, dos seus centros de decisão e dos seus centros de investigação, e território em que os trabalhos devem ser executados. Nos casos duvidosos, compete ao Conselho decidir se uma empresa deve ou não ser considerada pertencente a um dos Estados membros.

Artigo 3.º

1 - O Director-Geral deve, no estádio inicial dos tratos conducentes à adjudicação do contrato e antes do envio dos convites à apresentação de propostas, submeter a aprovação do Conselho a sua proposta de política de aprovisionamento a seguir relativamente a todos os contratos:

a)

Cujo montante estimado exceda determinados limites fixados nas normas relativas à política industrial e que dependem da natureza dos trabalhos;

b)

Ou que, na opinião do Director-Geral, não sejam adequadamente abrangidos pelas normas relativas à política industrial ou por directivas suplementares definidas pelo Conselho, ou que possam conflituar com essas normas ou directivas.

2 - As directivas suplementares referidas na alínea b) do n.º 1 serão definidas periodicamente pelo Conselho caso este as considere úteis para precisar as áreas em que será necessária a apreciação prévia prevista no n.º 1.

3 - Os contratos da Agência são adjudicados directamente pelo Director-Geral, sem outra intervenção do Conselho, excepto nos seguintes casos:

a)

Quando a ponderação das propostas recebidas recomende a escolha de um concorrente que seja contrária a instruções prévias dadas pelo Conselho nos termos do n.º 1, ou a quaisquer directivas gerais de política industrial adoptadas em resultado dos estudos do Conselho no âmbito do n.º 2 do artigo 1.º; o Director-Geral submeterá então o caso à decisão do Conselho, expondo as razões pelas quais considera necessária uma derrogação e indicando também se uma outra decisão do Conselho poderia constituir, por razões técnicas, operacionais ou outras, uma alternativa recomendável;

b)

Quando, por razões específicas, o Conselho haja decidido proceder a um novo exame antes da adjudicação de um contrato.

4 - O Director-Geral deve apresentar ao Conselho, em períodos regulares a definir, um relatório sobre os contratos adjudicados no decurso do último período e dos actos contratuais previstos para o período seguinte, de modo a que o Conselho possa acompanhar a implementação da política industrial da Agência.

Artigo 4.º

A repartição geográfica do conjunto dos contratos da Agência regula-se pelas seguintes regras gerais:

1) O coeficiente de rendibilidade global de um Estado membro é definido pela relação entre a percentagem dos contratos que recebeu, calculada por referência ao montante total dos contratos adjudicados no conjunto dos Estados membros e a sua percentagem total de contribuição. No entanto, no cálculo deste coeficiente de rendibilidade global não serão levados em conta os contratos celebrados nem as contribuições feitas por Estados membros no âmbito de programas promovidos:

a)

Ao abrigo do artigo 8.º da Convenção para a criação de uma Organização Europeia de Investigação Espacial, contanto que o Acordo respectivo contenha disposições nesse sentido ou que todos os Estados participantes venham subsequentemente a outorgar o seu acordo unânime;

b)

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção, contanto que todos os Estados participantes iniciais dêem o seu acordo por unanimidade;

2) Para efeitos do cálculo dos coeficientes de rendibilidade, serão aplicados factores de ponderação ao valor dos contratos em função do seu interesse tecnológico. Estes factores de ponderação são definidos pelo Conselho. Podem ser aplicados vários factores de ponderação a um mesmo contrato cujo valor seja significativo;

3) A repartição dos contratos colocados pela Agência deve tender para uma situação ideal em que todos os países apresentem um coeficiente de rendibilidade global igual a 1;

4) Os coeficientes de rendibilidade serão calculados trimestralmente e acumulados para efeitos dos exames formais previstos no n.º 5;

5) De três em três anos, haverá lugar a exames formais da situação da repartição geográfica dos contratos;

6) A distribuição de contratos entre exames formais da situação deverá ser de molde a que, na altura de cada exame formal, o coeficiente de rendibilidade cumulativo de cada Estado membro não apresente um desvio substancial do valor ideal. Para o primeiro período de três anos, o limite inferior do coeficiente de rendibilidade cumulativo é fixado em 0,8. Na altura de cada exame formal, o Conselho poderá rever o valor deste limite inferior para o período do triénio seguinte, o qual, porém, nunca poderá ser inferior a 0,8;

7) Avaliações distintas dos coeficientes de rendibilidade serão efectuadas e comunicadas ao Conselho para várias categorias de contratos a definir por este, em especial para os contratos de investigação e desenvolvimento avançados e os contratos sobre tecnologias associadas aos projectos. O Director-Geral discutirá estas avaliações com o Conselho a períodos regulares a definir, no propósito de determinar as medidas necessárias à correcção de eventuais desequilíbrios.

Artigo 5.º

1 - Se, por ocasião de um dos exames formais a realizar no final de cada triénio, o coeficiente de rendibilidade global de um Estado membro se situar abaixo do limite inferior definido no n.º 6 do artigo 4.º, o Director-Geral deve submeter ao Conselho propostas no sentido de corrigir a situação dentro do prazo de um ano. Estas propostas devem manter-se no quadro da normação da Agência que regula a colocação dos contratos.

2 - Se, após esse período de um ano, o desequilíbrio persistir, o Director-Geral deve submeter ao Conselho propostas em que a necessidade de reparar a situação prevalece sobre as normas da Agência que regulam a colocação dos contratos.

Artigo 6.º

Qualquer decisão tomada por motivos de política industrial e que resulte na exclusão de uma determinada empresa ou organização de um Estado membro de se candidatar à atribuição de contratos da Agência num dado domínio requer o acordo desse Estado membro.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.

Feito em Paris, em 30 de Maio de 1975, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa, italiana, holandesa e sueca, textos esses todos igualmente autênticos, num único original que será depositado nos arquivos do Governo Francês, o qual enviará cópias autenticadas a todos os signatários ou aderentes.

Textos desta Convenção redigidos em outras línguas oficiais dos Estados membros da Agência serão autenticados por decisão unânime de todos os Estados membros. Esses textos serão depositados nos arquivos do Governo Francês, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República Federal da Alemanha:

Sigismund Freiherr Von Braun Hans Matthöfer.

Pelo Reino da Bélgica:

Ch. de Kerchove.

Pelo Reino da Dinamarca:

Paul Fischer.

Pela Espanha:

Miguel de Lojendio.

Pela República Francesa:

Michel d'Ornano.

Pela Irlanda:

David Neligan.

Pela República Italiana:

Mario Pedini.

Pelo Reino da Noruega:

Pelo Reino da Holanda (onder voorbehoud van aanvaarding):

J. A. de Ranitz.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Beswick.

Pelo Reino da Suécia (sob reserva de ratificação):

Ingemar Hägglöf.

Pela Confederação Suíça:

Pierre Dupont.

CONSELHO DA AEE - REGIMENTO INTERNO

I - Composição

Artigo 1.º

1 - O Conselho é composto por representantes dos Estados membros da Agência. Reúne-se a nível de delegados ou a nível ministerial.

2 - Cada Estado membro não pode ser representado, em princípio, por mais de dois delegados. A participação como delegado fica sujeita à exibição de credenciais emitidas pela autoridade nacional competente. Um delegado mantém-se no cargo até que o Director-Geral seja notificado da cessação da sua nomeação.

Artigo 2.º

Cada Estado membro pode designar, por escrito, suplentes dos delegados. Os suplentes mantêm-se no cargo até que o Director-Geral seja notificado da cessação da sua nomeação.

Artigo 3.º

Os delegados podem fazer-se acompanhar por consultores, sendo o Director-Geral notificado dos seus nomes e profissões, antes de participarem nos trabalhos de qualquer reunião do Conselho.

Artigo 4.º

No início da reunião, o Director-Geral fará circular uma lista de participantes, com base nas informações recebidas dos Estados membros nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 3.º supra.

II - Presidência do Conselho

Artigo 5.º

1 - O Conselho elege, de entre os seus membros, pelo prazo de dois anos, um Presidente e dois vice-presidentes, que podem ser reeleitos uma vez por mais um ano. O mandato do Presidente e dos vice-presidentes inicia-se no dia 1 de Julho do ano da eleição.

2 - Caso não seja possível ao Presidente exercer as suas funções, um dos vice-presidentes assume a presidência em sua substituição.

3 - Encontrando-se o Presidente na impossibilidade de designar um dos vice-presidentes, o mais antigo ou, em caso de igualdade de antiguidade, o mais velho dos vice-presidentes assumirá a presidência.

4 - O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se igualmente em caso de renúncia ou morte do Presidente. Nessas circunstâncias, o vice-presidente exercerá as funções de Presidente até ao fim do mandato do Presidente inicialmente em exercício, salvo se o Conselho decidir nomear um novo Presidente.

5 - O vice-presidente no exercício das funções de Presidente tem os mesmos poderes e deveres deste.

Artigo 6.º

1 - O Presidente dirige os trabalhos do Conselho. Não tem a posição jurídica de delegado de um Estado membro. No exercício das suas funções, fica sob a autoridade do Conselho.

2 - O Estado membro cujo delegado exerça as funções de Presidente deve nomear um delegado que o substitua enquanto durarem as suas funções de Presidente.

III - Gabinete do Conselho

Artigo 7.º

O Presidente é assistido por um gabinete, composto por ele próprio e por um representante autorizado de cada Estado membro da Agência. Cada representante pode fazer-se acompanhar de um consultor. O Director-Geral deve ser notificado dos nomes e qualidades desses representantes e consultores antes da sua participação em qualquer reunião do gabinete. Quando pontos da ordem de trabalhos do Conselho interessem a um órgão subsidiário do Conselho ou a outro comité, o Presidente do Conselho pode também convidar o Presidente do referido órgão subsidiário ou comité a participar na reunião do gabinete. O Presidente pode igualmente convidar para a reunião os vice-presidentes do Conselho.

IV - Reuniões

Artigo 8.º

1 - O Conselho reúne sempre que necessário e, pelo menos, duas vezes por ano. As reuniões realizam-se na sede da Agência, salvo decisão diversa do Conselho.

2 - Em cada reunião, o Conselho fixa a data da reunião seguinte. Quando necessário, o Presidente pode, de acordo com o Director-Geral, alterar a data fixada para uma reunião.

3 - O Presidente pode convocar uma reunião extraordinária do Conselho, por iniciativa própria ou a solicitação conjunta de, pelo menos, três Estados membros.

4 - Salvo decisão diversa do Conselho, as reuniões do mesmo não são públicas.

5 - Se tiver de tratar de assuntos especialmente confidenciais, o Conselho reúne em sessão restrita.

Artigo 9.º

1 - Cabe ao Director-Geral, após consultas com o Presidente, elaborar um projecto de ordem de trabalhos, que deve circular pelos Estados membros pelo menos 15 dias antes de cada reunião. Este projecto de ordem de trabalhos abrange, nomeadamente, assuntos que o Conselho, em reunião anterior, tenha decidido incluir na ordem de trabalhos, qualquer assunto cuja inclusão tenha sido solicitada por uma delegação, quer em reunião anterior quer por carta endereçada ao Director-Geral três semanas, pelo menos, antes da reunião, assuntos propostos pelos órgãos subsidiários ou pelos outros comités da Agência e assuntos que o Director-Geral julgue necessário apresentar ao Conselho. Os documentos concernentes aos assuntos constantes do projecto da ordem de trabalhos devem ser circulados pelos Estados membros pelo menos quinze dias antes de cada reunião.

2 - O projecto de ordem de trabalhos referido no n.º 1 deve ser debatido e adoptado pelo Conselho, após quaisquer necessárias modificações, imediatamente após a abertura da reunião. Podem ser acrescentados ao projecto da ordem de trabalhos outros pontos, mas só pode ser tomada uma decisão relativamente aos mesmos com a concordância de todas as delegações.

3 - No caso de uma reunião extraordinária, será circulada uma descrição detalhada dos pontos a debater juntamente com a convocatória da reunião; todos os documentos relativos à reunião devem circular pelo menos dez dias antes da data da reunião extraordinária.

Artigo 10.º

1 - Quando o Conselho reúna a nível ministerial, o projecto de ordem de trabalhos será elaborado pelo Director-Geral, após consultas com o Presidente do Conselho e com o ministro que tenha presidido à anterior reunião ministerial. As restantes disposições do artigo 9.º aplicam-se com as necessárias adaptações.

2 - Quando o Conselho reúna a nível ministerial, procederá à eleição de um Presidente para a duração da reunião. O disposto na secção V do presente Regimento relativamente às funções do Presidente e direcção dos trabalhos aplica-se, com as necessárias adaptações, durante toda a reunião.

3 - A reunião ministerial deve ser convocada formalmente pelo ministro que presidiu à anterior reunião ministerial.

Artigo 11.º

1 - O Director-Geral será o Secretário do Conselho; pode designar um membro do quadro de pessoal da Agência para exercer esta função em sua substituição.

2 - Salvo decisão diversa do Conselho, o Director-Geral e os membros do quadro de pessoal da Agência por ele designados participam nas reuniões do Conselho. O Director-Geral ou um membro do quadro de pessoal por ele designado como seu representante podem apresentar ao Conselho, verbalmente ou por escrito, declarações sobre qualquer assunto que lhe seja presente.

V - Funções do presidente e direcção dos trabalhos

Artigo 12.º

Sem prejuízo do disposto no presente Regimento, compete ao Presidente orientar os trabalhos do Conselho e manter a ordem durante as suas reuniões. Declara a abertura e encerramento de cada reunião, dirige e resume os debates, se necessário, assegura a observância do presente Regimento, concede ou retira o uso da palavra, decide moções processuais, põe as propostas à votação o proclama as deliberações. Pode propor o adiamento ou encerramento do debato ou o adiamento ou suspensão de uma sessão. Antes de cada votação, acerta igualmente a existência de quórum.

Artigo 13.º

Ninguém pode tomar a palavra no Conselho sem prévia autorização do Presidente. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º o Presidente concede a palavra aos oradores pela ordem dos pedidos. O Presidente pode advertir qualquer orador cujas intervenções sejam estranhas ao assunto em debate.

Artigo 14.º

1 - Durante a reunião, qualquer delegado pode apresentar uma moção processual. O Presidente decidirá de imediato essa proposta. Qualquer delegado pode recorrer da decisão do Presidente, caso em que o recurso será debatido e posto à votação. A decisão do Presidente é mantida se não for anulada pela maioria das delegações presentes e votantes. Os delegados que intervenham sobre a moção processual não podem pronunciar-se sobre o fundo da questão.

2 - Têm prioridade sobre todas as outras propostas ou moções apresentadas, pela ordem seguinte, as propostas no sentido de:

a)

Suspensão da sessão;

b)

Encerramento da sessão;

c)

Adiamento da questão em discussão;

d)

Encerramento do debate sobre a questão em discussão.

Artigo 15.º

Qualquer proposta na sua forma definitiva deve ser posta à votação. Se um delegado o solicitar deve ser apresentada ao Conselho por escrito. Neste caso, o Presidente não deve submetê-la ao Conselho enquanto os delegados que o desejem não estiverem na posse do texto da proposta.

Artigo 16.º

1 - Sempre que seja apresentada alteração a uma proposta, a alteração será posta à votação em primeiro lugar. Se forem apresentadas duas ou mais alterações, o Conselho votará primeiro aquela que o Presidente estime afastar-se mais, quanto ao fundo, da proposta inicial. Quando a adopção de uma alteração implique necessariamente a rejeição de outra alteração, esta última não será posta à votação.

2 - Qualquer delegado pode requerer que partes de uma alteração sejam postas à votação separadamente. Se houver objecções ao pedido, a proposta de decomposição da alteração é sujeita a votação.

3 - Se uma delegação o requerer, o Conselho votará então a proposta final modificada.

4 - Quando forem apresentadas duas ou mais propostas relativamente a uma mesma matéria, essas propostas, salvo decisão diversa do Conselho, são postas à votação pela ordem em que foram apresentadas. Após cada votação, o Conselho pode decidir votar ou não a proposta seguinte.

Artigo 17.º

1 - Cada Estado membro tem um voto no Conselho, excepto:

a)

Em questões concernentes exclusivamente a um programa facultativo aceite no qual esse Estado não participe, salvo decisão diversa de todos os outros Estados participantes;

b)

Quando o montante das suas contribuições em mora para a Agência relativas a todas as actividades e programas em que participa seja superior ao montante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso; esse Estado membro pode, contudo, ser admitido a votar se uma maioria de dois terços de todos os Estados membros considerar que o não pagamento das contribuições é devido a circunstâncias independentes da sua vontade;

c)

Em questões relacionadas exclusivamente com um programa facultativo em que participe, se o montante das suas contribuições em mora for superior ao montante das suas contribuições fixado para esse programa no exercício financeiro em curso; esse Estado membro pode, no entanto, ser admitido a votar se uma maioria de dois terços de todos os Estados participantes considerar que o não pagamento das contribuições é devido a circunstâncias independentes da sua vontade;

d)

Em questões relacionadas exclusivamente com direitos ou obrigações da OEDCLVE/ELDO, se o Estado membro não for membro dessa organização.

2 - Um Estado não membro pode ter direito a um voto se tal for previsto em eventual acordo celebrado entre ele e a Agência.

Artigo 18.º

1 - É necessária a presença de delegados da maioria dos Estados membros para que haja quórum em qualquer reunião do Conselho. Em questões relacionadas exclusivamente com um programa facultativo, o quórum é constituído pela maioria dos Estados membros participantes. Em questões relacionadas com direitos ou obrigações da OEDCLVE/ELDO, o quórum é constituído pela maioria dos Estados membros dessa organização.

2 - As votações do Conselho estão sujeitas às condições de maioria previstas nas respectivas convenções e seus anexos.

3 - Normalmente, os delegados votam por mãos levantadas, salvo se qualquer delegado requerer voto nominal, que será emitido pela ordem alfabética francesa dos nomes dos Estados membros, a começar pela delegação que pediu a votação nominal. Para determinar a unanimidade ou as maiorias estipuladas, não se contam os Estados membros que não tenham direito de voto. Quando uma decisão deva ser tomada por maioria simples dos Estados membros representados e votantes, as abstenções não contam como votos.

4 - O resultado de todas as votações deve constar da acta referida no artigo 21.º

Artigo 19.º

Uma vez que o Conselho aceite ou rejeite uma proposta, não é permitida a sua reapreciação num prazo de doze meses, salvo com o consentimento da mesma maioria que era necessária para a decisão original. Decorrido esse período, pode ser proposta revisão por qualquer Estado membro ou pelo Director-Geral.

VI - Línguas

Artigo 20.º

O uso das línguas nas reuniões do Conselho e dos outros comités da Agência é regulado pelo disposto na Resolução n.º 8 anexa à Acta Final da Conferência de Plenipotenciários para a criação de uma Agência Espacial Europeia [...]

VII - Actas

Artigo 21.º

1 - Após cada reunião do Conselho, o Director-Geral elabora um projecto de acta, donde conste o essencial dos debates e o registo das conclusões alcançadas.

2 - O projecto de acta será circulado o mais breve possível após o final da reunião.

3 - As propostas de alteração ao projecto de acta devem ser enviadas, por escrito, pelas delegações ao Director-Geral, no prazo de três semanas a contar da data da sua comunicação. As alterações propostas serão circuladas pelos Estados membros antes da reunião seguinte do Conselho. Excepcionalmente, se todas as outras delegações concordarem, pode uma delegação propor alterações verbalmente.

4 - a) Quando uma decisão for impugnada por uma ou mais delegações e, por recurso à gravação em fita magnética, se concluir que a decisão foi erradamente extractada, não havendo divergência de opinião entre as delegações nesse ponto, deve o projecto de acta ser corrigido em conformidade.

b)

Quando o registo do que tenha sido decidido for confirmado pela gravação em fita magnética, mantendo, no entanto, a delegação ou delegações a sua posição, cabe ao Presidente do Conselho, consultando a delegação ou delegações interessadas, formular a decisão, que vigorará até à reunião seguinte do Conselho. Este procedimento não será, no entanto, aplicável às decisões que requeiram uma maioria qualificada, que serão objecto do procedimento previsto na alínea c).

c)

Quando uma gravação em fita magnética da decisão não esteja disponível ou seja, por qualquer motivo, pouco clara, assim como em todos os casos de decisões que requeiram uma maioria qualificada, o assunto será remetido para a reunião seguinte do Conselho.

5 - No início de cada reunião, o projecto de acta da reunião anterior, após ponderação de eventuais alterações apresentadas, será aprovado pelo Conselho.

Artigo 22.º

O Conselho decide das comunicações à imprensa respeitantes aos seus debates e conclusões.

VIII - Observadores

Artigo 23.º

1 - O Conselho pode, mediante decisão unânime, conceder o estatuto de observador a Governos de Estados não membros e organizações internacionais. Este estatuto inclui o direito de se fazer representar nas reuniões do Conselho.

2 - Com o acordo de todas as delegações, podem ser convidadas organizações internacionais, instituições de Estados membros e não membros, assim como especialistas em nome individual a fazer-se representar numa reunião do Conselho ou na discussão de pontos particulares da ordem de trabalhos de uma reunião do Conselho.

3 - A participação prevista nos n.os 1 e 2 não inclui em caso algum o direito de voto.

IX - Órgãos subsidiários

Artigo 24.º

1 - O Conselho pode criar os órgãos subsidiários que sejam necessários para os fins da Agência.

2 - A criação e atribuições desses órgãos, assim como os casos em que têm poderes de decisão devem ser definidos pelo Conselho por maioria de dois terços de todos os Estados membros.

3 - O presidente ou perito-relator de um comité ou grupo de trabalho que não seja delegado é convidado a estar presente nas reuniões do Conselho e a participar nas discussões, sem direito de voto, sempre que o Conselho se ocupe de assuntos relacionados com o trabalho do seu comité ou grupo de trabalho, ou de qualquer documentação com o mesmo associada.

X - Disposições finais

Artigo 25.º

O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Conselho.

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